Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
"I - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PRETERIÇÃO - LESÃO "IN RE IPSA" Esta Corte Superior firmou o entendimento de que consubstancia dano moral in re ipsa por preterição de candidato aprovado em regular concurso público, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, a contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas atribuições, durante a validade do certame, seja via provimento de cargo em comissão, terceirização, ou contratação temporária. Embargos conhecidos e providos. II - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Prejudicado o exame do agravo regimental, porquanto determinada nessa oportunidade a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência da procedência do pedido de indenização por dano moral, única matéria objeto do agravo desprovido pela Turma".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-E-Ag-ARR - 1400-75.2015.5.10.0016, em que é Agravante(s) e Embargante(s) JOSE FIRMINO LOPES JUNIOR e é Agravado(a) e Embargado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de abril de 2025, decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por dano moral, que ora se arbitra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, e, por consequência, excluir a multa pela interposição de agravo interno manifestamente improcedente, reputando prejudicado o exame do Agravo Regimental do Reclamante, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi quanto aos juros e correção monetária.
Como Redator Designado, adoto o relatório, o exame dos pressupostos recursais e conhecimento dos embargos e seu provimento, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra da eminente Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora original: "O Reclamante interpõe Embargos (fls. 860/871) ao acórdão da Eg. 5ª Turma que negou provimento aos Agravos em Recurso de Revista de ambas as partes (fls. 838/858). Parcialmente admitido o recurso (fls. 874/879), o Reclamante interpôs agravo regimental (fls. 888/894). A Reclamada apresentou apenas impugnação aos Embargos (fls. 881/883). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
EMBARGOS DO RECLAMANTE
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos.
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PRETERIÇÃO
a) Conhecimento
A Eg. 5ª Turma do negou provimento ao Agravo interno do Reclamante, com aplicação de multa (fls. 839/850), e manteve a decisão monocrática (fls. 779/784) que negara seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, quanto à indenização por dano moral decorrente da contratação temporária de empregado terceirizado em detrimento de candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro reserva. Os fundamentos do acórdão foram sintetizados na ementa:
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme exposto na decisão agravada, em que pese o ato ilícito praticado pela ECT ao contratar temporariamente empregado em preterição ao reclamante, aprovado em concurso para a formação de cadastro reserva, não foi possível extrair do conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, que o reclamante foi atingido em seus direitos de personalidade, requisito necessário ao reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Desse modo, não constatada a existência de dano, incólumes os dispositivos apontados e afastada a possibilidade de indenização por danos morais ao recorrente. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
O Embargante pede a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, decorrente da terceirização ilícita de empregados, para desempenhar as mesmas funções, preterindo candidatos aprovados em concurso público da ECT, dentro do prazo de validade do certame. Afirma ser desnecessária a prova da lesão moral a direitos de personalidade, diante da ilícita afronta aos princípios da probidade e da boa-fé. Indica ofensa ao artigo 5º, V, X, da Constituição da República e 186, 422, 927 e 944 do Código Civil. Colaciona arestos ao confronto de teses. O Reclamante demonstra dissenso pretoriano mediante o aresto de fls. 863/864, da 3ª Turma do TST, no exame do ARR-1422-30.2015.5.10.0018, DEJT 15/03/2019, que revela a adoção de tese jurídica oposta no exame de situação idêntica:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM FACE DE TERCEIRIZADOS. CONFIGURAÇÃO. Conforme consta do acórdão regional, a ECT praticou ato ilícito ao contratar trabalhadores terceirizados em preterição ao reclamante aprovado em concurso público. Ora, houve fraude na contratação de temporários em detrimento dos aprovados no certame. Não é que não se possa terceirizar, o que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, é desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Desse modo, diante da patente terceirização ilícita de empregados em detrimento de candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, resta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do reclamante, suficiente a ensejar a reparação civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Conheço dos Embargos, por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
Trata-se de controvérsia quanto à configuração de dano moral decorrente da contratação temporária de empregado terceirizado em detrimento do candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro reserva. No acórdão embargado, registrou-se o "ato ilícito praticado pela ECT ao contratar temporariamente empregado em preterição ao reclamante, aprovado em concurso para a formação de cadastro reserva" (fl. 847). Não obstante, a Turma preservou o entendimento jurídico prevalecente no Tribunal Regional, segundo o qual "ainda que eventualmente reconhecida a preterição e o direito à nomeação, a conduta empresarial, por si só, não é apta a configurar dano moral" (fl. 846). A jurisprudência desta Subseção Especializada recentemente se firmou no sentido de que consubstancia dano moral in re ipsa, em razão da preterição de candidato aprovado em regular concurso público, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, a contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas atribuições, durante a validade do certame, seja via provimento de cargo em comissão, terceirização, ou contratação temporária. Nesse sentido, citem-se os seguintes acórdão da SDI-1, todos envolvendo a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DANOS MORAIS. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. LESÃO IN RE IPSA. 1. A jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que consubstancia dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em regular concurso público, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, por força da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame - seja mediante provimento de cargo em comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual se habilitara o reclamante. Entende-se que a lesão ao patrimônio imaterial do reclamante decorre do próprio ato ilícito praticado pela Administração Pública, em flagrante desvio de finalidade e inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna. Ademais, configurado o dano moral, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente é medida que se impõe. Precedentes. 2. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-597-28.2015.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/11/2021).
RECURSO DE EMBARGOS. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que, "não verificada a violação dos direitos da personalidade, da honra, da dignidade ou da privacidade do Autor pela preterição da nomeação em concurso público por terceirização de atividade-fim, não há como se reconhecer o dever de indenizar". 2. A terceirização de atividade correspondente às atribuições do cargo/emprego público, dentro do prazo de validade de concurso público, configura desvio de finalidade e autoriza, para o candidato aprovado e preterido, o pagamento de indenização por dano moral. 3. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1346-09.2015.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/5/2021)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cinge-se a controvérsia em definir se a contratação de trabalhadores terceirizados em preterição à reclamante aprovada em concurso público enseja o reconhecimento de direito à indenização por danos morais. A egrégia 3ª Turma desta colenda Corte, por meio de acórdão de fls. 848/860, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A c. Turma proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência que se formou nesta Corte, no âmbito da SBDI-1, que, no julgamento do processo E-RR-1781-23.2014.5.10.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação, seguido do julgamento dos processos E-ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012 e E-ARR 388-68.2015.5.10.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, fixou entendimento de que o ilícito implica dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo na esfera moral do ofendido. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-1231-85.2015.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/4/2021)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A controvérsia está adstrita à possibilidade de condenação por danos morais em virtude da preterição em concurso público. Se o dano in re ipsa implica dano repulsivo ao sentimento, ao senso comum, àquilo que a sociedade tem como valores essenciais, isso assume evidência maior quando se trata de valores que estão consagrados no Texto Constitucional, em particular, o art. 37. Configura, pois, dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público, em havendo contratação de terceirizados no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação. Nesse sentido são os precedentes da SbDI-1 (E-RR-1781-23.2014.5.10.0015, DEJT de 29/10/2020; E-ARR-388-68.2015.5.10.0002, DEJT de 29/10/2020; E-ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012, DEJT de 29/10/2020; E-Ag-RR-1768-18.2014.5.10.0017, DEJT de 23/10/2020). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-ARR-1767-69.2014.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/2021)
Portanto, merece reforma o acórdão proferido pela Turma em desacordo com o entendimento firmado por desta Subseção Especializada. Por conseguinte, não subsiste fundamento para a multa pela interposição de agravo manifestamente inadmissível, prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada ao Reclamante no acórdão embargado. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos para acrescer à condenação o pagamento da indenização por dano moral, que ora se arbitra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por consequência, excluir a multa pela interposição de agravo interno manifestamente improcedente. (...) Prejudicado o exame do Agravo Regimental do Reclamante, em razão da exclusão da multa pela interposição de agravo manifestamente inadmissível".
Como Redator Designado, passo a tecer a seguinte fundamentação sobre os juros e correção monetária:
A Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF." Após o referido julgado, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, de modo que o precedente deve-se adequar aos seus termos, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos Embargos do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por dano moral, que ora se arbitra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, e, por consequência, excluir a multa pela interposição de agravo interno manifestamente improcedente, reputando prejudicado o exame do Agravo Regimental do Reclamante, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi quanto aos juros e correção monetária.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Redator