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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN18/05/2026, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA18/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN24/04/2026, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA24/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN06/04/2026, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA06/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN03/03/2026, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA03/03/2026, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA03/02/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN29/01/2026, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA29/01/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN07/11/2025, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA07/11/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN21/10/2025, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA21/10/2025, 00:00
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- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA01/10/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA02/09/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN02/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA02/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN21/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva03/07/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)03/07/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 03:35
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN22/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA22/05/2025, 00:00
Não-Provimento15/04/2025, 14:19
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 196-31.2023.5.21.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta17/03/2025, 12:18
Recebimento12/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:53
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN30/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 01:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
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AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3)
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-31.2023.5.21.0041
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ADVOGADO: Dr. THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000196-31.2023.5.21.0041
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 25/06/2024. Logo, o apelo estátempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. b522f5e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis doTrabalho; §16 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta o Sindicato autor, ora recorrente, que a entidadesindical foi fundada para representar os trabalhadores do ramo de transporte decargas e similares. Assim, alega que a representação abrange todos os motoristasprofissionais de carga, independentemente da empresa na qual se exerça a referidaprofissão. Aduz que não há dúvidas de que os trabalhadores substituídos (motoristas eajudantes) estão inseridos na categoria profissional diferenciada, e, em relação aoenquadramento sindical, atrai a aplicação do § 3º do art. 511 da CLT. Consta do acórdão (ID. 7007061): “As empresas recorrentes arguem empreliminar a ilegitimidade do sindicato autor em relação àcategoria dos ajudantes de entrega, por não se tratar de categoriadiferenciada, uma vez que não possui regulamentação própria enem há exigência de habilitação profissional para o seu exercício,além de não estarem atendidos os requisitos do art. 511, § 3º, daCLT, e também alegam que o Estatuto do SINTROCERN estabeleceque o órgão representa o motorista profissional de cargas, nãohavendo menção ao ajudante de entrega. Analiso. O art. 8º, III, daConstituição Federal expressamente atribui ao sindicato a legitimidade paradefender os direitos coletivos eindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas ("III - ao sindicato cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas;"),sem a necessidade de autorização "específica e individualizada dos filiadosrepresentados" para cada açãoproposta ou mesmo "ata deassembleia autorizando a propositurade demanda" em defesa dacoletividade. O SINTROCERNcomprovou registro ativo no MTE (ID.4ae3180 - fls. 48/49) e anexou oestatuto social, que define ascategorias profissionais representadaspor aquele sindicato: "é a organizaçãoSindical representativa dos Trabalhadores em Empresas deTransportes de Cargas e Similares,como os empregados de escritórios,pessoal da administração e serviçosgerais e de Armazéns ou depósitos emanutenção das empresas de cargas edescargas enquadrados no 2° grupo daConfederação Nacional dosTrabalhadores (Transportes Terrestres)Trabalhadores em TransportesRodoviários de Cargas Intermunicipais,Interestaduais Metropolitanos, eInterurbanos conforme estabelece aLegislação com os poderes públicos eos demais Associados, no sentido deSolidariedade da classe e da suasubordinação aos interesses nacionais a entidade sindical acima referidarepresenta o motorista profissional deCargas, em qualquer lugar onde omesmo venha a trabalhar, exercendo areferida profissão" (ID. 6a54fce - fl. 22 -grifos acrescidos). Nesse sentido,verifica-se que os motoristassubstituídos pelo sindicato autor nestaação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionaisde caminhões), regidos por estatutoprofissional próprio (Lei 13.103/2015 earts. arts. 235-A e 236 da CLT), daíporque nos termos do art. 511, § 3º daCLT, o enquadramento sindicalindepende da atividade econômicapreponderante da empregadora, nãohavendo que se falar em ilegitimidadeativa. Entretanto, areferida lei dispõe especificamentesobre o exercício da profissão demotorista, não abrangendo osajudantes de entregas, que, portanto,não constituem categoria profissionaldiferenciada, definida pelo § 3º do art.511 da CLT como sendo aquela "que seforma dos empregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadaspor força de estatuto profissionalespecial ou em consequência decondições de vida singulares". Veja-seque as empresas reclamadas não têmpor objetivo social o transporte decargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentos e,por conseguinte, o sindicatoprofissional representativo dosajudantes de entregas não é o autordesta ação. Com efeito, osajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderantedas empresas demandadas, isto é,bebidas e produtos alimentícios,conforme objeto social, que engloba as atividades de comércio varejista eatacadista de bebidas e alimentos (fl.138). Logo, não se enquadra no escopode representação do SINTROCERN(cláusula 3ª do Estatuto do autor - fl.22), que tem legitimidade ativa apenaspara representar a categoria dos motoristas nesta Ação Coletiva. Desse modo,acolho a preliminar de ilegitimidadeativa do sindicato em relação aosajudantes de motoristas.” Nos termos da decisão recorrida, entendeu-se “que osmotoristas substituídos pelo sindicato autor nesta ação integram categoria profissionaldiferenciada (motoristas profissionais de caminhões), regidos por estatuto profissionalpróprio (Lei 13.103/2015 e arts. 235-A e 236 da CLT)”, não tendo abrangência emrelação aos ajudantes de entregas, que não constituem categoria profissionaldiferenciada; ressaltou-se que a empresa reclamada não tem “por objetivo social otransporte de cargas, mas sim o comércio varejista e atacadista de bebidas e alimentose, por conseguinte, o sindicato profissional representativo dos ajudantes de entregasnão é o autor desta ação.” Concluiu que “os ajudantes de entregas se inserem naatividade econômica preponderante das empresas demandadas, isto é, bebidas eprodutos alimentícios, conforme objeto social, que engloba as atividades de comérciovarejista e atacadista de bebidas e alimentos (fl. 138).” Para se analisar se as referidasatividades se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadoresde cargas e mercadorias, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido opostoimplicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso derevista, consoante a Súmula 126/TST. Por tais razões, nego seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O sindicato reclamante, ora recorrente, aduz que, ao manter aindenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cadasubstituído, a Turma Regional estabeleceu uma quantia irrisória e insuficiente a repararo dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: “(...) Sendo assim, o sindicato/autorlogrou êxito em comprovar os fatos que embasam o seupedido de indenização por danos morais para cadamotorista substituído, acertadamente reconhecido nasentença, nada havendo a ser provido, no particular. Em relação ao quantumindenizatório, a doutrina estabelece como critérios para afixação as observância das circunstâncias, como ascondições econômicas, sociais e culturais do ofensor e doofendido, além da intensidade do sofrimento causado, agravidade da repercussão da ofensa, para que o valor daindenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente,da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação,para evitar a repetição do ato, forçando o empregador aadotar mecanismos de proteção individual e coletiva dosseus empregados. Com as modificações advindas coma Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer osseguintes parâmetros para a fixação da indenização.Segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido,o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dosofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada aacumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até trêsvezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pelaLei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, atécinco vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, atévinte vezes o último salário contratual do ofendido;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima,até cinquenta vezes o último salário contratual doofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso, ficou comprovado que asempresas/demandadas, empregadoras dos motoristassubstituídos nesta ação, submeteram esses trabalhadoresa situação de inegáveis riscos (físico e psicológico),obrigando-os a transportar valores em espécie, sem odevido treinamento. Prevalente, no caso, o entendimentono sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (inre ipsa), decorrente da lesão dos seus direitos pelas empresas, ao exigir-lhes o transporte diário de valorescobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos,como exaustivamente citado acima. Objetivamente, para a fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário considerar doisaspectos atenuantes que chamam atenção no caso desteprocesso. Primeiro, há comprovação de apenas um assaltosofrido por um empregado das demandadas, conforme seobserva na ata de audiência do processo nº 0000659-98.2022.5.21.0043, em que a testemunha da empresadeclarou que o reclamante da referida ação tinha sidoassaltado uma vez, não se recordando de assalto antes de2022 (ID. fc7dbb3 - fl. 54), o que, em um universo de muitosempregados motoristas, resulta em percentual realmentepouco significativo. O segundo ponto reside no fato deque o PIX, conforme mencionado anteriormente, vemdiminuindo consideravelmente a utilização de dinheiro emespécie, impondo um menor risco aos motoristas, o quetambém deve ser considerado como atenuante para afixação da indenização. Dessa forma, considerando ocontexto dos fatos, entendo que o valor estipulado peloJuízo de origem (R$ 3.000,00) para cada motorista quetransportou dinheiro atende aos critérios do art. 223-G daCLT e mostra-se razoável e suficiente para reparar o danomoral causado pela conduta ilícita das demandadas edesestimular as empresas em permanecer com esseprocedimento, atendendo assim os objetivos daindenização, principalmente a finalidade pedagógica. Recursos não providos neste ponto.” O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valorarbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme nosentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvosituações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUMARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMARAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidadeentre o dano e o valor da indenização quando o quantum seapresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regionalmanteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entenderser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não podeesta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal deorigem, visto que não há elementos objetivos que demonstremviolação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade paraa quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se emtranscendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegouseguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).” "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00). VALOR NÃO EXORBITANTE.A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantumindenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou oentendimento de que a revisão do valor da indenização somente épossível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada atítulo de reparação de dano moral, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgadordeve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, asua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, oefeito pedagógico da condenação, além dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aindenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suaspeculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeirado reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000915-75.2019.5.02.0231, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).” "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. QUANTUMARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELOREGIONAL. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA DE CARGAS. JORNADA DE TRABALHOEXAUSTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que arevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais sóé viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ouexorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Consideradas ascircunstâncias fáticas, o elevado grau de culpa da empregadora, oporte econômico, a função pedagógica/punitiva do dano moral e aimpossibilidade de reparação da trágica perda de um pai/esposo,tem-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (quatrocentosmil reais divididos entre os três reclamantes/sucessores) não éirrisório ou exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-1001450-34.2019.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).” "(...)DANOS MORAIS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diantedas premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis emrazão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaramconfigurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada,elementos ensejadores da condenação ao pagamento dereparação por danos morais. II - Em relação ao quantumindenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar oquantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípioda razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade,não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.(...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. DOENÇAOCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior paraalterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostrapertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmenteínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, aCorte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia(dano suportado pelo Reclamante, nexo de concausalidade,capacidade econômica da empresa e caráter pedagógico damedida), majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$7.400,00 para R$ 20.000,00. Tem-se que o montante arbitrado nãose mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação desteTribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento nãoprovido.(…) (ARR-10227-95.2014.5.05.0195, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DEVALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrouo valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danomoral decorrente do transporte de valores “ em desconformidadecom as determinações mínimas estabelecidas em lei” eindenização por danos morais em razão dos assaltos a que foivítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão emdescompasso com os critérios da razoabilidade eproporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelandoexcessivos para a reparação do dano causado à reclamante,consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valorarbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo TribunalRegional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fatoe das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de talregra as hipóteses em que o quantum indenizatório se reveleextremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotandomanifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10464-86.2022.5.03.0169, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "(…) 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Relativamente à revisãodo valor da indenização deferida, mediante recurso de naturezaextraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando oentendimento de que somente é possível quando exorbitante ouinsignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seconstata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisórioou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior,tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. II. O Tribunal Regional, soberano no exame doconjunto fático-probatório reduziu o valor da indenização pordanos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III. Considerandoo quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de queo valor arbitrado atentou para a razoabilidade eproporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela aque chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pelaparte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teorda Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 14/06/2024). “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHOREGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICARECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS EPERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, oTribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor daindenização por dano moral coletivo decorrente da revista embolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência destaCorte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a títulode indenização por danos morais. Contudo, a majoração ouredução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões daproporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas asquantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o quenão se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fáticadelineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 -cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando ajurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas edemais pertences do empregado, de forma impessoal eindiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito doempregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Dessemodo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de semanter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor daindenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).” Dessa forma, não há como dar seguimento ao apelo interpostopelo reclamante, ante a ausência de traço de desproporcionalidade no acórdãorecorrido. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. RECURSO DE:SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/06/2024, sexta-feira, consoantecertidão de ID. dd99512; e recurso interposto em 27/06/2024 (ID. 1e604d8). Logo, oapelo está tempestivo, considerando-se o feriado regimental do dia de São João, em 24/06/2024. Representação processual regular (ID. 3b83072). Preparo satisfeito (ID.’s 1925e90, 621ac06, 64ed237 e 21958f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não se demonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame datranscendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEINº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830- 66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razõesrecursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes,inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré, ora recorrente, que a legitimidade entreas entidades sindicais (Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação noProcesso nº 0000565-53.2022.5.21.0043, e que “(…) no momento do ajuizamento dapresente ação, estava em vigor a decisão judicial de id. 47af9aa, cujo teor declarava querepresentação sindical caberia ao SINTRON (…)”, bem assim, que o referido processo“se encontra pendente de análise pelo C. TST, suscetível, portanto, a reforma.” Contudo, a recorrente não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo decumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, emcaso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do trecho do acórdão foi feita no inícioda peça recursal, mais precisamente no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, de formadesvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal doprequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da teseregional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses. Deixou poisde atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.Ressalte-se, enfim, que no tópico que enfrentou a questão (item 23) não sedemonstrou o prequestionamento da matéria, não se apresentando o tema oratrazido, qual seja, o que menciona que a legitimidade entre as entidades sindicais(Sintron e Sintrocern) está sendo objeto de apreciação no Processo nº 0000565-53.2022.5.21.0043. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto orecurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcreverprecisamente o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia e realizar o cotejo analítico entrea argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional,conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho doacórdão regional no início das razõesrecursais, o que prejudica o exigido cotejoanalítico entre a decisão regional e a tesedefendida pela parte recorrente. 3. Nessecontexto, em virtude do não preenchimentode pressuposto intrínseco ao processamentodo recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAOCUPACIONAL. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTODO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição detrechos do acórdão impugnado no início dasrazões recursais, sem correlacioná-lo com oscapítulos impugnados, inviabiliza o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e asalegações formuladas no recurso, de modoque não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno aque se nega provimento " (Ag-AIRR-10493-04.2019.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIOMORAL. 3. DANOS MORAIS. VALORARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Saliente-seque, segundo a jurisprudência desta Corte,não cumpre tal requisito a transcrição detrechos do acórdão regional no início dapetição recursal, seguida das razões recursaisem relação às matérias recorridas, uma vezque não há, nesse caso, indicação precisa datese regional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldeve ser vinculada aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso. Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-384-54.2021.5.19.0007, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEINº 13.467/2017 - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL -MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superiorfirmou-se no sentido de que a transcrição doacórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada dasrazões recursais, não atende ao requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.Mantém-se o despacho agravado porfundamento diverso. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃOFISCAL. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição dosacórdãos regionais no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos queembasam a pretensão recursal, porquantodesatendido o dever de realizar o cotejoanalítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas,necessário à admissibilidade do recurso derevista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12850-08.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELOSUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.RENÚNCIA AO PCCS 2008. RECONDUÇÃO AOPCCS 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada anegativa de seguimento do recurso de revista,ainda que por fundamento diverso, quandoverificado vício formal, consistente no nãoatendimento da exigência estabelecida noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizara identificação precisa do trecho do acórdãoregional que configura o prequestionamentoda matéria, para fins de cotejamento analíticodas teses jurídicas impugnadas. Assim, atranscrição fragmentada do acórdão recorrido,em relação a todos os capítulos impugnados,em conjunto, no início das razões recursais,que, além de não contemplar a integralidadedos fundamentos adotados no decisum emrelação a cada tópico, também se encontradissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção de um debate analíticodos trechos destacados, desatendendo,portanto, a exigência processual contida na leide regência. Precedentes. Prejudicada aanálise da transcendência. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-935-71.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONALPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisãoRegional foi publicada na vigência da Lei nº13.015/14 e, conforme se verifica das razõesde recurso de revista, a reclamada se limitou atranscrever o trecho da decisão recorrida, noinício do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma e, por esse motivo, o referidoapelo não alcança conhecimento. Esta CorteSuperior vem decidindo que não é válida atranscrição dos trechos do acórdão regionalno início do recurso de revista, de formapreliminar e totalmente dissociada das razõesde reforma, sem delimitar quanto ao temaimpugnado os trechos específicos quecomprovem o prequestionamento dacontrovérsia indicada. Desse modo, nãoatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I eIII, da CLT, não há como admitir oprocessamento do recurso de revista einsuscetível de provimento o presente agravode instrumento. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-1001225-71.2013.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). "(…) III - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇAGRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃOAPARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSODE REVISTA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. A transcrição de trecho doacórdão no início do recurso de revista,desvinculada do tópico impugnado no apelo,não supre as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede odevido confronto analítico entre a teserecorrida e as razões recursais. Precedentes.Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100861-42.2019.5.01.0012, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT03/07/2023). Assim, nego seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civilde 2015. A empresa recorrente afirma ser indevida a multa que lhe foiimputada, pois o acórdão não apresentou fundamentação específica que apontassepara o fim protelatório dos embargos declaratórios, pois apenas suscitou omissões nojulgado e exerceu o seu direito de prequestionar a matéria, razão pela qual não hácomo persistir a multa aplicada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargosdeclaratórios: “Na realidade, aempresa embargante, em face do seuinconformismo com o resultado dojulgamento, pretende que esta 2ª Turmareexamine as matérias já decididas, o quenão é possível por intermédio dosembargos de declaração. Desse modo, rejeitoos embargos de declaração. Diante da naturezamanifestamente protelatória destesembargos de declaração, condeno a parteembargante ao pagamento da multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, em favorda parte embargada, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC ("Quandomanifestamente protelatórios os embargosde declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargado multanão excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa"). Quanto aoprequestionamento, havendo tese explícitasobre os temas devolvidos à apreciação doColegiado, o pronunciamento expressosobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, emconsonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e aSúmula nº 297, inciso I, ambas do TST.” A aplicação da multa por embargos protelatórios constituimatéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgãojulgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dosdeclaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisadocom as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso, à exceção de flagrantearbitrariedade. Sobre o tema, o TST expressa entendimento no seguinte sentido: (...) 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas ascircunstâncias em que a parte logre demonstrar patentearbitrariedade na cominação da multa por embargos dedeclaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não épossível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista noartigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de suaaplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessesentido, precedentes deste Tribunal. Na hipótese, não há comoconcluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pelaoposição de embargos de declaração, pois, conforme se podeextrair do v. acórdão recorrido, a embargante manejou o referidorecurso apenas com o propósito protelatório, já que não seconstataram no apelo embargado os alegados víciosprocedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Aocontrário, a parte objetivou, a título de contradição, obter orejulgamento da causa, pretensão não amparada pelos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC/73. Correta, portanto, a aplicação dareferida multa no presente feito, que encontra respaldo na própriajurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso derevista de que não se conhece" (RR-869-91.2010.5.09.0662, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021). "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que nãoforam detectadas omissões ou obscuridades na fundamentaçãodo Tribunal Regional, que adotou tese explícita para suafundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta adecisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever deimpor multa quando verificar intuito protelatório dos embargosdeclaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matériainterpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz,que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-350987- 40.2005.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOSDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTODO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃODE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aoagravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre aimposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbiceda Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido emsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a quala imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatóriodos embargos de declaração reside no poder discricionário dojulgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ounão acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que aomissão apontada nos embargos de declaração já havia sidoclaramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica aaplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo nãotrouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos dodespacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra MartinsFilho, DEJT 05/04/2019). "(...). MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regionalconvenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios,por ter verificado que não ficou demonstrada omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Emconsequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos aoconceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil /2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios osembargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisãofundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado dacausa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dosembargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou odisposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da ConstituiçãoFederal e 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois acominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pelalei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento doprocesso. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-29800-57.2009.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/05 /2021). Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, apontando a parte omissões quanto a temas claramenteprejudicados pela tese acolhida pelo órgão julgador, a decisão que impôs a multa porembargos protelatórios não se reveste de caráter teratológico, razão pela qual não sedivisa violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)26/09/2024, 05:16
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN28/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.31/07/2024, 00:00
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