Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 381-63.2023.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
26/02/2025, 17:01
Petição
10/12/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK KNOLL GASMAN
27/11/2024, 00:00
Petição
25/10/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
AGRAVADO: PATRICK KNOLL GASMAN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000381-63.2023.5.21.0043
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA ADVOGADO: Dr. FABIANO NUNES SALLES
AGRAVADO: PATRICK KNOLL GASMAN ADVOGADO: Dr. ALEXANDER LEONARDO MEDERO ALVELA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000381-63.2023.5.21.0043 ADVOGADO: Dr. FABIANO NUNES SALLES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id406241d; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 9a01a20). Representação processual regular (Id fb7ea8d). Contudo, o recurso não merece conhecimento Analisando os autos, verifica-se que na decisão sob o ID.147a38b a parte recorrente teve indeferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual efetuou o depósito recursal (R$ 6.148,19 – ID. 614dcbf) e o recolhimento das custas processuais (R$ 3.992,59 – ID. b69c467), quando da interposição do recurso ordinário. Registre-se que o acórdão recorrido manteve o valor da condenação, R$199.269,68 e das custas em R$ 3.992,59 (ID. 614dcbf) (ID. a3f91e6). Ocorre que, em seu recurso de revista, a reclamada não se insurgiu quanto ao indeferimento da pretensão, limitando-se a, em preliminar, renovar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, desta feita, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o C. TST, em situações análogas, tem entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido aqualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, daSBDI-1 do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, circunstância que não se amolda à situação em análise. Nesse sentido: "I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇAGRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A,I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamante. Considerou que "atranscrição integral do teor do acórdão a quo, nopertinente à matéria recorrida, sem a indicaçãoprecisa da tese jurídica que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, não atende aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquantonão permite a promoção do necessário cotejoanalítico". 2. O apelo vem lastreado exclusivamenteem divergência jurisprudencial. O único arestotranscrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tesede que é necessário, "para consubstanciar oprequestionamento da matéria trazida ao debate,transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, àluz do requisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I, da CLT", em situação na qual "as razõesdo Recurso de Revista da Reclamada, emborainterposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014,limitaram-se a reprodução parcial do trecho doacórdão regional pertinente ao tema recorrido,atinente à configuração da categoria profissionaldiferenciada", considerado insuficiente pela Turma.Não traz a premissa de que houve transcriçãointegral do acórdão regional, quanto ao tema, sem ocotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial,hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art.894, II), há de partir de arestos que, reunindo asmesmas premissas de fato e de direito ostentadaspelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. Aausência ou acréscimo de qualquer circunstânciaalheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficoo julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST.Recurso de embargos não conhecido. II -REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DEJUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DEEMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUECONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. Écerto que o requerimento de justiça gratuita podeser realizado em qualquer tempo e grau dejurisdição, conforme compreensão da OrientaçãoJurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, aaplicação desse entendimento pressupõe ainexistência de controvérsia prévia a respeito dotema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido emsentença, posteriormente reformada pelo TribunalRegional, no aspecto, tendo o reclamante interpostorecurso de revista que não foi conhecido. 4. Nessecontexto, somente pela via recursal, comimpugnação específica, pode ser modificada adecisão de indeferimento, sendo incabível para talfim, o requerimento feito na petição dos embargos,em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,DEJT 10/12/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DAORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DEPREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELOTRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIOFORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIACONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELAVIA RECURSAL. Compulsando os autos, observa-seque, de fato, não houve insurgência da parte contra adecisão do TRT, em agravo regimental, que indeferiuos benefícios da Justiça gratuita, ora publicada em 3/9/2020, restando preclusa a discussão. Diante disso,não tendo sido efetuado novo pedido baseado emmudança superveniente dos fatos ou o recolhimentodo preparo recursal naquela ocasião, após aconcessão de prazo pela Corte de origem, nãomerece reparo a conclusão que reputou deserto orecurso ordinário da ré. Ademais, quanto ao pedidoautônomo formulado nas razões do recurso derevista, é preciso salientar que esta Turma já decidiuque, embora possível o requerimento da concessãodo pedido de Justiça gratuita em qualquer instância,nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I,da SBDI-1 desta Corte, a aplicação desseentendimento pressupõe a inexistência decontrovérsia prévia nos autos a respeito dagratuidade de Justiça, o que não é a situação. Dianteo exposto, considerando a manutenção da decisãoregional que indeferiu os benefícios da Justiçagratuita e a inexistência de preparo recursal, tem-sepor deserto o presente apelo. Recurso de revistanão conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA,TERCEIRA E QUARTA RÉS. LEI Nº 13.467/2017.Prejudicado o exame dos apelos, diante daconstatação de deserção dos recursos de revista.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA SÉTIMA RÉ. LEI Nº 13.467/2017.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DEREVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOSPELO TRT. Em razão dos fundamentos acima jáexplanados no julgamento dos recursos de revista dasegunda e quarta rés, conclui-se que o apeloprincipal se encontra desfundamentado, de modoque inviável a reforma do julgado. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. Prejudicadasas matérias remanescentes. Agravo de instrumentoconhecido e não provido." (RRAg-1001499-95.2018.5.02.0064, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA -DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA -PRECLUSÃO. 1. Ao apreciar o pedido de gratuidadede justiça formulado no recurso de revista daterceira reclamada, a Desembargadora Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalho oindeferiu, asseverando que a terceira reclamada nãocomprovou a alegada indisponibilidade financeira;ato contínuo, intimou-a para que, no prazo de 5 dias,procedesse ao recolhimento do depósito recursal.Diante da inércia da terceira reclamada, a Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalhoreconheceu a deserção do recurso de revista,denegando-lhe seguimento. 2. Ocorre que acontrovérsia em torno da concessão do benefício dajustiça gratuita à terceira reclamada, Helen GonzagaPena, constou do acórdão regional, tendo a Cortelocal decidido que essa reclamada não faz jus aoreferido benefício por não ter comprovadoinsuficiência de meios financeiros para fazer frenteàs despesas processuais, bem como pelo fato deque, após intimada para recolher o preparo dorecurso ordinário, a terceira reclamada assim o fez.3. Em seu recurso de revista, a terceira reclamada não se insurgiu contra os fundamentos do acórdãoregional, neste aspecto, tendo se limitado a pleitearjunto ao Tribunal Superior do Trabalho a concessãodo benefício da justiça gratuita, sustentando que talrequerimento pode ser feito em qualquer tempo egrau de jurisdição. A ausência de recurso contra adecisão regional que indeferiu o benefício da justiçagratuita acarretou o trânsito em julgado dacontrovérsia. 4. Esta Corte já manifestou oentendimento no sentido de que, não obstante obenefício da justiça gratuita possa ser requerido aqualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame eminstância extraordinária pressupõe que a questãoseja adequadamente impugnada, quando já decididanos autos, sob pena de preclusão. Agravo internodesprovido." (Ag-AIRR-10571-22.2018.5.15.0013, 2ªTurma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). Desse modo, não efetuado o preparo recursal e, diante da preclusão operada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, reputa-se deserto o recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista, por deserto. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
AGRAVADO: PATRICK KNOLL GASMAN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000381-63.2023.5.21.0043
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA ADVOGADO: Dr. FABIANO NUNES SALLES
AGRAVADO: PATRICK KNOLL GASMAN ADVOGADO: Dr. ALEXANDER LEONARDO MEDERO ALVELA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000381-63.2023.5.21.0043 ADVOGADO: Dr. FABIANO NUNES SALLES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id406241d; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 9a01a20). Representação processual regular (Id fb7ea8d). Contudo, o recurso não merece conhecimento Analisando os autos, verifica-se que na decisão sob o ID.147a38b a parte recorrente teve indeferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual efetuou o depósito recursal (R$ 6.148,19 – ID. 614dcbf) e o recolhimento das custas processuais (R$ 3.992,59 – ID. b69c467), quando da interposição do recurso ordinário. Registre-se que o acórdão recorrido manteve o valor da condenação, R$199.269,68 e das custas em R$ 3.992,59 (ID. 614dcbf) (ID. a3f91e6). Ocorre que, em seu recurso de revista, a reclamada não se insurgiu quanto ao indeferimento da pretensão, limitando-se a, em preliminar, renovar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, desta feita, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o C. TST, em situações análogas, tem entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido aqualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, daSBDI-1 do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, circunstância que não se amolda à situação em análise. Nesse sentido: "I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇAGRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A,I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamante. Considerou que "atranscrição integral do teor do acórdão a quo, nopertinente à matéria recorrida, sem a indicaçãoprecisa da tese jurídica que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, não atende aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquantonão permite a promoção do necessário cotejoanalítico". 2. O apelo vem lastreado exclusivamenteem divergência jurisprudencial. O único arestotranscrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tesede que é necessário, "para consubstanciar oprequestionamento da matéria trazida ao debate,transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, àluz do requisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I, da CLT", em situação na qual "as razõesdo Recurso de Revista da Reclamada, emborainterposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014,limitaram-se a reprodução parcial do trecho doacórdão regional pertinente ao tema recorrido,atinente à configuração da categoria profissionaldiferenciada", considerado insuficiente pela Turma.Não traz a premissa de que houve transcriçãointegral do acórdão regional, quanto ao tema, sem ocotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial,hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art.894, II), há de partir de arestos que, reunindo asmesmas premissas de fato e de direito ostentadaspelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. Aausência ou acréscimo de qualquer circunstânciaalheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficoo julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST.Recurso de embargos não conhecido. II -REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DEJUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DEEMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUECONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. Écerto que o requerimento de justiça gratuita podeser realizado em qualquer tempo e grau dejurisdição, conforme compreensão da OrientaçãoJurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, aaplicação desse entendimento pressupõe ainexistência de controvérsia prévia a respeito dotema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido emsentença, posteriormente reformada pelo TribunalRegional, no aspecto, tendo o reclamante interpostorecurso de revista que não foi conhecido. 4. Nessecontexto, somente pela via recursal, comimpugnação específica, pode ser modificada adecisão de indeferimento, sendo incabível para talfim, o requerimento feito na petição dos embargos,em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,DEJT 10/12/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DAORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DEPREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELOTRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIOFORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIACONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELAVIA RECURSAL. Compulsando os autos, observa-seque, de fato, não houve insurgência da parte contra adecisão do TRT, em agravo regimental, que indeferiuos benefícios da Justiça gratuita, ora publicada em 3/9/2020, restando preclusa a discussão. Diante disso,não tendo sido efetuado novo pedido baseado emmudança superveniente dos fatos ou o recolhimentodo preparo recursal naquela ocasião, após aconcessão de prazo pela Corte de origem, nãomerece reparo a conclusão que reputou deserto orecurso ordinário da ré. Ademais, quanto ao pedidoautônomo formulado nas razões do recurso derevista, é preciso salientar que esta Turma já decidiuque, embora possível o requerimento da concessãodo pedido de Justiça gratuita em qualquer instância,nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I,da SBDI-1 desta Corte, a aplicação desseentendimento pressupõe a inexistência decontrovérsia prévia nos autos a respeito dagratuidade de Justiça, o que não é a situação. Dianteo exposto, considerando a manutenção da decisãoregional que indeferiu os benefícios da Justiçagratuita e a inexistência de preparo recursal, tem-sepor deserto o presente apelo. Recurso de revistanão conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA,TERCEIRA E QUARTA RÉS. LEI Nº 13.467/2017.Prejudicado o exame dos apelos, diante daconstatação de deserção dos recursos de revista.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA SÉTIMA RÉ. LEI Nº 13.467/2017.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DEREVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOSPELO TRT. Em razão dos fundamentos acima jáexplanados no julgamento dos recursos de revista dasegunda e quarta rés, conclui-se que o apeloprincipal se encontra desfundamentado, de modoque inviável a reforma do julgado. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. Prejudicadasas matérias remanescentes. Agravo de instrumentoconhecido e não provido." (RRAg-1001499-95.2018.5.02.0064, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA -DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA -PRECLUSÃO. 1. Ao apreciar o pedido de gratuidadede justiça formulado no recurso de revista daterceira reclamada, a Desembargadora Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalho oindeferiu, asseverando que a terceira reclamada nãocomprovou a alegada indisponibilidade financeira;ato contínuo, intimou-a para que, no prazo de 5 dias,procedesse ao recolhimento do depósito recursal.Diante da inércia da terceira reclamada, a Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalhoreconheceu a deserção do recurso de revista,denegando-lhe seguimento. 2. Ocorre que acontrovérsia em torno da concessão do benefício dajustiça gratuita à terceira reclamada, Helen GonzagaPena, constou do acórdão regional, tendo a Cortelocal decidido que essa reclamada não faz jus aoreferido benefício por não ter comprovadoinsuficiência de meios financeiros para fazer frenteàs despesas processuais, bem como pelo fato deque, após intimada para recolher o preparo dorecurso ordinário, a terceira reclamada assim o fez.3. Em seu recurso de revista, a terceira reclamada não se insurgiu contra os fundamentos do acórdãoregional, neste aspecto, tendo se limitado a pleitearjunto ao Tribunal Superior do Trabalho a concessãodo benefício da justiça gratuita, sustentando que talrequerimento pode ser feito em qualquer tempo egrau de jurisdição. A ausência de recurso contra adecisão regional que indeferiu o benefício da justiçagratuita acarretou o trânsito em julgado dacontrovérsia. 4. Esta Corte já manifestou oentendimento no sentido de que, não obstante obenefício da justiça gratuita possa ser requerido aqualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame eminstância extraordinária pressupõe que a questãoseja adequadamente impugnada, quando já decididanos autos, sob pena de preclusão. Agravo internodesprovido." (Ag-AIRR-10571-22.2018.5.15.0013, 2ªTurma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). Desse modo, não efetuado o preparo recursal e, diante da preclusão operada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, reputa-se deserto o recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista, por deserto. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/09/2024, 11:07
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Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
RECORRIDO: PATRICK KNOLL GASMAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8bdd7 proferida nos autos. Recorrente(s):1. FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTARecorrido(a)(s):1. PATRICK KNOLL GASMANInteressado(a)(s): RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id 406241d; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 9a01a20).Representação processual regular (Id fb7ea8d).Contudo, o recurso não merece conhecimentoAnalisando os autos, verifica-se que na decisão sob o ID. 147a38b a parte recorrente teve indeferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual efetuou o depósito recursal (R$ 6.148,19 – ID. 614dcbf) e o recolhimento das custas processuais (R$ 3.992,59 – ID. b69c467), quando da interposição do recurso ordinário. Registre-se que o acórdão recorrido manteve o valor da condenação, R$ 199.269,68 e das custas em R$ 3.992,59 (ID. 614dcbf) (ID. a3f91e6).Ocorre que, em seu recurso de revista, a reclamada não se insurgiu quanto ao indeferimento da pretensão, limitando-se a, em preliminar, renovar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, desta feita, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o C. TST, em situações análogas, tem entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão.Ademais, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, circunstância que não se amolda à situação em análise.Nesse sentido: "I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que "a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico". 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, "para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT", em situação na qual "as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada", considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não houve insurgência da parte contra a decisão do TRT, em agravo regimental, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita, ora publicada em 3/9/2020, restando preclusa a discussão. Diante disso, não tendo sido efetuado novo pedido baseado em mudança superveniente dos fatos ou o recolhimento do preparo recursal naquela ocasião, após a concessão de prazo pela Corte de origem, não merece reparo a conclusão que reputou deserto o recurso ordinário da ré. Ademais, quanto ao pedido autônomo formulado nas razões do recurso de revista, é preciso salientar que esta Turma já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido de Justiça gratuita em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 desta Corte, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não é a situação. Diante o exposto, considerando a manutenção da decisão regional que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita e a inexistência de preparo recursal, tem-se por deserto o presente apelo. Recurso de revista não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RÉS. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame dos apelos, diante da constatação de deserção dos recursos de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. Em razão dos fundamentos acima já explanados no julgamento dos recursos de revista da segunda e quarta rés, conclui-se que o apelo principal se encontra desfundamentado, de modo que inviável a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicadas as matérias remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-1001499-95.2018.5.02.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO. 1. Ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de revista da terceira reclamada, a Desembargadora Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalho o indeferiu, asseverando que a terceira reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade financeira; ato contínuo, intimou-a para que, no prazo de 5 dias, procedesse ao recolhimento do depósito recursal. Diante da inércia da terceira reclamada, a Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a deserção do recurso de revista, denegando-lhe seguimento. 2. Ocorre que a controvérsia em torno da concessão do benefício da justiça gratuita à terceira reclamada, Helen Gonzaga Pena, constou do acórdão regional, tendo a Corte local decidido que essa reclamada não faz jus ao referido benefício por não ter comprovado insuficiência de meios financeiros para fazer frente às despesas processuais, bem como pelo fato de que, após intimada para recolher o preparo do recurso ordinário, a terceira reclamada assim o fez. 3. Em seu recurso de revista, a terceira reclamada não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão regional, neste aspecto, tendo se limitado a pleitear junto ao Tribunal Superior do Trabalho a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que tal requerimento pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de recurso contra a decisão regional que indeferiu o benefício da justiça gratuita acarretou o trânsito em julgado da controvérsia. 4. Esta Corte já manifestou o entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-10571-22.2018.5.15.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023).Desse modo, não efetuado o preparo recursal e, diante da preclusão operada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, reputa-se deserto o recurso de revista.CONCLUSÃODiante do exposto, não conheço do recurso de revista, por deserto.Publique-se.(sfp) NATAL/RN, 05 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000381-63.2023.5.21.0043
06/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
RECORRIDO: PATRICK KNOLL GASMAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8bdd7 proferida nos autos. Recorrente(s):1. FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTARecorrido(a)(s):1. PATRICK KNOLL GASMANInteressado(a)(s): RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id 406241d; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 9a01a20).Representação processual regular (Id fb7ea8d).Contudo, o recurso não merece conhecimentoAnalisando os autos, verifica-se que na decisão sob o ID. 147a38b a parte recorrente teve indeferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual efetuou o depósito recursal (R$ 6.148,19 – ID. 614dcbf) e o recolhimento das custas processuais (R$ 3.992,59 – ID. b69c467), quando da interposição do recurso ordinário. Registre-se que o acórdão recorrido manteve o valor da condenação, R$ 199.269,68 e das custas em R$ 3.992,59 (ID. 614dcbf) (ID. a3f91e6).Ocorre que, em seu recurso de revista, a reclamada não se insurgiu quanto ao indeferimento da pretensão, limitando-se a, em preliminar, renovar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, desta feita, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o C. TST, em situações análogas, tem entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão.Ademais, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, circunstância que não se amolda à situação em análise.Nesse sentido: "I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que "a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico". 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, "para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT", em situação na qual "as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada", considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não houve insurgência da parte contra a decisão do TRT, em agravo regimental, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita, ora publicada em 3/9/2020, restando preclusa a discussão. Diante disso, não tendo sido efetuado novo pedido baseado em mudança superveniente dos fatos ou o recolhimento do preparo recursal naquela ocasião, após a concessão de prazo pela Corte de origem, não merece reparo a conclusão que reputou deserto o recurso ordinário da ré. Ademais, quanto ao pedido autônomo formulado nas razões do recurso de revista, é preciso salientar que esta Turma já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido de Justiça gratuita em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 desta Corte, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não é a situação. Diante o exposto, considerando a manutenção da decisão regional que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita e a inexistência de preparo recursal, tem-se por deserto o presente apelo. Recurso de revista não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RÉS. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame dos apelos, diante da constatação de deserção dos recursos de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. Em razão dos fundamentos acima já explanados no julgamento dos recursos de revista da segunda e quarta rés, conclui-se que o apelo principal se encontra desfundamentado, de modo que inviável a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicadas as matérias remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-1001499-95.2018.5.02.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO. 1. Ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de revista da terceira reclamada, a Desembargadora Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalho o indeferiu, asseverando que a terceira reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade financeira; ato contínuo, intimou-a para que, no prazo de 5 dias, procedesse ao recolhimento do depósito recursal. Diante da inércia da terceira reclamada, a Vice-Presidente do 15º Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a deserção do recurso de revista, denegando-lhe seguimento. 2. Ocorre que a controvérsia em torno da concessão do benefício da justiça gratuita à terceira reclamada, Helen Gonzaga Pena, constou do acórdão regional, tendo a Corte local decidido que essa reclamada não faz jus ao referido benefício por não ter comprovado insuficiência de meios financeiros para fazer frente às despesas processuais, bem como pelo fato de que, após intimada para recolher o preparo do recurso ordinário, a terceira reclamada assim o fez. 3. Em seu recurso de revista, a terceira reclamada não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão regional, neste aspecto, tendo se limitado a pleitear junto ao Tribunal Superior do Trabalho a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que tal requerimento pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de recurso contra a decisão regional que indeferiu o benefício da justiça gratuita acarretou o trânsito em julgado da controvérsia. 4. Esta Corte já manifestou o entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-10571-22.2018.5.15.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023).Desse modo, não efetuado o preparo recursal e, diante da preclusão operada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, reputa-se deserto o recurso de revista.CONCLUSÃODiante do exposto, não conheço do recurso de revista, por deserto.Publique-se.(sfp) NATAL/RN, 05 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000381-63.2023.5.21.0043
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.