Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773cc2a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAPROCESSO nº 0001195-87.2014.5.19.0062 (AP)RECORRENTE:JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHORECORRENTE: ÁLVARO BERNARDES GARCIAADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHORECORRENTE: GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHORECORRIDO: JOSÉ LIMA PEREIRA.ADVOGADO: JORGE LUIZ DE GOUVEIAADVOGADO: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência do acórdão em 15.07.2024 – ID ad85157 e apelo interposto em 18.07.2024 – ID b4a23a8).Regular a representação processual (ID 01d2f9f).Recurso de revista em razão de decisão em agravo de petição que manteve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegações:- Violação aos arts. 5º, caput, II e LV, e 93, IX, da CF/88.Argumentam os executados que o acórdão que julgou o agravo de petição é nulo, pois o Tribunal Regional não acolheu a previsão contida no agravo de petição, bem como ratificou a decisão do magistrado de piso que acolheu a tese de que pode ser direcionada a execução para os sócios aplicando-se a teoria menor, contudo, ambas as decisões não observaram a previsão contida nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do CC.Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja decretação da nulidade do acórdão, determinando-se o retorno dos autos para que haja o expresso pronunciamento quanto à tese da empresa, referente à observância dos requisitos do art. 50 do CC.Consta do acórdão:“[...]Inicialmente, rechaço as alegações da agravante adotando, como razões de decidir, os argumentos esposados pelo magistrado de 1º grau. A saber:"Alegam os litisconsortes que a empresa reclamada JARAGUÁ ENGENHARIA EINSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA se encontra em recuperação judicial e por esta razão não é possível direcionar a execução para os sócios da empresa.Aduzem que não houve abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A reclamada JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que seus bens não podem ser penhorados pela Justiça do Trabalho. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, conforme disposto pelo artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005. No entanto, referido dispositivo veda apenas a realização de atos de constrição de bens da empresa em recuperação judicial, não impossibilitando a execução dos bens de sócios dessas empresas, excetuando-se a hipótese relativa aos processos instaurados pelos credores particulares do sócio solidário concernentes a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, prevista pelo inciso II do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005. Cabe ressaltar que a penhora de bens dos sócios de empresas em recuperação judicial não tem impacto no patrimônio próprio das empresas recuperandas, a menos que seja demonstrado que os bens pessoais dos sócios ou das outras empresas estejam afetados às disposições do plano de recuperação judicial.Observo ainda que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 - com as alterações realizadas pela Lei n.º 14.112/2020 - impede somente os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em falência, o que não é o caso da empresa executada.Portanto, não há impedimento legal ao direcionamento do processo de execução aos sócios da reclamada JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. Neste sentido, vem decidindo o Colendo TST, como atesta a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR:105518320185180001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/06/2020,8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020). Restou comprovado que a litisconsorte JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA deixou de pagar os créditos trabalhistas.O documento de ID e194357 dos autos demonstra que ALVARO BERNARDES GARCIA e a empresa GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL são os sócios da executada JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, estabelece que os representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis[...]Nada a reformar.Diante do exposto, conheço do apelo. No mérito, nego-lhe provimento.”(sic)Conforme jurisprudência do Colendo TST, expressa na Súmula n. 459, somente por violação aos artigos 489 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição da República poderá ser conhecido o recurso de revista que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos.A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento proferido, apresentou os motivos que serviram de base à prolação da decisão, mesmo utilizando como razões de decidir o julgamento de primeiro grau. Os fundamentos exarados não acolheram as teses dos executados, após analisarem os trâmites do processo executório e a legislação pertinente. Sendo assim, está evidente que o acórdão foi fundamentado conforme manda a legislação vigente, principalmente o art. 93, inciso IX, da CF/88.Diante do exposto, não vislumbro ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT, ou a quaisquer outros dispositivos legais.Assim, não há como dar seguimento ao recurso de revista neste aspecto.INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegações:- Violação aos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do Código Civil, 5º, caput e incisos II e LV, e 93, IX, da CF/88.- Divergência jurisprudencial com transcrição de arestos.Sustentam os recorrentes que o Tribunal Regional não acolheu a previsão contida no agravo de petição, bem como ratificou a decisão do magistrado de piso que acolheu a tese de que pode ser direcionada a execução para os sócios, aplicando-se a teoria menor, contudo, ambas as decisões não observaram a previsão contida nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do CC.Argumentam que a decisão proferida viola a preservação econômica e social da empresa, prevista no art. 47 da Lei n. 11.101/05, afirmando que o presente feito se submete aos efeitos que emanam do processamento da recuperação judicial, impondo-se a extinção da execução do processo como medida de apoio para viabilizar a recuperação e reestruturação da empresa, na forma prescrita na Lei n. 11.101/2005, conforme jurisprudência pacífica do Colendo STJ.A Primeira Turma assim decidiu:[…]“[...]Inicialmente, rechaço as alegações da agravante adotando, como razões de decidir, os argumentos esposados pelo magistrado de 1º grau. A saber:"Alegam os litisconsortes que a empresa reclamada JARAGUÁ ENGENHARIA EINSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA se encontra em recuperação judicial e por esta razão não é possível direcionar a execução para os sócios da empresa.Aduzem que não houve abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A reclamada JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que seus bens não podem ser penhorados pela Justiça do Trabalho. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, conforme disposto pelo artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005. No entanto, referido dispositivo veda apenas a realização de atos de constrição de bens da empresa em recuperação judicial, não impossibilitando a execução dos bens de sócios dessas empresas, excetuando-se a hipótese relativa aos processos instaurados pelos credores particulares do sócio solidário concernentes a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, prevista pelo inciso II do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005. Cabe ressaltar que a penhora de bens dos sócios de empresas em recuperação judicial não tem impacto no patrimônio próprio das empresas recuperandas, a menos que seja demonstrado que os bens pessoais dos sócios ou das outras empresas estejam afetados às disposições do plano de recuperação judicial.Observo ainda que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 - com as alterações realizadas pela Lei n.º 14.112/2020 - impede somente os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em falência, o que não é o caso da empresa executada.Portanto, não há impedimento legal ao direcionamento do processo de execução aos sócios da reclamada JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. Neste sentido, vem decidindo o Colendo TST, como atesta a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR:105518320185180001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/06/2020,8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020). Restou comprovado que a litisconsorte JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA deixou de pagar os créditos trabalhistas.O documento de ID e194357 dos autos demonstra que ALVARO BERNARDES GARCIA e a empresa GARCIA PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL são os sócios da executada JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, estabelece que os representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis[...]Nada a reformar.Diante do exposto, conheço do apelo. No mérito, nego-lhe provimento.”(sic)Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista na execução, exige que ela seja direta e literal, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive no Supremo Tribunal Federal.Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que:“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”Desse modo, não vislumbro provável ofensa aos arts. 5º, caput e incisos II e LV, e 93, IX, da CF/88. Como já dito, conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, “na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. No caso em apreço, os recorrentes não conseguiram demonstrar a ofensa direta e literal de norma da CF/1988, inclusive porque a insatisfação tem por fundamento a alegação da inobservância do processo de recuperação judicial.Assim, há óbice ao seguimento do recurso.DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001195-87.2014.5.19.0062 intime-se. MACEIO/AL, 05 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho