Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:17
Petição
24/03/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 301-77.2023.5.21.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
26/02/2025, 17:00
Petição
28/11/2024, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RISOLENE DAMASCENO
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
20/09/2024, 13:42
Petição
19/09/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-77.2023.5.21.0018
AGRAVANTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA RISOLENE DAMASCENO ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO ADVOGADA: Dra. ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000301-77.2023.5.21.0018
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida no dia 01/02/2024 (quinta-feira), viasistema PJE sob ID. 512a869; recurso de revista interposto em 28/02/2024 (quarta-feira), conforme ID. 0b52f40. Logo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro porse tratar de ente público (art. 183 do CPC) e o feriado dos dias 12/02/2024 e 13/02/2024(Carnaval – artigo 279 do RI/TRT21), bem como do ponto facultativo do dia 14/02/2024(Cinzas – artigo 279 do RI/TRT21), o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; 373, I, doCódigo de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior doTrabalho; contrariedade ao RE nº 760.931 e à ADC nº 16. - divergência jurisprudencial. O Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, alega que emnenhum momento foram, efetivamente, comprovadas a culpa in vigilando, nemtampouco feitas diligências para sua aferição, razão pela qual o acórdão regional violoufrontalmente o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como osdispositivos legais alegados. Sustenta que a ausência de fiscalização constitui um dosfatos que constituem o direito do autor em relação ao ente público, de sorte que oônus probatório é do empregado, não podendo ser atribuído ao Estado. Sobre ao tema, assim decidiu o órgão julgador (ID. 89cf79b): “O recorrente insurge-se contra a suaresponsabilidade subsidiária, reportando-se à decisão do SupremoTribunal no RE n. 760.931-DF; afirma que a regra disposta no artigo71 da Lei n. 8.666/93, que teve sua constitucionalidadereconhecida no julgamento da ADC 16, isenta a administraçãopública do pagamento de qualquer parcela trabalhista decorrentede contrato ou de convênio administrativo, independentemente de culpa "in vigilando" ou culpa "in eligendo"; aponta que a pretensãoda reclamante contraria o disposto nos artigos 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e 102, §2.º, da CF/88; cita jurisprudência em seu favor. Em um primeiro aspecto, há que se ter emmente que, no caso em análise, a responsabilidade subsidiáriaimposta ao recorrente decorre da existência de um contrato deterceirização, que consiste em técnica administrativa, com oescopo de "enxugamento" da empresa ou máquina administrativa,transferindo parte dos serviços antes afetos ao tomador paraoutras empresas. Ressalte-se que o argumento utilizado comojustificativa para tal procedimento é que a terceirização permite aocontratante se preocupar preponderantemente com as atividadesque constituem o seu objetivo central. Diante desta circunstância, é necessário umolhar mais apurado em relação aos efeitos de tais contratações,principalmente no que diz respeito ao descumprimento dasobrigações da contratada com seus empregados, tendo-se emmente o princípio da proteção do trabalhador. Ressalta-se que, neste tipo de relaçãocontratual, tanto o tomador quanto o intermediador de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, portando-se como sujeitos ativos da relação que se forma, pelo que devemresponder, respeitadas as devidas proporções, por todos osencargos advindos da prestação de serviços. Acerca dessadinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (In Direito do Trabalho - 5ed. - Niterói: Impetus, 2011): (...) De sua parte, a jurisprudência se fixou nosentido de que a responsabilidade do tomador de serviços ésubsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pelaterceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenhamsuporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar asi e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atospraticados pela empresa contratada. Especificamente no que toca aresponsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre ahipótese, notadamente diante do disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscale comercial da administração pública nos casos deinadimplemento da empresa prestadora de serviços contratadapor licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quandoda apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, oSupremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citadodispositivo legal, de modo que outros aspectos, além daterceirização pura e simples, devem ser investigados com maisrigor, notadamente a circunstância de a inadimplência em relaçãoaos direitos dos empregados da contratada ter como causaprincipal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão públicocontratante, o que possibilita a condenação do tomador deserviços ente público com base em outros institutos jurídicos, aexemplo da culpa in vigilando. Em outras palavras, a Corte Suprema,retirando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva,acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nashipóteses em que o ente integrante da administração pública nãofiscaliza o cumprimento do contrato administrativo mantido entresi e a empresa empregadora; passou-se a admitir, pois, a adoçãoda responsabilidade subjetiva, que impõem a aferição da culpacaso a caso. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado(In Curso de Direito do Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p.460), com análise aprofundada sobre a questão, explica: (...) Com efeito, em conformidade com ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superiordo Trabalho conferiu nova redação a sua Súmula n.º 331, que, porintermédio de seu item IV, impõe ao tomador dos serviços aresponsabilidade pelos débitos do empregador, em caso deimpossibilidade de pagamento por parte deste, verbis: (...) Já o item V do mesmo precedente impõeaos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestaçãode serviços não adimplidas pelo empregador, desde queevidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigaçõesprevistas na lei de licitações, notadamente no que concerne àfiscalização das obrigações do contratado como empregador,conforme transcrição a seguir: (...) Note-se que a responsabilidade não decorrede mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidaspela empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata dereconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e oente público. Nesse contexto, a negligência do tomadorde serviços, caracterizadora da culpa in vigilando, consubstanciadana ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com oempregador, não pode ser resguardada pela aplicação do artigo 71da Lei n.º 8.666/1993. Deve, portanto, o ente público, ao celebrarum contrato de prestação de serviços, fiscalizar o seu objeto emsua integralidade, de forma que sua inércia neste dever implica emsua responsabilização, sem se olvidar que esse poder defiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamentalimportância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público queserá contratado. Não se desconhece que, mesmo com aconjuntura acima delineada (julgamento da ADC n.º 16 emodificações na Súmula n.º 331 do TST), remanesceu importantecontrovérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos aserem conferidos às disposições do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram a novamanifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecerrepercussão geral em relação ao tema n.º 246, que teve comoleading case o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento docitado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido arepercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5,definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maiorrigidez à literalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, quedispõe: (...) Isto não significa que a negligência dotomador de serviços, consubstanciada na ausência de fiscalizaçãoda execução do contrato firmado com a empregadora, sejaresguardada pela aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº. 8.666/1993, mas na necessidade de clara demonstração nos autos deque o ente público, ao celebrar um contrato de prestação deserviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar ocumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestadorcontratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecernexo entre sua negligência e o inadimplemento. Quando retomado o julgamento do RecursoExtraordinário n.º 760.931, do Distrito Federal, em 26 de abril de2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "Oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados docontratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja emcaráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Leinº 8.666/93",cujo acórdão publicado em 12.09.2017, que teve comoredator o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, foi assim ementado: (...) Assim, considerando que a decisão foitomada em sede de repercussão geral pela mais alta corte do país,responsável última pela uniformização da interpretaçãoconstitucional e também com fundamento na segurança jurídicadeve a decisão ser observada pelos demais órgãos judicantes. No presente caso, não há elementos nosautos que demonstrem que o ente público tomador foi diligentequanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora deserviços - não existindo no processo, por exemplo, a comprovaçãode instauração de processo administrativo para apuração deeventuais irregularidades, com a consequente imposição depenalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentadoqualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado aregularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, restando configurada, pois, suaconduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas noitem V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve ajuntada de nenhum documento com a peça de defesa que teriamo condão de demonstrar que o litisconsorte levou a efeito efetivamedida fiscalizatória para o fim de a empregadora da parte autorarespeitar direitos trabalhistas durante a higidez do seu contrato detrabalho. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, aconduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames dalei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento dasobrigações contratuais e legais da prestadora de serviço comoempregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamentepelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora deserviços. Em relação ao tema, citam-se os julgados, aseguir ementados, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, mantém-se o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária do recorrente, como consta nasentença recorrida, não havendo que se falar em ofensa àConstituição Federal, tampouco à legislação infraconstitucional,ressaltando-se que a decisão foi tomada de acordo com o decididopelo Supremo Tribunal Federal que vincula as demais instâncias”. A Turma julgadora, mediante a análise do aspecto fático-probatório constante dos autos, consignou que não houve a juntada de nenhumdocumento com a peça de defesa que teriam o condão de demonstrar que olitisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para o fim de a empregadora daparte autora respeitar direitos trabalhistas durante a higidez do seu contrato detrabalho, evidenciando a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento dasobrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadorade serviços, estando a decisão vergastada em conformidade com o atual entendimentosobre a matéria perante a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do TST, em sessão realizada nodia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que aquestão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráterinfraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é doPoder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de formaadequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que oencargo era do empregado. Confira-se o precedente: RECURSO DE EMBARGOS EMRECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃOPROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RENº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL.SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DAPROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o SupremoTribunal Federal firmou a seguinte tese, comrepercussão geral: "O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratantea responsabilidade pelo seu pagamento, seja em carátersolidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, daLei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi damencionada decisão revela, ainda, que a ausênciasistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento dasobrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza aresponsabilização do Poder Público. Após o julgamentodos embargos de declaração e tendo sidoexpressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus daprova desse fato pertencia ao empregado, pode-seconcluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentementeinfraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antigajurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min.Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T.,julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a):Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.Portanto, em sede de embargos de declaração, oSupremo Tribunal Federal deixou claro que a matériapertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, aofixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinteque a responsabilidade subsidiária seja reconhecida,mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-senecessário verificar a existência de culpa in vigilando.Por esse fundamento e com base no dever ordinário defiscalização da execução do contrato e de obrigaçõesoutras impostas à Administração Pública por diversosdispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo,especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; edos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, édo Poder Público, tomador dos serviços, o ônus dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços. No caso, o TribunalRegional consignou que os documentos juntados aosautos pelo ente público são insuficientes à prova de quehouve diligência no cumprimento do dever defiscalização, relativamente ao adimplemento dasobrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja,não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A EgrégiaTurma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus daprova, razão pela qual merece reforma a decisãoembargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, DEJT 22/05/2020). Ainda, neste sentido, são os seguintes precedentes recentes doColendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DAREPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DAPROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-sea decisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdãoregional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, doTST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 daRepercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária daadministração pública não decorreu de mero inadimplemento dasobrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, masem razão da conduta omissiva da tomadora de serviços nafiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fáticacujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedadopela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacíficada SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, oônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legalde fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargoda empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravoa que se nega provimento " (Ag-AIRR-10272-71.2021.5.15.0132, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo TribunalFederal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que,nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou invigilando da Administração Pública, viável se torna a suaresponsabilização subsidiária pelos encargos devidos aotrabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo TribunalFederal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistasdos empregados do contratado não transfere automaticamente aoPoder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público sedesincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deverespositivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever deprovar. 4. Considerando os princípios que regem a AdministraçãoPública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovara efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e oempregado é do tomador de serviços, por ser desproporcionalimpor aos trabalhadores o dever probatório quanto aodescumprimento da fiscalização por parte da AdministraçãoPública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suasações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar quecumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe àAdministração Pública comprovar nos autos que cumpriu com osdeveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não otendo feito, como no caso em exame, fica responsávelsubsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo deinstrumento desprovido " (AIRR-100232-68.2018.5.01.0282, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEISNos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA INVIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidadesubsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STFreconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus daprova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso emapreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia como entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião dojulgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020),mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público,tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização docontrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não seconhece" (RR-100698-05.2020.5.01.0052, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). ""I. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDORECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUSDA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELASUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1),NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019.ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCADA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A daCLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deveexaminar previamente se a causa oferece transcendência comrelação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu aquestão com amparo no ônus probatório acerca da condutaculposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recentejulgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria doMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com suacomposição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal nãofirmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou daculpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços,concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetivafiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”,nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura atranscendência jurídica da matéria em debate. 2. A SupremaCorte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do§ 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade deimputação da responsabilidade subsidiária aos entes daAdministração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas porempresas de terceirização por eles contratadas, desde queconfigurada conduta culposa, por omissão ou negligência, noacompanhamento da execução dos contratos de terceirizaçãocelebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, nojulgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regimede repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que“ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados docontratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, daLei nº 8.666/93 ”. A partir da análise dos fundamentos lançados nodebate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para seconcluir acerca da responsabilização do Ente da AdministraçãoPública, em caráter excepcional, deve estar robustamentecomprovada sua conduta culposa, não se cogitando deresponsabilidade objetiva ou de transferência automática daresponsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simplesinadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora deserviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dosvotos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que oSupremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus daprova da culpa in vigilando ou in eligendo da AdministraçãoPública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o votolançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamentodos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão,no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da provaou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que,após o aludido julgamento, o entendimento de que não teriahavido posicionamento acerca do ônus probatório – se doempregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer,inclusive na resolução de Reclamações Constitucionaisapresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definiçãoquanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contratode terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que oEnte Público, ao anotar a correta fiscalização da execução docontrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito doempregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dosartigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT,acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar afiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio MascarenhasBrandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a CorteRegional, ao destacar que competia ao Ente Público provar quefiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços,proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento daSBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º,da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso derevista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOSEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Prejudicadoo exame do agravo de instrumento do Ente Público quanto ao tema, visto que já foi objeto de análise no recurso de revista.Agravo de instrumento prejudicado. III. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE -ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EHOSPITALAR). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADEFILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTODO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com oartigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recursode revista, deve examinar previamente se a causa oferecetranscendência com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possuientendimento pacificado no sentido de que a concessão dobenefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente édevida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência derecursos. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100489-55.2021.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 15/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOSEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA).RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTACULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EJURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca doreconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidadepública, tema objeto de decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e daSúmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nostermos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança deentendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dosembargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo SupremoTribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, emsessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada emDissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020,cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônusprobatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstânciaestá apta a demonstrar a presença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendência reconhecida.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTACULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A,ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado àculpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidadesubsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços.Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que aautoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pelaempresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, deoutras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos,inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, noprocesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegaçãoou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências". O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A provaque recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que sebeneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratarquando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a condutade outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível deatendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento do contratoadministrativo não deriva de construção doutrinária oujurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesmalei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se,portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça doTrabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalizaçãodo cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para a intermediação de serviços,cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (RRAg-197-60.2021.5.05.0193, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOBA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice datranscendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgara ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 éconstitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que oente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando oentendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superiordo Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o itemV. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no REnº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva econcreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa invigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, emsessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalizaçãodo contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sidobrandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federalno RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese deque é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato deprestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargoera do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional doTrabalho concluiu pela exclusão da condenação subsidiária daentidade pública, por entender que o empregado não conseguiuprovar a falha na fiscalização do contrato: “ No presente casoconcreto, embora não haja elementos nos autos que demonstrema fiscalização da prestadora pela 2ª reclamada, verifica-se que oautor não demonstrou o nexo de causalidade entre a condutaomissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbastrabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve acomprovação de um comportamento sistematicamente negligenteque tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto dacondenação ” (págs. 474-475). Conforme se verifica, a CorteRegional atribuiu o ônus da prova ao empregado, excluindo aresponsabilidade subsidiária da entidade pública por não havernos autos prova inequívoca de falha na fiscalização. Portanto, o v.acórdão recorrido, ao excluir a culpa in vigilando da entidadepública, por considerar que o ônus de demonstrar a fiscalizaçãoera do empregado, está em dissonância com a iterativa e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamentecom a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido porcontrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido" (RR-11312-16.2019.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art.896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressuposto legal de admissibilidade. RECURSO DE:JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 06/03/2024 (quarta-feira),conforme certidão de ID. 0b54029; recurso de revista interposto em 14/03/2024 (quinta-feira), consoante ID. 032ecd8. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. fc4dfd5). Preparo satisfeito (ID. 7fbb59e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o atraso do recolhimento do FGTSnão possui gravidade suficiente apta a ensejar a rescisão indireta do contrato detrabalho, não detendo gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relaçãode emprego, principalmente na atual conjuntura econômica mundial. Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus deindicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso,no tópico “II.1.1. Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o ” (fls. 588 à 594),prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revistaestando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade dedemonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que nãohá, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem ocotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior doTrabalho: “"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITODO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso derevista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente devetranscrever precisamente o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina oart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razões recursais, o que prejudica oexigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendidapela parte recorrente. 3. Nesse contexto, em virtude do nãopreenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento dorecurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicadoo exame da transcendência da causa. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DOARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início das razões recursais, semcorrelacioná-lo com os capítulos impugnados, inviabiliza oconfronto analítico entre a decisão recorrida e as alegaçõesformuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto noartigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a quese nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DEREVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art.896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento damatéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matériapelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, aausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo ajurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcriçãode trechos do acórdão regional no início da petição recursal,seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas,uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos doacórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que aparte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, adecisão agravada foi proferida em estrita observância às normasprocessuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 -TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-seno sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início dasrazões do Recurso de Revista, quando dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,inciso I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado por fundamentodiverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃODO BEM PENHORADO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTAQUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III,da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novopressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição dos acórdãos regionais no início das razões recursais,dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal,porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entreas teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO ÀREGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO. RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AO PCCS1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTAQUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT.PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve serconfirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, aindaque por fundamento diverso, quando verificado vício formal,consistente no não atendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizar a identificaçãoprecisa do trecho do acórdão regional que configura oprequestionamento da matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, a transcrição fragmentadado acórdão recorrido, em relação a todos os capítulosimpugnados, em conjunto, no início das razões recursais, que,além de não contemplar a integralidade dos fundamentosadotados no decisum em relação a cada tópico, também seencontra dissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza apromoção de um debate analítico dos trechos destacados,desatendendo, portanto, a exigência processual contida na lei deregência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089,6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓSA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. Adecisão Regional foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/14 e,conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamadase limitou a transcrever o trecho da decisão recorrida, no início dorecurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociadadas razões de reforma e, por esse motivo, o referido apelo nãoalcança conhecimento. Esta Corte Superior vem decidindo que nãoé válida a transcrição dos trechos do acórdão regional no início dorecurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociadadas razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnadoos trechos específicos que comprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, não atendidas as exigências doart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista e insuscetível de provimentoo presente agravo de instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"(AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADANA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃODO ACÓRDÃO APARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DEREVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT).TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista, desvinculada do tópicoimpugnado no apelo, não supre as exigências contidas no art. 896,§ 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confrontoanalítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não há como manter a multa prevista noartigo 477 da CLT, tendo em vista que o reconhecimento da rescisão indireta docontrato de trabalho se deu por ordem do juízo, não sendo possível impor à empresa aaplicação de multa em face do não pagamento, uma vez que os valores somente setornaram devidos e exigíveis a partir da sentença ora vergastada. No entanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicaros trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, doartigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza oprosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULANº 266 DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Aquestão relativa à desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo queeventual afronta não promove o processamento de recurso derevista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST.Precedentes. 2. Quantoao benefício de ordem, a parte agravante não transcreveu ostrechos do acórdão regional. Nesse contexto, tem-se por inviável oprovimento do apelo, tendo em vista a não observância dorequisito legal (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3. Confirma-se a decisãoagravada, porquanto a existência de óbice instransponível aoexame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1792-80.2014.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.(ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT). Nas razões de recurso derevista, a reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da tese recursal. Tal procedimento inviabiliza ocotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo ea fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não foiobservado, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade dorecurso, previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo não provido"(Ag-AIRR-322-98.2016.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOART. 896, §1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, paraviabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese,a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínsecode admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu otrecho que consubstancia o prequestionamento da matéria.Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que senega provimento " (Ag-AIRR-10-85.2019.5.08.0016, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DEFAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORQUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO ENÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O recursode revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nocaso, a parte Recorrente não transcreveu nenhum trecho doacórdão recorrido que configura o prequestionamento da matéria.II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos,mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aosparâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-90300-56.2002.5.01.0431, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu à exigência contidano art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões derecurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciao prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. Aexistência de óbice processual inviabiliza o exame datranscendência da matéria (art. 896-A da CLT). Mantém-se adecisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-750-12.2017.5.06.0261, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM AADC.DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSODE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Ademonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamentoanalítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitonão atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu otrecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisãomonocrática, a qual, diante do descumprimento das exigênciascontidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravode instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, comaplicação de multa" (Ag-AIRR-10862-35.2018.5.03.0149, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAPARTE RECLAMANTE. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃODE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Aemissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice denatureza processual, qual seja, a não observância da exigênciaprevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu,nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dafundamentação adotada pelo Tribunal Regional relativa aoshonorários advocatícios sucumbenciais devidos pela partereclamante. II. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-20068-38.2019.5.04.0205, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAMATÉRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A partenão transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos doacórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21677-70.2017.5.04.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Nego seguimento, no tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação ao artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não há como manter o decisum oravergastado, tendo em vista que todos os pedidos formulados pelo reclamante foramdevidamente impugnados pela empresa por oportunidade da contestação, nãohavendo verbas incontroversas. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicaros trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, doartigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza oprosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULANº 266 DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Aquestão relativa à desconsideração da personalidade jurídica temregulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo queeventual afronta não promove o processamento de recurso derevista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST.Precedentes. 2. Quantoao benefício de ordem, a parte agravante não transcreveu ostrechos do acórdão regional. Nesse contexto, tem-se por inviável oprovimento do apelo, tendo em vista a não observância dorequisito legal (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3. Confirma-se a decisãoagravada, porquanto a existência de óbice instransponível aoexame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1792-80.2014.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.(ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT). Nas razões de recurso derevista, a reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da tese recursal. Tal procedimento inviabiliza ocotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo ea fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não foiobservado, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade dorecurso, previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo não provido"(Ag-AIRR-322-98.2016.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOART. 896, §1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, paraviabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese,a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínsecode admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu otrecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que senega provimento " (Ag-AIRR-10-85.2019.5.08.0016, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DEFAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORQUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO ENÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O recursode revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nocaso, a parte Recorrente não transcreveu nenhum trecho doacórdão recorrido que configura o prequestionamento da matéria.II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos,mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aosparâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-90300-56.2002.5.01.0431, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu à exigência contidano art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões derecurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciao prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. Aexistência de óbice processual inviabiliza o exame datranscendência da matéria (art. 896-A da CLT). Mantém-se adecisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-750-12.2017.5.06.0261, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM AADC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSODE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Ademonstração do prequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamentoanalítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitonão atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu otrecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisãomonocrática, a qual, diante do descumprimento das exigênciascontidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravode instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, comaplicação de multa" (Ag-AIRR-10862-35.2018.5.03.0149, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAPARTE RECLAMANTE. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃODE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Aemissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice denatureza processual, qual seja, a não observância da exigênciaprevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu,nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dafundamentação adotada pelo Tribunal Regional relativa aoshonorários advocatícios sucumbenciais devidos pela partereclamante. II. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-20068-38.2019.5.04.0205, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAMATÉRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A partenão transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos doacórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21677-70.2017.5.04.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, àmíngua de pressuposto legal de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-77.2023.5.21.0018
AGRAVANTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA RISOLENE DAMASCENO ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO ADVOGADA: Dra. ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000301-77.2023.5.21.0018
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida no dia 01/02/2024 (quinta-feira), viasistema PJE sob ID. 512a869; recurso de revista interposto em 28/02/2024 (quarta-feira), conforme ID. 0b52f40. Logo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro porse tratar de ente público (art. 183 do CPC) e o feriado dos dias 12/02/2024 e 13/02/2024(Carnaval – artigo 279 do RI/TRT21), bem como do ponto facultativo do dia 14/02/2024(Cinzas – artigo 279 do RI/TRT21), o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; 373, I, doCódigo de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior doTrabalho; contrariedade ao RE nº 760.931 e à ADC nº 16. - divergência jurisprudencial. O Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, alega que emnenhum momento foram, efetivamente, comprovadas a culpa in vigilando, nemtampouco feitas diligências para sua aferição, razão pela qual o acórdão regional violoufrontalmente o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como osdispositivos legais alegados. Sustenta que a ausência de fiscalização constitui um dosfatos que constituem o direito do autor em relação ao ente público, de sorte que oônus probatório é do empregado, não podendo ser atribuído ao Estado. Sobre ao tema, assim decidiu o órgão julgador (ID. 89cf79b): “O recorrente insurge-se contra a suaresponsabilidade subsidiária, reportando-se à decisão do SupremoTribunal no RE n. 760.931-DF; afirma que a regra disposta no artigo71 da Lei n. 8.666/93, que teve sua constitucionalidadereconhecida no julgamento da ADC 16, isenta a administraçãopública do pagamento de qualquer parcela trabalhista decorrentede contrato ou de convênio administrativo, independentemente de culpa "in vigilando" ou culpa "in eligendo"; aponta que a pretensãoda reclamante contraria o disposto nos artigos 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e 102, §2.º, da CF/88; cita jurisprudência em seu favor. Em um primeiro aspecto, há que se ter emmente que, no caso em análise, a responsabilidade subsidiáriaimposta ao recorrente decorre da existência de um contrato deterceirização, que consiste em técnica administrativa, com oescopo de "enxugamento" da empresa ou máquina administrativa,transferindo parte dos serviços antes afetos ao tomador paraoutras empresas. Ressalte-se que o argumento utilizado comojustificativa para tal procedimento é que a terceirização permite aocontratante se preocupar preponderantemente com as atividadesque constituem o seu objetivo central. Diante desta circunstância, é necessário umolhar mais apurado em relação aos efeitos de tais contratações,principalmente no que diz respeito ao descumprimento dasobrigações da contratada com seus empregados, tendo-se emmente o princípio da proteção do trabalhador. Ressalta-se que, neste tipo de relaçãocontratual, tanto o tomador quanto o intermediador de mão-de-obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, portando-se como sujeitos ativos da relação que se forma, pelo que devemresponder, respeitadas as devidas proporções, por todos osencargos advindos da prestação de serviços. Acerca dessadinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (In Direito do Trabalho - 5ed. - Niterói: Impetus, 2011): (...) De sua parte, a jurisprudência se fixou nosentido de que a responsabilidade do tomador de serviços ésubsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pelaterceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenhamsuporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar asi e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atospraticados pela empresa contratada. Especificamente no que toca aresponsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre ahipótese, notadamente diante do disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscale comercial da administração pública nos casos deinadimplemento da empresa prestadora de serviços contratadapor licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quandoda apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, oSupremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citadodispositivo legal, de modo que outros aspectos, além daterceirização pura e simples, devem ser investigados com maisrigor, notadamente a circunstância de a inadimplência em relaçãoaos direitos dos empregados da contratada ter como causaprincipal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão públicocontratante, o que possibilita a condenação do tomador deserviços ente público com base em outros institutos jurídicos, aexemplo da culpa in vigilando. Em outras palavras, a Corte Suprema,retirando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva,acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nashipóteses em que o ente integrante da administração pública nãofiscaliza o cumprimento do contrato administrativo mantido entresi e a empresa empregadora; passou-se a admitir, pois, a adoçãoda responsabilidade subjetiva, que impõem a aferição da culpacaso a caso. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado(In Curso de Direito do Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p.460), com análise aprofundada sobre a questão, explica: (...) Com efeito, em conformidade com ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superiordo Trabalho conferiu nova redação a sua Súmula n.º 331, que, porintermédio de seu item IV, impõe ao tomador dos serviços aresponsabilidade pelos débitos do empregador, em caso deimpossibilidade de pagamento por parte deste, verbis: (...) Já o item V do mesmo precedente impõeaos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestaçãode serviços não adimplidas pelo empregador, desde queevidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigaçõesprevistas na lei de licitações, notadamente no que concerne àfiscalização das obrigações do contratado como empregador,conforme transcrição a seguir: (...) Note-se que a responsabilidade não decorrede mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidaspela empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata dereconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e oente público. Nesse contexto, a negligência do tomadorde serviços, caracterizadora da culpa in vigilando, consubstanciadana ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com oempregador, não pode ser resguardada pela aplicação do artigo 71da Lei n.º 8.666/1993. Deve, portanto, o ente público, ao celebrarum contrato de prestação de serviços, fiscalizar o seu objeto emsua integralidade, de forma que sua inércia neste dever implica emsua responsabilização, sem se olvidar que esse poder defiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamentalimportância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público queserá contratado. Não se desconhece que, mesmo com aconjuntura acima delineada (julgamento da ADC n.º 16 emodificações na Súmula n.º 331 do TST), remanesceu importantecontrovérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos aserem conferidos às disposições do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram a novamanifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecerrepercussão geral em relação ao tema n.º 246, que teve comoleading case o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento docitado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido arepercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5,definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maiorrigidez à literalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, quedispõe: (...) Isto não significa que a negligência dotomador de serviços, consubstanciada na ausência de fiscalizaçãoda execução do contrato firmado com a empregadora, sejaresguardada pela aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº. 8.666/1993, mas na necessidade de clara demonstração nos autos deque o ente público, ao celebrar um contrato de prestação deserviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar ocumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestadorcontratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecernexo entre sua negligência e o inadimplemento. Quando retomado o julgamento do RecursoExtraordinário n.º 760.931, do Distrito Federal, em 26 de abril de2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "Oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados docontratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja emcaráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Leinº 8.666/93",cujo acórdão publicado em 12.09.2017, que teve comoredator o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, foi assim ementado: (...) Assim, considerando que a decisão foitomada em sede de repercussão geral pela mais alta corte do país,responsável última pela uniformização da interpretaçãoconstitucional e também com fundamento na segurança jurídicadeve a decisão ser observada pelos demais órgãos judicantes. No presente caso, não há elementos nosautos que demonstrem que o ente público tomador foi diligentequanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora deserviços - não existindo no processo, por exemplo, a comprovaçãode instauração de processo administrativo para apuração deeventuais irregularidades, com a consequente imposição depenalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentadoqualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado aregularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, restando configurada, pois, suaconduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas noitem V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve ajuntada de nenhum documento com a peça de defesa que teriamo condão de demonstrar que o litisconsorte levou a efeito efetivamedida fiscalizatória para o fim de a empregadora da parte autorarespeitar direitos trabalhistas durante a higidez do seu contrato detrabalho. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, aconduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames dalei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento dasobrigações contratuais e legais da prestadora de serviço comoempregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamentepelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora deserviços. Em relação ao tema, citam-se os julgados, aseguir ementados, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, mantém-se o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária do recorrente, como consta nasentença recorrida, não havendo que se falar em ofensa àConstituição Federal, tampouco à legislação infraconstitucional,ressaltando-se que a decisão foi tomada de acordo com o decididopelo Supremo Tribunal Federal que vincula as demais instâncias”. A Turma julgadora, mediante a análise do aspecto fático-probatório constante dos autos, consignou que não houve a juntada de nenhumdocumento com a peça de defesa que teriam o condão de demonstrar que olitisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para o fim de a empregadora daparte autora respeitar direitos trabalhistas durante a higidez do seu contrato detrabalho, evidenciando a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento dasobrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadorade serviços, estando a decisão vergastada em conformidade com o atual entendimentosobre a matéria perante a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do TST, em sessão realizada nodia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que aquestão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráterinfraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é doPoder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de formaadequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que oencargo era do empregado. Confira-se o precedente: RECURSO DE EMBARGOS EMRECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃOPROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RENº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL.SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DAPROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o SupremoTribunal Federal firmou a seguinte tese, comrepercussão geral: "O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratantea responsabilidade pelo seu pagamento, seja em carátersolidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, daLei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi damencionada decisão revela, ainda, que a ausênciasistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento dasobrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza aresponsabilização do Poder Público. Após o julgamentodos embargos de declaração e tendo sidoexpressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus daprova desse fato pertencia ao empregado, pode-seconcluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentementeinfraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antigajurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min.Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T.,julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a):Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.Portanto, em sede de embargos de declaração, oSupremo Tribunal Federal deixou claro que a matériapertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, aofixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinteque a responsabilidade subsidiária seja reconhecida,mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-senecessário verificar a existência de culpa in vigilando.Por esse fundamento e com base no dever ordinário defiscalização da execução do contrato e de obrigaçõesoutras impostas à Administração Pública por diversosdispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo,especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; edos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, édo Poder Público, tomador dos serviços, o ônus dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços. No caso, o TribunalRegional consignou que os documentos juntados aosautos pelo ente público são insuficientes à prova de quehouve diligência no cumprimento do dever defiscalização, relativamente ao adimplemento dasobrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja,não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A EgrégiaTurma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus daprova, razão pela qual merece reforma a decisãoembargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, DEJT 22/05/2020). Ainda, neste sentido, são os seguintes precedentes recentes doColendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DAREPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DAPROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-sea decisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdãoregional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, doTST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 daRepercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária daadministração pública não decorreu de mero inadimplemento dasobrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, masem razão da conduta omissiva da tomadora de serviços nafiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fáticacujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedadopela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacíficada SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, oônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legalde fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargoda empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravoa que se nega provimento " (Ag-AIRR-10272-71.2021.5.15.0132, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo TribunalFederal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que,nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou invigilando da Administração Pública, viável se torna a suaresponsabilização subsidiária pelos encargos devidos aotrabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo TribunalFederal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistasdos empregados do contratado não transfere automaticamente aoPoder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público sedesincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deverespositivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever deprovar. 4. Considerando os princípios que regem a AdministraçãoPública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovara efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e oempregado é do tomador de serviços, por ser desproporcionalimpor aos trabalhadores o dever probatório quanto aodescumprimento da fiscalização por parte da AdministraçãoPública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suasações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar quecumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe àAdministração Pública comprovar nos autos que cumpriu com osdeveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não otendo feito, como no caso em exame, fica responsávelsubsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo deinstrumento desprovido " (AIRR-100232-68.2018.5.01.0282, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEISNos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA INVIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidadesubsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STFreconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus daprova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso emapreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia como entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião dojulgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020),mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público,tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização docontrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não seconhece" (RR-100698-05.2020.5.01.0052, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). ""I. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDORECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUSDA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELASUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1),NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019.ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCADA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A daCLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deveexaminar previamente se a causa oferece transcendência comrelação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu aquestão com amparo no ônus probatório acerca da condutaculposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recentejulgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria doMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com suacomposição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal nãofirmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou daculpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços,concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetivafiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”,nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura atranscendência jurídica da matéria em debate. 2. A SupremaCorte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do§ 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade deimputação da responsabilidade subsidiária aos entes daAdministração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas porempresas de terceirização por eles contratadas, desde queconfigurada conduta culposa, por omissão ou negligência, noacompanhamento da execução dos contratos de terceirizaçãocelebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, nojulgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regimede repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que“ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados docontratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, daLei nº 8.666/93 ”. A partir da análise dos fundamentos lançados nodebate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para seconcluir acerca da responsabilização do Ente da AdministraçãoPública, em caráter excepcional, deve estar robustamentecomprovada sua conduta culposa, não se cogitando deresponsabilidade objetiva ou de transferência automática daresponsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simplesinadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora deserviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dosvotos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que oSupremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus daprova da culpa in vigilando ou in eligendo da AdministraçãoPública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o votolançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamentodos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão,no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da provaou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que,após o aludido julgamento, o entendimento de que não teriahavido posicionamento acerca do ônus probatório – se doempregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer,inclusive na resolução de Reclamações Constitucionaisapresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definiçãoquanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contratode terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que oEnte Público, ao anotar a correta fiscalização da execução docontrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito doempregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dosartigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT,acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar afiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio MascarenhasBrandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a CorteRegional, ao destacar que competia ao Ente Público provar quefiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços,proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento daSBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º,da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso derevista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOSEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Prejudicadoo exame do agravo de instrumento do Ente Público quanto ao tema, visto que já foi objeto de análise no recurso de revista.Agravo de instrumento prejudicado. III. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE -ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EHOSPITALAR). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADEFILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTODO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com oartigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recursode revista, deve examinar previamente se a causa oferecetranscendência com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possuientendimento pacificado no sentido de que a concessão dobenefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente édevida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência derecursos. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100489-55.2021.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 15/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOSEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA).RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTACULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EJURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca doreconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidadepública, tema objeto de decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e daSúmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nostermos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança deentendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dosembargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo SupremoTribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, emsessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada emDissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020,cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônusprobatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstânciaestá apta a demonstrar a presença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendência reconhecida.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTACULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A,ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado àculpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidadesubsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços.Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que aautoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pelaempresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, deoutras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos,inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, noprocesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegaçãoou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências". O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A provaque recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que sebeneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratarquando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a condutade outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível deatendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento do contratoadministrativo não deriva de construção doutrinária oujurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesmalei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se,portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça doTrabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalizaçãodo cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para a intermediação de serviços,cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (RRAg-197-60.2021.5.05.0193, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOBA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice datranscendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgara ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 éconstitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que oente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando oentendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superiordo Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o itemV. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no REnº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva econcreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa invigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, emsessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalizaçãodo contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sidobrandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federalno RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese deque é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato deprestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargoera do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional doTrabalho concluiu pela exclusão da condenação subsidiária daentidade pública, por entender que o empregado não conseguiuprovar a falha na fiscalização do contrato: “ No presente casoconcreto, embora não haja elementos nos autos que demonstrema fiscalização da prestadora pela 2ª reclamada, verifica-se que oautor não demonstrou o nexo de causalidade entre a condutaomissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbastrabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve acomprovação de um comportamento sistematicamente negligenteque tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto dacondenação ” (págs. 474-475). Conforme se verifica, a CorteRegional atribuiu o ônus da prova ao empregado, excluindo aresponsabilidade subsidiária da entidade pública por não havernos autos prova inequívoca de falha na fiscalização. Portanto, o v.acórdão recorrido, ao excluir a culpa in vigilando da entidadepública, por considerar que o ônus de demonstrar a fiscalizaçãoera do empregado, está em dissonância com a iterativa e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamentecom a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido porcontrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido" (RR-11312-16.2019.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art.896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressuposto legal de admissibilidade. RECURSO DE:JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 06/03/2024 (quarta-feira),conforme certidão de ID. 0b54029; recurso de revista interposto em 14/03/2024 (quinta-feira), consoante ID. 032ecd8. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. fc4dfd5). Preparo satisfeito (ID. 7fbb59e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o atraso do recolhimento do FGTSnão possui gravidade suficiente apta a ensejar a rescisão indireta do contrato detrabalho, não detendo gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relaçãode emprego, principalmente na atual conjuntura econômica mundial. Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus deindicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso,no tópico “II.1.1. Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o ” (fls. 588 à 594),prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revistaestando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade dedemonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que nãohá, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem ocotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior doTrabalho: “"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITODO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso derevista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente devetranscrever precisamente o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina oart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razões recursais, o que prejudica oexigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendidapela parte recorrente. 3. Nesse contexto, em virtude do nãopreenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento dorecurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicadoo exame da transcendência da causa. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DOARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início das razões recursais, semcorrelacioná-lo com os capítulos impugnados, inviabiliza oconfronto analítico entre a decisão recorrida e as alegaçõesformuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto noartigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a quese nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DEREVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art.896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento damatéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matériapelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, aausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo ajurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcriçãode trechos do acórdão regional no início da petição recursal,seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas,uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos doacórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que aparte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, adecisão agravada foi proferida em estrita observância às normasprocessuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 -TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-seno sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início dasrazões do Recurso de Revista, quando dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,inciso I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado por fundamentodiverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃODO BEM PENHORADO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTAQUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III,da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novopressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição dos acórdãos regionais no início das razões recursais,dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal,porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entreas teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se adecisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO ÀREGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO. RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AO PCCS1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTAQUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT.PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve serconfirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, aindaque por fundamento diverso, quando verificado vício formal,consistente no não atendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizar a identificaçãoprecisa do trecho do acórdão regional que configura oprequestionamento da matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, a transcrição fragmentadado acórdão recorrido, em relação a todos os capítulosimpugnados, em conjunto, no início das razões recursais, que,além de não contemplar a integralidade dos fundamentosadotados no decisum em relação a cada tópico, também seencontra dissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza apromoção de um debate analítico dos trechos destacados,desatendendo, portanto, a exigência processual contida na lei deregência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089,6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓSA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. Adecisão Regional foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/14 e,conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamadase limitou a transcrever o trecho da decisão recorrida, no início dorecurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociadadas razões de reforma e, por esse motivo, o referido apelo nãoalcança conhecimento. Esta Corte Superior vem decidindo que nãoé válida a transcrição dos trechos do acórdão regional no início dorecurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociadadas razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnadoos trechos específicos que comprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, não atendidas as exigências doart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista e insuscetível de provimentoo presente agravo de instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"(AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADANA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA.INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃODO ACÓRDÃO APARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DEREVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT).TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista, desvinculada do tópicoimpugnado no apelo, não supre as exigências contidas no art. 896,§ 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confrontoanalítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não há como manter a multa prevista noartigo 477 da CLT, tendo em vista que o reconhecimento da rescisão indireta docontrato de trabalho se deu por ordem do juízo, não sendo possível impor à empresa aaplicação de multa em face do não pagamento, uma vez que os valores somente setornaram devidos e exigíveis a partir da sentença ora vergastada. No entanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicaros trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, doartigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza oprosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULANº 266 DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Aquestão relativa à desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo queeventual afronta não promove o processamento de recurso derevista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST.Precedentes. 2. Quantoao benefício de ordem, a parte agravante não transcreveu ostrechos do acórdão regional. Nesse contexto, tem-se por inviável oprovimento do apelo, tendo em vista a não observância dorequisito legal (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3. Confirma-se a decisãoagravada, porquanto a existência de óbice instransponível aoexame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1792-80.2014.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.(ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT). Nas razões de recurso derevista, a reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da tese recursal. Tal procedimento inviabiliza ocotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo ea fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não foiobservado, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade dorecurso, previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo não provido"(Ag-AIRR-322-98.2016.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOART. 896, §1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, paraviabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese,a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínsecode admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu otrecho que consubstancia o prequestionamento da matéria.Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que senega provimento " (Ag-AIRR-10-85.2019.5.08.0016, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DEFAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORQUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO ENÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O recursode revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nocaso, a parte Recorrente não transcreveu nenhum trecho doacórdão recorrido que configura o prequestionamento da matéria.II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos,mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aosparâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-90300-56.2002.5.01.0431, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu à exigência contidano art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões derecurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciao prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. Aexistência de óbice processual inviabiliza o exame datranscendência da matéria (art. 896-A da CLT). Mantém-se adecisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-750-12.2017.5.06.0261, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM AADC.DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSODE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Ademonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamentoanalítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitonão atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu otrecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisãomonocrática, a qual, diante do descumprimento das exigênciascontidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravode instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, comaplicação de multa" (Ag-AIRR-10862-35.2018.5.03.0149, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAPARTE RECLAMANTE. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃODE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Aemissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice denatureza processual, qual seja, a não observância da exigênciaprevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu,nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dafundamentação adotada pelo Tribunal Regional relativa aoshonorários advocatícios sucumbenciais devidos pela partereclamante. II. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-20068-38.2019.5.04.0205, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAMATÉRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A partenão transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos doacórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21677-70.2017.5.04.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Nego seguimento, no tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação ao artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não há como manter o decisum oravergastado, tendo em vista que todos os pedidos formulados pelo reclamante foramdevidamente impugnados pela empresa por oportunidade da contestação, nãohavendo verbas incontroversas. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicaros trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, doartigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza oprosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULANº 266 DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Aquestão relativa à desconsideração da personalidade jurídica temregulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo queeventual afronta não promove o processamento de recurso derevista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST.Precedentes. 2. Quantoao benefício de ordem, a parte agravante não transcreveu ostrechos do acórdão regional. Nesse contexto, tem-se por inviável oprovimento do apelo, tendo em vista a não observância dorequisito legal (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3. Confirma-se a decisãoagravada, porquanto a existência de óbice instransponível aoexame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1792-80.2014.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.(ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT). Nas razões de recurso derevista, a reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da tese recursal. Tal procedimento inviabiliza ocotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo ea fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não foiobservado, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade dorecurso, previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo não provido"(Ag-AIRR-322-98.2016.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOART. 896, §1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, paraviabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese,a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínsecode admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu otrecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que senega provimento " (Ag-AIRR-10-85.2019.5.08.0016, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DEFAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORQUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO ENÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O recursode revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nocaso, a parte Recorrente não transcreveu nenhum trecho doacórdão recorrido que configura o prequestionamento da matéria.II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos,mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aosparâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-90300-56.2002.5.01.0431, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu à exigência contidano art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões derecurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciao prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. Aexistência de óbice processual inviabiliza o exame datranscendência da matéria (art. 896-A da CLT). Mantém-se adecisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-750-12.2017.5.06.0261, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM AADC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSODE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Ademonstração do prequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamentoanalítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitonão atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu otrecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisãomonocrática, a qual, diante do descumprimento das exigênciascontidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravode instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, comaplicação de multa" (Ag-AIRR-10862-35.2018.5.03.0149, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAPARTE RECLAMANTE. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃODE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Aemissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice denatureza processual, qual seja, a não observância da exigênciaprevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu,nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dafundamentação adotada pelo Tribunal Regional relativa aoshonorários advocatícios sucumbenciais devidos pela partereclamante. II. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-20068-38.2019.5.04.0205, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAMATÉRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A partenão transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos doacórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21677-70.2017.5.04.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, àmíngua de pressuposto legal de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
03/09/2024, 16:21
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 17:46
Recebimento
10/07/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.