Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/cb/Ak
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1272-90.2014.5.12.0030, em que é Recorrente ALADIN FURTADO e são Recorridos EDMILSON JULIO DA SILVA, ERNANDES JULIO DA SILVA e VENTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 820/822, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente ALADIN FURTADO contra a decisão de fls. 798/800 que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a fim de localizar eventuais salários e/ou benefícios previdenciários em nome dos executados, por entender impenhoráveis.
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de revista, às fls. 843/853, postulando a reforma do acórdão regional quanto ao tema "Penhora de salários, benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria". O Presidente Judicial do TRT de origem, por intermédio da decisão proferida, às fls. 1073/1079, admitiu o recurso de revista interposto pela parte exequente, por vislumbrar possível violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 -, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Prossiga-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu a consulta ao e-social e ao INSS para aferir se os executados mantêm vínculo de emprego ou recebem benefício previdenciário.
A decisão não comporta reforma.
O art. 832 do CPC estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Nesse passo, são impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei n. 8.009/90).
Entre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal.
A regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização. Os vencimentos serão penhoráveis na hipótese já ressalvada na própria norma, ou seja, para satisfazer prestação alimentícia, a qual não se confunde com o crédito trabalhista, nos termos do entendimento consolidado na OJ n. 153 da SDI-2 do TST:
[...]
A redação da Orientação Jurisprudencial acima transcrita está atualizada em decorrência do CPC de 2015 e, portanto, mesmo após o CPC de 2015, remanesce a regra de impenhorabilidade do salário consubstanciada em sua redação.
O fato de a penhora incidir sobre percentual dos valores recebidos não altera a conclusão, pois a condição de impenhorabilidade é própria do bem.
Por esse ângulo, trata-se de proteção não à pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Deve, pois, incidir a proteção legal, não podendo haver a constrição pretendida sobre salários, quer de forma total, quer de forma parcial.
Devem ser considerados os inevitáveis prejuízos que advirão da efetivação da penhora sobre salários, que são necessários e imprescindíveis à subsistência da parte.
Nesse sentido:
[...]
Diante disso, agiu acertadamente o Juízo de origem ao rejeitar o pedido de expedição de ofício formulado pelo exequente.
Não há utilidade na consulta para averiguar se os executados possuem vínculo de emprego ou recebem benefício previdenciário.
Nego provimento." (fls. 821/822).
Às fls. 844/853, o recorrente se insurge contra o acórdão regional alegando que o § 2º do art. 833 é taxativo e afirma que a hipótese de impenhorabilidade absoluta evocada pelo acórdão não é aplicável para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Alega que a prestação alimentar não se refere somente à obrigação alimentícia.
Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, II, XXXVI e LXXVIII, 7º, X, 100, §1º, da Constituição Federal e 833, IV c/c §2º do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que os proventos de aposentadoria e os valores decorrentes de salários são absolutamente impenhoráveis, ao fundamento de que o ordenamento jurídico prevê somente uma exceção para a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, a qual se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia, não se enquadrando na referida exceção, portanto, os créditos trabalhistas discutidos nestes autos.
Contudo, o entendimento externado pela Corte Regional não se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ora, eis o que preceitua o art. 833, IV, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo comando legal susomencionado, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar.
Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a alteração da redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação do entendimento contido no referido verbete ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
E, por conseguinte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Eis a ementa do precedente:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025).
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, ante o descompasso da conclusão adotada com a tese fixada no aludido precedente.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 100, §1º da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 100, §1º da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora