Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE AFASTAR PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os autos tratam da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado para o pagamento de débitos trabalhistas.
2. Ocorre que o executado indica ofensa aos artigos 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.
3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 855-68.2010.5.02.0447, em que é Recorrente EDSON NIEHUES e são Recorridos JOSE FAUSTINO DE ALMEIDA e WGS SERVIÇOS E SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 2.709/2.715, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para deferir a penhora no limite de 30% dos proventos recebidos, devendo o juízo de 1º grau ponderar sobre as condições de sustento do devedor e de sua família, em caso de haver outras penhoras em face do executado.
Opostos embargos de declaração (fls. 2.741/2.742), o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 2.743/2.744).
Inconformado, o reclamado, ora executado, interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma do v. acórdão regional (fls. 2.756/2.766).
Decisão de admissibilidade às fls. 2.767/2777.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 2.800/2.821).
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE AFASTAR PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
O egrégio Tribunal Regional, no tópico da controvérsia, decidiu o seguinte:
"Impenhorabilidade de Salário Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário do executado, sustentando a regularidade da providência pleiteada no caso de dívida de caráter alimentício.
À análise.
É certo que a execução se arrasta desde 2010, com infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados passíveis de saldar o débito trabalhista.
É certo que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
E as restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor.
Consoante destaca NEVES, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995).
Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 833 do CPC, que embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade.
Para tanto, de se citar o art. 833, IV e X, e § 2º, do CPC de 2015:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IVe X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Claro está, portanto, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
A vigência do texto legal ora transcrito originou, inclusive, a modificação da redação da OJ nº 153 da SDI-II do C. TST:
"153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
No caso dos autos, como se vê, há discussão/controvérsia sobre a possibilidade ou não de haver penhora sobre os proventos dos executados. Em relação a este tema, entendo que o crédito trabalhista tem indubitável natureza alimentar e, portanto, deve ser quitado de forma prioritária e privilegiada. Cabe destacar que a lei (art. 833 do CPC/2015) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio.
Assim sendo, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas, também, em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter a si e aos seus familiares.
Nesse passo, entendo, possível a penhora de até 30% dos valores percebidos pelo devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, com o objetivo de - ainda que parceladamente - quitar do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se autorizada, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", em relação aos quais, por força de lei, se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para quitação das respectivas parcelas.
Trago à baila o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro desta 10ª Turma, segundo o qual: "Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o laser - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável". Em igual direção, ainda, a jurisprudência do C. TST:
(...)
Com efeito, deve ser ressaltado, que a possibilidade da penhora de proventos/vencimentos não pode contrariar o direito fundamental de garantia ao devedor de importância apta a atender às suas necessidades vitais básicas e de sua família.
Em situações como a presente o julgador esbarra num conflito de princípios, ocasionado quando o exercício de um deles afeta a esfera de proteção do outro - na espécie, a garantia à percepção de importância suficiente ao sustento do devedor e de sua família e o direito do exequente a ver seu crédito satisfeito - afigurando-se imprescindível buscar, por meio da ponderação dos valores envolvidos, a solução que melhor se adeque às noções de justiça e razoabilidade.
Dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora no limite de 30% dos proventos recebidos, devendo o juízo de 1º grau ponderar sobre as condições de sustento do devedor e de sua família, em caso de haver outras penhoras." (fls. 2.709/2.715 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, o executado busca a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que não seria possível a penhora dos proventos do sócio executado, visto que seu crédito possui natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável.
Aponta violação dos artigos 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal.
O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que o exequente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 2.762.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266.
Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para deferir a penhora no limite de 30% dos proventos recebidos, por considerar que salários, subsídios e proventos de aposentadoria são penhoráveis, desde que observadas as condições de sustento do devedor e de sua família. Ocorre que o exequente indica ofensa aos artigos 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.
Com efeito, não se divisa ofensa direta e literal aos artigos 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto o direito assegurado nos referidos incisos não guarda pertinência com o tema debatido. Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os autos tratam da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios executados para o pagamento de débitos trabalhistas. 2. Ocorre que a exequente indica ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, LV, LIV e LXXVIII, 7º, IV, X e XXIX, 100, 170, e 193 da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. 3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0182400-14.1996.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 20/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES-EXEQUENTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu que seria inócua a determinação de expedição de ofício ao INSS, uma vez que resta incabível a penhora sobre benefícios ou proventos de aposentadoria. Ocorre que o exequente indica ofensa aos artigos 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, porquanto dispõem, respectivamente, acerca do princípio da dignidade da pessoa humana e sobre a ordem de pagamento de precatórios, matérias que não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-AIRR-10537-96.2016.5.03.0095, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside sobre a possibilidade ou não de a penhora recair sobre salários e benefícios previdenciários percebidos pelo executado. Todavia, a causa não oferece transcendência, sob nenhum de seus indicadores. De fato, a revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100, §1º, da Constituição da República, na medida em que esses dispositivos constitucionais ora versam sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia essa devidamente assegurada no curso desta ação, ora se referem a princípio constitucional processual orientador, ora apenas dispõem sobre o conceito de débitos de natureza alimentícia para fins de pagamento preferencial de precatórios. Portanto, não tratam especificamente do ponto central da controvérsia travada nos autos, que envolve a penhorabilidade de benefícios previdenciários para a satisfação de crédito trabalhista apurado em juízo. Assim, não se pode reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT, o que afasta a transcendência jurídica da matéria, na medida em que sequer é hipótese de questão nova sobre a interpretação do direito. Ademais, não se vislumbra desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, a causa tampouco detém considerável expressão econômica e não se está diante de direito constitucionalmente assegurado, o que afasta a transcendência da causa sob os indicadores político, econômico e social. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001570-18.2017.5.02.0037, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/06/2023, destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT, somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Ainda nesse particular, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois o debate se reveste de contornos infraconstitucionais, de modo que as violações constitucionais apontadas (artigos 1º, III, e 5º, XXV e LXXVIII, da CF), se existentes, seriam meramente reflexas, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-584-62.2013.5.03.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista.
A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator