Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente sobre os motivos que o levaram a concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante. Com efeito, após análise da prova testemunhal produzida, da prova emprestada e dos costumes da região, a Corte de origem concluiu que o conjunto probatório dos autos demonstrou satisfatoriamente que a recorrente foi beneficiada com a prestação de serviços do autor, ensejando assim, sua condenação subsidiária. Houve, pois, a devida apreciação das provas pela Corte de origem, embora em sentido diverso do pretendido pelo agravante. Nesse contexto, não prospera a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 154-56.2021.5.06.0271, em que é Agravante(s) USINA GIASA LTDA e são Agravado(s)S ANDRE SEVERINO G. DA SILVA - ME, ANTONIO VICENTE DA SILVA e JOSE MARIANO GONCALVES FILHO EMPREITEIRO RURAL.
Trata-se de agravo interposto à decisão que não conheceu do recurso de revista da reclamada, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada não foi conhecido pela Relatora em decisão assim fundamentada:
"(...)
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, concluindo, após análise da prova testemunhal produzida e dos costumes da região, que o conjunto probatório dos autos demonstrou satisfatoriamente que a recorrente foi beneficiada com a prestação de serviços do autor, ensejando assim, sua condenação subsidiária.
Diante dos elementos retratados no acórdão recorrido, não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor da reclamada, o que não enseja qualquer nulidade.
Nesse contexto, não prospera a suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A reclamada insurge-se contra a decisão, insistindo que restou configurada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Sustenta que "era essencial que aquela Egrégia Turma se pronunciasse sobre a prova oral produzida pela ora Recorrente, para que pudesse avaliar a existência ou não da prova dividida". Acresce que "as testemunhas apresentadas pela ora agravante, presentes à audiência de instrução, não deixaram margem a dúvidas quanto ao fato de que o Recorrido não prestou qualquer tipo de serviço à ora Recorrente".
Sem razão.
Consoante pontuado na decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente sobre os motivos que o levaram a concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante.
Com efeito, após análise da prova testemunhal produzida, da prova emprestada e dos costumes da região, a Corte de origem concluiu que o conjunto probatório dos autos demonstrou satisfatoriamente que a recorrente foi beneficiada com a prestação de serviços do autor, ensejando assim, sua condenação subsidiária pelos débitos oriundos da presente ação.
Constou do acórdão recorrido que "os depoimentos são coincidentes quanto aos nomes das pessoas que as contrataram, ao número de trabalhadores arregimentados em Macaparana, à fiscalização do serviço por empregados da GIASA, ao uso de fardamento por este fiscal com a logomarca da empresa, à identificação dos engenhos com placas contendo a mesma logomarca", circunstâncias que comprovaram que o trabalho do autor se deu em proveito da recorrente.
Houve, pois, a devida apreciação das provas pela Corte de origem, embora em sentido diverso do pretendido pela agravante, não se constatando o alegado vício na prestação jurisdicional.
Incólumes os dispositivos apontados como violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora