Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS PITOL
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS PITOL
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 18:28
Trânsito em julgado
22/09/2025, 18:28
Publicação
27/08/2025, 07:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 08:19
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:36
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 18:18
Publicação
23/05/2025, 07:00
Mero expediente
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 16:58
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 14:28
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 10:33
Publicação
14/02/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Advogado: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
Agravado: LUIS CARLOS PITOL Advogado: Dr. OCLÉCIO ASSUNÇÃO Advogado: Dr. OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR GMDAR/LBO/ABM D E C I S Ã O
autores: (...) Afirmou que, "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Após tecer considerações acerca de diversas decisões da Excelsa Corte sobre a matéria, o Excelentíssimo Ministro Relator asseverou, no julgamento do ARE 1.121.633, que a jurisprudência do STF já se consolidou no sentido de reconhecer a " validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas ", com a ressalva de que a "redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". Ao analisar o caso concreto, relativo à validade de normas coletivas em que reduzido o direito às horas in itinere, salientou que "na presente hipótese,
Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, e 7º, VI e XXVI, da CF; - violação aos arts. 113, 114 e 129 do CC; - violação aos arts. 611, "caput" e § 1º, e 611-A, XV, da CLT; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta, em síntese, que a estabilidade normativa não se constituiu em favor do autor, pois não cumpriu o requisito da comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação, exigido na norma coletiva. Sem razão. O órgão julgador entendeu que "o autor cumpria os dois requisitos essenciais previstos na norma coletiva para adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria" (f. 1.059). Adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Quanto à comunicação por escrito, a decisão foi proferida em conformidade com jurisprudência do TST, no sentido de que essa medida não é imprescindível (g.n.): RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, assegura-se a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições. Isso porque o empregador tem ampla possibilidade de acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Estando a decisão embargada em consonância com esse entendimento, torna-se inviável o conhecimento do Recurso de Embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST, E-ARR458-82.2014.5.09.0670, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 29/10 /2020). Logo, não há violação aos dispositivos legais indicados e tampouco divergência jurisprudencial, tendo em vista que a desnecessidade de comunicação por escrito está pacificada no TST. DENEGO seguimento. (...) A parte sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Assevera que o Reclamante não cumpriu o requisito de comunicação no prazo definido pelas normas coletivas, razão pela qual não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria. Aduz que "(...) ao prever a Estabilidade Pré-Aposentadoria em instrumento normativo, os representantes das partes envolvidas previram que, (...), seria necessário, para constituir tal benefício aos seus colaboradores, que os interessados, cientes de seus direitos e obrigações, procedessem a comunicação formal em prazo hábil." (fls. 1079/1080). Em seguida, afirma que "(...) o obreiro não observou os requisitos necessários para ter seu direito à aposentadoria, no tempo em que pretendia pessoalmente." (fl. 1080). Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 7º, VI e XXVI, da CF, 113, 114 e 129, do CC e 611, caput e §1ºda CLT, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Banco Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1076/1078); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Reclamante cumpriu dois requisitos essenciais previstos na norma coletiva para que fizesse jus à estabilidade pré-aposentadoria. Afirmou que a ausência do terceiro requisito, qual seja, de comunicação do direito ao empregador, não afasta a estabilidade pré-aposentadoria, ainda que prevista na referida norma, Ressaltou que "(...) uma vez verificado que o reclamante já completou o tempo necessário à referida garantia, não se mostra razoável desprovê-lo do direito sob a simples justificativa de não observância de tal formalidade, porquanto tal requisito acabaria por desvirtuar a finalidade da própria norma." (fl. 1063). Nesse sentido, manteve a sentença de origem em que reconhecido o direito do Reclamante à estabilidade pré-aposentadoria. Extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva, em que estipulada pelas partes a garantia provisória de emprego ao empregado prestes a obter o direito à aposentadoria, traz três requisitos: i) ter o mínimo de 28 anos de vínculo; ii) ter pelo menos 24 meses para completar o tempo de contribuição necessário para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social e iii) a comunicação escrita do empregado, ao banco, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir (Cláusula 27 da CCT 2020/2022). Pois bem. Em situações envolvendo a temática em análise, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 2.5 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Insurge-se o réu em face do reconhecimento do direito do autor à estabilidade pré-aposentadoria. Sustenta, em suma, que: a) o recorrido não cumpriu o requisito de comunicação no prazo definido pela convenção coletiva; b) na cláusula convencional dessa estabilidade há previsão da necessidade de comunicação do empregado ao empregador, por escrito e protocolada, sem efeito retroativo, do cumprimento dos requisitos necessários para adquirir a estabilidade, juntamente com os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 dias após o banco os exigir; c) a estabilidade pré-aposentadoria, por conceder condição mais benéfica, deve ser interpretada de modo restrito, conforme art. 114 do CC c/c art. 8º, § 3º da CLT; d) considerando o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, previstos na norma coletiva, deve ser declarada a validade a rescisão contratual. Analiso. Conforme exposto na decisão da tutela de urgência, "O reclamante, à época da dispensa, contava com mais de 35 de serviços prestados ao Banco reclamado, faltando 8 meses para completar o tempo de aposentadoria exigido pelo INSS" (f. 141). Observa-se ainda pelo TRCT que na dispensa o autor contava com mais de 34 anos de vínculo de emprego com o réu (f. 26). Desse modo, verifica-se que o autor cumpria os dois requisitos essenciais previstos na norma coletiva para adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria, quais sejam, mínimo de 28 anos de vínculo e pelo menos 24 meses para completar o tempo de contribuição necessário para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (CCT 2020/2022, cl. 27 - f. 58). No caso, a insurgência do réu tem como base a ausência de comunicação ao empregador do implemento dos requisitos para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria no prazo previsto na cláusula 27, § 1º, "a" da CCT 2020/2022: "a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir" (f. 59). Entretanto, uma vez verificado que o reclamante já completou o tempo necessário à referida garantia, não se mostra razoável desprovê-lo do direito sob a simples justificativa de não observância de tal formalidade, porquanto tal requisito acabaria por desvirtuar a finalidade da própria norma. Assim, se o tempo de contribuição e o tempo de serviço no banco são requisitos constitutivos do direito, completos, no caso, o mesmo não ocorre quanto à aludida comunicação, que se destinaria, como dito, apenas a formalizar o direito, além do que as informações que nela constariam já são de conhecimento do empregador, que tem amplo acesso aos documentos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários. Nesse sentido, precedente desta Turma em processo de minha relatoria: ROT 0025017-94.2021.5.24.0006, DEJT 26.4.2023. E, também, o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA.1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. Julgados. 3. Assim, no caso, deve ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria da reclamante, mesmo que não tenha informado a empresa, por escrito, o fato de que se encontrava em "período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 dias após adquirir as condições para a concessão da garantia", conforme previsão na norma coletiva" (...) PROCESSO Nº TST-RR-1001476-05.2019.5.02.0715, Relatora Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31.03.2022. Diante disso, deve ser mantido o reconhecimento do direito do autor à estabilidade pré-aposentadoria. Nego provimento. (...) (grifo nosso). O banco Reclamado sustenta que o Reclamante não cumpriu o requisito de comunicação no prazo definido pelas normas coletivas, razão pela qual não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria. Aduz que "(...) ao prever a Estabilidade Pré-Aposentadoria em instrumento normativo, os representantes das partes envolvidas previram que, (...), seria necessário, para constituir tal benefício aos seus colaboradores, que os interessados, cientes de seus direitos e obrigações, procedessem a comunicação formal em prazo hábil." (fls. 1079/1080). Em seguida, afirma que "(...) o obreiro não observou os requisitos necessários para ter seu direito à aposentadoria, no tempo em que pretendia pessoalmente." (fl. 1080). Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 7º, VI e XXVI, da CF, 113, 114 e 129, do CC e 611, caput e §1ºda CLT, bem como divergência jurisprudencial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Reclamante cumpriu dois requisitos essenciais previstos na norma coletiva para que fizesse jus à estabilidade pré-aposentadoria. Afirmou que a ausência do terceiro requisito, qual seja, de comunicação do direito ao empregador, não afasta a estabilidade pré-aposentadoria, ainda que prevista na referida norma, Ressaltou que "(...) uma vez verificado que o reclamante já completou o tempo necessário à referida garantia, não se mostra razoável desprovê-lo do direito sob a simples justificativa de não observância de tal formalidade, porquanto tal requisito acabaria por desvirtuar a finalidade da própria norma." (fl. 1063). Nesse sentido, manteve a sentença de origem em que reconhecido o direito do Reclamante à estabilidade pré-aposentadoria. Extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva, em que estipulada pelas partes a garantia provisória de emprego ao empregado prestes a obter o direito à aposentadoria, traz três requisitos: i) ter o mínimo de 28 anos de vínculo; ii) ter pelo menos 24 meses para completar o tempo de contribuição necessário para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social e iii) a comunicação escrita do empregado, ao banco, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir (Cláusula 27 da CCT 2020/2022). Pois bem. Em situações envolvendo a temática em análise, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14.06.2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Vale ressaltar que, no referido julgamento, o STF apreciou a validade de normas coletivas em que suprimidos direitos relativos às horas in itinere, cujo pagamento encontrava previsão no art. 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Constou da referida decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Na decisão, o Excelentíssimo Ministro Relator, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, assinalou a natureza constitucional do debate relativo à validade de norma coletiva que limita ou suprime direitos trabalhistas, assinalando sua importância sob o prisma social, econômico e jurídico. Consignou no particular: (...) Dessa forma, concluo que a controvérsia referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou reduz direitos trabalhistas possui natureza constitucional e inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico, além de transcender os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros e tem gerado insegurança quanto à validade e alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do citado preceito constitucional, o que dá ensejo ao reconhecimento da repercussão geral. (...) Elucidou que a "Constituição Federal de 1988, em diversos incisos do art. 7º, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, consubstanciada nos acordos e convenções coletivas", destacando o julgamento do RE 590.415 (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), cujo acórdão foi assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015). Assinalou que, no julgamento do RE 590.215 - leading case do STF quanto ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva - o Ministro Relator destacou o alcance da autonomia da vontade no âmbito do Direito do Trabalho, ponderando que a "autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, tendo em vista que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho". Anotou que, no julgamento do RE 590.215, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, ressaltando sobre o tema: (...) No referido precedente (RE 590.415), leading case desta Corte no que se refere ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva, o Min. Teori Zavascki entreviu expressamente a aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, segundo a qual o acordo e convenção coletivos são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes: Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. (...) (págs. 39-40 do acórdão). Em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho da RT, o Min. Roberto Barroso, em parceria com a Drª Patrícia Perrone Campos Mello, comenta que, no precedente do RE 590.415, a Suprema Corte brasileira albergou a teoria do conglobamento, o que dispensa a especificação das vantagens compensatórias, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico. Assim se manifestaram os referidos
trata-se de direito disponível, o qual foi inclusive suprimido pela reforma trabalhista, podendo se sujeitar à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletivas", anotando que a decisão deste Tribunal Superior, no sentido de não conferir validade às normas coletivas em questão, implicou ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, enfatizando que deve ser considerado "válido o acordo coletivo firmado entre as partes, por meio do qual se delimitou o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores, bem como sua natureza salarial". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. In casu, verifico que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Assinalo ainda que, versando a norma coletiva em debate sobre estabilidade pré-aposentadoria e a exigência de comunicação escrita ao empregador, sobre o cumprimento das condições para aquisição da garantia, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem reformou a sentença por entender inequívoco o direito do autor à estabilidade prevista em norma coletiva, independentemente da comunicação prévia estabelecida na ACT, considerando ter cumprido o interstício temporal mínimo ( mais de 07 anos de vínculo empregatício ininterrupto E menos de 02 anos para adquirir o direito à aposentadoria ). Contudo, considerou não haver direito à reintegração porquanto o "dispositivo normativo faculta ao empregador reembolsar os valores pagos à Previdência Social como contribuinte autônomo, caso não pretenda a reintegração do trabalhador.". Em relação à necessidade de o obreiro comunicar sobre a proximidade de obtenção do benefício da estabilidade pré-aposentadoria (alínea "d" da clausula 25ª da ACT), o e. TRT concluiu que "a simples ausência de comunicação prévia ao setor de Recursos Humanos da empresa, ainda que expressamente consignado na cláusula normativa, não afasta o direito vindicado pelo trabalhador.". Vale dizer que a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que, preenchidos os demais requisitos constantes da norma coletiva, deveria ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria do empregado, ainda que este tenha inobservado a disposição, também prevista em instrumento normativo, de comunicação formal ao empregador quanto ao fato de se encontrar em " período de pré-aposentadoria ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, conforme mencionado na decisão agravada, não se tratando a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, o e. TRT, ao entender pela estabilidade mesmo em descumprimento à norma coletiva, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada e restabeleceu a sentença. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10612-57.2019.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia encontra-se circunscrita à interpretação de cláusula coletiva em que se estabeleceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria, mediante o atendimento dos requisitos nela elencados. II. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1046 da repercussão geral, validando a negociação coletiva ainda que limite ou afaste direitos legalmente previstos em lei: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Ora, se o STF reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva para limitar ou afastar direitos legalmente previstos, como muito mais razão deve-se reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva quando há ampliação do rol de direitos previstos em lei, ainda que mediante condições comprovadas para tanto. É o caso dos autos, pois a estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não existe na lei, mas foi instituída pela negociação coletiva. Assim, não se trata de limitar ou afastar direito previsto em lei, pois a condição fixada pela negociação coletiva elevou o patamar protetivo de direitos do trabalhador, ou seja, criou direito acima do padrão da lei. IV. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que "a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir ". Assim, a vontade coletiva das partes estabeleceu uma condição para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, qual seja, da comprovação, pelo empregado, por documento devidamente protocolado, de atender as condições estabelecidas pela norma coletiva. Desse modo, é forçoso reconhecer que a Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito. Ademais, os dados previdenciários do trabalhador são dados pessoais e seu sigilo é protegido por lei, de forma que o empregador não tem acesso ao histórico previdenciário dos seus empregados. Somente a partir do advento da nova redação do art. 112 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.012/ 2022 (que alterou a Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário) os empregadores passaram a ter, mediante cadastro específico, "... acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas". V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1001316-19.2020.5.02.0432, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICADO À EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que a parte reclamante não tem direito à indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria, em razão do não preenchimento do requisito relativo à comunicação do tempo de serviço, previsto em norma coletiva. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Assim, levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, tem-se que a decisão regional está em harmonia com a tese de caráter vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001428-66.2020.5.02.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar requisito expresso em norma coletiva para concessão de estabilidade provisória, porquanto não formalizada a comunicação à empregadora, acabou por negar validade à referida norma, violando o disposto no art. 7º, XXVI, da CF e contrariando o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão porque fica configurada a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT.
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas, afastar o direito do Reclamante à estabilidade provisória pré-aposentadoria, ante a ausência de preenchimento de todos os requisitos constantes nos referidos instrumentos. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I - DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas, afastar o direito do Reclamante à estabilidade provisória pré-aposentadoria, ante a ausência de preenchimento de todos os requisitos constantes nos referidos instrumentos. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator