Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. APLICABILIDADE DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC. In casu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo, não restou demonstrado nos autos a alegada "praxe de retaliação" dos empregados que ingressam na Justiça do Trabalho na vigência do contrato de trabalho, a rechaçar a alegação de ofensa aos dispositivos indicados, nos termos delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, LV, da CF à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento parcial da prova testemunhal, tendo em vista que as perguntas que foram indeferias não eram essenciais à solução da controvérsia, não se divisa que tenha ficado caracterizado o alegado cerceamento de defesa. 4. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído "por válidos os controles de jornada apresentados", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 5. INTERVALO DO DIGITADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A alegação de ofensa à Portaria (Portaria MTPS n° 3751) não encontra albergue no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO "QUASE INTEGRAL" DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a "quase integralidade" do acórdão recorrido, hipótese dos autos. Com efeito, a transcrição efetuada de forma "quase integral", de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência, nos termos definidos pela instância ordinária, deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1000418-25.2018.5.02.0610, em que é Agravante e Recorrente CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 3.466/3.483, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para "reconhecer o direito do trabalhador à assistência judiciária gratuita e à incorporação da gratificação de função". Opostos embargos de declaração (fls. 3.525/3.528), foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 3.600/3.602). Irresignado, o reclamante, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos à aplicabilidade da Lei n° 13.467/2017, à tutela inibitória, ao cerceamento de defesa, às horas extras, ao intervalo do digitador, aos reflexos das horas extras em DSR e destes em outras parcelas, à base de cálculo das horas extras, à parcela "quebra de caixa", aos honorários de sucumbência, aos descontos fiscais e previdenciários e ao índice aplicável à correção monetária (fls. 3.529/3.599). Por meio da decisão de fls. 3.611/3.615, o Vice-Presidente Judicial do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo correlato à parcela "quebra de caixa", em face da demonstração de contrariedade à Súmula n° 7 do TRT da 7ª Região, e ao capítulo afeto aos honorários de sucumbência, por divisar possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante às capítulos alusivos à aplicabilidade da Lei n° 13.467/2017, à tutela inibitória, ao cerceamento de defesa, às horas extras, ao intervalo do digitador, aos reflexos das horas extras em DSR e destes em outras parcelas, à base de cálculo das horas extras, aos descontos fiscais e previdenciários e ao índice aplicável à correção monetária, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126, 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT, bem como por não divisar ofensa aos comandos elencados. Inconformado, o reclamante, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 3.621/3.666).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos me foram conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. APLICABILIDADE DA LEI N° 13.467/2017
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.2. Aplicação da Lei 13.467/17. Contratos em vigor. Como é de notório saber, os negócios e atos jurídicos são disciplinados pela lei vigente à época dos fatos.
Com isso, não se pode considerar inconstitucional ou violadora do sistema e os princípios de proteção trabalhista a aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em vigor, por se tratar de uma relação jurídica continuativa. A alegação é genérica e, portanto, a matéria será analisada nos tópicos específicos.
Ficam todas as alegações de fato e de direito prequestionadas para os devidos fins.
Rejeito." (fl. 3.467)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 1°, 2°, 3°, 5°, XXXV e LXXIV, 60, 93, IX, e 114 da CF, interpôs recurso de revista, sustentando que a Lei n° 13.467/2017 é inaplicável à presente reclamatória trabalhista, na medida em que deve ser observada a lei vigente por ocasião da contratação do empregado (fls. 3.534/3.538).
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, na qual se aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), a seguinte tese jurídica: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Como se observa, o Tribunal Pleno do TST firmou tese, em Incidente de Julgamento de Recurso Repetitivo, que se aplica a Lei n° 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, a qual vai regular os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da respectiva vigência.
Logo estando a decisão regional em harmonia com o entendimento do Pleno desta Corte Superior Trabalhista, emerge como obstáculo à revisão pretendia o óbice preconizado pela Súmula n° 333 do TST.
Nego provimento.
2. TUTELA INIBITÓRIA
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.4. Tutela inibitória. Perseguição. Sob a alegação de que o contrato de trabalho está em vigor, o Recorrente pretende a concessão de tutela inibitória com o objetivo de evitar perseguições por parte do empregador e superiores hierárquicos.
Em que pese a possibilidade jurídica da concessão de tutela inibitória, com a determinação de obrigação de não fazer, certo é que, no presente caso, não existem elementos mínimos indicando a necessidade da intervenção judicial.
Passados mais de seis meses do ajuizamento da ação trabalhista, o Recorrente não noticiou qualquer ato, nem comprovou a existência de ameaças ou conduta do empregador que justificasse a medida pleiteada.
Rejeito." (fl. 3.469)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 468 da CLT, 5°, caput e XXXV, e 7°, VI e X, da CF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que se encontra com seu contrato de trabalho em plena atividade, podendo vir a sofrer retaliações em face da propositura da presente ação, como a redução salarial, instauração do processo administrativo, transferência, entre outras. Aduz, assim, que ainda que não haja dano, a mera possibilidade deste é suficiente ao deferimento da tutela inibitória (fls. 3.538/3.546). Ora, a tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC.
In casu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo, não restou demonstrado nos autos a alegada "praxe de retaliação" dos empregados que ingressam na Justiça do Trabalho na vigência do contrato de trabalho, a rechaçar a alegação de ofensa aos arts. 468 da CLT, 5°, caput e XXXV, e 7°, VI e X, da CF. Nesse sentido, manifestei-me, alhures:
"(...). B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. TUTELA INIBITÓRIA. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, no sentido de que o reclamante não comprovou os requisitos legais para deferimento da medida pretendida, inviável falar em violação dos artigos 497 do CPC, 468 da CLT e 5°, XXXV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ED-RR-20998-57.2017.5.04.0292, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 17/12/2021)
"(...). 2. TUTELA INIBITÓRIA. Diante da assertiva do Tribunal Regional de que não há probabilidade do direito nem notícias da prática de medidas ilícitas pelo reclamado, a não concessão da tutela inibitória pelo Regional não viola os arts. 461 do CPC/73 e 497 do NCPC. (...)." (TST-RRAg-11047-43.2014.5.15.0064, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 6/8/2021)
Por sua vez, observa-se que os arestos paradigmas colacionados às fls. 3.540 e 3.540/3.541, para o embate de teses, tratam de questões alheias aos presentes autos, quais sejam prática reiterada da empregadora de promover alteração contratual prejudicial em decorrência do ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado e demonstração de que o ato de destituição teve caráter punitivo. Inespecíficos, pois, à luz do item I da Súmula n° 296 do TST. Já o aresto transcrito à fl.3.541, deixa de observar a diretriz da Súmula n° 337 desta Corte Superior, na medida em que não foi indicada nenhuma fonte ou repositório em que publicado. Por fim, os demais arestos acostados nas razões da revista são inservíveis ao fim colimado, porque procedentes de Varas do Trabalhou ou oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, situações não amparadas pelo art. 896 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.3. Nulidade da sentença. Cerceamento. Em preliminar de recurso, o Recorrente pretende ver decretada a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento ao direito à prova, considerando que foram indeferidas algumas perguntas.
Consta da ata de audiência (fls. 3320/3323):
'Depoimento pessoal do(a) reclamante:... Indeferida a seguinte pergunta: qual o percentual da jornada era gasto com a contagem de dinheiro. Protestos. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s):... Indeferidas as seguintes perguntas: Com que frequência o reclamante pôde solicitar jornada diferenciada. Por que existem jornadas britânicas registradas com a sigla 'flexib aut' e outras não. Protestos. Primeira testemunha do reclamante: VALDIR IGNACIO... Indeferidas as seguintes perguntas da patrona do autor: Em que momento vinha a ordem de limitação de horas extras. Se poderiam reclamar sobre alguma anotação incorreta no ponto. Se em situação de "destacamento" poderiam ser feitas horas extras. Protestos. Indeferidas as seguintes perguntas da patrona da reclamada: Se o depoente ou reclamante já chegaram a fazer mais de 5 AREG's cada um. Se o depoente já fez curso de caixa. Se é necessário realizar algum curso para exercer o cargo de caixa. Se o caixa recolhe envelopes nos caixas eletrônicos. Se os pagamentos feitos no caixa com documentos com código de barras e se há leitores de código de barras e se os leitores funcionam bem. Se a ordem para não marcar as horas extras vinha por escrito ou era verbal. Protestos. Primeira testemunha do reclamado(s): MARIA APARECIDA MONTAGNER... Indeferidas se tem conhecimento as seguintes perguntas da patrona do autor: de algum gerente que perdeu a função ou foi transferido de agência por conta de pontuação ruim. Quais as possibilidades de utilização do AREG. Qual foi o horário mais cedo que a depoente presenciou para início de jornada do reclamante. Protestos.' Cabe ao magistrado a livre condução do processo e a análise das provas requeridas, devendo indeferi-las quando forem inoportunas, impertinentes e ilícitas (art. 765 da CLT; arts. 357, II e III, 370 do CPC).
No presente caso, as perguntas indeferidas não eram essenciais à solução da controvérsia, por tratarem de questões secundárias ou complementares.
Ademais, o Recorrente não demonstrou qual foi o prejuízo efetivamente sofrido (arts. 794 e 795 da CLT). Não vislumbro violação a qualquer dos princípios ou dispositivos mencionados pelo Recorrente.
Ficam as alegações de fato e de direito prequestionadas para os devidos fins.
Rejeito a preliminar de nulidade." (fls. 3.467/3.469)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 5°, LV, da CF, 464 e 480 do CPC, interpôs recurso de revista, sustentando que restou configurado cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova oral (fls. 3.546/3.548).
Ora, não se divisa ofensa aos arts. 5°, LV, da CF, 464 e 480 do CPC à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento.
Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento parcial da prova testemunhal, tendo em vista que as perguntas que foram indeferias não eram essenciais à solução da controvérsia, não se divisa que tenha ficado caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HORAS EXTRAS
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.5. Horas extras e intervalo intrajornada. Segundo a narrativa inicial, o empregado foi contratado para a função de caixa em março/2001 e o contrato de trabalho está em vigor. Em aditamento à peça inicial (fl. 3218), afirmou que presta serviços das 9h às 18h30min de 2ª a 6ª feira, com intervalo de quinze minutos e, nos dias de pico, das 8h30min às 19h. Alegou que os controles são imprestáveis e que o empregador não quita corretamente as horas extras prestadas.
Oportunamente, a pretensão inicial foi impugnada (fl. 3266).
Em depoimento, o empregado declarou que (fl. 3320): 'trabalhava das 9h00 às 18h00, sendo que em dias de pico (os cinco primeiros e cinco últimos dias do mês) trabalhava das 8h30 às 18h30; que era caixa; que usufruía de quinze minutos de intervalo; que realizava as seguintes atribuições: recebimento de boletos, pagamentos de FGTS e seguro desemprego, pagamentos em geral, depósitos, desconto de cheques, saques; que os boletos contêm código de barras, mas nem sempre o leitor funcionava; que a contagem de numerário ocorria no início do expediente, quando recebia os valores do tesoureiro, e ao término do expediente, para conferência de caixa; que como caixa também imprimia folhas de cheque; que atualmente não existe arquivamento de talonário de cheque; que também confere a assinatura de clientes no cartão de autógrafo; que também recolhe envelopes nos caixas eletrônicos; que realiza o fechamento de caixa.' O preposto da empresa declarou que: 'todas as atividades executadas pelo reclamante necessitavam estar logado no sistema; que não existia trabalho sem estar logado; que raramente o sistema bancário 'cai'; que não há como fazer atendimento ao cliente ou qualquer outra atividade quando o sistema 'cai'; que AREG é uma autorização para que o funcionário possa incluir as horas trabalhadas em situações pontuais em que o sistema está fora do ar e que, portanto, não seria possível o login e logout; que a autorização parte da gerência e o funcionário, com a própria senha, realiza o registro da jornada no sistema; que ´destacamento´ no controle de ponto significa que o funcionário está em curso durante o expediente; que em situação de 'destacamento' significa que o funcionário cumpriu a jornada regular em um curso; que 'flexib aut' é um registro de ponto em que o funcionário, por questões pessoais, precisou realizar outra jornada de trabalho diversa daquela contratual, por exemplo, num determinado dia, em vez de trabalhar das 10h00 às 16h00, trabalhou das 12h00 às 18h00; que o reclamante fez horas extras e elas foram registradas no ponto; que indagada a frequência de horas extras realizadas respondeu que variou bastante; que o reclamante, quando trabalhava na jornada de seis horas, realizava quinze minutos de intervalo, e quando prorrogada a jornada, o intervalo era de uma hora; que o horário mais cedo que o reclamante iniciou a jornada foi às 8h30, em média; que o horário mais tarde que o reclamante saiu foi por volta de 18h00/18h30; que metade das horas extras realizadas era paga e a outra metade compensada, esclarecendo que, se a compensação não ocorresse no lapso temporal de sessenta dias, era paga; que é o gerente quem homologa o ponto do reclamante; que a agência não recebe dotação limite para horas extras, esclarecendo que todas as prorrogações realizadas são remuneradas; que o gerente geral não recebe bonificação de acordo com despesas com pessoal; que o gerente geral organiza as despesas da agência; que não existe prejuízo para a agência ou para o gerente geral em excesso de gastos com pessoal.' A testemunha Valdir Ignacio declarou que: 'trabalha na reclamada desde janeiro/2001; que trabalham na mesma loja, reclamante e depoente, desde 2009; que ambos são caixa; que que, em média, trabalha das 8h00/8h15 às 18h30/19h00, sendo que, nos dias de pico, o horário de saída é prorrogado, em média, em meia hora; que sobre os horários de trabalho do reclamante, afirma que a única diferença é a de que o reclamante inicia a jornada uns 20 ou 30 minutos depois do depoente; que o depoente usufrui de quinze minutos, e o reclamante, de 35 a 40 minutos de intervalo; que o controle de ponto é por login e logout e que o depoente efetua o login às 10h00 e o logout por volta das 16h00; que em algumas oportunidades pôde registrar horas extras realizadas no ponto, conforme autorização do gerente geral, o qual tinha limitação de orçamento para gastos com horas extras; que, indagado se havia compensação de horas extras, respondeu que nunca fez, não sabendo dizer se alguém fez; que realizava as seguintes atribuições sem estar logado: arquivo das fichas, expurgo das fichas, arquivo de cartão magnético de contas, contagem de numerário no início da jornada, contagem de numerário ao término da jornada, depois de ter efetuado o logout; que a contagem de dinheiro também ocorre antes do logout, e somente se houver diferença é que refaz a contagem após o logout; que o reclamante também realizava as atribuições descritas sem estar logado; que o login e logout do reclamante ocorria como o depoente; que a limitação de registro de horas extras também ocorria para o reclamante e para todos os demais da agência; que indagado o que significa 'flexib aut' no sistema de ponto, afirma achar que era uma situação de receber o AREG do gerente para marcação de ponto britânica no controle de ponto, nas situações em que estourava a quota de horas extras da agência ou limite legal de duas horas por dia; que pelo que sabe, havia um limite de 5 AREG's por mês, sem que a agência recebesse pontuação negativa; que sabe disso conforme comentários do próprio gerente; que indagado se existe alguma penalidade para o gerente em caso de excesso de horas extras da agência, respondeu que ele poderia perder a função; que nunca fez curso em horário de expediente, não sabendo dizer se o reclamante fez; que acredita que o termo 'destacamento' no controle de ponto se dá na hipótese em que são deslocados para outra agência, para cumprir a jornada lá, sendo registradas pelo sistema as seis horas normais do contrato; que o depoente nunca sofreu 'destacamento'; que não sabe dizer se o reclamante já sofreu 'destacamento'; que os 5 'AREG'S' mencionados eram por funcionário; que reitera que era responsabilidade dos caixas a manipulação dos cartões magnéticos, inclusive do cartão-cidadão.' A testemunha sra. Maria Aparecida Montagner declarou que: 'trabalha na reclamada desde 2000, que trabalhou na mesma agência do reclamante de julho/2015 a janeiro/2017 e que era gerente geral; que trabalhava das 9h00 às 18h00, em média; que o reclamante trabalhava das 10h00 às 16h00 e nos dias de maior movimento prorrogaria até às 17h00, em média; que como dias de maior movimento, indica do 5º dia útil até o 10º dia do mês; que nas hipóteses de prorrogação da jornada como mencionado, o reclamante usufruía de uma hora de intervalo e recebia pelas horas extras; que a agência trabalha com uma dotação orçamentária prevista e pode acontecer de extrapolar o limite por necessidade, por exemplo, de remuneração de horas extras; que não há limitação para o registro de horas extras, se praticadas; que o excesso de horas extras realizadas numa agência repercute negativamente na pontuação da agência, porém o percentual é pequeno; que o reclamante não executa nenhuma atividade sem estar logado, afirmando, em seguida, que eventualmente arquiva fichas, porém o faz durante o expediente normal, estando logado; que pode acontecer de o sistema do banco sair do ar e, nesse caso, se não for possível login e logut, a gerência autoriza que o funcionário registre o ponto conforme horários realizados efetivamente; que essa autorização denomina-se AREG; que não conhece a sigla 'flexib aut'; que não sabe a rotina específica do reclamante no período em que não trabalhavam juntos, mas sabe as rotinas de um caixa; que o AREG também pode ser liberado pelo gerente da equipe; que todas as autorizações, incluindo AREG, são limitadas; que se houver necessidade de ultrapassar o AREG por queda de sistema, é aberto um chamado pela agência para que possam ser emitidos AREG's além do limite; que são cinco ou sete AREG's por mês por empregado; que acredita que a dotação da agência onde trabalhava o reclamante, à época, era de R$ 4.000,00; que não sabe o que uma pontuação ruim da agência acarretaria porque nunca sofreu.' A priori, tratando-se de fato constitutivo do direito, a prova do labor extraordinário é do empregado (art. 818 da CLT), operando-se a inversão do ônus da prova quando o empregador deixar de apresentar os controles de jornada ou se verificar jornada invariável (Súmula 338 do TST). Por força do previsto no art. 74, § 2º, CLT, inaplicável a Súmula 338 do TST ao intervalo intrajornada.
Constam dos autos a ficha funcional (fls. 1829/1844), os controles de jornada de trabalho (fls. 1734/1828) e os recibos de salários (fls. 1734/1828).
Como é de notório saber, não existe obrigatoriedade legal para a assinatura dos controles de jornada por parte do trabalhador.
Os controles de jornada de trabalho indicam jornadas variadas (não apresentam horários britânicos). Por sua vez, os recibos de pagamento indicam a quitação de horas extras habituais.
Em alegações finais, não foram apontadas diferenças de horas extras (fls. 3324/3368).
No que tange à validade do sistema de controle de jornada adotado pelo empregador (login/logout), apesar de não atender ao disposto na Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, a irregularidade formal não é suficiente para descaracterizar a prova documental produzida, o que deve ser analisado no contrato realidade (princípio da primazia da realidade). A análise dos controles apresentados demonstra horários diversificados de início de jornada (entre 9h/10h), bem como de término (entre 18h/19h), confirmando as alegações iniciais quanto aos horários de término da jornada de trabalho.
No caso específico, o depoimento da testemunha Valdir Ignacio se mostrou controvertido em relação ao depoimento do próprio trabalhador (horário inicial e intervalo).
Por sua vez, os horários constantes dos controles foram confirmados pela testemunha Maria Aparecida Montagner (princípio da persuasão racional, Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST).
No tocante ao intervalo intrajornada, o Recorrente não comprovou a sua supressão parcial, sendo que, nos dias em que houve horas extras, o intervalo legal foi respeitado (por amostragem, setembro/12, dezembro/12, maio/13, setembro/13, janeiro/14, abril/14, agosto/14, janeiro/15, maio/15 etc.).
Diante disso, tem-se por válidos os controles de jornada apresentados, com a manutenção da r. sentença.
Ficam prejudicadas as questões relacionadas à base de cálculo, divisor e reflexos das horas extras." (fls. 3.469/3.473 - grifos no original)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em contrariedade à Súmula n° 338 e à Orientação Jurisprudencial n° 233 da SDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que os cartões de ponto são inservíveis para demonstrar a jornada laboral do recorrente, sobretudo por serem instrumentos unilaterais. Aduz que cumpriu a jornada declinada na inicial, devendo prevalecer o horário confirmado pelas testemunhas (fls. 3.548/3.553).
Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído "por válidos os controles de jornada apresentados", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Dessarte, tem-se por prejudicada a insurgência acerca do capítulos referente aos reflexos das horas extras em DSR e destes em outras parcelas e à base de cálculo das horas extras.
Nego provimento.
5. INTERVALO DO DIGITADOR
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.6. Intervalo digitador. Caixa bancário. Com base no normativo interno RH 035 3.16.3 do empregador e na cláusula normativa 35ª, pretende o Recorrente a concessão do intervalo do digitador.
No presente caso, é incontroverso que o Recorrente exerce a função de caixa e tarefas conexas (prova testemunhal).
Assim, em que pesem as razões recursais, não há como se reconhecer a função de digitador.
Conceitua-se como digitador aquele empregado que atua nas operações de entrada de dados em sistema de processamento eletrônico, executadas permanente e consecutivamente, para alimentação de programa sujeito ao controle da produção, por meio do número de toques sobre o teclado.
O Reclamante era caixa no período solicitado, sendo que o simples fato de o Reclamante se utilizar de terminal de computador para desempenho de suas funções não socorre a sua tese. Inegável que, com os avanços tecnológicos, o computador tornou-se uma ferramenta indispensável na execução das atividades.
O Reclamante tinha outras várias tarefas, atividades estas que não se realizam concomitantemente com a entrada de dados no terminal eletrônico, o que não se dá, por conseguinte, de forma ininterrupta ao modo do que se passa com o autêntico digitador.
A jurisprudência do TST indica:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. Extrai-se do acórdão regional, cuja ementa foi transcrita pela e. Turma, que, no caso, 'O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação' (fl. 854). A e. Turma, por sua vez, ao conhecer do recurso de revista do autor por violação do art. 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento 'para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo' (fl. 859), pautou-se no entendimento de que "Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando" (fl. 855). Pois bem, embora seja ponderável a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido' (TST - SDI-I - E-RR 100499-71.2013.5.17.0152 - Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT19/5/2017). Dessarte, não há que se falar na aplicação da NR 17, item 17.6.4., d, do normativo interno RH 035 3.16.3 do empregador e da cláusula normativa 35ª. Mantenho.
Ficam prejudicadas as questões relacionadas à base de cálculo, divisor e reflexos das horas extras." (fls. 3.473/3.474)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 137 da CLT e 9° da Lei n° 605/49 e da Portaria MTPS n° 3751, interpôs recurso de revista, sustentando que faz jus ao intervalo do digitador, na medida em que ocupava o cargo de caixa, com a função de digitador com entrada de dados no sistema, pois atuava diretamente no terminal de caixa (fls. 3.553/3.555).
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, na qual se aprovou, nos autos do RRAg nº 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), a seguinte tese jurídica: "o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." Não obstante o presente recurso não tem o condão de lograr êxito. Com efeito, a alegação de ofensa à Portaria (Portaria MTPS n° 3751) não encontra albergue no art. 896 da CLT. Já os arts. 137 da CLT e 9° da Lei n° 605/49 carecem do necessário prequestionamento, à luz do item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, mormente por tratarem de questões diversas a ora controvertida, quais sejam, férias concedidas fora do prazo e suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA"
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.7. Quebra de caixa. O Recorrente pretende o recebimento da verba denominada quebra de caixa.
O RH 053 01, com vigência de 24/10/2002, é o pilar fundamental dos direitos e deveres recíprocos entre Economiários e a Caixa Econômica Federal, em que consta:
'8 DA REMUNERAÇÃO 8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes parcelas: 8.1.1 salário-padrão; 8.1.2 função de confiança. 8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes adicionais: 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; 8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. 8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas: 8.3.1 complemento do salário-padrão; 8.3.2 adicional de insalubridade; 8.3.3 adicional de periculosidade; 8.3.4 adicional noturno; 8.3.5 adicional de sobreaviso; 8.3.6 adicional de prontidão; 8.3.7 adicional por serviço extraordinário; 8.3.8 adicional de transferência. 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título.' A gratificação de função está no item 8.2 e a quebra de caixa no item 8.4.
O regramento interno não exclui o recebimento cumulativo das verbas acima.
O RH 053 02, com vigência de 03/10/2008, manteve a mesma redação do item 8 e subitens.
O RH 053 03, com vigência de 19/06/2012, manteve a mesma redação do item 8 e subitens.
O RH 053 04, com vigência de 23/04/2013, manteve a mesma redação do item 8 e subitens.
O RH 053 05, com vigência de 11/07/2013, manteve a mesma redação do item 8 e subitens.
O RH 053 06, com vigência de 01/07/2016, não manteve a mesma redação do item 8 e subitens, mas não afasta a possibilidade de cumulação dos adicionais, afirmando, genericamente, que a remuneração 'compreende as verbas definidas em legislação trabalhista, Acordo Coletivo Vigente, Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas, sendo o pagamento regulamentado nos manuais normativos internos da CAIXA.' (item 6). Dessa feita, não prospera a tese da CEF de que a parcela 'quebra de caixa' pertence ao Plano de Cargos e Salários de 1998, pois prevista no RH 053 06 até período bem posterior.
O RH 060 56, de 01/04/2010, não aborda remuneração e quebra de caixa.
Por sua vez, o RH 060 01 aponta:
'3.5 QUEBRA DE CAIXA 3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir, percebe valor específico a título de quebra de caixa. 3.5.2 Atividades inerentes à quebra de caixa: - atender aos clientes e público em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento e recebimento; - receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais; - compensar cheques e outros documentos; - efetuar e conferir cálculos diversos; - movimentar e controlar numerários, títulos e valores; - zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade. 3.5.2.1 Para o exercício da atividade de quebra de caixa é obrigatória a formação em curso específico, de iniciativa CAIXA, conforme RH 105. 3.5.3 É vedada a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.' O mesmo MN RH 060, de 10/12/2013, menciona 'gratificação de caixa', possuindo o seguinte conteúdo:
'3.5 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 3.5.1 O empregado que exerce no PV ou na RETPV as atividades descritas a seguir, percebe valor específico a título de gratificação de caixa. 3.5.2 São atividades inerentes à gratificação de caixa no PV: _Atender aos clientes e público em geral; _Realizar rotinas de pagamento e recebimento _Receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais; _compensar cheques e outros documentos; _efetuar e conferir cálculos diversos; _movimentar e controlar numerários, títulos e valores; _zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade.' O documento DIREH 350/03, de 2003, aponta que a função de confiança de caixa executivo era paga até o PCC de 1998, sendo que, para os empregados que vieram a desemprenhar essa atividade após o PCC/98, a remuneração passou a ser paga como quebra de caixa.
A Reclamada aponta que a Resolução da CAIXA n° 581/2003 informa a alteração da denominação da verba 'quebra de caixa' para 'Gratificação de Caixa PV'. Todavia, sua natureza jurídica se manteve.
O Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010, de julho de 2010, alterou a verba para Função Gratificada Efetiva (rubrica 275) e, posteriormente, para gratificação de função gratificação de caixa.
O regulamento MN RH 053 somente foi atualizado em 2016 para alterar a denominação da quebra de caixa.
Anteriormente, o MN RH 053 estabelecia que '8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes adicionais: 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; 8.2.2 complemento E, mais adiante, temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA'. no item 8.4 que: 'o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título'. Convém mencionar que a CEF alega que 'A função de confiança de Caixa Executivo foi extinta, sendo sucedida pela Quebra de Caixa a partir de 15/09/98 com a implantação do PCC/98, cuja nomenclatura foi alterada para Gratificação de Caixa a partir de 2004, posteriormente cargo comissionado de Caixa PV, desde 01/01/06.' Essa alegação nos leva a crer que o caixa possui gratificação de função. Desse modo, a priori, é de se perguntar se há alguém que não estaria enquadrado na vedação à percepção de valor relativo à quebra de caixa. Ora, o MN RH 060 confirma a existência da verba quebra de caixa, embora a CEF negue. O RH 115 045 confere aos caixas, bem como a inúmeros casos, a titularidade de cargo em comissão.
Prosseguindo, o parecer jurídico elaborado pela própria Reclamada indica que a quebra de caixa 'tem a finalidade de remunerar os riscos a que está sujeito o empregado que lida diariamente com grande volume de dinheiro, no que pertine a possíveis diferenças de valores, indenizando-o, previamente, por eventuais prejuízos decorrentes do exercício das suas atividades'. O RH183 dispõe que a função gratificada de caixa, chamada inicialmente de 'caixa executivo' e posteriormente de 'caixa PV' e 'função gratificada de caixa', é resultado da maior responsabilidade dos funcionários que exercem essa função, não especificando, todavia, que objetiva compensar eventuais equívocos contábeis, não se equiparando à quebra de caixa.
O Recorrente aderiu ao PCS/98 (fl. 1679) e nunca recebeu a verba denominada 'quebra de caixa'.
Como a MN RH 060 01 vedou desde 16/08/2002 a cumulação de gratificação de quebra de caixa com qualquer outra espécie de gratificação de cargo em comissão ou função gratificada, bem como aderiu-se ao Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010 (Súmula nº 51 do TST), não se tem direito à verba quebra de caixa postulada. Por fim, a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que é possível o recebimento cumulativo da gratificação pelo exercício de função de confiança com a denominada quebra de caixa pagas pela CEF. Todavia, a mais alta Corte Trabalhista não se pronunciou de forma específica quanto à vedação constante do RH 060, razão pela qual, distinguindo-se daquela Corte, mantenho a r. sentença." (fls. 3.474/3.479 - grifos no original)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 513, "a" e "b" e 611, § 1°, da CLT, 7°, XXVI, 8°, III e VI, e 37, XVI e XVII, da CF, em contrariedade ao Precedente Normativo n° 103 do TST e em verbetes sumulados de Tribunais Regionais do Trabalho e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que não há incompatibilidade na cumulação da gratificação relativa ao cargo de comissão e a parcela "quebra de caixa" (fls. 3.561/3.578). Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep-0000297-84.2023.5.09.0661 (Tema 89), a seguinte tese jurídica: "é devida a percepção cumulada do adicional de 'quebra de caixa' com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?" Não obstante, a revista não tem o condão de lograr êxito.
Com efeito, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, não há falar em observância do requisito previsto no comando consolidado susomencionado, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na "quase integralidade" o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge, cumprindo salientar que os trechos destacados constavam da decisão recorrida. Ocorre que a transcrição efetuada de forma "quase integral", de acórdão não sucinto (cinco páginas), não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. No tocante ao tema em epígrafe, a parte recorrente transcreve mais de duas laudas do acórdão regional sem efetuar destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (...)." (TST-RRAg-11109-51.2017.5.03.0084, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 3/6/2024 - grifos apostos)
A corroborar o referido entendimento, citam-se ainda: TST-AIRR-0020652-97.2022.5.04.0012, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 9/9/2024; TST-Ag-AIRR-1158-50.2017.5.05.0222, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 7/6/2024; Ag-RRAg-20505-92.2018.5.04.0018, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 14/6/2024; TST-AIRR-1000411-51.2022.5.02.0009, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 8/3/2024; TST-AIRR-1000088-04.2020.5.02.0466, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 30/8/2024; TST-Ag-AIRR-1413-58.2010.5.05.0511, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/3/2023; e TST-AIRR-1093-14.2023.5.13.0031, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 23/8/2024.
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, no aspecto.
2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"II.9. Honorários advocatícios. O Recorrente espera a reforma da sentença.
A matéria está disciplinada pelo art. 791-A da CLT, advindo com a Lei 13.467/17.
Considerando a procedência parcial da pretensão inicial, os parâmetros fixados em sentença se mostram razoáveis e atendem ao preceito legal.
No mais, a concessão da assistência judiciária concedida não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT, nem há violação de direitos fundamentais ou ainda a inconstitucionalidade da regra legal.
Os valores dos honorários devidos serão apurados em regular fase de execução, observado o previsto no art. 791-A, § 4º, CLT.
Mantenho." (fl. 3.481)
À referida decisão, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 5°, XXXV, LXXIV e LXXVI, e 7°, X, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando a inconstitucionalidade da Lei n° 13.467/17, sobretudo do art. 791-A, § 4°, da CLT. Aduz que os beneficiários da justiça gratuita não podem ser condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Afirma que tendo o crédito trabalhista natureza alimentar, não pode ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários de sucumbência. Assere que a condenação ao pagamento dos honorários em liça no percentual de 10% não é razoável, de modo que, na hipótese de manutenção da condenação, o referido montante deve ser reduzido. Por fim, salienta que nos termos do art. 3°, I e III, e 5°, LXXIV, da CF, e 86, § 1° (sic), do CPC, os honorários devem ser suportados pela reclamada (fls. 3.578/3.591). Ab initio, consigno que a sentença, não modificada pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência no montante de 5% (fl. 3.384), e não de 10%, conforme sustenta a reclamante nas razões do recurso de revista. Ora, a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, incluiu o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, os quais preconizam, in verbis:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no § 4° susomencionado, em decisão assim ementada:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (STF-ADI-5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2022)
Como se observa, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a presunção juris et de jure de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, excluísse a condição de hipossuficiente do trabalhador, ou seja, o princípio da sucumbência estatuído pelo caput do art. 791-A da CLT permaneceu hígido a justificar a condenação a honorários sucumbenciais diante da mera improcedência do pedido, sendo, no entanto, a exigibilidade da respectiva obrigação vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. De fato, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação, nos exatos termos da sentença, não modificada pelo Regional, que ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência determinou "atente-se para o disposto no § 4° do artigo 791-A da CLT" (fl. 3.384). Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da SDI-1, órgão uniformizador interna corporis desta Corte Superior, e desta Turma:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SDI-1, DEJT de 12/5/2023)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. (...). 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que 'é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário'. A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1000822-59.2018.5.02.0066, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 21/10/2024)
Dentro desse contexto, a decisão proferida pela instância ordinária não merece reformas, porque em harmonia com a decisão proferida pela Suprema Corte em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, no particular. Dessarte, considerando que o agravo de instrumento e o recurso de revista interposto pelo reclamante não lograram êxito, e considerando, ainda, que o único pedido deferido pela instância ordinária tem natureza declaratória, tem-se por prejudicada a análise dos capítulos afetos aos descontos fiscais e previdenciários e ao índice aplicável à correção monetária, ou nos termos assinalados pelo Regional "considerando que a ação foi julgada totalmente improcedente em instância ordinária e que houve a reforma parcial da decisão apenas para reconhecer o direito do trabalhador à assistência judiciária gratuita e em relação à incorporação da gratificação de função (tutelas declaratórias), ficam as pretensões recursais de responsabilidade tributária (INSS e IR) e correção monetária (IPCA-E) prejudicadas" (fls. 3.481/3.482).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora