Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GDCJPC/jar
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação. 5. Assentou que o exequente foi instado a se manifestar em 17.5.2021, porém manteve-se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos para o arquivo provisório. Em 11.09.2024 foi declarada a prescrição intercorrente. 6. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior.
7. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau.
8. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10483-41.2015.5.03.0039, em que é Agravante(s) JOSE ELOI PEREIRA DA SILVA FILHO e são Agravado(s)S DANILO JOSE PARIZOTTO, PAULO CESAR PARIZOTTO e SPM MEZZOMO CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA..
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade do apelo.
Alega, em síntese, que o seu recurso de revista merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, § 2º, da CLT.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, apresenta as seguintes disposições:
(...)
O entendimento dominante nesta d. Turma é no sentido de que após a vigência da Lei nº 13.467/17, o Exequente deverá ser intimado para fornecer meios para prosseguir com a execução, com expressa cominação das consequências em caso de descumprimento (aplicação do §1º do art. 11-A da CLT c/c a nova redação do art. 878 da CLT, que veda a execução de ofício).
Nesse sentido é o que dispõe o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, in verbis: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 173.467/2017)."
De igual sorte, dispõe o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (atualizada pelo Provimento nº 04/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), in verbis: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa." (destaquei).
No caso em análise, em 17/05/2021, a MMa. Juíza em atuação na Vara do Trabalho, proferiu o seguinte despacho:
"Intime-se o reclamante para ter vista das diligências executórias realizadas e, em 15 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos até o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT."(fl. 586)
Embora regularmente intimado (fl. 587), o Exequente se manteve inerte, deixando de indicar mios para o prosseguimento da execução.
Em 11/09/2024 foi declarada a prescrição intercorrente, sendo extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT.
In casu, verifica-se que o juízo de origem, observou todas as diretrizes contidas nas normas retromencionadas para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nego provimento."
Nas razões de seu recurso de revista, o recorrente pretende a reforma do v. acórdão, ao argumento de que não poderia ter sido pronunciada a prescrição intercorrente, visto que a presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Aponta violação dos artigos 1º, III, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 651.
Trata-se o debate acerca da aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho diante das alterações legislativas pela Lei nº 13.467/2017 em seu artigo 11-A da CLT.
A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante prevê o artigo 878 da CLT.
Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03/11/80), na Súmula nº 114. In verbis:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.".
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Eis o que demonstra o seguinte precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012)
Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
No que se refere à aludida alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina a IN nº 41/2018 do TST:
"Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (sem grifos no original).
Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11.11.2017, o que possibilita a penalização da exequente por inércia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, precedentes deste Tribunal Superior espelham o entendimento de que, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a determinação para que o exequente desse prosseguimento à execução, exarada em setembro de 2020, e a decretação da prescrição intercorrente em janeiro de 2023, houve o transcurso de prazo superior ao biênio legal. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Ademais, a indicação de violação dos artigos 6º e 11 da Constituição Federal, revela-se impertinente para amparar a pretensão do exequente. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1002110-04.2013.5.02.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0145400-20.2004.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria controvertida cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, mormente após a inclusão do art. 11-A no Texto Consolidado, há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 13.467/2017 (ART. 2.º DA IN N.º 41/2018 DO TST). O Regional, por meio da decisão Recorrida, afastou a incidência da prescrição intercorrente acolhida na sentença em data anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, não há violação dos dispositivos constitucionais apontados no apelo, pois a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, em que prevalece o entendimento de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, conforme prevê o art. 2.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2269-08.2010.5.02.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Regional de origem está em desacordo com orientação desta E. Corte Superior. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVAPROCURAÇÃONA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVAPROCURAÇÃONA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Verifica-se que houve reconhecimento de que o título executivo judicial condenatório proferido nos autos principais (ação plúrima) beneficiava todos os credores lá relacionados, dentre os quais se encontra a ora recorrente. Ora, embora se trate de autos apartados, a relação entre a "ação" principal e as subsequentes execuções individuais dos beneficiários do título executivo judicial é de mera acessoriedade, pois como se sabe, no processo do trabalho - ao menos antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 - nunca houve processo autônomo de execução, sendo essa inclusive uma atividade impulsionada de ofício pelo julgador, um traço "antigo" do processo especializado que o colocava, no particular, em patamar civilizatório avançadíssimo em relação ao processo civil, dada a face inquisitiva que o art. 878 da CLT confere ao processo como instrumento realizador do direito material. Nesse contexto, é desnecessário qualquer procedimento de exigência de procuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória. Por outro lado, conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Precedentes. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-11048-17.2016.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que " o prazo prescricional para ajuizamento da habilitação iniciou-se em 07/12/2011, data em que a Portaria nº 51/2011 estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, não havendo razão para as partes terem protelado em tanto tempo o ajuizamento da presente habilitação que se deu somente em 23/11/2017 que, de fato, encontra-se prescrita ". 2 - Fixadas essas balizas, vêm à baila as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST, em especial o disposto no artigo 2º, relativamente à prescrição intercorrente: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). 3 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a formação dos autos de habilitação foi proferido em 07/12/2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5 - Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-99-79.2017.5.02.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020).
Ademais, não há previsão legal específica determinando a forma de intimação da parte, portanto, adota-se a regra geral, qual seja, a intimação por meio do advogado constituído nos autos.
Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). - destaques inseridos.
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional, que afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem, baseou-se no entendimento de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, para o reconhecimento de tal prescrição, são necessárias a intimação pessoal do exequente e o esgotamento dos mecanismos disponíveis ao Juízo, oriundos de convênios. Todavia, o art. 11-A da CLT, juntamente com a orientação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Logo, diante da ausência de base legal para os requisitos enumerados pelo Tribunal Regional como impedimentos à aplicação da prescrição intercorrente no caso em apreço, e considerando que o exequente foi intimado em 29/5/2018 sobre o arquivamento provisório do feito e manteve-se inerte por mais de dois anos, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução em virtude de ter operado a prescrição intercorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2560-69.2013.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024) - destaques inseridos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No que se refere à aludida alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina a Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11.11.2017, o que possibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, uma vez que o exequente, não obstante tenha sido intimado em 05.12.2017 para tomar ciência do deferimento da dilação do prazo por mais 30 dias, destinada à indicação de meios para prosseguimento da execução, limitou-se a apresentar petição com substabelecimento em 19.12.2017, nada mencionando sobre a determinação judicial. A Corte Regional registrou que, ao contrário do alegado pelo exequente, inexistia obrigação de sua intimação pessoal, haja vista que aquela realizada em 05.12.2017 foi direcionada à patrona constituída nos autos e que a renúncia de advogados ocorrida em 2018 não tem o condão de anular os atos processuais anteriores. Concluiu, de tal sorte, que, à falta de manifestação do autor desde 05.12.2017 até a prolação da sentença extintiva da execução, em 04.11.2020, consubstanciou-se o decurso do prazo prescricional de dois anos. O Tribunal Regional, nesse contexto, decidiu em harmonia com o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau. Dessa forma, não se visualiza a alegada violação artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-790-94.2011.5.01.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/10/2023) - destaques inseridos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. 1. A Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. 2. Apesar de o título executivo ter sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a exequente quedou-se inerte por mais de dois anos em relação à decisão proferida após 11/11/2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, inclusive sob pena de início do curso da prescrição bienal intercorrente. 3. Não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, como constatado no caso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-459-61.2015.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023). - destaques inseridos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE - ARTIGO 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. Dessa maneira, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020200-77.1995.5.03.0104, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). - destaques inseridos.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11-A DA CLT. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De fato, é assente no âmbito desta SbDI-2 do TST o entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição intercorrente em decisões proferidas na vigência da vetusta norma processual civil. 2. Entretanto, no caso presente, conquanto a execução trabalhista tenha iniciado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, verifica-se, da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, que o exequente foi intimado para indicar os meios objetivos de prosseguimento da execução em 13.12.2017, todavia se manteve inerte. 3. Referida intimação, portanto, deu-se posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando já aplicável a norma insculpida no art. 11-A da CLT, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". 4. Sobre o tema, a propósito, preceitua a IN 41/2018 do TST que a eficácia de referido dispositivo é imediata, contando-se " a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) " (IN 41/2018 do TST, art. 2º), caso do processo subjacente. 5. Dessarte, realizada a determinação judicial para prosseguimento da execução já sob a vigência da Lei n. 13.467/2018 e esgotado o prazo de dois anos para indicação de bens, pelo exequente, tem-se que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente não importou em violação de qualquer dispositivo legal, constitucional ou verbete sumular. 6. Vale ressaltar, ademais, que o exame quanto à ausência ou não da determinação judicial adrede referida demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-521-36.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2023, sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A Súmula 114 do TST prevê que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu ser o caso de incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu após a vigência do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, correta a decisão regional, pois não incide a regra da Súmula 114 do TST na espécie. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001407-68.2017.5.02.0609, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022, sem grifos no original).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDA EM AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau, em 14/06/2019, para indicar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de se dar início à contagem do prazo prescricional, tendo, no entanto, se mantido inerte por mais de 2 (dois) anos após nova intimação do despacho autorizando a pronúncia da prescrição intercorrente, em 26/08/2021, nos moldes dos arts. 11-A, §2º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41 do TST. II. Assim, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114 do TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-148300-83.2005.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que, apesar de ter transitado em julgado no dia 22/05/2017, houve intimação do exequente em 06/11/2017 para que regularizasse a documentação, e mantendo-se inerte, foi novamente intimado pelo Juízo a quo, para cumprimento da determinação, em 24/11/2017 (data posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), sendo advertido da incidência do prazo previsto, e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei n° 13.467/17. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1466-57.2010.5.03.0135, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Evidenciado no acórdão recorrido que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não houve determinação judicial no curso da execução, realizada após 11/11/17, apta a ensejar a fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do 2º da IN nº 41/2018 do TST, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 11-A da CLT. II. Segundo os termos da Súmula nº 114 desta Corte, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho. III. Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. IV. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento" (RR-9700-40.1997.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/08/2022).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação. Assentou que o exequente foi instado a se manifestar em 17.5.2021, porém manteve-se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos para o arquivo provisório. Em 11.09.2024 foi declarada a prescrição intercorrente. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior.
Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau.
Desse modo, não há falar em violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator