Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-RR - 509-92.2019.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
26/02/2025, 17:00
Petição
24/10/2024, 11:49
Petição
17/10/2024, 16:37
Publicação
16/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA, são AGRAVADOS RAFAEL SANTOS COLOSSI, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e ESTADO DE SANTA CATARINA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV, XXVI, 8º, I e III, da Constituição Federal, 59-B, parágrafo único, 60 da CLT, contrariedade à Súmula n° 444 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “se o regime de 12x36 afigura-se válido quando ajustado por instrumento coletivo, a teor do art. 7º, XIII, da CF, a decisão do regional, ao não reconhecer a validade do acordo que o instituiu, violou o referido dispositivo constitucional”. Aduz que “o parágrafo único do artigo 59-B da CLT prevê que a realização de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, assim, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, por qualquer ângulo que analise, não há que se falar em invalidação de jornada em razão de horas extras habituais, o que não foi respeitado pelo v. acórdão”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, prossigo ao exame da matéria. Conforme se verifica, o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que é “inválido acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente.” Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Registra-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Mantido o valor da condenação. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) conheço dos recursos de revista do reclamante e da primeira reclamada, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhes provimento para reestabelecer a sentença no aspecto; b) conheço do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tema “regime de compensação em ambientes insalubres”, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da parte reclamada não merecia provimento, tendo em vista que “o Ministro Relator apenas analisou a tese da desnecessidade da autorização da autoridade incompetente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por eventual previsão em norma coletiva, afastando, de pronto, a condenação da Agravada ao pagamento de horas extras, sem, todavia, versar sob a declaração de invalidade do regime em razão da prestação de horas extras habituais”. Nesse sentido, conclui que “merece reforma a decisão monocrática, vez que afastou somente um dos fundamentos utilizados pelas instâncias anteriores para declarar inválido o regime 12 x 36, silenciando quanto à invocada prestação de horas extras habituais, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a imutabilidade da coisa julgada”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. Horas Extras Além da 8ª Hora Diária O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de horas extras pela nulidade do acordo de compensação de jornada 12x36, diante da existência de hora extra habitual, do trabalho em ambiente insalubre e da ausência de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada. A ré rebela-se contra a sentença, sustentando que se trata de regime especial, a jornada em escala 12x36, respaldada no artigo 7º, inciso XIII da CF, normalmente adotado para trabalhadores que exercem suas funções em estabelecimentos da área da segurança e da saúde, sendo mais benéfica ao trabalhador. Não assiste razão à recorrente. É incontroverso que o autor foi contratado para laborar no regime 12x36, exercendo atividade em ambiente insalubre. O réu não produziu prova de que obteve licença prévia da autoridade competente para adotar o regime de compensação de horas. O inciso XIII do art. 7º da CF dispõe que a: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quanto à validade do sistema de compensação, dispõe o art. 60 da CLT que: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Não há incompatibilidade entre o art. 60 da CLT e o inciso XIII do art. 7º, XIII, da CF. Embora se admita a flexibilização de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, essa prerrogativa não é absoluta, sendo imprescindível a observância das normas legais trabalhistas, a exemplo do art. 60 da CLT, que condiciona à prévia licença das autoridades competentes a prorrogação de jornada em atividades consideradas insalubres, como medida de proteção à higiene e saúde do trabalhador. O TST, aliás, já sedimentou o entendimento de que é inválido acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (Súmula n. 85, VI): COMPENSAÇÃO DE JORNADA [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A aplicabilidade do art. 60 da CLT ao regime de trabalho 12x36, até o início da vigência da Lei nº 13.467/17, está em consonância com o entendimento do TST, senão vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. [...] (RRAg-20137-91.2015.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. No caso, a reclamante exercia atividade insalubre e a reclamada não comprovou ter a necessária autorização da autoridade competente no período da condenação. Assim, estando a decisão regional em consonância com o inciso VI da Súmula nº 85 do TST, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10072-90.2018.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020). Não havendo comprovação pela ré do preenchimento dos requisitos constantes do art. 60 da CLT, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, inc. II, do CPC, impõe-se a conclusão de que, ante a condição insalubre das atividades do autor, os acordos de compensação de jornada, ainda que estipulados em normas coletivas, não estão aptos à produção de efeitos jurídicos. Portanto, não há como conferir validade ao sistema adotado pela ré. Ressalto que os registros de jornada foram considerados parcialmente válidos e aplicada a súmula 85 do TST. Nego provimento ao recurso. Conforme se verifica, o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que é “inválido acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente.” No que se refere à prestação de horas extras habituais, a jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente desta Turma: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA (SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) – ANÁLISE CONJUNTA (Tema comum) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidaram de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, as partes recorrentes indicam ofensa aos arts. 5°, II, 37, § 8º, da Constituição Federal, 818, II e § 1º, da CLT, 58, III, 66, 71, §§ 1° e 2°, 76 e 78, VII, da Lei 8.666/1993, 43 e 264 do Código Civil e contrariedade à Súmula n° 331, IV, V e VI, do TST. Transcreve arestos. O reclamante sustenta, em síntese, que “é ônus do ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, enquanto atua como gestora”, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescenta que “ao contrário do entendimento constante no Acórdão ora combatido, com efeito, o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela Primeira Reclamada já é capaz de acarretar a responsabilidade subsidiária do ente público, cabendo a este a produção de prova em contrário.” A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que “o estado de Santa Catarina se beneficiou da prestação de serviços da reclamada e da recorrida, portanto, evidente que concorreu para a infração do direito postulado na presente ação e, consequentemente a sua responsabilidade solidária”. Assevera que, caso não seja reconhecida a responsabilidade solidária do estado de Santa Catarina, ao menos deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas porquanto “o teor dos §§1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, apenas afasta a hipótese de responsabilização direta pelos encargos trabalhistas e previdenciários do ente público”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, muito embora conste do acórdão regional o registro de que “não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida”, o e. TRT, por maioria, concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina sob o fundamento de que, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931-DF e na ADC nº 16, bem como o disposto na Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não há como manter a responsabilidade solidária/subsidiária do ente público. Contudo, tal como proferida, a decisão regional contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF (consubstanciado na tese aprovada no Tema 246 da Repercussão Geral), bem como a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual compete ao ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Ante o exposto, conheço dos recursos, por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhes provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. (...) Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou: Responsabilidade do Ente Público (Análise Conjunta) O Ente Público, inconformado com a sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, apresenta recurso apoiado na tese de que restou demonstrado o exercício da fiscalização, em relação ao contrato firmado com a empresa ré, realidade que afasta a condenação em tela. A empresa 1ª ré, contratada pelo ente público, apresenta recurso sustentando que restou demonstrada a ocorrência de Factum Principis, sendo necessária a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva ou, sucessivamente, a responsabilidade solidária do contratante. No meu entender, não assiste razão aos recorrentes. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de parte das verbas pleiteadas na peça exordial, rejeitando a tese defensiva de responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina, por não entender configurado o fato do príncipe, máxime não ter ocorrido paralisação do trabalho motivada por ato de autoridade pública ou por lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. Inicialmente, frisa-se que, para a configuração do factum principis (art. 486 da CLT), o rompimento contratual deve estar relacionado à existência de força maior, sendo necessário para tanto: ato administrativo praticado por autoridade competente relacionado à sociedade de forma geral; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços; e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato, além de que o rompimento tenha sido imprevisto ou imprevisível. No caso, extrai-se dos autos que não houve renovação do contrato de gestão pelo ente contratante, passando-se a gestão do SAMU/SC para a empresa "OZZ SAÚDE EIRELI", a partir de 20.12.2017, conforme conteúdo do "DIÁRIO OFICIAL - SC - Nº 20.677", de 15.12.2017. Referido ato não possui caráter genérico. Mais, não é fato imprevisível, pois eventual prorrogação depende do interesse das partes e de termo aditivo, como consta no "DIÁRIO OFICIAL - SC - Nº 19.373", de 13.07.2012, ao tratar do contrato de gestão n. 002/2012 (conforme verificado em outros autos desta relatoria). Ou seja, a renovação é uma mera possibilidade e não uma certeza em favor da ré. Por fim, não se observou paralisação da atividade por ato estatal. Logo, a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório a contento (art. 818, inc. II, da CLT). De todo modo, pontua-se que caberia aos representantes da ré retirarem dos benefícios auferidos ao longo da vigência do contrato recursos para quitar todos os haveres resilitórios do trabalhador e procurar resolver seu problema com o ente público contratante na esfera judicial cabível, jamais impondo ao empregado o ônus do contrato estabelecido. Quanto à tese de responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). No caso em tela, não há lei nem contrato entre a ré e o ente estatal estabelecendo a responsabilidade solidária deles por débitos trabalhistas da empregadora. Nesses termos, nego provimento. Por outro lado, o ente público pretende a reforma do julgado de origem, para ver afastada a sua responsabilização subsidiária. O art. 116 da Lei n. 8.666/93 estende aos convênios as disposições e regramentos da lei de licitações, dentre os quais aqueles inerentes a eventual responsabilização do ente público. A respeito da responsabilidade dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços, o julgamento pelo STF da ADC nº 16 provocou importante mudança na jurisprudência do TST. Isso porque, reconhecida pela Suprema Corte a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, o TST precisou adequar o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, passando a prever, com o acréscimo do item V ao referido verbete, que a Administração Pública responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas apenas quando "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". Isso significou dizer que a transferência da responsabilidade não se dá de forma automática, ante o mero inadimplemento das obrigações contratuais, havendo necessidade de demonstração da culpa da Administração Pública, que pode ser evidenciada pela má escolha do prestador dos serviços (culpa in eligendo) ou pela falta de fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), que fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A declaração de constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, no entanto, não representou obstáculo à responsabilização subsidiária dos entes públicos, como ressai nítido do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 760.931/DF: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, DJe 06/09/2019) Ainda no mesmo sentido, houve o reconhecimento da Suprema Corte de que a própria Lei nº 8.666/93 relaciona obrigações da contratante de efetiva e permanente fiscalização do contrato firmado, a exemplo do inc. III do art. 58, assim expressos no texto legal: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. O art. 67 também estabelece que: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Portanto, necessário analisar, à luz do conteúdo fático-probatório destes autos, se houve conduta dolosa ou culposa da Administração Pública, seja quanto ao procedimento de contratação, seja no tocante à obrigação de fiscalizar os contratos por ela firmados. Incontroverso nestes autos que o ente público contratou a primeira ré para prestar serviços mediante contrato de gestão, o que, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666/93, torna aplicável o referido diploma legal. No caso em tela, ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público, sendo devida a sua responsabilização. O acompanhamento da execução não envolve apenas a verificação de que o objeto contratual foi satisfeito, mas também a comprovação de que foram cumpridas as obrigações correlatas, como o adimplemento de parcelas trabalhistas em todas as fases da execução. Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, "nos autos, não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida, ao contrário, a prova oral revela que nunca foi fiscalização pelo segundo réu das atividades prestadas pela primeira ré. Assim, a tomadora que pratica terceirização com empresa inidônea, mesmo que tenha feito a seleção por meio de processo licitatório, e não a fiscaliza, possui culpa in vigilando." Pelos motivos expostos votei no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos e negar provimento ao recurso das partes. No entanto, fui vencida pela maioria, que deu provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina para excluir sua responsabilidade, sob os seguintes fundamentos: " Entendo - em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931-DF e na ADC nº 16, bem como o disposto na Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - pela impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Santa Catarina (subsidiária ou solidária)". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após proferida a decisão agravada, a egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio, quando configurada a culpa in vigilando. Realmente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1.º, DA LEI 8.666/93 E 102, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Conforme se extrai da sentença rescindenda há afirmação expressa e categórica da julgadora de primeiro grau de que o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ação rescisória, foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, "restando configurada a culpa que autoriza a sua condenação de forma subsidiária". 2 - Configurada a omissão culposa do ente público quanto à necessária fiscalização do contrato de prestação de serviços, por meio de convênio celebrado com a empresa Movimento de Integração e Orientação Social - Meios, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, não se constata violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal e 71, § 1.°, da Lei 8.666/93. 3 - Ademais, para se adotar conclusão em sentido contrário, demandaria o revolvimento de matéria de prova, procedimento inviável em sede de ação desconstitutiva de julgado ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, a teor da Súmula 410 do TST. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000509-92.2019.5.12.0037 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/MSB/ld AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Registra-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Ressalva de entendimento do relator. Ademais, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio, quando configurada a culpa in vigilando. Precedentes. Na hipótese dos autos, muito embora conste do acórdão regional o registro de que “não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida”, o e. TRT, por maioria, concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Correta, portanto, a decisão agravada que restabeleceu a sentença no aspecto. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0000509-92.2019.5.12.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000509-92.2019.5.12.0037, em que são AGRAVANTES RAFAEL SANTOS COLOSSI e Processo: RO - 61-60.2014.5.21.0000 Data de Julgamento: 26/04/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio quando configurada sua culpa in vigilando. Na hipótese, verifica-se ter o Regional consignado que a entidade pública descumpriu o contrato de convênio, pois deixou de repassar as dotações orçamentárias devidas, provocando, assim, a ausência de recursos para que a contratada quitasse suas obrigações para com os seus empregados. Dessa forma, constata-se que a entidade pública atuou com dolo, o que suplanta, em muito, a culpa in vigilando, pois evidenciada a conduta ilícita do município em deixar de repassar as dotações orçamentárias devidas, o que gera a responsabilidade do Estado nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil/2002. Assim, deve ser mantida a responsabilidade da Administração Pública, ainda que subsidiária, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 1000396-31.2016.5.02.0482 Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018. [...] CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 4. Além disso, a jurisprudência assente nesta Corte segue no sentido de que a celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos, enseja a incidência da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2011, nos autos do Processo TST-AR 13381-07.2010.5.00.0000, decidiu, por sua maioria, com ressalva de entendimento do Relator, em matéria envolvendo a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde, firmar o entendimento pela responsabilidade subsidiária do Município. Prevaleceu a tese de que a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde, em razão de interesse comum às partes, implica a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes. Portanto, ao contrário da tese adotada pelo Regional, aplica-se ao contrato de gestão (convênio) a Súmula nº 331, item V, do TST. Entretanto, impossível a condenação automática do Município para responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante, o que somente é possível quando configurada sua conduta omissiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito (Súmulas nºs 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a contrario sensu), como bem acentuado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise, pelo Regional, do quadro fático-probatório dos autos, cuja matéria não está sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu, o Tribunal Regional, por entender pela impossibilidade da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas da organização conveniada, não apreciou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou não, de culpa daquela pela ausência de fiscalização das obrigações da empregadora da reclamante. Desse modo, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste expressamente, com base nos elementos de prova constantes dos autos, se houve culpa omissiva da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido, em parte. (RR - 1282-51.2015.5.02.0201, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, a celebração de convênio entre entidade pública e instituição privada não afasta a responsabilidade subsidiária estatal, caso evidenciada a sua culpa na fiscalização. Ademais, o art. 116 da Lei 8.666/93 preceitua a aplicação das disposições gerais da referida lei aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração, explicitando a responsabilidade na sua fiscalização. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF, o fato é que, manifestamente, afirmou que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-2672-09.2014.5.02.0034, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, seja sob a modalidade de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98) ou de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais contratações o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente se resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93). 4. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, todavia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. 5. Afastada a declaração de reponsabilidade objetiva do ente público, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do TST, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-538-38.2011.5.02.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). [...] RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. A SDI do TST, reunida em sua composição plena, no julgamento do Processo TST-AR-13381-07.2010.5.00.0000 em 29/6/2011, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes, devendo, pois, o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Ficou definido que não há como eximir a administração pública de sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas reconhecidos, porque os serviços prestados foram em proveito da própria atividade estatal, cuja realização caberia, inicialmente, ao Estado membro da Federação. Caso contrário, a suposta intangibilidade da formalidade contratual de prestação de serviços, sob as vestes de convênio, lesionaria direitos de terceiros, no caso, dos trabalhadores, os quais contribuíram com sua força de trabalho para a realização dos objetivos dos membros da República Federativa do Brasil. Logo, mesmo diante da celebração de convênio, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela organização conveniada, nos casos nos quais a Administração Pública não cumpre com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Situação não constatada nos autos, pois o Regional condenou subsidiariamente o município, sem analisar a existência da culpa in vigilando da entidade pública. Prejudicada a análise dos demais temas do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR-11470-67.2014.5.04.0271, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Assim, ao atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Acrescente-se que não se verifica desrespeito à tese de repercussão geral, firmada no julgamento do RE-760931, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve, no caso, a transferência automática da responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação pelo empregador. Ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público. Tal conclusão se baseia apenas nas informações disponibilizadas no sítio daquela Corte na internet, pois a decisão ainda aguarda a redação do acórdão e a respectiva publicação no órgão oficial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10589-66.2015.5.15.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017). [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE. CULPA IN VIGILANDO. A jurisprudência desta Corte se delineia no sentido de imputar a responsabilidade subsidiária mesmo nas hipóteses de termo de parceria ou de convênios celebrados pelos entes públicos, caso constatada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, tendo o Regional registrado que o INCRA agiu de forma culposa, uma vez que ficou evidenciado que o inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorreu pela falta de repasse das verbas destinadas ao assentado, empregador do reclamante, o terceiro reclamado - INCRA - deve ser responsabilizado de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). Na hipótese dos autos, muito embora conste do acórdão regional o registro de que “não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida”, o e. TRT, por maioria, concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Correta, portanto, a decisão agravada que restabeleceu a sentença no aspecto. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA, são AGRAVADOS RAFAEL SANTOS COLOSSI, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e ESTADO DE SANTA CATARINA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV, XXVI, 8º, I e III, da Constituição Federal, 59-B, parágrafo único, 60 da CLT, contrariedade à Súmula n° 444 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “se o regime de 12x36 afigura-se válido quando ajustado por instrumento coletivo, a teor do art. 7º, XIII, da CF, a decisão do regional, ao não reconhecer a validade do acordo que o instituiu, violou o referido dispositivo constitucional”. Aduz que “o parágrafo único do artigo 59-B da CLT prevê que a realização de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, assim, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, por qualquer ângulo que analise, não há que se falar em invalidação de jornada em razão de horas extras habituais, o que não foi respeitado pelo v. acórdão”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, prossigo ao exame da matéria. Conforme se verifica, o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que é “inválido acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente.” Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Registra-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Mantido o valor da condenação. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) conheço dos recursos de revista do reclamante e da primeira reclamada, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhes provimento para reestabelecer a sentença no aspecto; b) conheço do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tema “regime de compensação em ambientes insalubres”, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras. Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da parte reclamada não merecia provimento, tendo em vista que “o Ministro Relator apenas analisou a tese da desnecessidade da autorização da autoridade incompetente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por eventual previsão em norma coletiva, afastando, de pronto, a condenação da Agravada ao pagamento de horas extras, sem, todavia, versar sob a declaração de invalidade do regime em razão da prestação de horas extras habituais”. Nesse sentido, conclui que “merece reforma a decisão monocrática, vez que afastou somente um dos fundamentos utilizados pelas instâncias anteriores para declarar inválido o regime 12 x 36, silenciando quanto à invocada prestação de horas extras habituais, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a imutabilidade da coisa julgada”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. Horas Extras Além da 8ª Hora Diária O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de horas extras pela nulidade do acordo de compensação de jornada 12x36, diante da existência de hora extra habitual, do trabalho em ambiente insalubre e da ausência de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada. A ré rebela-se contra a sentença, sustentando que se trata de regime especial, a jornada em escala 12x36, respaldada no artigo 7º, inciso XIII da CF, normalmente adotado para trabalhadores que exercem suas funções em estabelecimentos da área da segurança e da saúde, sendo mais benéfica ao trabalhador. Não assiste razão à recorrente. É incontroverso que o autor foi contratado para laborar no regime 12x36, exercendo atividade em ambiente insalubre. O réu não produziu prova de que obteve licença prévia da autoridade competente para adotar o regime de compensação de horas. O inciso XIII do art. 7º da CF dispõe que a: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quanto à validade do sistema de compensação, dispõe o art. 60 da CLT que: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Não há incompatibilidade entre o art. 60 da CLT e o inciso XIII do art. 7º, XIII, da CF. Embora se admita a flexibilização de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, essa prerrogativa não é absoluta, sendo imprescindível a observância das normas legais trabalhistas, a exemplo do art. 60 da CLT, que condiciona à prévia licença das autoridades competentes a prorrogação de jornada em atividades consideradas insalubres, como medida de proteção à higiene e saúde do trabalhador. O TST, aliás, já sedimentou o entendimento de que é inválido acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (Súmula n. 85, VI): COMPENSAÇÃO DE JORNADA [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A aplicabilidade do art. 60 da CLT ao regime de trabalho 12x36, até o início da vigência da Lei nº 13.467/17, está em consonância com o entendimento do TST, senão vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. [...] (RRAg-20137-91.2015.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. No caso, a reclamante exercia atividade insalubre e a reclamada não comprovou ter a necessária autorização da autoridade competente no período da condenação. Assim, estando a decisão regional em consonância com o inciso VI da Súmula nº 85 do TST, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10072-90.2018.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020). Não havendo comprovação pela ré do preenchimento dos requisitos constantes do art. 60 da CLT, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, inc. II, do CPC, impõe-se a conclusão de que, ante a condição insalubre das atividades do autor, os acordos de compensação de jornada, ainda que estipulados em normas coletivas, não estão aptos à produção de efeitos jurídicos. Portanto, não há como conferir validade ao sistema adotado pela ré. Ressalto que os registros de jornada foram considerados parcialmente válidos e aplicada a súmula 85 do TST. Nego provimento ao recurso. Conforme se verifica, o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que é “inválido acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente.” No que se refere à prestação de horas extras habituais, a jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente desta Turma: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA (SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) – ANÁLISE CONJUNTA (Tema comum) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidaram de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, as partes recorrentes indicam ofensa aos arts. 5°, II, 37, § 8º, da Constituição Federal, 818, II e § 1º, da CLT, 58, III, 66, 71, §§ 1° e 2°, 76 e 78, VII, da Lei 8.666/1993, 43 e 264 do Código Civil e contrariedade à Súmula n° 331, IV, V e VI, do TST. Transcreve arestos. O reclamante sustenta, em síntese, que “é ônus do ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, enquanto atua como gestora”, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescenta que “ao contrário do entendimento constante no Acórdão ora combatido, com efeito, o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela Primeira Reclamada já é capaz de acarretar a responsabilidade subsidiária do ente público, cabendo a este a produção de prova em contrário.” A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que “o estado de Santa Catarina se beneficiou da prestação de serviços da reclamada e da recorrida, portanto, evidente que concorreu para a infração do direito postulado na presente ação e, consequentemente a sua responsabilidade solidária”. Assevera que, caso não seja reconhecida a responsabilidade solidária do estado de Santa Catarina, ao menos deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas porquanto “o teor dos §§1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, apenas afasta a hipótese de responsabilização direta pelos encargos trabalhistas e previdenciários do ente público”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, muito embora conste do acórdão regional o registro de que “não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida”, o e. TRT, por maioria, concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina sob o fundamento de que, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931-DF e na ADC nº 16, bem como o disposto na Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não há como manter a responsabilidade solidária/subsidiária do ente público. Contudo, tal como proferida, a decisão regional contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF (consubstanciado na tese aprovada no Tema 246 da Repercussão Geral), bem como a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual compete ao ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Ante o exposto, conheço dos recursos, por contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhes provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. (...) Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou: Responsabilidade do Ente Público (Análise Conjunta) O Ente Público, inconformado com a sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, apresenta recurso apoiado na tese de que restou demonstrado o exercício da fiscalização, em relação ao contrato firmado com a empresa ré, realidade que afasta a condenação em tela. A empresa 1ª ré, contratada pelo ente público, apresenta recurso sustentando que restou demonstrada a ocorrência de Factum Principis, sendo necessária a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva ou, sucessivamente, a responsabilidade solidária do contratante. No meu entender, não assiste razão aos recorrentes. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de parte das verbas pleiteadas na peça exordial, rejeitando a tese defensiva de responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina, por não entender configurado o fato do príncipe, máxime não ter ocorrido paralisação do trabalho motivada por ato de autoridade pública ou por lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. Inicialmente, frisa-se que, para a configuração do factum principis (art. 486 da CLT), o rompimento contratual deve estar relacionado à existência de força maior, sendo necessário para tanto: ato administrativo praticado por autoridade competente relacionado à sociedade de forma geral; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços; e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato, além de que o rompimento tenha sido imprevisto ou imprevisível. No caso, extrai-se dos autos que não houve renovação do contrato de gestão pelo ente contratante, passando-se a gestão do SAMU/SC para a empresa "OZZ SAÚDE EIRELI", a partir de 20.12.2017, conforme conteúdo do "DIÁRIO OFICIAL - SC - Nº 20.677", de 15.12.2017. Referido ato não possui caráter genérico. Mais, não é fato imprevisível, pois eventual prorrogação depende do interesse das partes e de termo aditivo, como consta no "DIÁRIO OFICIAL - SC - Nº 19.373", de 13.07.2012, ao tratar do contrato de gestão n. 002/2012 (conforme verificado em outros autos desta relatoria). Ou seja, a renovação é uma mera possibilidade e não uma certeza em favor da ré. Por fim, não se observou paralisação da atividade por ato estatal. Logo, a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório a contento (art. 818, inc. II, da CLT). De todo modo, pontua-se que caberia aos representantes da ré retirarem dos benefícios auferidos ao longo da vigência do contrato recursos para quitar todos os haveres resilitórios do trabalhador e procurar resolver seu problema com o ente público contratante na esfera judicial cabível, jamais impondo ao empregado o ônus do contrato estabelecido. Quanto à tese de responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). No caso em tela, não há lei nem contrato entre a ré e o ente estatal estabelecendo a responsabilidade solidária deles por débitos trabalhistas da empregadora. Nesses termos, nego provimento. Por outro lado, o ente público pretende a reforma do julgado de origem, para ver afastada a sua responsabilização subsidiária. O art. 116 da Lei n. 8.666/93 estende aos convênios as disposições e regramentos da lei de licitações, dentre os quais aqueles inerentes a eventual responsabilização do ente público. A respeito da responsabilidade dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços, o julgamento pelo STF da ADC nº 16 provocou importante mudança na jurisprudência do TST. Isso porque, reconhecida pela Suprema Corte a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, o TST precisou adequar o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, passando a prever, com o acréscimo do item V ao referido verbete, que a Administração Pública responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas apenas quando "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". Isso significou dizer que a transferência da responsabilidade não se dá de forma automática, ante o mero inadimplemento das obrigações contratuais, havendo necessidade de demonstração da culpa da Administração Pública, que pode ser evidenciada pela má escolha do prestador dos serviços (culpa in eligendo) ou pela falta de fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), que fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A declaração de constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, no entanto, não representou obstáculo à responsabilização subsidiária dos entes públicos, como ressai nítido do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 760.931/DF: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, DJe 06/09/2019) Ainda no mesmo sentido, houve o reconhecimento da Suprema Corte de que a própria Lei nº 8.666/93 relaciona obrigações da contratante de efetiva e permanente fiscalização do contrato firmado, a exemplo do inc. III do art. 58, assim expressos no texto legal: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. O art. 67 também estabelece que: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Portanto, necessário analisar, à luz do conteúdo fático-probatório destes autos, se houve conduta dolosa ou culposa da Administração Pública, seja quanto ao procedimento de contratação, seja no tocante à obrigação de fiscalizar os contratos por ela firmados. Incontroverso nestes autos que o ente público contratou a primeira ré para prestar serviços mediante contrato de gestão, o que, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666/93, torna aplicável o referido diploma legal. No caso em tela, ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público, sendo devida a sua responsabilização. O acompanhamento da execução não envolve apenas a verificação de que o objeto contratual foi satisfeito, mas também a comprovação de que foram cumpridas as obrigações correlatas, como o adimplemento de parcelas trabalhistas em todas as fases da execução. Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, "nos autos, não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida, ao contrário, a prova oral revela que nunca foi fiscalização pelo segundo réu das atividades prestadas pela primeira ré. Assim, a tomadora que pratica terceirização com empresa inidônea, mesmo que tenha feito a seleção por meio de processo licitatório, e não a fiscaliza, possui culpa in vigilando." Pelos motivos expostos votei no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos e negar provimento ao recurso das partes. No entanto, fui vencida pela maioria, que deu provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina para excluir sua responsabilidade, sob os seguintes fundamentos: " Entendo - em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931-DF e na ADC nº 16, bem como o disposto na Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - pela impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Santa Catarina (subsidiária ou solidária)". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após proferida a decisão agravada, a egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio, quando configurada a culpa in vigilando. Realmente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1.º, DA LEI 8.666/93 E 102, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Conforme se extrai da sentença rescindenda há afirmação expressa e categórica da julgadora de primeiro grau de que o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ação rescisória, foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, "restando configurada a culpa que autoriza a sua condenação de forma subsidiária". 2 - Configurada a omissão culposa do ente público quanto à necessária fiscalização do contrato de prestação de serviços, por meio de convênio celebrado com a empresa Movimento de Integração e Orientação Social - Meios, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, não se constata violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal e 71, § 1.°, da Lei 8.666/93. 3 - Ademais, para se adotar conclusão em sentido contrário, demandaria o revolvimento de matéria de prova, procedimento inviável em sede de ação desconstitutiva de julgado ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, a teor da Súmula 410 do TST. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000509-92.2019.5.12.0037 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/MSB/ld AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Registra-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Ressalva de entendimento do relator. Ademais, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio, quando configurada a culpa in vigilando. Precedentes. Na hipótese dos autos, muito embora conste do acórdão regional o registro de que “não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida”, o e. TRT, por maioria, concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Correta, portanto, a decisão agravada que restabeleceu a sentença no aspecto. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0000509-92.2019.5.12.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000509-92.2019.5.12.0037, em que são AGRAVANTES RAFAEL SANTOS COLOSSI e Processo: RO - 61-60.2014.5.21.0000 Data de Julgamento: 26/04/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio quando configurada sua culpa in vigilando. Na hipótese, verifica-se ter o Regional consignado que a entidade pública descumpriu o contrato de convênio, pois deixou de repassar as dotações orçamentárias devidas, provocando, assim, a ausência de recursos para que a contratada quitasse suas obrigações para com os seus empregados. Dessa forma, constata-se que a entidade pública atuou com dolo, o que suplanta, em muito, a culpa in vigilando, pois evidenciada a conduta ilícita do município em deixar de repassar as dotações orçamentárias devidas, o que gera a responsabilidade do Estado nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil/2002. Assim, deve ser mantida a responsabilidade da Administração Pública, ainda que subsidiária, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 1000396-31.2016.5.02.0482 Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018. [...] CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 4. Além disso, a jurisprudência assente nesta Corte segue no sentido de que a celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos, enseja a incidência da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2011, nos autos do Processo TST-AR 13381-07.2010.5.00.0000, decidiu, por sua maioria, com ressalva de entendimento do Relator, em matéria envolvendo a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde, firmar o entendimento pela responsabilidade subsidiária do Município. Prevaleceu a tese de que a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde, em razão de interesse comum às partes, implica a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes. Portanto, ao contrário da tese adotada pelo Regional, aplica-se ao contrato de gestão (convênio) a Súmula nº 331, item V, do TST. Entretanto, impossível a condenação automática do Município para responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante, o que somente é possível quando configurada sua conduta omissiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito (Súmulas nºs 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a contrario sensu), como bem acentuado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise, pelo Regional, do quadro fático-probatório dos autos, cuja matéria não está sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu, o Tribunal Regional, por entender pela impossibilidade da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas da organização conveniada, não apreciou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou não, de culpa daquela pela ausência de fiscalização das obrigações da empregadora da reclamante. Desse modo, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste expressamente, com base nos elementos de prova constantes dos autos, se houve culpa omissiva da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido, em parte. (RR - 1282-51.2015.5.02.0201, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, a celebração de convênio entre entidade pública e instituição privada não afasta a responsabilidade subsidiária estatal, caso evidenciada a sua culpa na fiscalização. Ademais, o art. 116 da Lei 8.666/93 preceitua a aplicação das disposições gerais da referida lei aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração, explicitando a responsabilidade na sua fiscalização. No caso concreto, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF, o fato é que, manifestamente, afirmou que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93; 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-2672-09.2014.5.02.0034, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, seja sob a modalidade de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98) ou de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais contratações o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente se resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93). 4. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, todavia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. 5. Afastada a declaração de reponsabilidade objetiva do ente público, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da Administração, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do TST, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-538-38.2011.5.02.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). [...] RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. A SDI do TST, reunida em sua composição plena, no julgamento do Processo TST-AR-13381-07.2010.5.00.0000 em 29/6/2011, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes, devendo, pois, o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Ficou definido que não há como eximir a administração pública de sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas reconhecidos, porque os serviços prestados foram em proveito da própria atividade estatal, cuja realização caberia, inicialmente, ao Estado membro da Federação. Caso contrário, a suposta intangibilidade da formalidade contratual de prestação de serviços, sob as vestes de convênio, lesionaria direitos de terceiros, no caso, dos trabalhadores, os quais contribuíram com sua força de trabalho para a realização dos objetivos dos membros da República Federativa do Brasil. Logo, mesmo diante da celebração de convênio, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela organização conveniada, nos casos nos quais a Administração Pública não cumpre com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Situação não constatada nos autos, pois o Regional condenou subsidiariamente o município, sem analisar a existência da culpa in vigilando da entidade pública. Prejudicada a análise dos demais temas do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR-11470-67.2014.5.04.0271, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Assim, ao atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Acrescente-se que não se verifica desrespeito à tese de repercussão geral, firmada no julgamento do RE-760931, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve, no caso, a transferência automática da responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação pelo empregador. Ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público. Tal conclusão se baseia apenas nas informações disponibilizadas no sítio daquela Corte na internet, pois a decisão ainda aguarda a redação do acórdão e a respectiva publicação no órgão oficial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10589-66.2015.5.15.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017). [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE. CULPA IN VIGILANDO. A jurisprudência desta Corte se delineia no sentido de imputar a responsabilidade subsidiária mesmo nas hipóteses de termo de parceria ou de convênios celebrados pelos entes públicos, caso constatada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, tendo o Regional registrado que o INCRA agiu de forma culposa, uma vez que ficou evidenciado que o inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorreu pela falta de repasse das verbas destinadas ao assentado, empregador do reclamante, o terceiro reclamado - INCRA - deve ser responsabilizado de forma subsidiária, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). Na hipótese dos autos, muito embora conste do acórdão regional o registro de que “não há elementos que demonstrem que o ESTADO de modo a evitar a inadimplência fiscalizava minimamente a execução contratual ocorrida”, o e. TRT, por maioria, concluiu por excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Correta, portanto, a decisão agravada que restabeleceu a sentença no aspecto. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 07:06
Petição
18/09/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 509-92.2019.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/09/2024, 11:24
Publicação
12/09/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:24
Recebimento
09/09/2024, 08:32
Petição
16/08/2024, 18:45
Petição
06/08/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (2) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0000509-92.2019.5.12.0037
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAFAEL SANTOS COLOSSI E OUTROS (2) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0000509-92.2019.5.12.0037