Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao considerar válida a redução do intervalo intrajornada nos períodos em que houve a autorização de sua redução por meio de portarias do Ministério do Trabalho, afastando a condenação relativa à prestação de horas extras habituais, decidiu nos exatos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Entendimento diverso ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NO MÓDULO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A postulação de horas extras decorrentes da inclusão do intervalo intrajornada suprimido na aferição do módulo diário da jornada de trabalho constitui inovação recursal, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que fora comprovada a configuração do dano, do nexo concausal e causal e da culpa da reclamada, sobretudo porque não adotara medidas ergonômicas adequadas para evitar o surgimento e o agravamento das doenças profissionais apresentadas. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa aos dispositivos legais indicados. 2. ESTABILIDADE NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva necessários à percepção da estabilidade. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o art. 114 do CC. 3. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, em razão da perda patrimonial parcial e permanente do reclamante decorrente da doença profissional, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor. No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), é o de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Ademais, na hipótese em que for convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, para que tal conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE, consoante determinado pelo Regional. 4. REINTEGRAÇÃO. 5. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TEMA 38 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da doença profissional que acometeu o reclamante, na monta de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, constata-se que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto à concausalidade em relação a uma das lesões e ao percentual da incapacidade parcial laboral do reclamante, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. No contexto delineado, tem-se que o intervalo intrajornada não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador, podendo ser objeto de pactuação nos acordos e nas convenções coletivos de trabalho. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002511-82.2016.5.02.0463, em que é Agravante, Agravado e Recorrido ALEXANDRE DE MOURA e é Agravante, Agravado e Recorrente MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.230/1.241, complementado às fls. 1.308/1.309, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, para "reduzir os honorários periciais (médicos para R$2.000,00 e de insalubridade para R$1.800,00) e para determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária por todo o período de apuração" e para "limitar o pagamento da pensão mensal até 76 anos e em pagamento único e para majorar o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00". Irresignados, os litigantes, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recursos de revista. O reclamante, às fls. 1.317/1.340, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao intervalo intrajornada, à violação do módulo de trabalho semanal e ao índice aplicável à correção monetária; e a reclamada, às fls. 1.271/1.304, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao deferimento da tutela de urgência, ao reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade normativa, à indenização por danos materiais, à reintegração, à indenização por danos morais, ao intervalo intrajornada, ao restabelecimento do convênio médico e ao adicional de insalubridade.
Por meio da decisão de fls. 1.400/1.408, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, recebeu parcialmente os recursos de revista. O do reclamante, quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 5º, XXII, da CF; e o da reclamada, quanto aos temas "indenização por dano material - redutor", por reputar configurada a divergência jurisprudencial, e "valor arbitrado aos danos morais", por possível violação do art. 5º, X, da CF.
Inconformados, reclamante e reclamada interpuseram agravos de instrumento à decisão que admitiu parcialmente os seus recursos de revista, às fls. 1.418/1.431 e 1.448/1.469, respectivamente.
O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.432/1.447, replicado às fls. 1.502/1.514, e 1.515/1.525, respectivamente.
A reclamada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.536/1.550 e 1.526/1.535, respectivamente.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 1.306).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT.
A reclamada argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de observância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT (fl. 1.538).
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.235/1.236 e 1.328), efetuou a transcrição de trecho do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados - intervalo intrajornada e violação do módulo de trabalho semanal.
Já em relação ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, denota-se que o reclamante, em suas razões, procedeu à indicação dos dispositivos que reputou conflitantes com a decisão regional, assim como dos verbetes sumulares que entendeu terem sido contrariados.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste a recorrente na alegação de que é válida a negociação coletiva para redução do intervalo intrajornada.
Destaco, inicialmente, que é cediço que normas de direito material trabalhista regulam situações jurídicas de fato estabelecidas durante sua vigência, motivo pelo qual, considerando-se que o contrato do reclamante foi extinto em 13/01/2015 (com projeção do aviso prévio para 23/10/2016), não se aplicam as disposições alteradas pela Lei 13.467/2017, que teve início de vigência em 11.11.2017. Incontroverso que a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizava a redução do intervalo apenas com base na norma coletiva, foi revogada pela Portaria 1095/2010, DOU de 20.05.2010, que ratificou a necessidade de autorização do MTE para tal fim.
Assim, a redução do intervalo somente pode ser efetivada, nos termos do §3º do art.71 da CLT, por autorização do MTE.
Registro que pelo posicionamento desta Relatora na questão "sub judice", em príncipio, acatada restaria a tese recursal, na medida em que entendo que deve ser considerada a validade da negociação coletiva quanto à redução do intervalo para refeição e descanso, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal em vigor, pois a negociação coletiva faz lei entre as partes, já que decorrente da vontade destas, com a anuência do Sindicato da categoria e através da qual fazem concessões mútuas que beneficiam a ambas.
Vencida, no entanto, pela posição majoritária da Turma, curvo-me ao entendimento consubstanciado pela Súmula 437, II, do C.TST:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Assim, por força de referido entendimento, adotado pelo julgado de origem, não prospera o inconformismo da recorrente, pois não se revestindo de validade a redução do intervalo para refeição e descanso por negociação coletiva, faz jus o recorrido às horas extras respectivas, nos moldes deferidos.
No tocante à limitação em face ao desconto dos minutos usufruídos pelo reclamante, ressalto que é pelo intervalo irregularmente concedido, que faz jus o recorrente a 01 hora extra por dia trabalhado.
O art.71, §4º, da CLT, vigente à época do contrato, é claro ao dispor que a hora correspondente será paga com o acréscimo de no mínimo 50% e não apenas os minutos faltantes ou apenas o adicional.
É o entendimento consubstanciado pela Súmula 437 do C.TST:
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Rejeito, pois, o recurso neste aspecto. (...)
DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o recorrente que prestava habitualmente horas extras, o que, nos termos do §3º do art.71 da CLT, obsta a redução do intervalo intrajornada, notadamente nos períodos em que as horas extras foram indeferidas por esse fundamento em razão de existência de autorização do MTe.
Sem razão.
Como já salientado em sentença, para a autorização da redução do intervalo para a reclamada o MTe precedentemente avaliou as condições de trabalho dos empregados, mesmo em sobrejornada, exigindo ainda para a renovação a apresentação de relatórios de saúde dos trabalhadores submetidos a tal redução.
Portanto, é válida a redução do intervalo quando autorizada pelo Ministério do Trabalho, sendo indevidas as horas extras nos respectivos períodos de vigência.
Aduz o recorrente, além disso, que o intervalo não usufruído teve compor o módulo de trabalho, como tempo à disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extras, à razão de 01 hora.
Igualmente, não tem razão.
É incontroverso que houve efetiva fruição do intervalo de 30/40/45 minutos, razão pela qual, não há falar em pagamento de mais uma hora extra, além daquelas já deferidas por esse fundamento, por inclusão no módulo diário.
Cabe ressaltar que não houve pedido de horas extras em razão da extrapolação da jornada normal.
Nego provimento." (fls. 1.237/1.238 e 1.239 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, o Regional os rejeitou, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos, in verbis:
"Pretende o embargante o prequestionamento do art.71 da CLT e Súmula 437 do TST, pois as normas que autorizam a redução do intervalo intrajornada (Portaria do MTe e ACT) são inválidos.
O v.acórdão embargado apreciou a matéria ora ventilada, e salvo para efeito de prequestionamento, os embargos interpostos estão fadados à rejeição, porquanto, na realidade, a outro fim não se prestam, a não ser discordar das teses e fundamentos adotados pelo julgado, por lhe serem contrários.
No entanto, quanto à questão da validade das autorizações do MTe houve expresso pronunciamento no v.acórdão, inclusive quanto ao cumprimento de sobrejornada ("...para a autorização da redução do intervalo para a reclamada o MTe precedentemente avaliou as condições de trabalho dos empregados, mesmo em sobrejornada..."). Observa-se, de qualquer maneira, que as horas extras não eram habituais, de acordo com os recibos de pagamento e cartões de ponto, de modo a afastar a autorização para redução do intervalo. Não contém o julgado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o objetivo único do embargante, é a reapreciação da prova, e reforma do julgado, o que não pode ser obtido pela via eleita.
Impõe-se, pois, a rejeição dos mesmos." (fls. 1.308/1.309 - grifos no original)
Sustenta o reclamante, às fls. 1.239/1.334, que o acórdão recorrido não observou o fato de se considerar a invalidade da autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada nas hipóteses nas quais os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Assim, entende que o intervalo suprimido deve ser considerado como tempo à disposição, devendo ser computado integralmente na sua jornada de trabalho.
Aponta violação dos arts. 4º e 71, §§ 3º e 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, II e IV, do TST.
Examino.
De plano, afasta-se a indicação de contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte, na medida em que a questão não foi decidida com base na validade da norma coletiva.
O art. 71 da CLT trata do intervalo intrajornada do trabalhador, fixando tempo mínimo de descanso entre jornadas em função da jornada diária de trabalho cumprida, trazendo, em seu § 3º, regra exceptiva, ao possibilitar que, mediante autorização expressa do Ministério do Trabalho, o limite mínimo de uma hora seja reduzido, quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Consoante se observa, o Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, quanto à matéria em epígrafe, sendo certo que, quanto ao período de vigência das autorizações de redução do intervalo intrajornada pelo MTE, reputou válida a redução, sendo, portanto, indevidas as horas extras no referido período.
Ressaltou, ainda, que o MTE "precedentemente avaliou as condições de trabalho dos empregados, mesmo em sobrejornada, exigindo ainda para a renovação a apresentação de relatórios de saúde dos trabalhadores submetidos a tal redução". No tocante à alegação do reclamante de que havia a prestação de horas extras habituais, a atrair a exceção constante do § 3º do art. 71 da CLT, de modo a afastar a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de portarias ministeriais, assentou o TRT que, além de inexistir pedido de horas extras em razão da extrapolação da jornada normal, "de acordo com os recibos de pagamento e cartões de ponto" (fl. 1.312), as horas extras não eram habituais. O fato é que, para se decidir de forma diversa à do Regional, no sentido da existência de prestação de horas extras habituais, far-se-ia necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse passo, diante de tal quadro fático, não há como vislumbrar violação dos arts. 4º e 71, §§ 3º e 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 437, I, II e IV, do TST.
Salienta-se, que, conquanto o Regional, ao analisar o recurso da reclamada, tenha declarado a invalidade da redução do intervalo intrajornada com base na norma coletiva - entendimento que contraria a tese do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 1.046 de repercussão geral -, a questão foi decidida exatamente nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, o qual, evidentemente, não se tem por violado. Salienta-se, por oportuno, que o recurso que está sendo analisado é o do reclamante e que a supressão de todas as horas concedidas a título de redução do intervalo intrajornada acarretaria reformatio in pejus, o que não se admite. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NO MÓDULO DE TRABALHO.
A transcrição dos fundamentos do Regional quanto ao tema em apreço foi realizada por ocasião do exame do tema acima.
O reclamante, às fls. 1.334/1.337, sustenta ser devida a inclusão do intervalo intrajornada suprimido na aferição do módulo diário da jornada de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
Indica violação do art. 7º, XIII, da CF e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
Ao exame.
Ora, consoante se verifica, o Regional indeferiu a pretensão das horas extras postuladas em razão da inclusão do intervalo intrajornada suprimido na aferição do módulo diário da jornada de trabalho, ao fundamento de que, além de ser incontroversa a fruição de 30/40/45 minutos de intervalo, não havendo falar em pagamento de horas extras, além daquelas já deferidas, o reclamante sequer postulou o pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada normal.
Desse modo, tem-se que a postulação de horas extras decorrente da inclusão do intervalo intrajornada suprimido na aferição do módulo diário da jornada de trabalho constitui inovação recursal, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Registre-se, inicialmente, que a reclamada não renovou, nas razões em exame, a insurgência quanto ao deferimento da tutela antecipada e à matéria correlata ao tema "adicional de insalubridade", razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa nos aspectos.
Por esse motivo, o exame do agravo de instrumento fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada neste momento processual.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A reclamada, às fls. 1.453/1.454, sustenta que, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, deve ser determinado o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.
Observo que a matéria alusiva à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.121.633, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito.
Rejeito.
2. DOENÇA PROFISSIONAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DA DOENÇA PROFISSIONAL De início, nega a recorrente que o autor seja portador de doença com nexo causal com o trabalho.
Muito embora a recorrente negue posições e atividades antiergonômicas, em vistoria ao local de trabalho, constatou o perito:
"Observou-se nestas atividades intensa movimentação da Coluna Lombar com freqüente dorso flexão para fixação dos componentes, elevação e transporte manual de peso e posições antiergonômicas com rotação forçada do Tronco para fixação dos componentes no interior do veículo. Observou-se também elevação dos Membros Superiores com dispêndio de força e abdução forçada, além de utilização de ferramentas vibratórias. Hás operações principalmente para colocação de quadro de vidros nas portas dianteiras" Conquanto tente a recorrente dissociar as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa e das suas patologias, concluiu o perito, após a análise das circunstâncias concretas que:
Quanto à coluna lombar: Que na vistoria aos postos de trabalho foram identificados movimentos de dorso flexão constante, posições viciosas e antiergonômicas principalmente para fixação de componentes no interior da carroceria que foram de forma inequívoca fatores contributivos para agravamento e progressão da moléstia ora referida.
Portanto pelos elementos apresentados restou comprovado nexo de concausalidade entre moléstia alegada pelo Autor quanto a Coluna Lombar e as atividades por ele desenvolvidas com Prejuízo Patrimonial Físico e Sequelar de 6.25% (seis ponto vinte e cinco por cento), conforme normas da tabela SUSEP com Incapacidade Laborativa de forma Parcial e Permanente para atividades que exijam sobrecargas biomecânicas, posições viciosas e antiergonômicas com exigências de frequente dorso flexão. Quanto ao ombro direito: Que na vistoria aos postos de trabalho foram identificados movimentos frequente de elevação dos Membros Superiores com dispêndio de força para fixação dos componentes, principalmente para fixação do quadro do vidro lateral com encaixe dificultoso e fixação com 21 (vinte e um) parafusos com apertadeira elétrica e pneumática vibratória.
Portanto pelos elementos apresentados restou comprovado nexo de causalidade entre moléstia alegada pelo Autor na Exordial quanto a Ombro Direito e as atividades por ele desenvolvidas com Prejuízo Patrimonial Físico Sequelar de 6.25% (seis ponto vinte e cinco por cento), conforme regras da Tabela SUSEP com incapacidade de forma Parcial e Permanente para atividades que exijam elevação dos Membros Superiores com dispêndio de força. De acordo com informações do laudo, em maio de 2016, o próprio Médico do Trabalho da empresa solicitou serviços compatíveis com r5estrição de esforços para o reclamante e que com o afastamento das atividades a dor teve melhora, o que confirma o nexo causal.
Esclareceu o perito ainda que as doenças de que é portador o autor, como diabetes e hipotireoidismo e atividades realizadas não relacionadas ao trabalho não contribuíram para as moléstias profissionais adquiridas.
Por outro lado, embora a recorrente negue a sua culpa pela aquisição das patologias do trabalho, observa-se, pelas provas produzidas, que não oferecia condições adequadas de trabalho a fim de evitar ou amenizar os efeitos decorrentes.
Ainda em esclarecimentos, informou o perito:
"Observou-se para Coluna Lombar, movimentos de dorso flexão associado a rotação forçada com elevação e transporte de peso manual, posições inadequadas e antiergonômicas e para Ombro movimentos de elevação dos Membros Superiores acima da linha média dos Ombros, além de abdução forçada, carga estática, carga musculo esquelética, invariabilidade das tarefas e expressiva exigência cognitiva, fatores importantes para a caracterização de DORT." Acresça-se o depoimento da testemunha da própria recorrente:
"que o reclamante montava parabrisas, coluna da direção e vidros da porta, serviços mais pesados; que o reclamante fazia outras montagens menores; que o parabrisa era pesado, pego em 02 pessoas, cerca de 15/20 quilos; que a coluna de direção pesava cerca de 10 quilos e o vidro da porta, 06/07 quilos; que à exceção do parabrisa, o reclamante pegava as peças sozinho e manualmente; que na época, o reclamante manuseava cerca de 60 peças por turno, pois a produção era de 60 veiculos por turno; que na época em que trabalhou com o reclamante, o revezamento dessas montagens era semanal, combinado entre os próprios colegas;" Os equipamentos fornecidos não eram adequados, exigindo carregamento manual e levantamento de peças acima dos ombros, não havia revezamento entre as atividades planejado pela recorrente, não havia pausas concedidas pela recorrente, não havia atividades de alongamento ou exercícios laborais para evitar lesões ou treinamentos para evitar posições anti-ergonômicas.
Assim, a recorrente agiu ilicitamente ao deixar de fornecer condições adequadas de trabalho a fim de evitar ou amenizar as doenças do autor e, por isso, deve pagar as indenizações pretendidas." (fls. 1.232/1.233 - grifos no original)
A reclamada, às fls. 1.277/1.283, sustenta que não há falar no reconhecimento de doença profissional e dos pedidos decorrentes - indenização por danos morais e materiais, estabilidade normativa e reintegração -, ao argumento de que a doença do reclamante é degenerativa, não relacionada ao labor prestado na reclamada. Destaca que a decisão regional não poderia se fundar na presunção de nexo de causalidade, diante do caráter exclusivamente degenerativo da patologia do reclamante.
Alega que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, bem como que não foi comprovado que as atividades prestadas pelo reclamante tenham contribuído para majorar eventual doença preexistente.
Ressalta que não ficou comprovada a sua culpa, porquanto não foi demonstrada a omissão quanto às normas de segurança e proteção ao trabalho.
Afastado o reconhecimento da doença profissional, pugna pela reversão da responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Indica violação dos arts. 7º, XXIX e XXXVI, da CF; 186 e 187 do CC; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 20, I e II, e 118 da Lei nº 8.213/1991.
Ao exame.
De início, o art. 7º, XXIX, da CF trata especificamente do prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, não possuindo, portanto, pertinência temática com a matéria em apreço.
Por outro lado, o art. 7º da CF possui 34 incisos, de modo que inexiste o inciso XXXVI, indicado pela reclamada como violado.
Conforme se observa, o Regional, pautado no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, concluiu que foi comprovada a configuração do dano, do nexo causal e concausal entre o labor prestado pelo reclamante e as lesões que o acometem e da culpa da reclamada, mormente porque deixou de proporcionar condições adequadas de labor a fim de amenizar ou evitar as doenças do reclamante, motivo pelo qual está caracterizada a doença ocupacional.
Para tanto, o Juízo a quo asseverou que o perito, após o exame das circunstâncias concretas dos autos, constatou que ficou comprovado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas dependências da empresa agravaram as suas lesões na coluna lombar, porquanto foram identificados movimentos de dorsiflexão constante, posições viciosas e antiergonômicas principalmente para fixação de componentes no interior da carroceria, os quais resultaram em incapacidade parcial e permanente de 6,25%, "para atividades que exijam sobrecargas biomecânicas, posições viciosas e antiergonômicas com exigências de frequente dorso flexão" (fl. 1.232). Além da constatação da concausalidade quanto à lesão na coluna lombar, destacou o Regional a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por ele na reclamada e a lesão no seu ombro direito, a qual também resultou em incapacidade laboral parcial e permanente, em 6,25%, "para atividades que exijam elevação dos Membros Superiores com dispêndio de força", ressaltando, nesse ponto, que o "próprio Médico do Trabalho da empresa solicitou serviços compatíveis com restrição de esforços para o reclamante e que com o afastamento das atividades a dor teve melhora, o que confirma o nexo causal" (fl. 1.233). Especificamente em relação à culpa da reclamada, apontou que ela está demonstrada nos autos, porquanto as provas produzidas evidenciam a ausência de fornecimento de condições adequadas de trabalho para evitar ou amenizar os efeitos decorrentes, uma vez que "Os equipamentos fornecidos não eram adequados, exigindo carregamento manual e levantamento de peças acima dos ombros, não havia revezamento entre as atividades planejado pela recorrente, não havia pausas concedidas pela recorrente, não havia atividades de alongamento ou exercícios laborais para evitar lesões ou treinamentos para evitar posições anti-ergonômicas" (fl. 1.233). Entendeu, desse modo, estar caracterizada a conduta ilícita da reclamada, de modo a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas.
Logo, estando configurada a doença ocupacional, estão incólumes os arts. 186 e 187 do CC e 20, I e II, e 118 da Lei nº 8.213/1991.
Se não bastasse, verifica-se que o Regional dirimiu a questão com amparo no arcabouço probatório dos autos, e não sob o prisma do ônus da prova, de modo que estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. ESTABILIDADE NORMATIVA.
Consta da decisão recorrida:
"DA ESTABILIDADE NORMATIVA Segundo recorrente, o reclamante não preencheu os requisitos previstos na norma coletiva para obter o direito à estabilidade.
Contrariamente ao propalado, no entanto, houve redução da capacidade laboral (conforme laudo pericial houve "Incapacidade Laborativa de forma Parcial e Permanente para atividades que exijam sobrecargas biomecânicas, posições viciosas e antiergonômicas com exigências de frequente dorso flexão", "incapacidade de forma Parcial e Permanente para atividades que exijam elevação dos Membros Superiores com dispêndio de força."). Quanto à coluna lombar houve nexo de concausalidade com o trabalho e quanto ao ombro direito houve nexo causal, portanto, houve aquisição da doença durante o contrato com a reclamada.
Afasta-se a alegação de que somente durante a vigência da norma coletiva deve ser mantida a estabilidade, já que a própria cláusula 40ª estabelece que o direito permanece enquanto perdurar a moléstia, o que é o caso.
A compensação das verbas rescisórias pagas já foi autorizada em sentença.
O autor tem direito à estabilidade, conforme previsão normativa.
Diante do exposto, nada há a reformar no julgado." (fls. 1.233/1.234 - grifos no original)
A reclamada, às fls. 1.283/1.285, sustenta que não foi comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva necessários à percepção da estabilidade, relativos à redução da capacidade laboral, à incapacidade de exercer as funções anteriormente desempenhadas e à ocorrência de doença adquirida no trabalho.
Indica violação do art. 114 do CC.
Ao exame.
Diversamente do alegado pela reclamada, asseverou o Regional que ficou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade pelo reclamante, porquanto ficou evidenciada a redução da sua capacidade laboral, assim como o nexo de causalidade e de concausalidade das lesões do reclamante com o labor prestado na reclamada, de modo a caracterizar a doença ocupacional, ressaltando-se, ainda, que não há falar em estabilidade apenas na vigência da norma coletiva, pois "a própria cláusula 40ª estabelece que o direito permanece enquanto perdurar a moléstia, o que é o caso" (fl. 1.234). Assim, estando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva necessários à percepção da estabilidade, não há falar em violação do art. 114 do CC.
Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DOS DANOS MATERIAIS Ainda de acordo com o laudo pericial (ID fbab247), quanto à coluna lombar e ao ombro direito houve perda patrimonial Físico e Sequelar de 6.25% (seis ponto vinte e cinco por cento), para cada um, conforme normas da tabela SUSEP.
A recorrente requer a redução do percentual fixado em sentença, já que as patologias não tiveram como causa exclusiva o trabalho.
No entanto, a concausa para a coluna lombar já foi devidamente considerada pelo juiz de origem, tanto que reduziu o percentual indicado na perícia de 12,5% para 9,375% a título de pensão mensal vitalícia.
Ademais, quanto à base de cálculo indicada em sentença para a pensão (salário base + média dos últimos 12 meses de verbas salariais variáveis) não há incorreção, já que justa e de acordo com o dano sofrido e considerando-se ainda valores que percebe na ativa.
Tendo em vista que a incapacidade parcial e permanente acompanhará o obreiro até o fim da vida, não há falar em limitação da pensão até 65 anos.
Ressalte-se que não há duplicidade na condenação em pensão mensal e reintegração, já que diversos são os fatos geradores. A reintegração decorre do direito à estabilidade normativa, os salários decorrem do trabalho prestado e a pensão é consequência das sequelas decorrentes da doença profissional adquirida.
Portanto, correta a sentença, que fica mantida.
(...)
DA PENSÃO MENSAL Pretende o recorrente a reforma da sentença na qual foi indeferido o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única.
De início, ressalte-se que em se tratando de pensão mensal vitalícia, ou seja, até a morte do autor, não há como se auferir o valor devido em parcela única diante da imprevisibilidade da ocorrência do fato (morte).
Por outro lado, o recorrente também pretende a reforma quanto aos termos inicial e final da condenação.
Quanto ao termo inicial alega que deve ser a data da demissão.
No entanto, como bem frisado em sentença, a doença profissional e respectivas sequelas somente foram efetivamente constatadas em juízo, pelo que, correta a sentença ao estabelecer como termo inicial a distribuição da ação.
Quanto ao termo final, parcial razão tem o autor.
Contrariamente ao que alega, a expectativa de vida prevista pelo IBGE em 2018, é de 76 anos, e não de 85 anos, como afirmado.
Tendo em vista que na inicial há pedido de pensão mensal vitalícia ou aferida pela tabela do IBGE, acolho o recurso para determinar o pagamento da pensão até que o autor complete 76 anos.
Isto considerado, acolho o recurso também para determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, observando-se a base de cálculo da sentença multiplicada por 408 meses (42 anos quando da distribuição até 76 anos expectativa de vida = 34 anos x12 meses).
Reformo a sentença." (fls. 1.234/1.235 e 1.239/1.240)
Às fls. 1.285/1.289, a recorrente sustenta que a condenação em relação aos danos materiais, na forma de parcela única, afronta o teor do artigo 950 do Código Civil.
Aduz ser indevida a condenação ao pagamento dos danos materiais, ao argumento de que o reclamante não ficou incapacitado para o exercício das funções para as quais fora contratado, assim como que não foram demonstrados o dano, a culpa da reclamada, o nexo de causalidade, tampouco a redução da capacidade laboral do reclamante de forma permanente.
Segundo alega, a condenação deve ser limitada até os 65 anos do reclamante, "idade considerada produtiva e que não se confunde com expectativa de vida, a qual não tem aplicação no presente caso" (fl. 1.288). Destaca, ainda, a impossibilidade de cumulação de pagamento de pensão mensal vitalícia com reintegração no emprego, com o pagamento de salários.
Aponta violação dos arts. 5º, II, e 201, § 7º, II, da CF, 457, § 1º, da CLT e 950 do CC.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a presente matéria foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2024, na qual se fixou, nos autos do processo TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), o seguinte precedente jurídico: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Registre-se que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Por outro lado, os arts. 457, § 1º, da CLT e 201, § 7º, II, da CF tratam especificamente da base de cálculo da remuneração e das condições de aposentadoria a serem observadas para os trabalhadores rurais e para aqueles que exercem as suas atividades em regime de economia familiar, de maneira que é inviável a aferição de sua violações diretas, nos moldes do art. 896 da CLT, ante a ausência de pertinência temática.
No mais, quanto aos danos materiais, insta considerar que, diferentemente dos danos morais, apenas se exige a demonstração objetiva de prejuízo econômico decorrente da lesão que vitimou o empregado.
Por sua vez, o art. 950 do CC dispõe acerca da obrigação de reparação, a título de lucros cessantes, em virtude de ofensa que impeça o ofendido de exercer sua profissão ou diminua sua capacidade, devendo a indenização corresponder ao valor que o reclamante deixou de receber em decorrência do dano.
Outrossim, a conclusão do Regional foi a de que, não obstante o laudo pericial, em relação à coluna lombar e ao ombro direito, tenha constatado a perda patrimonial física e sequelar de 6,25% para cada, considerando a concausa em relação à coluna lombar, estava correta a sentença que reduzira o percentual da pensão mensal, de 12,5% para 9,375%, ressaltando que não há incorreção quanto à base de cálculo, uma vez que fora fixada em observância ao dano sofrido e aos valores percebidos pelo reclamante na ativa.
Quanto à forma de pagamento, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que o pagamento da pensão mensal seja efetuado em parcela única, devendo ser observada a expectativa de vida prevista pelo IBGE em 2018, de 76 anos, "observando-se a base de cálculo da sentença multiplicada por 408 meses (42 anos quando da distribuição até 76 anos expectativa de vida = 34 anos x12 meses)" (fl. 1.240). Assim, a decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano material, em razão da perda patrimonial parcial do reclamante, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor, cabendo, nesse ponto, relembrar que o Regional, ao examinar a questão alusiva à doença ocupacional, foi categórico quanto à conclusão pericial de que a perda laboral é parcial e permanente.
No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior foi sedimentado no Incidente de Recursos Repetitivos nº 77 (processo nº TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068), ocasião em que foi fixada a seguinte tese, in verbis:
"A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto."
A referida decisão está assim ementada:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto."
Nesse aspecto, verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte e que o valor da pensão arbitrada pelo Regional em parcela única observou critérios objetivos, tais como os contornos temporais do afastamento e a incapacidade parcial e definitiva do reclamante.
Assim, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, conquanto o art. 950 do CC não defina termo final para a indenização decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral, de modo que não cabe limitação do respectivo pagamento até determinada idade, na hipótese em que for convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido comando legal, para que tal conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE.
A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Turma, in verbis:
"RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a r. sentença, por meio da qual fora convertida a indenização por danos patrimoniais em parcela única, tendo como termo final a data em que o reclamante completar 75,8 anos, com base na duração média provável da vida (Tábua de mortalidade para o Brasil - IBGE). O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política e jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Precedentes. No entanto, considerando que no caso dos autos o Tribunal Regional deferiu o pagamento da pensão mensal em parcela única, deve ser considerada a expectativa de vida do brasileiro para fins de cálculo do montante devido. Assim, está correta a decisão da Corte a quo, no particular. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; recurso de revista da ré não conhecido e recurso de revista do empregado não conhecido." (ARR-1000649-12.2017.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO À IDADE DE SETENTA E CINCO ANOS. REDUTOR. Embora o art. 950 do CC não defina termo final para a indenização decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral, de modo que não cabe limitação do respectivo pagamento até determinada idade, na hipótese em que convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido comando legal, para que tal conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE. E dentro deste contexto, a opção pelo pagamento em parcela única, hipótese dos autos, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, tem como efeito a aplicação de um redutor sobre o valor devido, em decorrência dos efeitos inflacionários deduzidos ao longo dos anos, visando, inclusive, impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1001857-41.2015.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021)
A respeito da possibilidade de se cumular a indenização por danos materiais com os salários recebidos em virtude da manutenção do contrato de trabalho ou do deferimento da reintegração, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que o exercício de atividade compatível com a limitação decorrente da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho não afasta o direito do empregado à pensão prevista no art. 950 do CC, conforme os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 1233-28.2013.5.04.0232, Data de Julgamento: 14/06/2018, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade parcial e permanente do empregado, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante do salário, visto que são parcelas de naturezas distintas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença, consignou que a postulação do reclamante revela-se inviável, mesmo que constatada a sua incapacidade parcial e permanente, pelo fato de não ter ocorrido prejuízo material. Registou, outrossim, que uma vez preservados os salários e outras parcelas contratuais em virtude da manutenção do vínculo empregatício, inexiste subsídio para a pretendida reparação patrimonial. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional violou o artigo 950, caput, do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1000687-09.2021.5.02.0465, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2024)
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme salientado na decisão agravada, a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do artigo 950 do Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão", e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou". Ademais, esta Corte tem firmado entendimento de que, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, mas inapto para a profissão na qual sofreu o acidente ou adquiriu doença laboral, é devido o pagamento de pensão mensal no importe de 100% da remuneração percebida quando em atividade. Por outro lado, o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Dessa forma, não há óbice legal à cumulação da indenização por danos materiais com o benefício previdenciário, na medida em que consistem em institutos jurídicos distintos. Agravo desprovido. (...)" (Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024 - grifos apostos)
"VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REITERADOS ASSALTOS EM AGÊNCIA POSTAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADA QUE CONTINUA NO EMPREGO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante, em virtude da ocorrência de diversos assaltos à agência dos Correios em que prestava serviços, lhe confere o direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes). Está consignado no acórdão recorrido que: "é incontroversa a existência de diversos assaltos à agência dos Correios de Serra do Mel / RN, envolvendo a reclamante, quando, no exercício de suas funções, passou pelo dissabor de ter a sua vida ameaçada pelos meliantes". Contudo, o Regional não identificou prejuízo material à recorrente, pois esta, após ser inicialmente afastada, retornou ao exercício das funções anteriormente exercidas na mesma empresa. Em caso de redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Por sua vez, a jurisprudência do TST é firme no sentido de considerar que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios, atuando como Banco Postal, são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: RR-1233-39.2019.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023. No caso, a reclamante sofreu danos psicológicos decorrentes de diversos assaltos ocorridos na agência postal onde trabalhava, os quais acarretaram na diminuição da sua força de trabalho, ainda que, a princípio, isso não tenha refletido em sua remuneração. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante não podia mais exercer funções em áreas de alto risco, uma vez que isso poderia agravar a sua patologia, o que inequivocamente induz à ilação de que, em virtude dos reiterados assaltos que a vitimaram, houve uma redução no número de postos de trabalho - e, consequentemente, de promoções - aos quais a autora poderia se habilitar. Diante desse contexto, convém salientar que esta Corte Superior firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente de ofensa à saúde do trabalhador, a circunstância de ele continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não rechaça seu direito ao recebimento da pensão mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1124-82.2017.5.21.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social, nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. No mesmo sentido, segue o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que a reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional haver consignado que "a obreira foi reintegrada ao emprego e receberá o mesmo salário", isto porque a reintegração ao emprego não elide as repercussões do dano na esfera pessoal da empregada, uma vez que, sendo necessária uma nova colocação no mercado de trabalho, não se tem a garantia de que a limitação interfira na admissão e até na remuneração, pela diminuição da possiblidade de auferir ganhos superiores ao que vem recebendo se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Conclui-se, assim, que não há excludente da pensão pela percepção de salário ante a reintegração da reclamante em função distinta na empresa, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão regional merece reforma quanto à compensação decorrente do dano material, convertida em pensão, na forma dos artigos 950 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1937-35.2013.5.15.0135, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021 - grifos apostos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. Na hipótese, embora o laudo pericial tenha concluído que o reclamante possui doença ocupacional que lhe causou comprometimento parcial e permanente de seus ombros, na ordem de 25%, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia pelos argumentos de que o reclamante continua laborando na reclamada e de que sua incapacidade para o trabalho não é total e permanente. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Na hipótese, a permanência do empregado no trabalho, ainda que sem prejuízo dos salários, por si só, não é suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal Regional no sentido de que é indevida a pensão mensal vitalícia. Portanto, ao reconhecer que há perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; grifos acrescidos - grifos apostos)
Assim, remanesce incólume o art. 950 do CC. Nego provimento.
5. REINTEGRAÇÃO. 6. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos capítulos em referência, porque se verifica que a parte recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de impugnação, conforme se verifica das razões recursais de fls. 1.289/1.293, 1.293/1.296 e 1.300/1.301, cabendo ressaltar que o trecho transcrito à fl. 1.293, no tema alusivo à indenização por dano moral, refere-se aos fundamentos do Regional quanto ao valor arbitrado à respectiva indenização.
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito das controvérsias, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
8. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, às fls. 1.237/1.238, consignou que, não obstante a norma coletiva autorizasse a redução do intervalo intrajornada, a referida disposição não se reveste de validade, sendo devidas as horas extras respectivas, nos moldes deferidos em sentença, diante do entendimento preconizado na Súmula nº 437, II, do TST. Assentou, ademais, que, para a validação de eventual redução do intervalo, deveria haver prova de que a reclamada estivesse autorizada por ato específico de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.296/1.300, a reclamada postula a revisão do julgado ao argumento de que a redução do período de intervalo intrajornada foi ajustada em norma coletiva plenamente válida, de forma que o entendimento adotado pelo Regional ofende o teor do art. 7º, XXVI, da CF. Ressalta que a redução do intervalo não somente possui respaldo em norma coletiva como também conta com autorização do Ministério do Trabalho.
Aponta, ainda, violação dos arts. 7º, XIII e XIV, e 8º, III, da CF e 71, § 4º, da CLT; contrariedade à Súmula no 437 do TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT.
A reclamada argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de observância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT (fl. 1.538).
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista (fl. 1.338), efetuou a transcrição de trecho do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado - índice aplicável à correção monetária.
Já em relação ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, denota-se que o reclamante, em suas razões, procedeu à indicação dos dispositivos que reputou conflitantes com a decisão regional.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). Prossegue-se, assim, com a análise do recurso.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA De acordo com a recorrente, deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária, conforme previsão inserta no art.39 da Lei 8177/91.
Aqui também com razão.
Não há que se falar em aplicação do índice de correção IPCA-IBGE, conforme sentença.
Nos termos da Lei 8.177/91, o índice aplicável aos débitos trabalhistas é a TR, nos termos do art. 39:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A decisão proferida pelo STF na ADIN nº 4357, trata especificamente dos casos envolvendo a Fazenda Pública e aos ofícios requisitórios e precatórios, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a atual redação do art. 879, § 7º da CLT, expressamente trata a TR como o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017- DOU 14/07/2017) Provejo o recurso para determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária por todo o período de apuração." (fls. 1.238/1.239 - grifos no original)
O reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 1.337/1.339), pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Aponta violação dos arts. 5º, caput, II e XXII, da CF, 39 da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT e contrariedade à OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Ao exame.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de maneira que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49.740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50.117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49.310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; e Rcl 50.107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, que determinou a adoção da TR, contraria a tese fixada pelo STF.
Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conheço do recurso de revista.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TEMA 38 DA TABELA DE IRR DO TST.
O Regional assim decidiu:
"DOS DANOS MATERIAIS Ainda de acordo com o laudo pericial (ID fbab247), quanto à coluna lombar e ao ombro direito houve perda patrimonial Físico e Sequelar de 6.25% (seis ponto vinte e cinco por cento), para cada um, conforme normas da tabela SUSEP.
A recorrente requer a redução do percentual fixado em sentença, já que as patologias não tiveram como causa exclusiva o trabalho.
No entanto, a concausa para a coluna lombar já foi devidamente considerada pelo juiz de origem, tanto que reduziu o percentual indicado na perícia de 12,5% para 9,375% a título de pensão mensal vitalícia.
Ademais, quanto à base de cálculo indicada em sentença para a pensão (salário base + média dos últimos 12 meses de verbas salariais variáveis) não há incorreção, já que justa e de acordo com o dano sofrido e considerando-se ainda valores que percebe na ativa.
Tendo em vista que a incapacidade parcial e permanente acompanhará o obreiro até o fim da vida, não há falar em limitação da pensão até 65 anos.
Ressalte-se que não há duplicidade na condenação em pensão mensal e reintegração, já que diversos são os fatos geradores. A reintegração decorre do direito à estabilidade normativa, os salários decorrem do trabalho prestado e a pensão é consequência das sequelas decorrentes da doença profissional adquirida.
Portanto, correta a sentença, que fica mantida.
(...)
DA PENSÃO MENSAL Pretende o recorrente a reforma da sentença na qual foi indeferido o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única.
De início, ressalte-se que em se tratando de pensão mensal vitalícia, ou seja, até a morte do autor, não há como se auferir o valor devido em parcela única diante da imprevisibilidade da ocorrência do fato (morte).
Por outro lado, o recorrente também pretende a reforma quanto aos termos inicial e final da condenação.
Quanto ao termo inicial alega que deve ser a data da demissão.
No entanto, como bem frisado em sentença, a doença profissional e respectivas sequelas somente foram efetivamente constatadas em juízo, pelo que, correta a sentença ao estabelecer como termo inicial a distribuição da ação.
Quanto ao termo final, parcial razão tem o autor.
Contrariamente ao que alega, a expectativa de vida prevista pelo IBGE em 2018, é de 76 anos, e não de 85 anos, como afirmado.
Tendo em vista que na inicial há pedido de pensão mensal vitalícia ou aferida pela tabela do IBGE, acolho o recurso para determinar o pagamento da pensão até que o autor complete 76 anos.
Isto considerado, acolho o recurso também para determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, observando-se a base de cálculo da sentença multiplicada por 408 meses (42 anos quando da distribuição até 76 anos expectativa de vida = 34 anos x12 meses).
Reformo a sentença." (fls. 1.234/1.235 e 1.239/1.240)
A reclamada, às fls. 1.285 e 1.288/1.289, sustenta que, caso seja mantida a condenação da indenização por danos materiais em parcela única, deve ser aplicado o fator de redução - deságio -, tendo em vista o recebimento antecipado e de uma única vez do valor de anos de pensionamento. Pugna pela aplicação de, ao menos, 30% de deságio, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Indica violação do art. 950 do CC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Pela análise prévia da causa, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a presente matéria foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual se aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231 - Tema 38 -, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Segundo consta do acórdão regional, foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, decorrente da doença ocupacional que o vitimou. Consta, ainda, daquela decisão que o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, até que o reclamante complete 76 anos, mantendo a base de cálculo fixada em sentença, "multiplicada por 408 meses (42 anos quando da distribuição até 76 anos expectativa de vida = 34 anos x12 meses)" (fl. 1.240), sem, contudo, aplicar o redutor. Ora, na fixação de indenização por danos materiais apenas se exige a demonstração objetiva de prejuízo decorrente da lesão que vitimou o empregado, porquanto nessa espécie de reparação o dano se configura pelo próprio fato ofensivo. Nesse sentido dispõe o caput do art. 950 do CC, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Tem-se, portanto, que a pensão para a hipótese de incapacidade para o trabalho é vitalícia, sendo que o art. 950 do CC, em seu parágrafo único, confere a faculdade ao magistrado de arbitrar indenização equivalente, paga em parcela única.
Todavia, a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar na adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa ante a imediata percepção de elevado montante, o qual possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benefício ao trabalhador.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano". Nem se diga que a questão da aplicabilidade de um redutor carece do necessário prequestionamento, à luz da Súmula nº 297 desta Corte Superior, na medida em que a violação nasceu no acórdão proferido pelo Regional, que, ao determinar o pagamento da pensão em parcela única, não aplicou concomitantemente o respectivo redutor.
A corroborar o entendimento acerca da aplicabilidade de redutor para a hipótese de pagamento em parcela única da indenização devida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos." (TTS-E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 17/2/2017)
Assim, considerando o pagamento em parcela única e a redução da capacidade laborativa do reclamante, somados à remuneração, à idade do trabalhador, à sua expectativa de vida bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, constata-se que a fixação do pagamento da indenização por dano material em parcela única sem a aplicação do redutor implica violação do art. 950 do CC.
Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 950 do CC, conheço do recurso de revista.
2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência de entendimento da decisão recorrida e desta Corte Superior. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Acerca do quantum indenizatório, a Corte Regional decidiu nos seguintes termos:
"DO DANOS MORAIS Requer o recorrente a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$20.000,00 para R$200.000,00.
A indenização além de compensar, de alguma forma, a discriminação e o sofrimento no íntimo do autor, deve ter caráter educacional para a empresa, evitando-se a repetição do ato.
Assim, não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem tão alto que enriqueça um e prejudique outro. Além disso, devem ser observados ainda fatores como capacidade econômica das partes, extensão do dano, gravidade do ato cometido, a natureza punitivo-pedagógica da pena.
No caso, ainda, deve ser considerado que o recorrente foi reintegrado ao emprego, continua trabalhando e recebendo seus salários e usufruindo de plano médico, além de ter estabilidade normativa até que perdurem as doenças profissionais.
Por outro lado, deve ser salientado mais uma vez que a reclamada não ofereceu condições adequadas de trabalho ao autor a fim de evitar ou amenizar os efeitos decorrentes, ao longo dos anos, acarretando, no caso, na sua incapacidade parcial e permanente para as suas funções. Ademais, é notória a capacidade econômica da empresa de grande porte.
Tudo considerado, entendo que deve ser rearbitrado o valor da indenização para R$40.000,00, a título de danos morais.
Reformo." (fl. 1.240)
Às fls. 1.293/1.296, a reclamada renova a sua insurgência quanto à caracterização da doença profissional, insistindo na tese de que estão ausentes os elementos necessários ao dever de indenizar. Insurge-se contra o valor arbitrado à indenização por danos morais, ao argumento de que a monta fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que é vultosa para a hipótese na qual não foi caracterizada a ofensa ou o dano ao reclamante.
Indica afronta aos arts. 5º, X e XXII, e 170 da CF e 186, 187 e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, a questão afeta à caracterização da doença profissional e à configuração dos elementos necessários à responsabilização civil da reclamada já foi examinada por ocasião da análise do agravo de instrumento, no tema "doença profissional", motivo pelo qual o exame da revista limitar-se-á à análise do valor fixado à indenização por danos morais.
Como se verifica da transcrição acima, o Regional, considerando as circunstâncias do caso, notadamente a culpabilidade da reclamada, o dano ao reclamante e a capacidade econômica da empresa, reputou prudente majorar o valor arbitrado à indenização por danos morais, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais).
O aresto transcrito à fl. 1.126, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, formalmente válido e específico, sufraga tese contrária, nos termos da seguinte ementa:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por danos morais tem por objetivo punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor, nem sirva de intimidação para a ré." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010170-37.2016.5.03.0139 (RO); Disponibilização: 13/06/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)
Dessarte, estando caracterizado o dissenso pretoriano, conheço do recurso de revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste a recorrente na alegação de que é válida a negociação coletiva para redução do intervalo intrajornada.
Destaco, inicialmente, que é cediço que normas de direito material trabalhista regulam situações jurídicas de fato estabelecidas durante sua vigência, motivo pelo qual, considerando-se que o contrato do reclamante foi extinto em 13/01/2015 (com projeção do aviso prévio para 23/10/2016), não se aplicam as disposições alteradas pela Lei 13.467/2017, que teve início de vigência em 11.11.2017. Incontroverso que a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizava a redução do intervalo apenas com base na norma coletiva, foi revogada pela Portaria 1095/2010, DOU de 20.05.2010, que ratificou a necessidade de autorização do MTE para tal fim.
Assim, a redução do intervalo somente pode ser efetivada, nos termos do §3º do art.71 da CLT, por autorização do MTE.
Registro que pelo posicionamento desta Relatora na questão "sub judice", em príncipio, acatada restaria a tese recursal, na medida em que entendo que deve ser considerada a validade da negociação coletiva quanto à redução do intervalo para refeição e descanso, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal em vigor, pois a negociação coletiva faz lei entre as partes, já que decorrente da vontade destas, com a anuência do Sindicato da categoria e através da qual fazem concessões mútuas que beneficiam a ambas.
Vencida, no entanto, pela posição majoritária da Turma, curvo-me ao entendimento consubstanciado pela Súmula 437, II, do C.TST:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Assim, por força de referido entendimento, adotado pelo julgado de origem, não prospera o inconformismo da recorrente, pois não se revestindo de validade a redução do intervalo para refeição e descanso por negociação coletiva, faz jus o recorrido às horas extras respectivas, nos moldes deferidos.
No tocante à limitação em face ao desconto dos minutos usufruídos pelo reclamante, ressalto que é pelo intervalo irregularmente concedido, que faz jus o recorrente a 01 hora extra por dia trabalhado.
O art.71, §4º, da CLT, vigente à época do contrato, é claro ao dispor que a hora correspondente será paga com o acréscimo de no mínimo 50% e não apenas os minutos faltantes ou apenas o adicional.
É o entendimento consubstanciado pela Súmula 437 do C.TST:
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Rejeito, pois, o recurso neste aspecto." (fls. 1.237/1.238 - grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.296/1.300, a reclamada postula a revisão do julgado ao argumento de que a redução do período de intervalo intrajornada foi ajustada em norma coletiva plenamente válida, de forma que o entendimento adotado pelo Regional ofende o teor do art. 7º, XXVI, da CF. Ressalta que a redução do intervalo não somente possui respaldo em norma coletiva como também conta com autorização do Ministério do Trabalho.
Aponta, ainda, violação dos arts. 7º, XIII e XIV, e 8º, III, da CF e 71, § 4º, da CLT; contrariedade à Súmula no 437 do TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada.
O Regional consignou que, não obstante a norma coletiva autorizasse textualmente a redução do intervalo intrajornada, o referido dispositivo seria inválido, na medida em que, tratando o intervalo intrajornada de norma de saúde e segurança do trabalho, sua redução não poderia ocorrer por meio de negociação coletiva. Assentou que, ademais, para a validação de eventual redução do intervalo, além da inexistência de labor extraordinário, deveria haver prova de que a reclamada estivesse autorizada por ato específico de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego a reduzir o intervalo intrajornada. Assim, com amparo nas disposições do art. 71, § 3º, da CLT e da Súmula nº 437, I, do TST, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para, reformando a sentença, determinar a incidência do adicional de 50% sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
O entendimento pacificado neste Tribunal era o de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, II, desta Corte.
Ocorre que, a despeito do entendimento até então pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se deve dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 71, § 3º, da CLT e na Súmula nº 437 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Portanto, havendo norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória.
Por oportuno, transcrevem-se ementas de julgados oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que reduz o intervalo para refeição e descanso:
"[...] III - RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Tribunal Regional, no presente caso, declarou a invalidade da norma coletiva mediante a qual se previu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Contudo, entende-se que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador. Portanto, a decisão regional diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000635-56.2018.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2024)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se a norma coletiva vigente em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual se reduzia o intervalo intrajornada, passa a ter validade com o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao considerar que o intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral na forma do artigo 71 da CLT, decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (RR- 1000176-19.2020.5.02.0603, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024)
Nesse contexto, a conclusão externada pelo Tribunal de origem, de afastar a aplicação da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória. Consoante os fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 950 do CC, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a aplicação do redutor no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total fixado a título de indenização por dano material em parcela única.
2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
Conforme se observa, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da doença profissional que acometeu o reclamante, na monta de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem.
De acordo com o art. 944, caput, do CC, "A indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo que, "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização", nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal. De fato, a indenização fixada a título de danos morais deve possuir o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação ao ofendido pelo sofrimento e pela lesão ocasionados, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e a reparação.
Assim, quando o quantum fixado é extremamente irrisório ou excessivamente exorbitante, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito. In casu, constata-se que a indenização fixada pelo Regional, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se excessiva diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto à concausalidade de uma das lesões e ao grau de incapacidade parcial laboral do reclamante, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para reduzir o valor da indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional para R$20.000,00 (vinte mil reais), restabelecendo a sentença, no aspecto.
3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "intervalo intrajornada", ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto aos temas "doença profissional - indenização por dano material - pagamento em parcela única - redutor.", por violação do art. 950 do CC, "doença profissional - indenização por danos morais - valor arbitrado", por dissenso pretoriano, e "intervalo intrajornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar a aplicação do redutor no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total fixado a título de indenização por dano material em parcela única; reduzir o valor da indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional para R$20.000,00 (vinte mil reais), restabelecendo a sentença, no aspecto; e reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Inalterado o valor das custas.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora