Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. Não há de se falar em omissão e contradição no acórdão embargado. A decisão desta Turma, pela qual se afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, está em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 16, uma vez que, no caso destes autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária em razão da existência de parcelas inadimplidas, configurando-se presunção de culpa. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11110-20.2021.5.15.0033, em que é Embargante DEBORA PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES e são Embargados FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e GODOY & ARAUJO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI.
A 2ª Turma deu provimento ao do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, entendendo que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
A reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, entendendo que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
A reclamante, nas razões de embargos de declaração, aponta omissão no acórdão por não ter sido aplicado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no item 2 do Tema 1118. Aponta a existência nos autos de extratos do FGTS que demonstrariam que a empregadora atrasava reiteradamente os depósitos do FGTS. Nesse passo, afirma que a Fundação Casa tinha conhecimento prévio da inadimplência da empresa prestadora e não tomou qualquer providencia.
Ao exame.
Fora consignado no acórdão embargado que:
(...)
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:
(...)
No caso em exame, a recorrente trouxe aos autos documentos demonstrando a designação de fiscais para verificar o cumprimento do contrato de prestação de serviços (ID. a236aab). Todavia, apesar de ter acostado vários documentos intitulados "ocorrência", não demonstrou ter adotado medidas eficientes para garantir a observância da legislação juslaboral, como reter valores devidos à empresa a fim de quitar as verbas devidas aos empregados, por exemplo. Concluo, assim, que tal fiscalização revelou-se insuficiente para isentar a tomadora da responsabilidade subsidiária.
Com efeito, a exigência legal não se limita à mera fiscalização, mas se estende a efetivas providências destinadas à consecução dos objetivos do encetado ato fiscalizador, que resultou ineficaz no presente caso. Ademais, em se tratando de ente público, mesmo havendo licitação, não fica excluída a culpa in vigilando, pois àquele cabe a fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviços, sob pena de responder por tal omissão, na forma do disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública e o seu dever de indenizar sempre que causar danos a terceiros.
(...)
Conforme se vê, o Tribunal Regional, a despeito de consignar que houve a adoção de medidas de controle e fiscalização pela recorrente, com vistas a assegurar o cumprimento de obrigações da contratada, manteve a responsabilidade do ente público. Assim, presumiu a culpa apenas em razão da existência de parcelas inadimplidas.
Com efeito, o Tribunal Regional não deixou entrever exatamente qual seria a prova de omissão do agente público, ou em que medida os documentos referidos no acórdão seriam insuficientes para demonstrar a fiscalização, a não ser pelo fato de haver persistido verbas inadimplidas pelo contratado.
A bem da verdade, além da inexistência de prova concreta de omissão culposa do réu, os trechos acima destacados demonstram que o ente público não se quedou inerte perante o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas.
Ocorre, todavia, que o dever do ente público constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, isto é, a demonstração de fiscalização por mera amostragem é suficiente como prova do efetivo cumprimento da obrigação que lhe cabe, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.
Analisando as razões dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reapreciação da matéria, sob a ótica de que o acórdão não teria aplicado corretamente a tese do Tema 1.118 do STF, em seu item 2.
O acórdão foi claro ao reconhecer que o Tribunal Regional havia presumido a culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, o que destoa da decisão exarada no RE 760.931/DF.
Em relação à alegação de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS, verifica-se que a questão não foi abordada pelo Tribunal Regional. Bem assim, não há registro de que o tomador permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo obrigações trabalhistas, com prevê o item 2 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Alcançar entendimento diverso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST.
Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Diante desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora