Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ENTRE ÓRGÃOS. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A hipótese não se enquadra em terceirização de serviços, uma vez que a empregadora do autor não era empresa de prestador a de serviços, mas sim fundação constituída pelo poder executivo municipal. Infere-se dos autos que o autor prestou concurso para a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas (fundação de direito público), mas prestava serviços para a primeira reclamada Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (fundação de direito privado). Extrai-se do acórdão recorrido que Lei Municipal 3.684/2015 extinguiu a primeira fundação e transferiu suas atividades para a segunda, estabelecendo contrato de gestão entre esta e o Município para prestação de serviços de saúde. O acórdão recorrido aponta que o autor permaneceu vinculado à segunda reclamada, em quadro especial da Secretaria Municipal da Saúde, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, configurando-se uma cessão de empregado público de outro órgão. Nesse contexto, aplica-se o artigo 37, § 6º, CF: ''As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'' Assim, não se identificam as violações legais e contrariedades alegadas pela parte. Ressalte-se, ainda, que para se concluir pela vinculação ou não do autor ao Município, com prestação de serviços à fundação reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20029-06.2021.5.04.0291, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e são Agravados DAVID SILVA CAMPOS e FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O ente público afirma que não pode ser condenada em razão do inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte da prestadora de serviços, a não ser que sejam demonstrados a conduta culposa e o nexo de causalidade. Argumenta que basta que tenha havido fiscalização do contrato, ainda que por amostragem, não podendo ser utilizado o fundamento de que a fiscalização foi ineficaz. Salienta que o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Invoca os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF/88 e a Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
Esses foram os fundamentos da Corte de origem, no tema ora discutido:
"Recurso do segundo reclamado
O segundo réu (Município da Sapucaia do Sul) busca ser absolvido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na sentença. Alega que a empregadora do autor é dotada de personalidade jurídica de direito privado e possui quadro de pessoal próprio, sem qualquer ingerência da Fazenda Pública no contrato de trabalho objeto dos autos, invocando o artigo 2° da Lei Municipal n° 3.224/2010; que a hipotética extinção da empregadora e consequente incorporação patrimonial ao ente público criador, nos termos do artigo 37 da Lei Municipal n° 3.224/2010, não tem o efeito de atrair a responsabilidade subsidiária do recorrente; que a regular descentralização do serviço público, expressamente consignada na decisão recorrida, com a criação de pessoa jurídica diversa, visa a atingir a eficiência da administração pública consagrada no artigo 37 da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
A Lei Municipal nº 3.224/2010 (ID. 59B583b) autorizou o Poder Executivo a instituir Fundação Pública com personalidade jurídica de direito privado, com a denominação de Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que integra a Administração Indireta do Município de Sapucaia do Sul. A Fundação passou a figurar como sucessora da autarquia municipal denominada Hospital Municipal Getúlio Vargas.
A Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas foi extinta pela Lei Municipal nº 3.684/2015 (ID 7857f1c), e seus serviços passaram a integrar a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (primeira reclamada), que pertence à Administração Indireta do Município de Sapucaia do Sul (artigo 1º).
O artigo 8º da referida Lei estabelece que a Fundação e o Município, este pela Secretaria da Saúde, firmarão contrato de gestão com finalidade de garantir ao cidadão do Município e os que lhe são referenciados no âmbito dos regramentos do SUS, serviços de assistência à saúde em todos os níveis de complexidade da atenção à saúde. O artigo 10 impõe à Fundação o dever de apresentar à Secretaria Municipal da Saúde, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde.
Ainda que a autora tenha prestado serviços para a fato é que permaneceu primeira reclamada, vinculada ao segundo réu (Município de Sapucaia do Sul), em quadro especial da Secretaria Municipal da Saúde, consoante artigos 28 e 29: "Art. 28 A Fundação de Saúde Sapucaia do Sul poderá solicitar, a qualquer tempo, a cessão de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, observando, no pertinente, as normas dos respectivos entes públicos. Art. 29 O Município de Sapucaia do Sul poderá ceder servidores públicos sem ônus para a origem por solicitação formal da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, devendo ser pactuado a forma de compensação dos custos dessa cessão no contrato de gestão." Não há dúvida, frente ao interesse coletivo e de utilidade pública dos serviços prestados pela Fundação ré, que o Município de Sapucaia do Sul figura como ente público beneficiado pela mão de obra da reclamante, atraindo a responsabilização de forma supletiva pela condenação.
O artigo 23 da Lei nº 3.684/2015 disciplina o regime de controle e fiscalização da eficiência administrativa e financeira por parte da Fundação ré, a ser exercido pelo Conselho Municipal de Saúde.
Aplica-se ao caso, portanto, artigo 37, § 6º, CF: ''As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'' Mantenho a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, negando provimento ao recurso do segundo reclamado.
A hipótese não se enquadra em terceirização de serviços, uma vez que a empregadora do autor não era empresa de prestador a de serviços, mas sim fundação constituída pelo poder executivo municipal.
Infere-se dos autos que o autor prestou concurso para a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas (fundação de direito público), mas prestava serviços para a primeira reclamada Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (fundação de direito privado).
De acordo com o acórdão recorrido, a Lei Municipal 3.684/2015 extinguiu a Fundação Hospitalar Municipal Getúlio Vargas, transferindo seus serviços para a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul.
A referida norma municipal determinou que a primeira reclamada e o Município celebrariam contrato de gestão para a prestação de serviços de assistência à saúde.
Ademais, o acórdão regional indica que o autor permaneceu vinculado à segunda reclamada, em quadro especial da Secretaria Municipal da Saúde, sendo que o controle e a fiscalização administrativa e financeira eram exercidos pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme disposto no artigo 23 da Lei Municipal 3.684/2015, configurando uma cessão de empregado público de outro órgão (art, 28 e 29 da referida Lei Municipal).
Nesse contexto, aplica-se o artigo 37, § 6º, CF:
''As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.''
Diante desse contexto, não se identificam as alegadas violações legais e contrariedade apontadas pela parte. Ressalte-se, ainda, que para se concluir pela vinculação ou não do autor ao Município, com prestação de serviços à fundação reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora