Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que acolheu a nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante e pela reclamada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a produção das provas testemunhais, na forma do artigo 938, § 3º, do CPC, ficando sobrestado o exame dos demais itens dos recursos interpostos, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na medida em que adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao processo, especialmente por não se tratar das exceções previstas na Súmula nº 214/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20937-21.2017.5.04.0512, em que é Agravante OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO e é Agravado EDEMAR WANDER OLIVO.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela decisão de fls. 1.184/1.188, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 1.137/1.181), em relação aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "nulidade - cerceamento de defesa" e "processo e procedimento - provas".
Irresignada, a reclamada opôs embargos de declaração (fls. 1.195/1.202) alegando que a decisão de admissibilidade foi omissa acerca de fundamentos suscitados no recurso de revista, os quais foram rejeitados, mediante a decisão de fls. 1.203/1.207.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.213/1.266, insistindo na admissibilidade da revista.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.271/1.276.
Tendo em vista o afastamento definitivo da Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora originária, decorrente da mudança de Órgão Judicante, os autos foram-me redistribuídos por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST, em 14/10/2024 (fl. 1.282).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST.
Quanto ao tema, a Corte a quo assim decidiu:
"FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. Matéria comum. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nas razões de apelo, o reclamante alega haver sido cerceado o seu direito de produção de prova. Salienta que pretendia a oitiva de testemunhas para comprovar a jornada de trabalho informada na petição inicial, a percepção de salário extrafolha, as condições de trabalho perigosas, os fatos relativos aos danos morais e o abalo moral sofrido. Aponta ter a sentença indeferido pedidos feitos na inicial por carência de provas. Cita jurisprudência. Requer seja declarada a nulidade do feito, com retorno dos autos à origem para a produção da prova pretendida.
A reclamada, em apelo adesivo, também argui a nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que "embora o Código de Processo Civil tenha previsto o direito de o MM. Magistrado adotar prova emprestada, essa prerrogativa não e absoluta, devendo se coadunar aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5 º, LIV e LV, o que não se verificou, no caso dos autos" (ID e389df9 - Pág. 5). Requer "a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a audiência realizada em 17/09/2019 (e inclusive), com o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de nova audiência, com oitiva das testemunhas das partes, e prolação de nova sentença" (ID e389df9 - Pág. 7). Analiso.
Na audiência realizada em 17/09/2019, a MM. Magistrada singular indefere a oitiva das testemunhas pretendidas partes, mediante os seguintes fundamentos (ID fb01899 - Pág. 3):
O reclamante pretende a oitiva das testemunhas Luiz Carlos Canepele, Dagoberto Zilli e Egidio lvo Pagnoncelli Moreto, para fazer prova do dano moral, condições de trabalho, periculosidade, salário por fora e redução salarial, jornada efetivamente desenvolvida e assim serviço extraordinário, e demais pedidos relacionados com a jornada, tendo em vista que a reclamada juntou apenas parte dos tacógrafos, os quais não demonstram a jornada efetivamente desenvolvida, até porque não se sabe se são ou não do reclamante. A reclamada pretende a oitiva das testemunhas Giovano Dall Agnese, Carlinho Favero e Michele Picetti para fazer prova da jornada e pedidos relacionados, e eventual contraprova em relação a pagamentos por fora, periculosidade e diferenças de diárias. Indefiro a oitiva das testemunhas por entender estar o feito suficientemente esclarecido. Registro o protesto das partes. Oportunizo as partes que juntem até três atas de audiência, cada uma, que contenham prova oral produzida neste Juízo, com autores exercendo a mesma função do ora reclamante, até 30/09/2019. Ainda que as partes, em atendimento ao quanto oportunizado pela MM. Julgadora a quo, na audiência, tenham juntado aos autos atas de audiências realizadas em demandas ajuizadas contra a ré, com depoimentos de testemunhas, considero imprescindível a produção da prova oral pretendida pelas partes no presente feito. O artigo 818 da CLT atribui a prova das alegações à parte que as fizer, estabelecendo o artigo 821 Consolidado, in litteris: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)". Portanto, se e verdade que o Juiz possui ampla direção do processo, devendo, inclusive, zelar pela celeridade na prestação jurisdicional, também e verdade que não pode ele, para tanto, cercear as partes na produção de provas pertinentes e relevantes ao deslinde do feito, sob pena de violação ao Princípio da Ampla Defesa e ao Princípio do Devido Processo Legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
De acordo com a sentença recorrida, "a prova oral produzida em processos análogos, nos quais e' mencionada o recebimento de salário por produção, está dividida no que a alegação de salário extrafolha, de modo que considero inexistir comprovação de que o Reclamado pagava valores a título de 'salario básico' ou salário por tonelagem sem registro no contracheque" (ID 7713105 - Pág. 15). Com efeito, não pode a sentença indeferir a prova pretendida pelo autor e, posteriormente, julgar improcedente o pedido em face da não comprovação do quanto alegado na petição inicial. A mesma situação ocorre em relação ao pedido relativo aos danos morais. Segundo a sentença, "o Reclamante não comprova que sofreu abalo psicológico em razão de conduta ilícita da Reclamada, ônus que a ele incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT" (ID 7713105 - Pag. 17). De outro lado, conforme consignado na ata de audiência, uma das alegações que se pretendia comprovar mediante a prova oral indeferida eram aquelas relativas ao pedido de indenização por dano moral. Além disso, conforme bem pontuado nas razões de apelo do autor, a conclusão do laudo pericial produzido nos autos para apurar as condições de trabalho condicionou, em parte, a conclusão relativa à periculosidade, à prova de que o demandante realizava o abastecimento de óleo diesel (laudo, ID 3377b5e - Pag. 16).
Em síntese, o indeferimento da prova oral trouxe prejuízos à parte autora, que teve indeferidos pedidos sob o fundamento de carência de provas.
Registro, ademais, que os depoimentos constantes das atas juntadas pelas partes, não tem o condão de substituir a prova oral indeferida, especialmente no que diz respeito às questões relativas à pretensão indenizatória de danos morais, de caráter personalíssimo.
Não há, com efeito, no caso presente, qualquer fundamento que sustente a negativa do direito das partes em produzir as provas pretendidas, direito este previsto expressamente no já mencionado art. 821 da CLT.
Acolho, nesse contexto, as arguições do recurso ordinário principal do reclamante e do recurso ordinário adesivo da reclamada para, reconhecendo ter havido cerceamento do direito das partes à produção de prova, converter o julgamento em diligência a partir do indeferimento da prova oral pretendida pelas partes e determinar o retorno dos autos à Origem para a produção das provas testemunhais (Luiz Carlos Canepele, Dagoberto Zilli e Egidio Ivo Pagnoncelli Moreto, pela parte autora, e Giovano Dall Agnese, Carlinho Favero e Michele Picetti, pela ré), conforme consignado em ata de audiência (ID fb01899), na forma do artigo 938, § 3º, do CPC, sobrestados o exame dos demais itens dos apelos interpostos." (fls. 1.115/1.117 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, eis o teor do acórdão regional, in verbis:
"FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÕES. A reclamada alega que ao reconhecer a nulidade do processo, a partir da negativa da oitiva das testemunhas das partes, o Colegiado não se manifestou integralmente sobre as alegações feitas pela reclamada, no capítulo em que suscitada a nulidade por cerceamento de defesa (Cap. II - A de seu Recurso Ordinário), e naquele em que atacadas as alegações de cerceamento de defesa feitas pelo reclamante em seu apelo (Cap. II - A das contrarrazões da reclamada). Assevera, em síntese, não ter o acórdão se pronunciado acerca do argumento de que a prova até então produzida pelo autor (juntada de atas de audiências de outros processos, conforme determinado pelo Juízo a quo quando do indeferimento da prova oral pretendida pelas partes) foi extremamente prejudicial à reclamada, na medida em que não foi observada a necessária isonomia. Aduz, ainda, não ter a decisão embargada se manifestado quanto aos pedidos feitos em contrarrazões, de que as atas de audiências de outros processos fossem desentranhadas dos autos caso acolhida a arguição de cerceamento feito pela parte autora, e de que a prova então deferida fosse limitada a determinados itens do pedido inicial. Examino.
A decisão proferida por esta Turma Julgadora não contém os vícios apontados pela embargante.
Os fundamentos consignados no aresto são claros e, por si só, suficientes a ensejar o não provimento dos presentes embargos de declaração, havendo referência expressa das razões pelas quais se entendeu ter havido o cerceamento de produção de provas de ambas as partes.
Diferentemente do que sustenta a embargante, ao acolher as arguições de cerceamento de produção de provas, o Colegiado não reconheceu qualquer nulidade processual, mas apenas converteu o julgamento em diligência para a produção das provas pretendidas. Assim, as provas produzidas pelas partes, bem como suas valorações e respectivas impugnações serão apreciadas quando do julgamento de mérito dos apelos das partes.
Não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, tampouco do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração não providos." (fl. 1.131 - grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.148/1.157, a reclamada argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional sustentando que a Corte Regional, ao reconhecer a nulidade do processo, com base na negativa da oitiva das testemunhas das partes, não se manifestou integralmente sobre as alegações suscitadas tanto no recurso ordinário interposto quanto em contrarrazões. Requer o provimento do recurso de revista, com a cassação dos acórdãos recorridos e o retorno dos autos ao TRT de origem para realização de novo julgamento. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 489, § 1º, I a VI, do CPC; e 832 da CLT; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica, a Corte de origem acolheu a nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante e pela reclamada, para converter o julgamento em diligência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a produção das provas testemunhais, na forma do artigo 938, § 3º, do CPC, ficando sobrestado o exame dos demais itens dos recursos interpostos (fl. 1.117).
O acórdão regional, portanto, não pôs termo ao feito, adiando o provimento regional definitivo para um segundo momento, o que revela a sua natureza interlocutória e o torna irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula nº 214 do TST, in verbis:
"Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
É importante frisar que a presente hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na aludida Súmula.
Ressalte-se, por fim, que, em se tratando de decisão interlocutória, poderá a recorrente oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas após a prolação do julgamento definitivo na instância ordinária.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora