Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/nc
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3079-71.2014.5.02.0371, em que é Recorrente ELENIR BARBOSA e são Recorridos LUIZ ALBERTO DA SILVA e LUIZ ALBERTO DA SILVA EVENTOS - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da decisão de fls. 471/475, negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente nos termos do qual a recorrente solicitava a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para o fim de exercer penhora de valores eventualmente percebidos pelo executado.
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de revista, às fls. 484/495, postulando a reforma do acórdão regional.
O Tribunal de origem, conforme decisão proferida às fls. 496/502, admitiu o recurso de revista interposto pela parte exequente, por vislumbrar possível violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 -, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Prossegue-se.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"II- DA PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Pretendeu a reclamante fosse oficiado o INSS e ao CAGED a fim de que esses Órgãos informassem sobre salários e benefícios previdenciários (aposentadoria) recebidos pelos sócio executado LUIZ ALBERTO DA SILVA, pois pretende incida penhora sobre tais ativos.
Ao exame.
Dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil:
(...)
A previsão contida no dispositivo legal acima transcrito, apesar de ser aplicável às hipóteses de execução destinada ao pagamento de prestação alimentícia, no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos, não se aplica aos salários e aos proventos de aposentadoria.
Com efeito, em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos.
Em que pese a existência de decisões concluindo pela possibilidade da aplicação do referido § 2º do artigo 833 também ao crédito trabalhista, pontuo não ser este o meu posicionamento, pois a expressão "prestação", constante da aludida norma, não permite interpretação ampliativa, mesmo possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar. Em se tratando de regras punitivas, como na espécie, não há como se aplicar a interpretação ampliativa. A mesma interpretação restritiva (necessidade da distinção entre "prestação alimentícia" e "crédito trabalhista") deve ser aplicada com relação à regra do § 3º do artigo 529 do CPC, que estabelece:
(...)
A impenhorabilidade absoluta que o legislador afastou com relação aos "(...) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"deve permanecer circunscrita à hipótese de satisfação de "prestação alimentícia", no sentido fiel do termo, ou seja, na acepção de pensão alimentícia, e não na hipótese de execução de crédito trabalhista.
Neste trilhar, impõe-se a manutenção integral, por correta, da decisão agravada, no ponto em que indeferiu a penhora sobre salários e benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos sócios executados.
Nego provimento ao agravo de petição." (fls. 472/473)
Nas razões de revista, às fls. 484/495, a recorrente se insurge contra o acórdão regional alegando o desacerto da decisão atacada e sustentando, em síntese, que "a disposição contida no §2º, do artigo 833, do CPC, traz exceção de impenhorabilidade independentemente do valor dos rendimentos percebidos pelo devedor", fl. 493. Assim, pugna pelo deferimento da "penhora parcial (30%) sobre proventos de aposentadoria e/ou salário do devedor trabalhista", fl. 495, ora executado. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV; 5º, II; 6º; 7º, X; e 100, § 1º, todos, da CF.
Ao exame.
Consoante se extrai do acórdão regional acima transcrito, o Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no art. 833 do CPC, que autoriza a penhorabilidade de verbas de caráter alimentar, não se aplica ao caso. Nessa senda, a Corte a quo confirmou os termos da decisão agravada concluindo pela impenhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. Contudo, o entendimento externado pela Corte Regional não se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ora, eis o que preceitua o art. 833, IV, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo comando legal susomencionado, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar.
Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a alteração da redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação do entendimento contido no referido verbete ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
E, por conseguinte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Eis a ementa do precedente:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025).
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, ante o descompasso da conclusão adotada com a tese fixada no aludido precedente.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF.
II. MÉRITO
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido da exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se o executado recebe salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência do executado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido da exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se o executado recebe salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência do executado. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora