Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Recebo, registro e homologo a revogação de mandato ora comunicada pelo Município de Governador Valadares, nos termos do artigo 111 do CPC.
Proceda a Secretaria à retirada dos registros do processo, inclusive do e-SIJ/PJe e da capa dos autos, dos nomes dos advogados André Missior, Lázaro Macedo Marbosa e Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, incluindo, ato contínuo, o nome do procurador André Araújo Teixeira.
Questões relativas à reserva e quitação de honorários sucumbenciais serão examinadas, no momento oportuno, pelo juízo competente (art. 877 da CLT).
Intime-se o ente público, na forma da lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
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Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Recebo, registro e homologo a revogação de mandato ora comunicada pelo Município de Governador Valadares, nos termos do artigo 111 do CPC.
Proceda a Secretaria à retirada dos registros do processo, inclusive do e-SIJ/PJe e da capa dos autos, dos nomes dos advogados André Missior, Lázaro Macedo Marbosa e Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, incluindo, ato contínuo, o nome do procurador André Araújo Teixeira.
Questões relativas à reserva e quitação de honorários sucumbenciais serão examinadas, no momento oportuno, pelo juízo competente (art. 877 da CLT).
Intime-se o ente público, na forma da lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO SIMOES
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f443fc proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27.06.2024; recurso de revista interposto em 09.07.2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RecursoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Quanto ao não conhecimento do agravo de petição da reclamada, inviável o seguimento do recurso, sob alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIV e LV da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:"Por outro lado, deixo de conhecer do agravo de petição em relação à DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada e que não detém interesse recursal, tendo em vista a inexistência de prejuízo. Aplica-se, para todos os efeitos, o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. Sendo assim, apenas os sócios incluídos no polo passivo têm interesse e legitimidade para recorrer, pois só eles tiveram sua esfera jurídica afetada".Não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.A análise da admissibilidade, em relação à reclamada acerca da desconsideração da personalidade jurídica, fica prejudicada, porque a parte não possui interesse recursal, diante da inexistência de prejuízo. Com efeito, conforme salientado pela Turma: "Aplica-se, para todos os efeitos, o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. Sendo assim, apenas os sócios incluídos no polo passivo têm interesse e legitimidade para recorrer, pois só eles tiveram sua esfera jurídica afetada".No que tange aos sócios no tópico atinente à desconsideração da personalidade jurídica, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados aos recorrentes, que vêm se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010682-33.2022.5.03.0099 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f443fc proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27.06.2024; recurso de revista interposto em 09.07.2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RecursoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Quanto ao não conhecimento do agravo de petição da reclamada, inviável o seguimento do recurso, sob alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIV e LV da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:"Por outro lado, deixo de conhecer do agravo de petição em relação à DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada e que não detém interesse recursal, tendo em vista a inexistência de prejuízo. Aplica-se, para todos os efeitos, o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. Sendo assim, apenas os sócios incluídos no polo passivo têm interesse e legitimidade para recorrer, pois só eles tiveram sua esfera jurídica afetada".Não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.A análise da admissibilidade, em relação à reclamada acerca da desconsideração da personalidade jurídica, fica prejudicada, porque a parte não possui interesse recursal, diante da inexistência de prejuízo. Com efeito, conforme salientado pela Turma: "Aplica-se, para todos os efeitos, o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. Sendo assim, apenas os sócios incluídos no polo passivo têm interesse e legitimidade para recorrer, pois só eles tiveram sua esfera jurídica afetada".No que tange aos sócios no tópico atinente à desconsideração da personalidade jurídica, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados aos recorrentes, que vêm se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010682-33.2022.5.03.0099 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.