Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, deixando expresso não caber a pretensão de apuração e dedução da reserva matemática sobre o crédito dos exequentes, porque, conforme fixado pela coisa julgada, as parcelas executadas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de nenhuma natureza. 2. Portanto, não há falar em omissão, restando ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes.
2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, no início das razões recursais, o que não atende as exigências do dispositivo legal. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 91400-65.2008.5.01.0001, em que é Agravante(s) REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e são Agravado(s)S ESTHER MARINHO E OUTROS e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A..
Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896 da CLT.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Reitera a executada a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio dos embargos de declaração, não se manifestou acerca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e a necessidade de recolhimento de contribuição e da Recomposição da Reserva Matemática para concessão do reajuste pleiteado. Alega violação dos artigos 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. Assim, a questão será analisada somente sob esse enfoque, restando inócua a invocação de norma infraconstitucional.
Sobre a questão, o Tribunal Regional decidiu:
Verificando-se que os cálculos homologados observam atenta e estritamente o previsto no título exequendo, não há como prosperar a irresignação no que diz respeito à apuração e dedução da reserva matemática sobre o crédito dos exequentes, uma vez que, conforme fixado pela coisa julgada, as parcelas executadas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de nenhuma natureza. É nesse sentido o consignado na promoção da contadoria de Id. 18a681a: "DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDAÇÃO E DA RESERVA: MATEMÁTICA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL sem razão, conforme decisão de ID 6c11f26 transcrita abaixo: "Contribuição FRG.
As parcelas executadas possuem natureza indenizatória, conforme foi fixado pela coisa julgada - ver dispositivo do Acórdão de Id 809fb1e - não havendo incidência de nenhuma natureza.
É, portanto, indevido o desconto da Contribuição FRG.
Correta a apuração do autor, portanto." Sendo assim, estão corretos os cálculos de ID 1c3adf1, apresentados pelo autor, e homologados no ID 034f363" Desta feita, considerando que os cálculos homologados espelham o constante na coisa julgada, não merecem guarida as irresignações da 2ª executada."
Constata-se, portanto, que ficou expresso não caber a pretensão de apuração e dedução da reserva matemática sobre o crédito dos exequentes, uma vez que, conforme fixado pela coisa julgada, as parcelas executadas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de nenhuma natureza.
Nesse contexto, não havendo impugnação expressa da parte quanto ao fundamento da decisão, sob o enfoque da natureza jurídica das parcelas executadas, não há falar em omissão do julgado.
Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, no tocante ao tema em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da sentença não atende ao aludido requisito. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2(...) ( ARR-11553-50.2016.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. A inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo em face da diretriz do art. 997, III, do NCPC" (AIRR-1000349-26.2021.5.02.0371, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/02/2025). (destaques inseridos)
Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões recursais.
A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator