Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/App/Ejr/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de sabença geral que o Juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, o indeferimento de perguntas dirigidas ao preposto da reclamada deu-se diante da confissão da reclamante, e o julgamento fundou-se nessa confissão e na análise dos documentos colacionados aos autos. 3. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que as alegações da reclamante esbarram em sua confissão de que percebia corretamente a PLR com base nas regras da norma coletiva, bem como na análise documental realizada pelo julgador de que os valores pagos a título de PLR não eram compatíveis com a remuneração variável à base de comissões. Incólumes os arts. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000, 457 e 818 da CLT, e 373, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu pela ausência de nulidade na contratação do acordo de prorrogação de jornada por três motivos. Registrou que o contrato de experiência de 90 dias terminou "em 18/10/2005" e o "acordo de prorrogação de horas extras" só foi "firmado em 01/11/2005" (fls. 1.427), não havendo a imediata pré-contratação das horas extras logo após o contrato de experiência, consignou "que o valor pago a título de horas extras era variável a cada mês, em que pese haver alguns valores repetidos" e entendeu pela confissão ficta da reclamante "quanto aos fatos aduzidos em defesa" por ter afirmado "em depoimento pessoal que não se recordava se chegou a trabalhar em jornada de 6 horas no início do contrato". Nesse cenário, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001837-20.2016.5.02.0006, em que é Agravante e Recorrente SHEILA REGINA GNOLA CORREIA MOTTA BICUDO e é Agravado e Recorrido BANCO SAFRA S.A.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.476/1.479, recebeu o recurso de revista da reclamante quanto ao tema "pré-contratação de horas extras" e denegou quanto aos temas "cerceamento do direito de defesa", "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "PLR", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST e por não vislumbrar ofensa aos dispositivos tidos por violados. Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 1.503/1.507), insistindo na admissibilidade da revista nos temas inadmitidos (fls. 1.464/1.475).
O banco reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.484/1.502 e 1.524/1.543, e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.510/1.523.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Registre-se, inicialmente, que as contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada às fls. 1.524/1.543, não serão apreciadas em razão da preclusão lógica operada quando da apresentação das contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.484/1.502.
Em suas contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.484/1.502 e 1.510/1.523, a reclamada argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, ao argumento de que a reclamante não impugnou especificamente as decisões recorridas, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ao exame.
A breve leitura das minutas do agravo de instrumento e do recurso de revista permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória e do acórdão regional recorrido foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela reclamante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO. 896, §1º-A, I, II, III e IV, DA CLT.
Em suas contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.484/1.502 e 1.510/1.523, a reclamada argui que a reclamante não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.465/1.466; 1.471/1.472; e 1.473), efetuou a transcrição de trechos do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados.
Por outro lado, registre-se que, especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Porém, nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos.
Assim, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a reclamante também observou as necessárias transcrições do acórdão regional recorrido às fls. 1.468/1.469, dos embargos de declaração opostos (fl. 1.469) e do acórdão de embargos de declaração (fls. 1.469/1.470).
Além disso, de acordo com o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que a recorrente, em seu recurso de revista, estabelece o devido confronto analítico de teses, já que houve a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como a indicação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no art.896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de revista.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Às fls. 1.468/1.470, a reclamante argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional foi omisso no tocante à ausência de verificação do cumprimento do disposto na Lei nº 10.101/2002 para a pactuação da PLR.
Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC, 832 da CLT.
Ao exame.
O Regional adotou os seguintes fundamentos ao julgar a preliminar de cerceamento de defesa e o tema "PLR":
"Cerceamento de defesa Pretende a reclamante a nulidade do julgado, porquanto foram indeferidas as perguntas formuladas à reclamada no que tange ao PLR. Argumenta que pretendia demonstrar a natureza salarial da parcela, o que não pode ser feito, em verdadeira afronta ao seu direito à produção probatória.
Não prospera o inconformismo.
Ao Juízo cabe zelar pelo bom andamento da instrução processual, podendo indeferir a produção de provas que, pelo que já conste dos autos, se revelem desnecessárias, consoante autorização do artigo 765 da CLT, como ocorreu no caso, não havendo que se falar em cerceamento de seu direito de prova.
Em depoimento pessoal, a reclamante confessa que 'recebia corretamente a PLR que era calculada de acordo com os instrumentos normativos', desta forma, a discussão acerca da natureza jurídica da parcela limitou-se à matéria de direito, de forma que a prova oral pretendida, de fato, mostrou-se impertinente.
Rejeito.
[...]
PLR Pretende a reclamante a reforma do julgado de origem, sob os argumentos de que a reclamada não comprovou que os valores pagos não eram comissões, mas PLR. Afirma que houve confissão da reclamada ao não acostar aos autos os documentos comprobatórios da regularidade de tal parcela.
Não lhe assiste razão.
A tese descrita na exordial é a de que as comissões pelas operações realizadas eram pagas sob a rubrica de PLR, em tentativa de fraudar os direitos trabalhistas da obreira resultantes da natureza salarial da parcela.
No entanto, consoante o salientado na análise da preliminar invocada, a reclamante, em depoimento pessoal, confessa que 'recebia corretamente a PLR que era calculada de acordo com os instrumentos normativos'.
Outrossim, a n. julgadora de piso fez constar na bem fundamentada decisão análise pormenorizada dos valores quitados a título de PLR, de forma a constatar que o valores quitados 'não são compatíveis com o que normalmente ocorre quando se trata de remuneração variável, a base de comissões', fundamento não suficientemente rechaçado pela recorrente.
Mantenho." (Fls. 1.447 e 1.450)
Os embargos de declaração opostos às fls. 1.453/1.454 foram rejeitos aos seguintes fundamentos:
No mérito, rejeito os embargos.
Inexiste omissão a ser sanada.
Consoante o decidido no voto embargado, qualquer irresignação da reclamante quanto ao pagamento da PLR caiu por terra, ante a confissão que se extrai de seu próprio depoimento pessoal, em que declarara que recebia a parcela corretamente, consoante previsto nos instrumentos normativos.
Ademais, também se salientou no voto que a insurgência recursal não foi suficiente para rechaçar os fundamentos da r. sentença de origem no que tange à matéria.
Destarte, rejeito os embargos, pois inexistentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
Nada mais. (Fls. 1.455/1.456)
Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador recusado a se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia.
Da leitura da decisão regional transcrita, não se divisa a alegada negativa na entrega da jurisdição.
Com efeito, observa-se que o Regional expressamente se manifestou acerca da matéria indicada pela reclamante.
O Tribunal a quo consignou que a reclamante confessou receber "corretamente a PLR que era calculada de acordo com os instrumentos normativos" (fls. 1.447). Ademais, registrou estar na sentença a "análise pormenorizada dos valores quitados a título de PLR, de forma a constatar que o [sic] valores quitados 'não são compatíveis com o que normalmente ocorre quando se trata de remuneração variável, a base de comissões'" (fls. 1.450), fundamento esse não suficientemente rechaçado pela recorrente, nos termos postos pelo Regional. Dessa forma, o Tribunal a quo esclareceu no acórdão de embargos de declaração que "qualquer irresignação da reclamante quanto ao pagamento da PLR caiu por terra, ante a confissão que se extrai de seu próprio depoimento pessoal" (fls. 1.455). Nesses termos, em que a Corte Regional não foi omissa, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal não exige que as decisões sejam extensivamente fundamentadas. Impõe, isto sim, que a tutela reivindicada pelo interessado corresponda uma efetiva resposta do Estado-juiz, mediante explícitos fundamentos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado.
Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Nesse contexto, em que não foi constado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada desse Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Nas razões de revista, às fls. 1.464/1.468, a recorrente argui a ocorrência de cerceamento de defesa durante a instrução processual, diante do indeferimento de perguntas dirigidas ao preposto da reclamada. Aduz que pretendia provar, por meio de confissão, a ausência de critérios objetivos para pagamento da PLR. Alega que o fundamento utilizado pelo Regional para rejeitar a preliminar, de ter a reclamante confessado receber PLR nos termos da previsão normativa, não se sustenta, na medida em que havia consignado na petição inicial e nas razões recursais que as normas convencionais não são válidas.
Indica violação do art. 5º, LV, da CF, e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Pois bem, é de sabença geral que o Juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma.
Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Nos termos explicitados pelo Tribunal de origem, transcritos no tópico acima, a tese da reclamante é de as comissões devidas pelas operações realizadas serem pagas sob a rubrica de PLR, em tentativa de fraudar os direitos trabalhistas resultantes da natureza salarial das comissões.
Consoante transcrição realizada, o Regional registrou que a reclamante confessou em depoimento pessoal que "recebia corretamente a PLR que era calculada de acordo com os instrumentos normativos", consignando que a discussão sobre a natureza jurídica da parcela PRL "limitou-se à matéria de direito" (fl. 1.447). Ademais, nos termos postos no tema da "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o Regional registrou que houve na sentença análise pormenorizada dos valores pagos sob a rubrica PLR, com a conclusão de que esses valores "'não são compatíveis com o que normalmente ocorre quando se trata de remuneração variável, a base de comissões', fundamento não suficientemente rechaçado pela recorrente" (fl. 1.450). Assim, o indeferimento de perguntas dirigidas ao preposto da reclamada não implica cerceamento de defesa, diante das razões de decidir consignadas no acórdão regional, dando-se o julgamento com base na confissão da reclamante e na análise dos documentos colacionados aos autos.
Incólumes, pois, o dispositivo invocado.
Quanto aos arestos juntados para demonstrar divergência jurisprudencial às fls. 1.466/1.468, verifica-se que são inservíveis ao confronto por inespecíficos, pois não consignam os mesmos fatos do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. PLR.
A reclamante, às fls. 1.471/1.472, afirma que o banco reclamado no tocante à Participação nos Lucros ou Resultados não observou os requisitos da Lei nº 10.101/200, o lucro ou os critérios objetivos para o seu pagamento. Alega a existência de regras obscuras e valores pagos muito superiores ao próprio salário da reclamante. Aduz confissão do preposto do banco reclamado ao externar em depoimento "'(...) que as comissões na verdade eram premiações concedidas a partir do atingimento de metas em determinadas campanhas (...)'" (fl. 1.471), restando concluído que havia pagamento de salário sob a rubrica PLR. Indica violação dos arts. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000, 457 e 818 da CLT, e 373, do CPC.
À análise.
Conforme transcrição do acórdão regional alhures, a reclamante pretendia demonstrar que as comissões estariam sendo pagas sob a rubrica de PLR, para fraudar direitos trabalhistas resultantes da natureza salarial das comissões, havendo a reclamante confessado em depoimento pessoal a percepção correta da PLR, "calculada de acordo com os instrumentos normativos" (fl. 1.447), ficando consignado em sentença a análise pormenorizada dos valores pagos sob a rubrica PLR, com a conclusão de que os valores não seriam "compatíveis com o que normalmente ocorre quando se trata de remuneração variável, a base de comissões" (fl. 1.450). Dessa forma, o Regional ressaltou que "qualquer irresignação da reclamante quanto ao pagamento da PLR caiu por terra" (fl. 1.455). Nesses termos, as alegações da reclamante esbarram na sua confissão de que percebia corretamente a PLR com base nas regras da norma coletiva, bem como na análise documental realizada pelo julgador de que os valores pagos a título de PLR não eram compatíveis com a remuneração variável à base de comissões.
Assim, a decisão deu-se com base nas provas produzidas nos autos, não restando caracterizada a natureza salarial da PLR, tampouco seu pagamento incorreto, o qual, segundo confissão da reclamante, estava correto e calculado de acordo com as normas coletivas.
Incólumes, portanto os arts. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000, 457 e 818 da CLT, e 373, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada desse Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"Pré-contratação de horas extras Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que reconheceu a validade ao acordo de prorrogação de jornada. Argumenta que houve pré-contratação fraudulenta, que deve ser tida por nula nos termos da Súmula 199, I do C.TST.
Sem razão.
Primeiro, cabe ressaltar que é direito do empregado bancário, assegurado legalmente, a jornada especial de 6 horas diárias, podendo ser prorrogada até 8 horas, só excepcionalmente, ou no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou no desempenho de cargo de confiança, nos termos dos artigos 224 e 225, da CLT. Por outro lado, a Lei assegura, também, a todo empregado, o direito à proteção contra atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, nos termos do artigo 9º, do aludido diploma. Daí o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 199, I do C. TST, cujos termos acompanhamos, de que a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula:
'Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.' (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996) No presente caso, as partes firmaram contrato de experiência ID a4b3399 com vigência pelo prazo de 90 dias e consequente término em 18/10/2005. O acordo de prorrogação de horas extras foi firmado em 01/11/2005 (ID fb84936), não evidenciando assim a pré-contratação das horas extras, ex viparte final da Súmula 199, I do C. TST.
Ademais, da análise dos recibos de pagamento juntados aos autos, verifica-se que o valor pago a título de horas extras era variável a cada mês, em que pese haver alguns valores repetidos, o que não se mostra suficiente para demonstrar a existência de fraude. Outrossim, a reclamante afirma em depoimento pessoal que não se recordava se chegou a trabalhar em jornada de 6 horas no início do contrato, o que acarreta a confissão ficta quanto aos fatos aduzidos em defesa no tocante.
Portanto, mantenho a r. sentença." (Fls. 1.426/1.427)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.472/1.474, a reclamante alega que o fato de ter passado a receber horas extraordinárias contratuais depois de sua contratação, não impede a declaração de nulidade na pré-contratação, nos termos da orientação contida na Súmula nº 199, I, do TST.
Indica contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo entre a admissão e a contratação gera a nulidade dessa contratação e a aplicabilidade da Súmula nº 199, I, do TST. Tal fraude resta evidenciada ainda que firmado o acordo individual de prorrogação de jornada logo após findo o contrato de experiência.
No caso dos autos, o Regional não entendeu pela caracterização de fraude por três motivos. Primeiro, registrou que o contrato de experiência de 90 dias terminou "em 18/10/2005" e o "acordo de prorrogação de horas extras" só foi "firmado em 01/11/2005" (fl. 1.427), ou seja, a contratação não se deu imediatamente ao término do contrato de experiência; segundo, consignou "que o valor pago a título de horas extras era variável a cada mês, em que pese haver alguns valores repetidos"; e terceiro, entendeu pela confissão ficta da reclamante "quanto aos fatos aduzidos em defesa" por ter afirmado "em depoimento pessoal que não se recordava se chegou a trabalhar em jornada de 6 horas no início do contrato" (fl. 1.427). Nesse cenário, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada desse Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora