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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDISLEI ROCHA DE CASTRO
RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6895c2c proferido nos autos. GMAD E S P A C H OVistos os autos.Vista ao reclamante e demais reclamados do recurso ordinário da TECNOLOGIA BANCARIA S.A., pelo prazo legal. JUIZ DE FORA/MG, 20 de agosto de 2024. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010120-42.2024.5.03.0038
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDISLEI ROCHA DE CASTRO
RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6895c2c proferido nos autos. GMAD E S P A C H OVistos os autos.Vista ao reclamante e demais reclamados do recurso ordinário da TECNOLOGIA BANCARIA S.A., pelo prazo legal. JUIZ DE FORA/MG, 20 de agosto de 2024. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010120-42.2024.5.03.0038
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDISLEI ROCHA DE CASTRO
RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b006397 proferida nos autos. RELATÓRIODispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.FUNDAMENTOSPRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALNão acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com o respectivo valor, exatamente como ocorre nesta lide, onde o reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante.Preliminar ultrapassada.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVANão é ocioso rememorar que a aferição as condições da ação - Dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, no plano lógico e abstrato, à vista do que se afirmou na petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida pela parte reclamada, de que não lhe cabe qualquer responsabilidade no caso, é exatamente a negação da teoria da asserção. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSConforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por extensão analógica, aplica-se o mesmo entendimento aos processos do rito ordinário. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial, exceto quando a sentença fixar expressamente o valor respectivo.PRELIMINAR DE CONEXÃOA parte reclamada pede o reconhecimento de conexão – ou até mesmo a perda do objeto desta demanda individual - entre a presente Reclamação Trabalhista individual e as coletivas movidas pelo sindicato, dentre elas, a Ação Civil Pública de Natureza Cautelar Antecedente sob nº 0010974-76.2022.5.03.0112, bem como em face da Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, também ajuizada pelo SINTTRAV-MG em face das empresa FIDELYS, FORTEBANCO, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, VANESSA AVELINO VIEIRA, EDSON PINTO NETO, dela (TECNOLOGIA BANCARIA S.A.), BANCO DO BRASIL S,A e do BANCO BRADESCO S.A., sob nº 0010998-26.2022.5.03.0138, baseada no argumento de que nas ações coletivas mencionadas são discutidas irregularidades constatadas pelo sindicato de classe em relação a empresa FIDELYS, inclusive com requerimento de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisória, liberação das guias para acesso ao seguro-desemprego e saque do FGTS.Não reconheço a conexão. Nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/1990, as ações coletivas que tratam da defesa de interesses ou direitos coletivos, caso das mencionadas ações, não induzem litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. Nesse sentido, não há, do mesmo modo, conexão ou necessidade de reunião dos processos, ou remessa desta reclamação ao Juízo das demandas coletivas.E como o reclamante desejou prosseguir com a presente ação, infere-se, por óbvio, que já está feita a opção do artigo 104 do CDC. Demais disso, não há nesta demanda nenhum requerimento de rescisão indireta e de liberação de documentos rescisórios ou guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego.Por outro lado, eventuais direitos reconhecidos ao substituído nas mencionadas ações coletivas e porventura recebidos por ele ao tempo da liquidação da sentença aqui proferida deverá ser comunicado a este Juízo, ou ao Juízo da ação coletiva, conforme o caso, de modo a permitir a compensação ou dedução, evitando-se que o duplo recebimento pelo mesmo título.CHAMAMENTO AO PROCESSOA reclamada requer sejam chamadas para discussão e eventual delimitação de responsabilidade as demais empresas com quem a 1ª reclamada mantida contrato de prestação de serviços.Não
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010120-42.2024.5.03.0038 defiro o requerimento. Em primeiro lugar, porque estas empresas não são afiançadas, fiadoras nem devedoras solidárias, requisitos previstos no artigo 130 do CPC para o instituto do chamamento ao processo. Depois, cabe àquele que propõe a ação eleger a parte contra quem pretende digladiar, e nesse momento assumindo os riscos da má escolha.OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICOA existência de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empregadora do reclamante (e que não foram indicadas na petição inicial) não importa para o caso de responsabilidade desta causa, pois não há exigência legal para que o empregado estenda a demanda às pessoas jurídicas que não quis incluir no polo passivo da lide ao ajuizar a ação. A relevância do grupo econômico pode ser útil à reclamada em eventual ação de regresso contra as empresas nominadas na contestação, não convindo que se esqueça delas futuramente, caso venha a desembolsar qualquer quantia nesta ação.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSO instituto da penhora, inclusive de créditos que a empregadora possua junto a outros contratantes, deverá ser objeto de requerimento na fase de execução, não sendo o processo de conhecimento o momento propício para tal providência.COISA JULGADAEm relação ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e à indenização por danos morais, a autocomposição entre o reclamante e o Banco do Brasil, homologada judicialmente, pôs fim à controvérsia, ficando então tais pretensões extintas, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALEmbora oportunamente arguida (artigo 193 do CCB c/c Súmula n. 153 do TST), distribuída a presente demanda em 01/02/2024 e iniciado o vínculo em 24/08/2021, não se vislumbram pretensões anteriores ao lustro prescricional. Rejeito.RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO.A 1ª Reclamada, FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, empregadora do reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito.A prova da formação de grupo econômico se extrai dos próprios termos da defesa, que não impugnou de forma específica a alegação exordial de atuação da FIDELYS (primeira reclamada) e do grupo FORTEBANCO com sede no mesmo local, mediante compartilhamento dos departamentos de recursos humanos e financeiro, além de terem apresentado defesa conjunta, f. 1313/1327. De mais a mais, a Tecban confessa a formação de grupo econômico, f. 371/409 (“B) DO GRUPO ECONÔMICO”):“No polo passivo desta ação, foram incluídas outras empresas que compõem grupo econômico com a primeira reclamada. Todavia, não foram todas as empresas do grupo econômico da primeira reclamada incluídas no polo passivo da presente ação, o que se faz necessário, haja vista a responsabilidade solidária existente entres tais empresas (§ 2º, art. 2º, CLT).”As dificuldades financeiras da prestadora dos serviços também são incontroversas, tanto que ela firmou negociação coletiva para a dispensa em massa. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da comprovação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da reclamada (pessoa jurídica), bastando a insolvência da devedora principal, o que se comprova pela insuficiência de bens a garantirem a dívida.Nesse sentido dispõe o artigo 28 do CDC ao permitir desconsideração quando constatados “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Nesse passo, o inadimplemento de verbas trabalhistas do trabalhador é suficiente para demonstrar infração às leis trabalhistas, enquadrando-se na sobredita moldura legal.É pacífico na doutrina e jurisprudência trabalhista a licitude de inclusão dos sócios, na fase de conhecimento, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi prontamente observado no caso dos autos. Esgotados os meios de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, devedora principal, os bens pessoais dos sócios demandados responderão pelas obrigações.Presentes, pois, os requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, EDSON PINTO NETO e VANESSA AVELINO VIEIRA, aplico, desde já, a teoria “lifiting the corporate veil” para que os sócios referidos respondam subsidiariamente (porém solidariamente entre si) pela integralidade do crédito trabalhista devido nesta ação, isto após esgotados todos os meios de cobrança em face da devedora principal e das formadoras de grupo econômico, na forma prevista no artigo 10-A,II, da CLT.O reconhecimento do grupo econômico entre os reclamados FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA leva à responsabilização solidária destes por todos os débitos trabalhistas emergentes deste processo, conforme previsão do § 2º do artigo 2º da CLT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIANa inicial está a afirmação de que o reclamante foi contratado pela 1a reclamada para a prestação de serviços terceirizados aos seguintes tomadores: TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN), BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, com pedido de imposição da responsabilidade subsidiária pelos créditos postulados nesta ação.A TECBAN afirma que manteve contrato de transporte com a 1ª reclamada no período de 01/09/2017 a 03/10/2022, encerrado por descumprimento de normas contratuais. Afirma que, se eventualmente o reclamante prestou serviços a ela, isso ocorreu em caráter eventual, impessoal, descontinuado e concomitantemente a outras empresas.O contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e as tomadoras, juntado pelo Bradesco à f. 1089 e segs., mostra que não se trata apenas de contrato de transporte, envolvendo também serviços de recebimento e conferência de malote contendo numerário e sua preparação, abastecimento e retirada de numerário (rejeito e resíduo), fornecimento de escolta nos atendimentos intracofre que sejam efetuados nos caixas eletrônicos de propriedade da contratante ou por ela administrados, e outros serviços que venham a ser acordos, além, obviamente, do transporte de valores.É indiferente ao Direito do Trabalho, dados os princípios que norteiam este ramo do Direito, o fato de o autor ter prestado serviços para outras empresas no mesmo período, como casas lotéricas. Esta circunstância não afasta a responsabilidade da TECBAN, a principal contratante e tomadora dos serviços, consoante depoimento testemunhal. A proporção do aproveitamento da força de trabalho pela TECBAN sobreleva o beneficio de qualquer outro tomador. A hipótese é de terceirização de atividades, pouco importando o tipo de atividade contratada, desde que lícita. O que importa é que a TECBAN foi beneficiária predominante da força de trabalho do reclamante e por isso deve responder de modo subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, abrangendo o pagamento de todas as verbas objeto desta sentença, exceto aquelas expressamente excluídas. O BANCO DO BRASIL S.A não responde subsidiariamente apenas porque firmou acordo parcial com o reclamante, f. 1426/1427, devidamente homologado à f. 1430/1431, o que lhe excluiu do polo passivo do presente feito. Já o BANCO BRADESCO S.A. também responde, mas de forma limitada ao período de vigência do contrato firmado entre as partes. Eis o verbete jurisprudencial:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.No mesmo sentido a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725, qual seja: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."Nem se cogita de culpa por descumprimento do dever de fiscalização. Os tomadores dos serviços são empresas privadas e respondem pela simples inadimplência da prestadora de serviços. Não se trata de empresa pública, ou de ente público, os quais respondem apenas em caso de deficiência de fiscalização. Esse o quadro, condeno a TECBAN e o BRADESCO, aquela na proporção de 70% e este na de 15% dos haveres, segundo delimitação testemunhal, como responsáveis subsidiários pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes desta sentença. Mencionada responsabilidade abrange toda a condenação em pecúnia, porque a reparação deve ser integral, não havendo norma legal que afaste verbas específicas para fins de responsabilidade subsidiária, ressalvadas, unicamente, eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.Com efeito, as obrigações de pagar, por sua própria natureza, são fungíveis, sendo irrelevante a pessoa que efetua o adimplemento, razão pela qual não podem ser classificadas como personalíssimas.E para se deflagrar a execução dos responsáveis subsidiários, basta o inadimplemento das três primeiras (solidárias entre si) ou que os bens que possuam sejam de difícil ou impossível alienação forçada, sendo desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da empregadora, pois estes, ao responderem pelo adimplemento da obrigação nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 790, inciso II, e 795 do CPC), têm responsabilidade situada no mesmo patamar da subsidiária, não havendo que se pensar em benefício de ordem.A propósito, eis a jurisprudência do TRT da 3ª Região, consubstanciada na OJ 18 de suas Turmas:‘EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário’.A responsabilidade da TECBAN, contudo, é diretamente proporcional ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante, ou seja, até novembro de 2022, consoante depoimento testemunhal, já a responsabilidade do BRADESCO fica limitada à vigência do contrato, observada a proporcionalidade já fixada.SALÁRIOS ATRASADOS. VERBAS RESCISÓRIASSegundo a petição inicial, o reclamante não recebeu os salários relativos aos dias trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2022, afirmação que se presume verdadeira face à falta de juntada dos recibos ou transferências bancárias, a teor do art. 464 da CLT.Assim, defiro o pagamento dos salários de novembro e 19 dias do dezembro/2022.Da mesma forma, o TRCT encontra-se zerado, f. 22, sem a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, encargo que competia à reclamada. Logo, reconheço o vínculo no período de 24/08/2021 até 21/01/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar, observados os termos dos pedidos, deduzidos os valores já quitados: aviso prévio indenizado de 33 dias, 13o de 2022, férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, FGTS + 40% não depositado e/ou indenizado, multa do art. 467 da CLT, incidente sobre os salários atrasados, aviso, férias, 13o e multa fundiária.Improcede o pleito de participação nos lucros, tendo em vista as incontroversas dificuldades financeiras da empregadora sem a percepção de efetivo lucro.As pretensões de indenização por danos morais e aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT foram objeto do acordo parcial, já se encontrando satisfeitas, como já firmado.MULTA DIÁRIA ACORDO PARCIAL AÇÃO COLETIVAConsoante narrado no exórdio, em acordo parcial realizado no âmbito da Ação Civil Pública processo nº 0010974-76.2022.5.03.0112, f. 795 e segs., ajuizada pelo SINDICATO EMPREGADOS EMPRESAS TRANSPORTE VALORES EST. M. GERAIS, em andamento perante 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as partes pactuaram para que fosse encaminhado ao Sindicato Autor as TRCT’s de dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD (seguro desemprego), e o termo de opção para o plano de saúde. Abaixo trecho do acordo parcial:ACORDO PARCIALA fim de evitar bloqueio imediato de valores e indisponibilidade de circulação de veículos, além de outras medidas de natureza cautelar requeridas, ao menos até a data da próxima audiência a ser realizada em janeiro/2023, a 1a Reclamada se compromete a: 1) encaminhar ao Sindicato autor os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados substituídos (código de dispensa SJ2 – dispensa sem justa causa), bem como as guias CD/SD para fins de seguro-desemprego e o termo de opção para continuidade de plano de saúde, até o dia 30.12.2022,2) os documentos serão encaminhados aos seguintes endereços eletrônicos: os documentos serão encaminhados aos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], sob pena de multa diária de R$200,00 por trabalhador (a ser revertida ao próprio trabalhador lesado).Assim, como se extrai do exórdio o cumprimento da obrigação apenas em 17 de janeiro, não tendo a reclamada realizado prova do aspecto extintivo da obrigação dentro do prazo, resolvo a condenar a pagar multa diária no valor de R$ 200,00, do dia 1o/01/2023 até 16/01/2023, em benefício do trabalhador.HORAS EXTRAORDINÁRIASEm relação aos minutos residuais para troca de uniforme, a prova testemunhal comprovou a obrigatoriedade de vestir e retirar o uniforme na sede da reclamada, sem o cômputo na jornada, não obstante se tratasse de período à disposição a teor do art. 4o, parágrafo segundo, da CLT.Segundo a única testemunha dos autos, o uniforme do pessoal da tesouraria, local de trabalho do reclamante, era um “macacão sem bolsos”, sendo que gastavam cerca de 10/15 minutos no procedimento para trocar o uniforme – patamar superior aos 10 minutos descritos na inicial.A troca obrigatória do uniforme na empresa configura tempo à disposição do empregador, a teor do disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT. Contudo, razoável entender que a simples troca do macacão consumia apenas cerca de 05 minutos, como já revelado em várias instruções semelhantes. Esse lapso temporal está adequado à tolerância prevista no artigo 58, 1º, da CLTLogo, não é justo exigir o pagamento desse período como extraordinário, data venia. Por outro lado, vejo nos controles de frequência de f. 1348/1357 o desrespeito ao intervalo intrajornada sem o pagamento das horas extras no holerites, f. 1332/1347. Cediço que o descumprimento intervalar gera a indenização do intervalo suprimido e cômputo do período trabalhado na jornada, como destacado na inicial.No dia 30/10/21, por exemplo, um sábado, o reclamante prestou serviços das 12:55 às 18:56 horas, sem intervalo, quando se descreveu “almoço direto”, f. 1349, mas não foram quitadas as horas extras intervalares no contracheque, f. 1334. A reclamada quitou 12,51 “horas extras 50%” no holerite, porém há no cartão de ponto a indicação de aproximadamente 15 “horas extras 50%”. Isto é, a empregadora não quitou a integralidade das horas ordinárias, quem dirá as intervalares.Embora a reclamada diga que tenha efetivado sistema híbrido de compensação e banco de horas, as horas intervalares são incompensáveis e os controles de frequência e de pagamento não demonstram de forma clara e precisa a materialização do sistema indireto de quitação das horas sobejantes no contrato realidade. Trata-se, na verdade, de quimera estabelecida apenas formalmente a fim de evitar o pagamento de horas extras.Defiro, assim, o pagamento de horas extras quando inobservados os limites diário ou semanal, de 8 e 44 horas, respectivamente, prevalecendo o critério de apuração mais favorável ao trabalhador, com reflexos em RSR, aviso, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; minutos suprimidos do intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba.Improcede o pedido de horas extras pela sonegação do intervalo interjornadas, pois, não obstante a concessão de prazo, o reclamante não apontou a prática ilícita durante o pacto.Para cálculo das parcelas deferidas nesse tópico deverão ser observados: o divisor 220; a jornada constante dos cartões de ponto, observadas as interrupções e suspensões contratuais já comprovadas; a evolução salarial e a inclusão, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264/TST; adicional de legal de 50%, salvo previsão contratual ou convencional mais favorável ao trabalhador; dedução global (OJ 415 da SDI-I do TST).DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOEstá autorizada a dedução dos valores relativos às parcelas quitadas pelo mesmo fundamento ou ao mesmo título daquelas deferidas.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAA concessão do benefício da Justiça Gratuita, a requerimento ou ex officio, é direito assegurado aos trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 790, § 3º, da CLT.Aquele trabalhador que perceber valor superior ao estipulado no art. 790 da CLT deverá comprovar a insuficiência de recursos, conforme requisito subjetivo instituído no § 4º do art.790 da CLT.Para tal comprovação, no entanto, a fim de viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, basta à pessoa natural apresentar declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria, e ou por seu advogado, (desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim), ex vi dos artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, e Súmula 463, I, do TST, porque não se pode impor ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada do Trabalho uma condição menos favorável do que aquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Esse o quadro dos autos, concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, ante a declaração (não invalidada por qualquer prova contrária nos autos) de que é pobre, no sentido legal do vocábulo.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que não é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por afrontar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por isso mesmo, embora vencida parcialmente na lide, a parte reclamante não é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária.A parte reclamada, por sua vez, pagará ao advogado constituído pela parte reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAO valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral, do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST) e do 1º dia útil do mês seguinte ao da publicação desta sentença para o caso de atualização de valor de indenização por danos morais (Súmula 439/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST).Observar-se-á a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, aplicando-se o IPCA-E mais os juros legais na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (Receita Federal).DESCONTO FISCAL/PREVIDENCIÁRIOEstá autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Os respectivos recolhimentos, inclusive da cota patronal, serão comprovados nos autos dentro do prazo legal, sob pena de execução, onde couber.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40%, multa do art. 467 da CLT, multa da ação civil, horas extras intervalares.OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho para as providências pertinentes.DISPOSITIVOIsto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita todas as preliminares. No mérito, ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar as reclamadas FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (todos estes solidariamente), bem como os reclamados LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, EDSON PINTO NETO e VANESSA AVELINO VIEIRA (subsidiariamente em relação àquelas empresas) e ainda os reclamados TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A e BANCO BRADESCO S.A. (de forma subsidiária às três primeiras reclamadas) na obrigação de pagar ao reclamante VALDISLEI ROCHA DE CASTRO, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; 13o de 2022; férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; FGTS + 40% não depositado e/ou indenizado; multa do art. 467 da CLT, incidente sobre os salários atrasados, aviso, férias, 13o e multa fundiária; multa diária fixada na ACP n. 0010974-76.2022.5.03.0112, no valor de R$ 200,00, do dia 1o/01/2023 até 16/01/2023, em benefício do trabalhador; horas extras quando inobservados os limites diário ou semanal, de 8 e 44 horas, respectivamente, prevalecendo o critério de apuração mais favorável ao trabalhador, com reflexos em RSR, aviso, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; minutos suprimidos do intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba.Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.As reclamadas vencidas pagarão, nos limites da responsabilidade reconhecida para cada qual, os honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor que for apurado em liquidação de sentença.Custas processuais no valor de R$800,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT).Intime-se oportunamente a União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º), através da Procuradoria-Geral Federal, caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas seja superior ao piso de R$40.000,00 estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Tomem nota as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com fim diverso ao que se destina o recurso de fundamentação vinculada, principalmente objetivando à modificação da sentença ou quando se cuide de mera manifestação de inconformismo com o decidido, será reputada como conduta temerária, ensejando a aplicação das sanções cabíveis (CLT, art. 793-C).Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 07 de agosto de 2024. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDISLEI ROCHA DE CASTRO
RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b006397 proferida nos autos. RELATÓRIODispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.FUNDAMENTOSPRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALNão acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com o respectivo valor, exatamente como ocorre nesta lide, onde o reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante.Preliminar ultrapassada.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVANão é ocioso rememorar que a aferição as condições da ação - Dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, no plano lógico e abstrato, à vista do que se afirmou na petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida pela parte reclamada, de que não lhe cabe qualquer responsabilidade no caso, é exatamente a negação da teoria da asserção. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSConforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por extensão analógica, aplica-se o mesmo entendimento aos processos do rito ordinário. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial, exceto quando a sentença fixar expressamente o valor respectivo.PRELIMINAR DE CONEXÃOA parte reclamada pede o reconhecimento de conexão – ou até mesmo a perda do objeto desta demanda individual - entre a presente Reclamação Trabalhista individual e as coletivas movidas pelo sindicato, dentre elas, a Ação Civil Pública de Natureza Cautelar Antecedente sob nº 0010974-76.2022.5.03.0112, bem como em face da Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, também ajuizada pelo SINTTRAV-MG em face das empresa FIDELYS, FORTEBANCO, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, VANESSA AVELINO VIEIRA, EDSON PINTO NETO, dela (TECNOLOGIA BANCARIA S.A.), BANCO DO BRASIL S,A e do BANCO BRADESCO S.A., sob nº 0010998-26.2022.5.03.0138, baseada no argumento de que nas ações coletivas mencionadas são discutidas irregularidades constatadas pelo sindicato de classe em relação a empresa FIDELYS, inclusive com requerimento de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisória, liberação das guias para acesso ao seguro-desemprego e saque do FGTS.Não reconheço a conexão. Nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/1990, as ações coletivas que tratam da defesa de interesses ou direitos coletivos, caso das mencionadas ações, não induzem litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. Nesse sentido, não há, do mesmo modo, conexão ou necessidade de reunião dos processos, ou remessa desta reclamação ao Juízo das demandas coletivas.E como o reclamante desejou prosseguir com a presente ação, infere-se, por óbvio, que já está feita a opção do artigo 104 do CDC. Demais disso, não há nesta demanda nenhum requerimento de rescisão indireta e de liberação de documentos rescisórios ou guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego.Por outro lado, eventuais direitos reconhecidos ao substituído nas mencionadas ações coletivas e porventura recebidos por ele ao tempo da liquidação da sentença aqui proferida deverá ser comunicado a este Juízo, ou ao Juízo da ação coletiva, conforme o caso, de modo a permitir a compensação ou dedução, evitando-se que o duplo recebimento pelo mesmo título.CHAMAMENTO AO PROCESSOA reclamada requer sejam chamadas para discussão e eventual delimitação de responsabilidade as demais empresas com quem a 1ª reclamada mantida contrato de prestação de serviços.Não
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010120-42.2024.5.03.0038 defiro o requerimento. Em primeiro lugar, porque estas empresas não são afiançadas, fiadoras nem devedoras solidárias, requisitos previstos no artigo 130 do CPC para o instituto do chamamento ao processo. Depois, cabe àquele que propõe a ação eleger a parte contra quem pretende digladiar, e nesse momento assumindo os riscos da má escolha.OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICOA existência de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empregadora do reclamante (e que não foram indicadas na petição inicial) não importa para o caso de responsabilidade desta causa, pois não há exigência legal para que o empregado estenda a demanda às pessoas jurídicas que não quis incluir no polo passivo da lide ao ajuizar a ação. A relevância do grupo econômico pode ser útil à reclamada em eventual ação de regresso contra as empresas nominadas na contestação, não convindo que se esqueça delas futuramente, caso venha a desembolsar qualquer quantia nesta ação.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSO instituto da penhora, inclusive de créditos que a empregadora possua junto a outros contratantes, deverá ser objeto de requerimento na fase de execução, não sendo o processo de conhecimento o momento propício para tal providência.COISA JULGADAEm relação ao pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e à indenização por danos morais, a autocomposição entre o reclamante e o Banco do Brasil, homologada judicialmente, pôs fim à controvérsia, ficando então tais pretensões extintas, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALEmbora oportunamente arguida (artigo 193 do CCB c/c Súmula n. 153 do TST), distribuída a presente demanda em 01/02/2024 e iniciado o vínculo em 24/08/2021, não se vislumbram pretensões anteriores ao lustro prescricional. Rejeito.RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO.A 1ª Reclamada, FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, empregadora do reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito.A prova da formação de grupo econômico se extrai dos próprios termos da defesa, que não impugnou de forma específica a alegação exordial de atuação da FIDELYS (primeira reclamada) e do grupo FORTEBANCO com sede no mesmo local, mediante compartilhamento dos departamentos de recursos humanos e financeiro, além de terem apresentado defesa conjunta, f. 1313/1327. De mais a mais, a Tecban confessa a formação de grupo econômico, f. 371/409 (“B) DO GRUPO ECONÔMICO”):“No polo passivo desta ação, foram incluídas outras empresas que compõem grupo econômico com a primeira reclamada. Todavia, não foram todas as empresas do grupo econômico da primeira reclamada incluídas no polo passivo da presente ação, o que se faz necessário, haja vista a responsabilidade solidária existente entres tais empresas (§ 2º, art. 2º, CLT).”As dificuldades financeiras da prestadora dos serviços também são incontroversas, tanto que ela firmou negociação coletiva para a dispensa em massa. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da comprovação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da reclamada (pessoa jurídica), bastando a insolvência da devedora principal, o que se comprova pela insuficiência de bens a garantirem a dívida.Nesse sentido dispõe o artigo 28 do CDC ao permitir desconsideração quando constatados “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Nesse passo, o inadimplemento de verbas trabalhistas do trabalhador é suficiente para demonstrar infração às leis trabalhistas, enquadrando-se na sobredita moldura legal.É pacífico na doutrina e jurisprudência trabalhista a licitude de inclusão dos sócios, na fase de conhecimento, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi prontamente observado no caso dos autos. Esgotados os meios de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, devedora principal, os bens pessoais dos sócios demandados responderão pelas obrigações.Presentes, pois, os requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, EDSON PINTO NETO e VANESSA AVELINO VIEIRA, aplico, desde já, a teoria “lifiting the corporate veil” para que os sócios referidos respondam subsidiariamente (porém solidariamente entre si) pela integralidade do crédito trabalhista devido nesta ação, isto após esgotados todos os meios de cobrança em face da devedora principal e das formadoras de grupo econômico, na forma prevista no artigo 10-A,II, da CLT.O reconhecimento do grupo econômico entre os reclamados FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA leva à responsabilização solidária destes por todos os débitos trabalhistas emergentes deste processo, conforme previsão do § 2º do artigo 2º da CLT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIANa inicial está a afirmação de que o reclamante foi contratado pela 1a reclamada para a prestação de serviços terceirizados aos seguintes tomadores: TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN), BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, com pedido de imposição da responsabilidade subsidiária pelos créditos postulados nesta ação.A TECBAN afirma que manteve contrato de transporte com a 1ª reclamada no período de 01/09/2017 a 03/10/2022, encerrado por descumprimento de normas contratuais. Afirma que, se eventualmente o reclamante prestou serviços a ela, isso ocorreu em caráter eventual, impessoal, descontinuado e concomitantemente a outras empresas.O contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e as tomadoras, juntado pelo Bradesco à f. 1089 e segs., mostra que não se trata apenas de contrato de transporte, envolvendo também serviços de recebimento e conferência de malote contendo numerário e sua preparação, abastecimento e retirada de numerário (rejeito e resíduo), fornecimento de escolta nos atendimentos intracofre que sejam efetuados nos caixas eletrônicos de propriedade da contratante ou por ela administrados, e outros serviços que venham a ser acordos, além, obviamente, do transporte de valores.É indiferente ao Direito do Trabalho, dados os princípios que norteiam este ramo do Direito, o fato de o autor ter prestado serviços para outras empresas no mesmo período, como casas lotéricas. Esta circunstância não afasta a responsabilidade da TECBAN, a principal contratante e tomadora dos serviços, consoante depoimento testemunhal. A proporção do aproveitamento da força de trabalho pela TECBAN sobreleva o beneficio de qualquer outro tomador. A hipótese é de terceirização de atividades, pouco importando o tipo de atividade contratada, desde que lícita. O que importa é que a TECBAN foi beneficiária predominante da força de trabalho do reclamante e por isso deve responder de modo subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, abrangendo o pagamento de todas as verbas objeto desta sentença, exceto aquelas expressamente excluídas. O BANCO DO BRASIL S.A não responde subsidiariamente apenas porque firmou acordo parcial com o reclamante, f. 1426/1427, devidamente homologado à f. 1430/1431, o que lhe excluiu do polo passivo do presente feito. Já o BANCO BRADESCO S.A. também responde, mas de forma limitada ao período de vigência do contrato firmado entre as partes. Eis o verbete jurisprudencial:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.No mesmo sentido a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725, qual seja: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."Nem se cogita de culpa por descumprimento do dever de fiscalização. Os tomadores dos serviços são empresas privadas e respondem pela simples inadimplência da prestadora de serviços. Não se trata de empresa pública, ou de ente público, os quais respondem apenas em caso de deficiência de fiscalização. Esse o quadro, condeno a TECBAN e o BRADESCO, aquela na proporção de 70% e este na de 15% dos haveres, segundo delimitação testemunhal, como responsáveis subsidiários pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes desta sentença. Mencionada responsabilidade abrange toda a condenação em pecúnia, porque a reparação deve ser integral, não havendo norma legal que afaste verbas específicas para fins de responsabilidade subsidiária, ressalvadas, unicamente, eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.Com efeito, as obrigações de pagar, por sua própria natureza, são fungíveis, sendo irrelevante a pessoa que efetua o adimplemento, razão pela qual não podem ser classificadas como personalíssimas.E para se deflagrar a execução dos responsáveis subsidiários, basta o inadimplemento das três primeiras (solidárias entre si) ou que os bens que possuam sejam de difícil ou impossível alienação forçada, sendo desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da empregadora, pois estes, ao responderem pelo adimplemento da obrigação nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 790, inciso II, e 795 do CPC), têm responsabilidade situada no mesmo patamar da subsidiária, não havendo que se pensar em benefício de ordem.A propósito, eis a jurisprudência do TRT da 3ª Região, consubstanciada na OJ 18 de suas Turmas:‘EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário’.A responsabilidade da TECBAN, contudo, é diretamente proporcional ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante, ou seja, até novembro de 2022, consoante depoimento testemunhal, já a responsabilidade do BRADESCO fica limitada à vigência do contrato, observada a proporcionalidade já fixada.SALÁRIOS ATRASADOS. VERBAS RESCISÓRIASSegundo a petição inicial, o reclamante não recebeu os salários relativos aos dias trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2022, afirmação que se presume verdadeira face à falta de juntada dos recibos ou transferências bancárias, a teor do art. 464 da CLT.Assim, defiro o pagamento dos salários de novembro e 19 dias do dezembro/2022.Da mesma forma, o TRCT encontra-se zerado, f. 22, sem a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, encargo que competia à reclamada. Logo, reconheço o vínculo no período de 24/08/2021 até 21/01/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar, observados os termos dos pedidos, deduzidos os valores já quitados: aviso prévio indenizado de 33 dias, 13o de 2022, férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, FGTS + 40% não depositado e/ou indenizado, multa do art. 467 da CLT, incidente sobre os salários atrasados, aviso, férias, 13o e multa fundiária.Improcede o pleito de participação nos lucros, tendo em vista as incontroversas dificuldades financeiras da empregadora sem a percepção de efetivo lucro.As pretensões de indenização por danos morais e aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT foram objeto do acordo parcial, já se encontrando satisfeitas, como já firmado.MULTA DIÁRIA ACORDO PARCIAL AÇÃO COLETIVAConsoante narrado no exórdio, em acordo parcial realizado no âmbito da Ação Civil Pública processo nº 0010974-76.2022.5.03.0112, f. 795 e segs., ajuizada pelo SINDICATO EMPREGADOS EMPRESAS TRANSPORTE VALORES EST. M. GERAIS, em andamento perante 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as partes pactuaram para que fosse encaminhado ao Sindicato Autor as TRCT’s de dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD (seguro desemprego), e o termo de opção para o plano de saúde. Abaixo trecho do acordo parcial:ACORDO PARCIALA fim de evitar bloqueio imediato de valores e indisponibilidade de circulação de veículos, além de outras medidas de natureza cautelar requeridas, ao menos até a data da próxima audiência a ser realizada em janeiro/2023, a 1a Reclamada se compromete a: 1) encaminhar ao Sindicato autor os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados substituídos (código de dispensa SJ2 – dispensa sem justa causa), bem como as guias CD/SD para fins de seguro-desemprego e o termo de opção para continuidade de plano de saúde, até o dia 30.12.2022,2) os documentos serão encaminhados aos seguintes endereços eletrônicos: os documentos serão encaminhados aos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], sob pena de multa diária de R$200,00 por trabalhador (a ser revertida ao próprio trabalhador lesado).Assim, como se extrai do exórdio o cumprimento da obrigação apenas em 17 de janeiro, não tendo a reclamada realizado prova do aspecto extintivo da obrigação dentro do prazo, resolvo a condenar a pagar multa diária no valor de R$ 200,00, do dia 1o/01/2023 até 16/01/2023, em benefício do trabalhador.HORAS EXTRAORDINÁRIASEm relação aos minutos residuais para troca de uniforme, a prova testemunhal comprovou a obrigatoriedade de vestir e retirar o uniforme na sede da reclamada, sem o cômputo na jornada, não obstante se tratasse de período à disposição a teor do art. 4o, parágrafo segundo, da CLT.Segundo a única testemunha dos autos, o uniforme do pessoal da tesouraria, local de trabalho do reclamante, era um “macacão sem bolsos”, sendo que gastavam cerca de 10/15 minutos no procedimento para trocar o uniforme – patamar superior aos 10 minutos descritos na inicial.A troca obrigatória do uniforme na empresa configura tempo à disposição do empregador, a teor do disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT. Contudo, razoável entender que a simples troca do macacão consumia apenas cerca de 05 minutos, como já revelado em várias instruções semelhantes. Esse lapso temporal está adequado à tolerância prevista no artigo 58, 1º, da CLTLogo, não é justo exigir o pagamento desse período como extraordinário, data venia. Por outro lado, vejo nos controles de frequência de f. 1348/1357 o desrespeito ao intervalo intrajornada sem o pagamento das horas extras no holerites, f. 1332/1347. Cediço que o descumprimento intervalar gera a indenização do intervalo suprimido e cômputo do período trabalhado na jornada, como destacado na inicial.No dia 30/10/21, por exemplo, um sábado, o reclamante prestou serviços das 12:55 às 18:56 horas, sem intervalo, quando se descreveu “almoço direto”, f. 1349, mas não foram quitadas as horas extras intervalares no contracheque, f. 1334. A reclamada quitou 12,51 “horas extras 50%” no holerite, porém há no cartão de ponto a indicação de aproximadamente 15 “horas extras 50%”. Isto é, a empregadora não quitou a integralidade das horas ordinárias, quem dirá as intervalares.Embora a reclamada diga que tenha efetivado sistema híbrido de compensação e banco de horas, as horas intervalares são incompensáveis e os controles de frequência e de pagamento não demonstram de forma clara e precisa a materialização do sistema indireto de quitação das horas sobejantes no contrato realidade. Trata-se, na verdade, de quimera estabelecida apenas formalmente a fim de evitar o pagamento de horas extras.Defiro, assim, o pagamento de horas extras quando inobservados os limites diário ou semanal, de 8 e 44 horas, respectivamente, prevalecendo o critério de apuração mais favorável ao trabalhador, com reflexos em RSR, aviso, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; minutos suprimidos do intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba.Improcede o pedido de horas extras pela sonegação do intervalo interjornadas, pois, não obstante a concessão de prazo, o reclamante não apontou a prática ilícita durante o pacto.Para cálculo das parcelas deferidas nesse tópico deverão ser observados: o divisor 220; a jornada constante dos cartões de ponto, observadas as interrupções e suspensões contratuais já comprovadas; a evolução salarial e a inclusão, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264/TST; adicional de legal de 50%, salvo previsão contratual ou convencional mais favorável ao trabalhador; dedução global (OJ 415 da SDI-I do TST).DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOEstá autorizada a dedução dos valores relativos às parcelas quitadas pelo mesmo fundamento ou ao mesmo título daquelas deferidas.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAA concessão do benefício da Justiça Gratuita, a requerimento ou ex officio, é direito assegurado aos trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 790, § 3º, da CLT.Aquele trabalhador que perceber valor superior ao estipulado no art. 790 da CLT deverá comprovar a insuficiência de recursos, conforme requisito subjetivo instituído no § 4º do art.790 da CLT.Para tal comprovação, no entanto, a fim de viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, basta à pessoa natural apresentar declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria, e ou por seu advogado, (desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim), ex vi dos artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, e Súmula 463, I, do TST, porque não se pode impor ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada do Trabalho uma condição menos favorável do que aquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Esse o quadro dos autos, concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, ante a declaração (não invalidada por qualquer prova contrária nos autos) de que é pobre, no sentido legal do vocábulo.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que não é cabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por afrontar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por isso mesmo, embora vencida parcialmente na lide, a parte reclamante não é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária.A parte reclamada, por sua vez, pagará ao advogado constituído pela parte reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAO valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral, do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST) e do 1º dia útil do mês seguinte ao da publicação desta sentença para o caso de atualização de valor de indenização por danos morais (Súmula 439/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST).Observar-se-á a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, aplicando-se o IPCA-E mais os juros legais na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (Receita Federal).DESCONTO FISCAL/PREVIDENCIÁRIOEstá autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Os respectivos recolhimentos, inclusive da cota patronal, serão comprovados nos autos dentro do prazo legal, sob pena de execução, onde couber.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40%, multa do art. 467 da CLT, multa da ação civil, horas extras intervalares.OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho para as providências pertinentes.DISPOSITIVOIsto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita todas as preliminares. No mérito, ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar as reclamadas FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (todos estes solidariamente), bem como os reclamados LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, EDSON PINTO NETO e VANESSA AVELINO VIEIRA (subsidiariamente em relação àquelas empresas) e ainda os reclamados TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A e BANCO BRADESCO S.A. (de forma subsidiária às três primeiras reclamadas) na obrigação de pagar ao reclamante VALDISLEI ROCHA DE CASTRO, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; 13o de 2022; férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; FGTS + 40% não depositado e/ou indenizado; multa do art. 467 da CLT, incidente sobre os salários atrasados, aviso, férias, 13o e multa fundiária; multa diária fixada na ACP n. 0010974-76.2022.5.03.0112, no valor de R$ 200,00, do dia 1o/01/2023 até 16/01/2023, em benefício do trabalhador; horas extras quando inobservados os limites diário ou semanal, de 8 e 44 horas, respectivamente, prevalecendo o critério de apuração mais favorável ao trabalhador, com reflexos em RSR, aviso, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; minutos suprimidos do intervalo intrajornada, a teor do art. 71 da CLT, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba.Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.As reclamadas vencidas pagarão, nos limites da responsabilidade reconhecida para cada qual, os honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor que for apurado em liquidação de sentença.Custas processuais no valor de R$800,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT).Intime-se oportunamente a União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º), através da Procuradoria-Geral Federal, caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas seja superior ao piso de R$40.000,00 estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Tomem nota as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com fim diverso ao que se destina o recurso de fundamentação vinculada, principalmente objetivando à modificação da sentença ou quando se cuide de mera manifestação de inconformismo com o decidido, será reputada como conduta temerária, ensejando a aplicação das sanções cabíveis (CLT, art. 793-C).Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 07 de agosto de 2024. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho