Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/cb/Ak
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000648-85.2017.5.02.0001, em que é Recorrente MICHAEL DAS NEVES DE OLIVEIRA e são Recorridos BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI; EDNA ALVES DA SILVA; EDNA ALVES DA SILVA; FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA; G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI; LICANIA PRODUTOS NATURAIS LTDA; M G E A SERVIÇOS LTDA.; MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI; MICHEL GASPAR DA SILVA; e MICHEL SERVICOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da decisão de fls. 1.106/1.110, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de revista, às fls. 1.114/1.117, postulando a reforma do acórdão regional para o fim de reconhecer o direito à penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios executados.
O Tribunal de origem, conforme decisão proferida às fls. 1.118/1.121, admitiu o recurso de revista interposto pela parte exequente, por vislumbrar possível violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 -, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Prossegue-se.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2. Mérito
Da penhora de benefício previdenciário
Pretende o exequente a penhora de 30% de cada benefício de aposentadoria auferido pelos sócios executados. Invoca a aplicação do artigo 833, §2º do CPC, subsidiário.
O d. Juízo Executor indeferiu a pretensão sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria e os salários são impenhoráveis, e que a exceção do §2º do artigo 833, IV, do CPC, não se aplica ao caso, pois refere-se apenas a espécie "prestação alimentícia", não englobando o crédito trabalhista, id. bbde07a.
A decisão agravada não merece reparo.
Segundo os termos do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Assim, os proventos de aposentadoria representam verba de caráter alimentar e, dessa forma, não podem sofrer constrição judicial, exceto para o pagamento de prestação alimentícia, nos termos do §2º do artigo 833, supratranscrito.
Insta clarificar que tal exceção não se aplica ao caso dos autos. A uma, porque, embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, este não se confunde com a "prestação alimentícia" stricto sensu, destinada àquele que não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, a ser prestada por quem pode fornecê-la, sem desfalque do necessário ao seu sustento (Código Civil, art. 1.695). A duas, porque tal exceção faz referência a valores acima de 50 salários-mínimos, e os proventos de aposentadoria custeados pelo INSS situam-se muito aquém desse limite.
A interpretação extensiva ao § 2º do art. 833 do CPC/2015 não é admissível, porquanto a exceção foi estabelecida de forma restrita aos alimentandos, assim, qualificados pela lei civil.
Justamente para preservar a dignidade da pessoa humana, e considerando que os benefícios previdenciários estão sujeitos a um teto máximo, entendo incabível a penhora, independentemente de proporcionalidade. Anoto, por oportuno, que o art. 529 do CPC, ao tratar do desconto em folha da importância devida a título de prestação alimentícia, objeto de execução, não incluiu tal possibilidade em relação aos benefícios previdenciários.
A jurisprudência em sentido contrário, por mais respeitável que seja, não representa o entendimento deste magistrado.
Portanto, permanece indene a r. decisão agravada, que indeferiu a penhora de benefício previdenciário, restando desvanecida a insurgência recursal.
É como voto.
Conclusão do recurso." (fls. 1.108/1.109)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.114/1.117, o recorrente se insurge contra o acórdão regional alegando o desacerto da decisão atacada e sustentando, em síntese, que, "enquanto a decisão recorrida entende que o provento de aposentadoria recebido pelo devedor é intangível frente ao crédito trabalhista, a jurisprudência consolidada deste C. TST é no sentido de que é legal a penhora sobre proventos de aposentadoria", fl. 1.116. Aponta violação dos arts. 5º, II 100, § 1º-A, da CF. Traz arestos.
Ao exame.
Consoante se depreende da análise do acórdão supratranscrito, a Corte a quo entendeu que a exceção trazida pelo art. 833, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, embora o crédito trabalhista possua caráter alimentar, este não se confunde com "prestação alimentícia". Sob esta perspectiva, o Regional entendeu pela manutenção da decisão de base que havia indeferido a penhora de benefício previdenciário dos sócios executados em favor do exequente. Contudo, o entendimento externado pela Corte Regional não se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ora, eis o que preceitua o art. 833, IV, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo comando legal susomencionado, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar.
Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a alteração da redação preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, de forma que a aplicação do entendimento contido no referido verbete ficou limitada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
E, por conseguinte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Eis a ementa do precedente:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025).
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, ante o descompasso da conclusão adotada com a tese fixada no aludido precedente.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF.
II. MÉRITO
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente, determinando a penhora de percentual mensal dos proventos recebidos pelos sócios executados, para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, até o limite de 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir o pedido do exequente determinando a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos sócios executados. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora