Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTORNO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Na mesma linha, no dia 13/3/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 2. DANOS MATERIAIS. PAPEL HIGIÊNICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença quanto à procedência das horas extras, ao fundamento de que a reclamante infirmou as anotações constantes dos cartões de ponto por meio do depoimento testemunhal, o qual "demonstra que tais registros não revelam a real jornada de trabalho". Desse modo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de validade dos registros de ponto e ausência de horas extras não pagas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 ("O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras"), bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), com o seguinte teor: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que havia previsão em instrumento coletivo acerca do pagamento do lanche nas situações em que extrapolada a jornada regular de trabalho em mais de 1 hora no mês de dezembro, o que, conforme depoimento testemunhal, não foi cumprido pela reclamada. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de que, em todas as vezes em que extrapolada a jornada em mais de 1 hora, os empregados eram indenizados pelo lanche, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da CF. 6. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 7. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57), com o seguinte teor: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1530-46.2017.5.12.0014, em que é Agravante LOJAS SALFER S.A. e é Agravada MARCIA CARDOSO.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 1.490/1.497, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "Estorno das comissões", "Média salarial", Vale-farmácia", "Danos materiais. Papel higiênico", "Horas extras", "Intervalo intrajornada", "Intervalo do art. 384 da CLT", "Indenização substitutiva do lanche", "Dano moral", "Inaplicabilidade das multas convencionais" e "Base de cálculo das comissões".
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.507/1.513).
Contraminuta e contrarrazões em peça única, às fls. 1.519/1.550.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
Inicialmente, é necessário registrar que a reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 1.507/1.513), embora tenha se insurgido contra o óbices aplicados na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, limitou as matérias contra as quais se insurgiu, não fazendo, contudo, nenhuma menção ao temas "Média salarial" (fl. 1.491), "Vale-farmácia" (fl. 1.492), "Intervalo intrajornada" (fls. 1.494/1.495) e "Inaplicabilidade das multas convencionais" (fl. 1.497), matérias objeto do seu recurso de revista (fls. 1.476/1.477, 1.480/1.481 e 1.486/1.487), razão pela qual se conclui que a parte se conformou com o teor da referida decisão, nos aspectos, operando-se, pois, a preclusão, no particular, nos termos do artigo 1º, caput, da IN nº 40 do TST.
1. ESTORNO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência, à luz art. 896-A, § 1º, da CLT, por tratar de questão sobre a qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema nº 65). Prossegue-se, assim, com a análise do recurso.
Quanto ao tema, decidiu o Tribunal Regional:
"2 - ESTORNO DE COMISSÕES A ré sustenta que inexistem comissões estornadas, pois pagas sobre todas as vendas realizadas. Assevera inexistir "razão plausível para atribuir-se à Recorrente a faculdade de comissionar a ex-empregada por produtos que foram objeto de desistência dos clientes e que, portanto, não corresponderam a qualquer receita para a empregadora". (fl. 1293) Acrescenta que, em muitas oportunidades, os relatórios apresentam 'refaturamento' do mesmo pedido, por equívoco dos próprios empregados, razão pela qual é suprimido o valor do relatório de vendas.
Sem razão.
A respeito do estorno de comissões pela empresa, adoto a orientação da Súmula nº 88 deste E. Regional: "COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido."
Destaco que o estorno das comissões somente é permitido em caso de insolvência do adquirente, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/57, dispositivo esse que deve ser interpretado restritivamente, já que atenua vantagem do trabalhador de não assunção dos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), devendo-se, verificar verdadeira insolvência como única hipótese permissiva para o estorno, não sendo aplicável nas hipóteses de mero cancelamento da compra ou mesmo na devolução da mercadoria.
De outro vértice, o art. 466 da CLT veda essa prática, visto que a ultimação do negócio se diferencia de sua efetiva realização ou de seu concreto pagamento.
Ainda, as convenções coletivas de trabalho da categoria 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 vedavam, expressamente, o desconto ou estorno das comissões:
DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do empregador. (fls. 31, 35 e 38)
Em assim sendo, são devidas as comissões, nos termos do citado dispositivo celetista, assim que ultimada a venda, entendida a ultimação como a aceitação do negócio pelo comprador, o que se infere do disposto no artigo 3º da Lei 3207/57, que versa sobre os prazos da ultimação da transação.
Entendimento contrário fere o artigo 2º da CLT, constituindo inaceitável transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador.
Acerca da matéria, peço vênia para transcrever os seguintes julgados do TST e deste Tribunal, in verbis: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. É entendimento pacífico desta Corte que, a partir do momento em que foi bem-sucedido o acerto com o comprador e que se conseguiu firmar o contrato de compra e venda, estão satisfeitas as condições necessárias e suficientes para que o empregado faça jus ao recebimento das comissões devidas pela venda. A circunstância de o comprador deixar de concretizar o negócio ou de efetuar o pagamento, própria do risco a que está sujeita qualquer atividade empresarial, não pode ser suportada pelo empregado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 10612-71.2013.5.12.0037, Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).
RECURSO DE REVISTA. (...). ESTORNO DE COMISSÕES - INADIMPLEMENTO OU DESISTÊNCIA (alegação de violação aos artigos 466, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º e 7º da Lei nº 3.207/1957 e divergência jurisprudencial). A Lei nº 3.207/57 restringe a possibilidade de estorno de comissões apenas à hipótese de "insolvência" do comprador, sendo inadmitida a interpretação ampliativa para efeito de considerar válido o estorno decorrente de inadimplência ou desistência do contrato firmado entre o cliente e a empregadora, pois vedada a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, suprimindo-lhe o direito à retribuição pelo seu trabalho em decorrência de descumprimento, pelo comprador, de obrigações relacionadas ao contrato intermediado pelo obreiro. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1439-87.2010.5.09.0012, Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016).
Ressalto que, conquanto a ré alegue ter eventuais devoluções registradas tenham se originado de mero equívoco de lançamento no sistema, a análise do relatório de vendas juntado pela ré não permite diferenciar, com precisão, quais ocasiões ocorreu efetiva devolução dos eventuais erros de alimentação do controle.
Por outro vértice, não vislumbro motivos para desconsiderar os relatórios de vendas para apurar os valores indevidamente estornados.
Desse modo, conquanto a autora impugne os relatórios de vendas de fls. 499-1122, "por não estarem assinados pela autora, bem como por não comprovarem que as comissões" (fl. 1193), entendo foram pagas a autora nos termos estabelecidos nas normas coletivas que esse não é motivo suficiente para infirmar a veracidade dos registros ali contidos. Isso porque inexiste previsão legal no sentido de que esses registros somente serão válidos com a aposição da assinatura do empregado.
Ainda que a prova tenha sido produzida unilateralmente, o relatório foi submetido regularmente ao contraditório, de sorte a ser oportunizada à parte adversa apontar eventuais equívocos ou irregularidades que o invalidassem.
Desse modo, diante do pedido subsidiário da ré em suas razões, devem ser considerados os relatórios de vendas carreados aos autos para recálculo das comissões, excluindo-se da base de cálculo os valores descontados indevidamente e, após, proceder à apuração das diferenças entre o devido e aquilo já pago a mesmo título no período imprescrito.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso nesse particular." (fls. 1.353/1.355)
Às fls. 1.475/1.476, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que não efetuava descontos nas comissões em relação à devolução de produtos. Alega que a comissão pela venda cancelada ou produto devolvido sequer é contabilizada, uma vez que a venda não foi efetivada.
Aduz que o pagamento de comissões e porcentagens só é exigível depois de ultimada a transação à qual se referem.
Alega que a parte reclamante não comprovou a existência de estornos de comissões, ônus que lhe competia.
Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das comissões não contabilizadas referentes a vendas canceladas ou devolução de produtos.
Aponta violação dos arts. 466 e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Na mesma linha, no dia 13/3/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027 (Tema nº 65), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado", decisão publicada no DEJT do dia 14/3/2025. Por oportuno, reproduz-se a ementa do mencionado acórdão:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado."
Nesse contexto, não merece reparos o acórdão regional, pois em consonância com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 0011110-03.2033.5.03.0027. Incidência dos arts. 896, § 7º, e 896-C § 11, I, da CLT e 985, I, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
2. DANOS MATERIAIS. PAPEL HIGIÊNICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"5 - DANOS MATERIAIS (ÁGUA E PAPEL HIGIÊNICO) Pleiteia também o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 100,00 mensais a partir de agosto/2016 até o final da contratualidade, em razão de gastos com água e papel higiênico.
Afirma que não foi comprovado pela autora os gastos suportados, que a prova oral não demonstrou a ausência de fornecimento desses materiais, bem como não estar constatado que a água fornecida não era potável.
A responsabilidade civil, em regra, exsurge do dano suportado decorrente de ato ilícito culposamente praticado por terceiro. (art. 927 do CC) Em outras palavras, o dever de indenizar pressupõe a coexistência de quatro elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa.
A responsabilidade prescindirá da demonstração de culpa "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (art. 927, § Único, do CC) No que tange ao pedido de indenização pleiteado pela autora, os danos suportados não decorrem de risco natural de atividade ordinariamente desenvolvida pela ré e também não há previsão legal afastando a análise da culpa.
Fixados esses parâmetros jurídicos, passo a análise da prova oral.
A única testemunha ouvida, Sra. Gabrielly Brito de Andrade, afirmou que "não tinha papel higiênico suficiente e nem água potável, em especial quando mudou de SALFER para RICARDO ELETRO". (fl. 1212) Acresce-se que a autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que "a loja tinha bebedouro, mas de qualidade ruim e tinham que comprar água para tomar; a Loja que a depoente trabalhava era na Deodoro e acredita que a água fornecida é da Casan; a partir de junho de 2016 traziam papel higiênico de casa; a ré comprova pouca quantidade de papel higiênico". (fl. 1211) Do cotejo das duas declarações, conquanto aleguem que a água disponibilizada suspostamente seria de má qualidade, entendo que meras impressões da testemunha e da autora não são suficientes para determinar a potabilidade da água. Sobretudo quando oriunda de concessionária de serviço público de fornecimento de água para o Município de Florianópolis e outros tantos do Estado.
Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar (art. 818 da CLT) os fatos que dão suporte ao pedido de indenização por danos materiais, em virtude de ter comprado água para consumo próprio durante o expediente. Inexistem, portanto, dano, ato ilícito, nexo causalidade e culpabilidade da ré.
Por outro lado, foi demonstrado que a partir de junho de 2016 o fornecimento de papel higiênico pela ré era insuficiente, vendo-se os empregados obrigados a trazer consigo.
É dever da ré promover ambiente de trabalho em condições sanitárias satisfatórias, cuja a ausência de elemento básico - papel higiênico - demonstra que descumpriu, culposamente (negligência), seu dever, traduzindo-se em ato ilícito. Disso, resultou dano, por culpa da ré, à empregada, pois teve de adquirir o referido material.
Responsável a ré, impõe-se o dever de indenizar a autora pelo dano injustamente suportado.
Como pontuado pelo juízo a quo, o fato da autora não ter preservado "comprovantes das despesas não é óbice para o direito eis que exigir que um empregado preserve notas fiscais de compra de água mineral, que no mercado comumente custa R$ 2,00 pode-se dizer: é uma prova diabólica" (fl. 1222), o mesmo se aplicando ao caso do papel higiênico. Considerando que não se tratava de ausência de fornecimento, mas apenas insuficiência, restrinjo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da carência de disponibilização de papel higiênico, no importe minorado para R$ 15,00 por mês, a partir de junho de 2016 até o final da contratualidade.
Dou parcial provimento." (fls. 1.357/1.359)
Às fls. 1.477/1.478, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando que competia à parte reclamante comprovar supostas despesas com a aquisição de papel higiênico, por ser fato constitutivo do direito alegado.
Alega ter sido comprovado que sempre proporcionou aos seus colaboradores condições de trabalho em consonância com as normas de saúde e segurança do trabalho.
Pugna pela exclusão da condenação, em razão das insuficientes provas da ocorrência de danos materiais.
Aponta violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que a prova testemunhal demonstrou o fornecimento insuficiente de papel higiênico, de modo que os empregados tinham de trazê-lo consigo. Por outro lado, o Tribunal Regional relativizou a ausência de comprovantes de gastos com o papel higiênico, adotando as razões expostas na sentença, no sentido de tratar-se de prova diabólica a pretensão de que a parte guardasse consigo comprovantes de compras de valor tão reduzido.
Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"7 - HORAS EXTRAS Pede a ré que sejam considerados válidos os registros de horário, pois não há prova robusta a desconstituí-lo. Defende que "seria fundamental que, 'antes' ou 'para além de' invalidar os registros de jornada com base no depoimento da testemunha da Recorrida, far-se-ia necessário que os cartões pontos da Recorrida fossem confrontados com o referido depoimento". Diante da validade dos cartões ponto, deve ser reformada a sentença que o condenou ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Inicialmente destaco que o juízo de origem considerou inválidos os cartões de ponto juntados pela ré (fls. 227-286) e fixou a seguinte jornada de trabalho:
-De segunda a sexta das 8h40min às 18h30min,
- sábados das 8h15min às 13h30min, sem intervalo
- meses de dezembro (período natalino), jornada constante das CCTs previsto para a época de natal
- 12 (doze) dias por ano, por ocasião de liquidações, à míngua de outras provas, considerando-se dias de segunda a sexta, das 7h às 20h
- na última sexta feira de novembro (black friday) a partir de 2013 das 7h às 20h;
- nos sábados próximos ao dia das crianças, dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, dia das mães, páscoa, das 7h às 18h, (fl. 1225)
Não obstante a ré tenha apresentado os cartões de ponto da reclamante, a prova oral, no entanto, demonstra que tais registros não revelam a real jornada de trabalho, e que existia o labor extra regular, conforme declarações da testemunha Gabrielly Brito de Andrade, que a seguir transcrevo (fl. 1211):
Trabalha para a Ré desde 01.07.2014, como vendedora; a depoente trabalhava das 8h às 20h e a Autora chegava um pouco depois e saía um pouco antes, com diferença de 1h a 30 minutos; aos sábados entravam às 8h e saía às 14h, sendo esse o mesmo horário da Autora; nas datas festivas e Agita Floripa, a jornada dos sábados se estendia até as 18h; no Natal desempenhava o horário do sindicato; a loja promovia uma média de 6 liquidações por ano e a jornada era prorrogada até as 21h, tendo a Autora e depoente prorrogado até esse horário, e o início era às 7h, na Black Friday, a jornada também era nesse horário; almoçava entre 20 e 30 minutos, não era possível registrar os horários, realmente cumpridos, no ponto, pois no ponto registra apenas 1 hora de intervalo e entrada e saída também não era permitido; a Ré não mantinha banco de horas e nem compensava a jornada; podiam manipular o cartão-ponto, podendo excluir ou incluir horários e alterar também, sendo feita pela matriz ou recebendo ordens dela para proceder tais alterações; não tinham intervalo para fazer compra no natal e também não tinha intervalo para lanche; não tinha alimentação nas horas extras; Com efeito, embora os cartões de ponto não apresentem horário britânico e possuam presunção relativa de veracidade, as anotações neles contidas não podem ser consideradas fidedignas no caso em tela em razão da prova oral colhida, pelo que mantenho a decisão de primeiro grau quanto à invalidade dos referidos documentos.
Quanto à jornada fixada pelo magistrado de origem, entendo que não há infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem estão em desconformidade com a prova dos autos. Ao contrário, com nítido fundamento no depoimento da testemunha retrotranscrito.
Isso posto, nego provimento." (fls. 1.360/1.361 - grifos no original)
Às fls. 1.478/1.480, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando que competia à reclamante suportar o ônus da prova em relação à invalidade dos registros de ponto carreados aos autos, bem como apresentar diferenças não pagas.
Aduz que a documentação não pode ser simplesmente desconsiderada, já que não houve registro de coação ou qualquer outro fato que pudesse infirmar a validade das anotações.
Ressalta que "em todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos constam pagamento a título de horas extras, com os adicionais devidos, mais um indício que atrai a lisura dos cartões ponto" (fl. 1.479). Por fim, assere que, diante da nítida validade dos cartões de ponto, a condenação ao pagamento de horas extras deve ser retirada.
Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 371, 373, I, e 443 do CPC e 104 e 219 do CC e traz divergência jurisprudencial (fls. 1.479/1.480).
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença quanto à procedência das horas extras, ao fundamento de que a reclamante infirmou as anotações constantes dos cartões de ponto por meio do depoimento testemunhal, o qual "demonstra que tais registros não revelam a real jornada de trabalho" (fl. 1.360). Desse modo, denota-se que o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a reclamante comprovou a inidoneidade dos cartões de ponto, pois, "embora os cartões de ponto não apresentem horário britânico e possuam presunção relativa de veracidade, as anotações neles contidas não podem ser consideradas fidedignas no caso em tela em razão da prova oral colhida" (fl. 1.360). Por outro lado, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de validade dos registros de ponto e ausência de horas extras não pagas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, assim, os arts. 443 do CPC e 104 e 219 do CC.
Finalmente, os arestos trazidos a confronto também não impulsionam o conhecimento da revista, pois partem de premissa fática diversa da fixada nestes autos, segundo a qual a prova oral desconstituiu a validade dos controles de ponto apresentados, inviabilizando, desse modo, o cotejo de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Óbice da Súmula nº 296 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência da matéria, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a respeito de questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 528), e o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema nº 63). Assim, prossegue-se com a análise do recurso.
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional:
"9 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A ré, incialmente, argumenta que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei n. 13.467/17.
Ainda, afirma que o artigo 384 da CLT é inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado entre homens e mulheres é vedado pelo art. 7º, inciso XXX, da Constituição e também está em conflito com a Convenção n. 100 da Organização Internacional do Trabalho.
Sem razão.
Esclareço que as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 não alcançam o período contratual objeto desta ação, porque compreendido integralmente antes da sua entrada em vigor e possui somente efeitos prospectivos.
Desse modo, durante toda a contratualidade, o direito concedido à mulher ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada de trabalho suplementar possuía expressa previsão legal no art. 384, inserido dentro do capítulo III da CLT que trata sobre a "Proteção do Trabalho da Mulher".
Conforme decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista IIN-RR-1540/2005-046- 12-00.5, o art. 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras, não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no art. 5º da Constituição Federal.
Trata-se de norma que estabelece uma diferenciação positiva, estando inserida no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, em função das naturais diferenças fisiológicas entre homens e mulheres. Como bem observou o ministro Ives Gandra Filho, Relator daquele processo, o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria - 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Acerca da matéria, também dispõe a Súmula nº 19 deste Tribunal:
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.
Dito isso, conclui-se que a norma alcança somente o trabalhador do sexo feminino.
A aplicação escorreita do princípio da isonomia não implica tratar a todos de forma absoluta e invariavelmente igual, já que essa postura implicaria na continuação ou, até mesmo, ampliação das injustiças, não se podendo desprezar as desigualdades físicas existentes entre homens e mulheres.
Com esses fundamentos, nego provimento." (fls. 1.362/1.363)
Às fls. 1.481/1.484, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, arguindo que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, em razão de derrogação tácita por meio do art. 5º, I, da CF.
Assere que a manutenção do acórdão regional importa em violação do princípio da igualdade, por possibilitar tratamento diferenciado entre homens e mulheres.
Afirma não haver fundamento legal para que, desrespeitado o intervalo do art. 384 da CLT, haja a conversão da parcela em pecúnia, de modo que eventual infração seria de natureza apenas administrativa.
Pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, postula que seja considerado apenas infração administrativa.
Aponta violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF e 384 e 401 da CLT e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, destaque-se que as alterações da Lei nº 13.467/2017 não alcançam o período contratual objeto desta ação, porque compreendido integralmente antes da sua entrada em vigor, conforme declarado pelo Tribunal Regional.
Assim, a controvérsia não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 528 (RE nº 658.312 RG), fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", com trânsito em julgado no dia 17/8/2022. Logo, não há falar em ofensa ao art. 5º, I, da CF, porquanto a constitucionalidade do aludido preceito celetista foi confirmada pela Suprema Corte.
Outrossim, no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Eis a ementa do aludido julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se são devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo de sobrejornada. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." (TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/3/2025)
Por conseguinte, ao deferir à reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, restrito ao período de vigência da norma, independente do período da sobrejornada, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com as teses fixadas nos precedentes acima referidos.
Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não se verifica divergência jurisprudencial nem violação dos dispositivos ventilados.
Nego provimento.
5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"11 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE O réu foi condenado ao pagamento de "indenização pelo não fornecimento de alimentação, no valor de R$ 17,00 por dia de labor extra superior a uma hora diária, conforme a jornada fixada no tópico de horas extras e demais constantes dos controles de ponto" e ao pagamento de 30 minutos do intervalo intrajornada convencional nos mesmos parâmetros do intervalo intrajornada legal acima fixado.
Analiso.
A regra convencional tem esta conformação:
Cláusula 51 - HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO - COMÉRCIO EM GERAL
§ 6º - Nos dias em que o horário de trabalho for prorrogado, o empregador concederá, obrigatoriamente, a cada empregado, 30 (trinta) minutos para refeição e descanso.
§ 7º - As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro/2016, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que tiverem restaurantes, fornecerem refeições, ticketes ou valo refeições no valor ajustado. (fl. 24)
Tem-se, portanto, que, no período natalino, sempre que o trabalho for prorrogado, serão concedidos intervalos de 30 minutos e, após a primeira hora extra, deverá ser pago o valor de R$ 16,50 para alimentação, fincando isentas tão somente as empresas que "que tiverem restaurantes, fornecerem refeições, ticketes ou valo refeições no valor ajustado".
Observo, ainda, o valor previsto para alimentação nas convenções coletivas nem sempre foram os mesmos:
2016: R$ 16,50
2015: R$ 15,00
2014: R$ 13,00
2013: R$ 12,00
2012: R$ 11,00
Conquanto a ré alegue que concedia regularmente os intervalos convencionais e subsidiava a alimentação de seus empregados - fatos extintivos do direito do autor, não comprovou suas alegações. Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC.
Os fatos deduzidos pela autora, por sua vez, foram comprovados com o depoimento da única testemunha ouvida, a qual afirmou que: "não tinham intervalo para fazer compra no natal e também não tinham intervalo para lanche; não tinha alimentação nas horas extras". (fl. 1212) As convenções coletivas de trabalho não preveem sanção específica em razão da supressão do intervalo de 30 minutos quando a jornada normal de trabalho é extrapolada, de modo que se aplica, tão somente, a multa convencional.
Não cabe, no caso, a aplicação análoga do art. 71, § 4º, da CLT, porquanto não foi essa a solução que os sindicatos dos empregados e empregadores entabularam. Entender desse modo é substituir a vontade dos negociantes e mitigar a relevância da negociação sindical.
No que se refere aos valores previstos na norma coletiva e não pagos pela ré para alimentação durante esses intervalos, devem ser observados os importes constantes nas convenções. Não cabe arbitramento de valor quando é possível identificar, de forma, precisa o que era devido (art. 944 do CC).
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso para eximir a ré da condenação ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, com respectivo adicional, bem como limitar o pagamento de indenização aos valores estipulados para alimentação nas convenções coletivas para cada período natalino, por dia de labor extra superior a uma hora diária, conforme jornada de trabalho arbitrada pelo juízo a quo." (fls. 1.364/1.365)
Às fls. 1.484/1.485, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando que a condenação ao pagamento do lanche nos dias de labor extraordinário não merece ser mantida, pois fundada na invalidade dos cartões de ponto acostados aos autos.
Alega que todas as vezes em que a jornada era extrapolada em mais de 1 hora, os empregados recebiam o valor do lanche na forma de reembolso, mediante a apresentação de comprovantes com os valores pagos.
Assevera que os instrumentos coletivos sequer preveem penalidade ou indenização em caso de não concessão do lanche em razão da jornada extraordinária.
Aponta violação do art. 5º, II, da CF.
Ao exame.
Verifica-se que havia previsão em instrumento coletivo acerca do pagamento do lanche nas situações em que extrapolada a jornada regular de trabalho em mais de 1 hora no mês de dezembro, o que, conforme depoimento testemunhal, não foi cumprido pela reclamada.
Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de que, em todas as vezes em que extrapolada a jornada em mais de 1 hora os empregados eram indenizados pelo lanche, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
6. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"12 - DANO MORAL A ré, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, argumenta que inexistem fatos que suportem a condenação, tampouco nesse patamar. Pretende, portanto, a exclusão da condenação ou, ao menos, o montante condenatório seja reduzido.
Razão lhe assiste em parte.
O dano moral decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incisos V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.
O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal diz que:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação.
A caracterização do dano moral independe da demonstração de prejuízo, sendo suficiente a existência do ato gravoso à esfera íntima da vítima, uma vez que lhe causa diversas perturbações na tranquilidade, no conceito e na credibilidade que possui perante o meio social e laboral em que vive.
Porque o dano moral decorre do abalo psíquico do agente, cuja dor é experimentada exclusivamente pela vítima, a prova do efetivo prejuízo não pode ser exigida.
Entretanto, a desnecessidade da comprovação do prejuízo não desonera a parte de comprovar a efetiva situação ofensiva aos seus direitos da personalidade.
Conforme apreciado nos tópicos anteriores, foi demonstrado que, durante certo período, a ré não forneceu, em quantidade suficiente, papel higiênico, de sorte que os empregados providenciaram, com seus próprios recursos sua provisão, a fim de manterem a dignidade enquanto exerciam suas atividades profissionais.
Além disso, também está demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a cobrança de metas, natural a qualquer atividade profissional, extrapolava o razoável.
Isso porque, a testemunha Gabrielly Brito de Andrade, relatou que:
havia cobrança para a venda de serviços e tinham que vender os serviços sob pena de ameaças de perder o emprego e tinham o resultado exposto em ranking; chamavam os vendedores de "merda" quem não atingisse a meta de serviços; eram obrigados a embutir os serviços nas vendas senão, não passava a venda; às vezes cobrados pelos serviços na frente dos próprios clientes; quando a depoente era vendedora, também vendia serviços; ficava exposto para saber a todos quem estava vendendo, ou não, o serviço; a aprovação de vendas passava pelo setor da depoente - e eram aprovadas apenas se houvesse serviços juntos; participava das reuniões aos sábados de manhã onde eram cobradas as metas. (fl. 1212 [Grifou-se]) As situações descritas dão suporte ao alegado pela autora, devendo ser mantida a condenação.
Já no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, é pacífico na jurisprudência que a fixação do dano moral não sofre qualquer tarifação. A indenização desse dano não pode ser um preço certo e determinado. Ao contrário, deve ser um quantitativo numérico que irá tentar compensar o sofrimento infligido, tendo nítido caráter casuístico, de forma a desestimular o responsável pelo dano na prática da mesma conduta ilícita.
Devem ainda ser sopesadas as condições financeiras das partes, cuidando para que o valor da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do ofensor e o enriquecimento injustificado do ofendido, mas também não tão insignificante que cause o aviltamento da dor suportada por este.
Por conseguinte, ainda que grave os fatos que suportam a condenação em danos morais, entendo que o valor fixado de R$ 50.000,00 extrapola o razoável. Entendo como mais adequado aos fins da condenação ao pagamento de indenização de danos morais, suficiente para compensar o sofrimento infligido e também para desestimular a repetição da conduta a sua estipulação em R$ 5.000,00.
Dou parcial provimento." (fls. 1.403/1.404 - grifos no original)
Às fls. 1.485/1.486, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, que deu parcial provimento a seu recurso ordinário para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.
Alega, em síntese, que a reclamante não comprovou o suposto dano alegado, em violação das regras de distribuição do ônus da prova.
Ressalta: "O dano deve ser real e efetivo, não se admitindo dano eventual, incerto ou hipotético, já que o mero descumprimento de diretos trabalhistas por parte do empregador, por si só, sem prova do prejuízo efetivo, não ampara o deferimento de indenizações desta natureza" (fl. 1.486). Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão guerreado que a reclamante, por meio do depoimento testemunhal, comprovou que havia fornecimento insuficiente de papel higiênico e cobranças de cumprimento de metas com xingamentos e ameaças de dispensa, situações que culminaram na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou favoravelmente à manutenção de condenações a indenizações por danos morais em situações similares às narradas acima, conforme se verifica pelos seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O Regional asseverou que o conjunto probatório demonstra que os prepostos da reclamada se referiam à reclamante em tom de deboche, mediante apelidos depreciativos, revelando o mau uso do poder diretivo do empregador na cobrança de metas, que era feita de forma humilhante, com xingamentos, ofensas e ameaças de dispensa, de forma a caracterizar ato ilícito ensejador de lesão à honra da reclamante passível de indenização. Diante de tal quadro fático, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n° 126 do TST, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que a quantia fixada mostra-se compatível com a extensão do dano e sua repercussão, a conduta e o porte econômico da ofensora e os aspectos reparatório e pedagógico-punitivo da medida. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-973-78.2016.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2019)
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO. 1. Danos morais trabalhistas são "as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho" (Belmonte, Alexandre Agra, in Rev. TST, Brasília, vol. 79, nº 2, abr/jun 2013). 2. O assédio moral no trabalho por sua vez pode ser juridicamente conceituado como o conjunto de reiteradas atitudes abusivas, degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho. Decorre do modo abusivo de relacionamento no trabalho e que termina submetendo o trabalhador a atitudes, exigências ou condições ofensivas do tratamento respeitoso que deve vigorar no ambiente de trabalho. O abuso do direito no exercício do poder de comando, ofensivo do bom relacionamento, tem a natureza de ilícito trabalhista, porque atentatório ao respeito à pessoa do trabalhador ou ao trabalho executado, destinado à preservação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 3. No caso, a Corte Regional consignou que havia cobranças pelo preposto da ré, de forma mais incisiva do que o recomendável, com uso de palavras de baixo calão. No entanto, afastou da condenação o pagamento da indenização vindicada, por compreender que o dano foi diluído e, portanto, com menos impacto na esfera individual, na medida em que as ofensas não foram direcionadas exclusivamente ao autor, mas ao conjunto de empregados presentes na reunião. 4. O proferimento de palavras de baixo calão e xingamentos, por superior hierárquico, na lida com os subordinados, ainda que direcionado a toda à equipe, torna o ambiente laboral individualmente repulsivo, tenso, hostil, belicoso, de desrespeito, constrangimento, humilhação, vexação e depravação, causando de forma inelutável perturbação e dissabores e, portanto, desgastes psicológicos; um ambiente laboral insalubre, que afeta a coletividade de empregados como um todo, mas também a higidez psicofísica individual e, claro, no clima organizacional, com repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Inafastável, pois, em circunstâncias tais o dever empresarial de indenizar, sendo irrelevante, para a caracterização da ofensa moral, o fato de o empregado ser ou não o único destinatário do tratamento inadequado. Precedentes. 5. Ao indeferir, pois, o pleito de indenização extrapatrimonial, ainda que evidenciado o abuso do uso do poder diretivo e hierárquico do empregador, consubstanciado na cobrança de metas de forma desrespeitosa, com xingamentos e palavras de baixo calão, submetendo o empregado a tratamento vil, em clara ofensa à honra, à dignidade e aos valores íntimos, o indeferimento do pedido de indenização por dano extrapatrimonial afrontou o art. 5º, X, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10983-26.2013.5.01.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem concluiu ser devida a indenização por dano moral, tendo em vista que a reclamada descumpriu as disposições contidas na NR 31 do MTE atinentes à segurança e à higiene no trabalho, uma vez que as instalações sanitárias fornecidas eram precárias, pois se tratava de estrutura de lona, na qual o fornecimento de água, sabão e papel higiênico era irregular. Não se divisa afronta aos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. (...)" (ARR-2443-22.2014.5.09.0562, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS INADEQUADOS. FALTA DE ÁGUA POTÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não fornecimento pelo empregador rural de instalações sanitárias e refeitórios adequados e, ainda, de água potável para o trabalhador no campo, ou seja, em total descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ato ilícito passível de reparação, por ofender a honra e a dignidade do empregado. 2. Trata-se de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. 3. No caso, o col. Tribunal Regional, com base na valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias e refeitórios adequados, nem água potável para os empregados. Registrou que "as mesas para refeição eram insuficientes para todos os empregados, as instalações sanitárias ficavam distantes do local de trabalho, sendo que havia falta de água e papel higiênico e a água potável não era adequada ao consumo, por ficar quente em razão do seu acondicionamento no interior do ônibus, sem refrigeração". 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, pelo que incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-751-53.2011.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023)
Verifica-se, por fim, que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
7. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência da matéria, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a respeito de questão sobre a qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema nº 57). Assim, prossegue-se com a análise do recurso.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES (VENDAS A PRAZO) A ré foi condenada ao pagamento de diferenças nas comissões referentes às vendas a prazo, para que fossem observados o valor efetivamente pago pelos clientes como base de cálculo, incluindo-se eventuais encargos financeiros.
Requer, portanto, eximir-se da condenação, sustentando que as comissões não devem incidir sobre os encargos financeiros, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, e que, apesar disso, o comissionamento sempre considerou tais valores.
Acrescenta que "as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes durante a contratualidade, embora dispusessem que as comissões deveriam ser calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, não estabeleceram a forma como isso deveria ocorrer". (fl. 1293) Analiso.
O artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo.
No caso em análise, é incontroverso que as Convenções Coletivas de Trabalho previam que o pagamento das comissões deveria ser sempre calculado sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.
A controvérsia reside na ausência de inclusão na base de cálculo das comissões dos valores relativos as vendas a prazo, pois não há insurgência no recurso sobre a forma como se obtém o percentual aplicável para apuração do valor das comissões.
Observam-se nos recibos salariais e nas fichas financeiras de fls. 287-287 e 430-439 os valores pagos ao reclamante.
Considerando como amostra o mês de julho de 2015 (fl. 383), o valor do "faturamento bruto" foi de R$ 133.071,59 o valor da "venda carnê", R$ 10.538,28, e o percentual da comissão foi de 1,80%. Aplicando o percentual sobre o valor bruto, obtém-se o valor da remuneração variável de R$ 2.395,29, indicado no demonstrativo de pagamento. (fl. 79) Se considerada a parcela indicada como "venda carnê", o valor deveria ser R$ 189,69 maior (R$ 10.538,28*1,80%).
Assim, é possível observar que não ocorreu a incidência do percentual da remuneração variável sobre a rubrica "Venda Carnê".
As comissões percebidas pelo reclamante incidiam sobre o valor das mercadorias como se fossem vendidas à vista, sem incluir os encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo, não obstante a "venda carnê" compusesse o rol de indicadores que são levados em consideração para apuração do percentual aplicável, segundo as metas, para obtenção do valor das comissões.
Entendo que tal procedimento ofende o princípio da alteridade e é vedado pelo art. 2º da Lei nº 3.207/57, pois os encargos decorrentes das formas de pagamento oferecidas aos clientes devem ser suportados pela própria empresa, seja à vista ou seja a prazo, porém, por política judiciária, aplico a Súmula n. 129 desse E. Regional, que assim dispõe sobre a matéria:
SÚMULA N.º 129 - "COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO INTEGRAÇÃO.
Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário."
Assim, dou provimento ao recurso para eximir a ré da condenação ao pagamento de diferenças no comissionamento e consectários." (fls. 1.351/1.353 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração pela parte reclamante, assim decidiu o Tribunal Regional:
"1. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES A autora sustenta que há obscuridade no acórdão embargado, porque ao aplicar a Súmula n. 129 deste Tribunal Regional, não observou a exceção de sua parte final.
Argumenta que a convenção coletiva da categoria prevê, expressamente, o pagamento de comissões sobre o valor do produto e encargos financeiros decorrente do financiamento concedido ao cliente.
Razão lhe assiste.
Há a obscuridade apontada, tendo em vista que o acórdão reconheceu que o pagamento das comissões era realizado somente sobre o valor do produto, sem considerar os encargos de eventual financiamento, conforme fundamentação de fls. 1345-1347. A conclusão esposada, então, contrariou a disciplina conferida pela norma coletiva da categoria, que possui esta conformação:
21 - PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO As empresas efetuarão o pagamento das comissões a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa. (fl. 1140 [Grifei]) Ou seja, é expressa a norma coletiva em determinar que o pagamento seja efetuado pelo valor total pago pelo cliente, sem diferenciar o valor do produto dos encargos de eventual financiamento.
Assim, considerando que existiam vendas financiadas pelo sistema de carnê mantido pela própria empresa, fato incontroverso porque sustentado pela ré em suas razões, incide ao caso a inteligência da Súmula n. 129 deste Tribunal Regional, porém em sua parte final:
SÚMULA N.º 129 - "COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário." (Grifei) Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes ao julgado para sanar a obscuridade apontada e negar provimento ao recurso ordinário da ré quanto ao tópico "2.1 da INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DAS COMISSÕES (VENDAS À PRAZO)"." (fl. 1.459 - grifos no original)
Às fls. 1.486/1.487, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando: "O presente apelo é cabível com fundamento no art. 818, da CLT, e art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista que os juros aplicados nos financiamentos são considerados na forma de cálculo das comissões por ser um dos indicadores para alcance da meta. Além disso, competia a Recorrida o ônus de apontar as diferenças de comissões que entendia serem devidas, por ser fato constitutivo do direito alegado" (fl. 1.487). Aduz que efetua o pagamento de comissões sobre os valores efetivamente pagos pelos clientes, conforme determinado pelos instrumentos coletivos da categoria.
Assere que, ainda que os instrumentos coletivos dispusessem que as comissões seriam calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, não estabeleciam a forma pela qual os cálculos deveriam ser feitos.
Ressalta que caberia à reclamante apontar as diferenças não pagas, mas que ela se quedou inerte.
Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
De plano, registre-se que a controvérsia não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Por outro lado, a discussão acerca da base de cálculo das comissões não comporta maiores debates.
No julgamento do IRR nº TST- RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Eis a ementa do aludido julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário."
Por conseguinte, ao emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração para deferir à reclamante diferenças nas comissões em razão da inclusão, na base de cálculo, dos valores efetivamente pagos pelos clientes, incluindo-se eventuais encargos financeiros, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a tese fixada no precedente acima referido.
Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não há falar em violação dos dispositivos ventilados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora