Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MOIZES MAURICIO FELISBERTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MOIZES MAURICIO FELISBERTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a7585 proferida nos autos. Recurso de: MOIZES MAURICIO FELISBERTOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/03/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalEm relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeA tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, mormente a motivação de que Conforme entendimento consolidado do C. TST, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio do veículo, mostrando-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16. Contudo, como o Reclamante dirigia caminhão dotado de um único tanque, a situação não se amolda aos precedentes do C. TST, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Duração do Trabalho / Horas ExtrasConsiderando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que em atenção ao princípio da imediação pessoal, a valoração da prova oral realizada pelo Julgador monocrático deve ser prestigiada, já que dirige a instrução e tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Lado outro, não há falar em aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, pois a Reclamada não foi intimada a apresentar documentos sob tais penalidades, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de RevezamentoNo que se refere ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade à Súmula 423 do TST e à OJ 360 da SBDI-1 do TST ou divergência com outros entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).O entendimento adotado pela Turma está, ainda, assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Não há como aferir ofensa ao aratigo 7º, XIV, da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Duração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaO entendimento adotado pela Turma de que mantenho a r. decisão recorrida no ponto em que, em razão da extensa jornada, considerou que o caminhoneiro poderia escolher o horário de parada, sendo possível repousar por uma hora, indeferindo o pleito de horas extras ao título em epígrafe está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não há contrariedade à Súmula 338 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando.Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoA tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosEm relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Ausente contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CR), pois este assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.Não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: SMARTLOG DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/03/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024), com regular representação processual.DESERÇÃO:Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a demonstração do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal.Ao interpor recurso de revista, a recorrente juntou comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas complementares, fora do prazo legal, o que torna deserto o apelo.Ante o exposto, o recurso não pode ser admitido, porque deserto.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010668-32.2022.5.03.0040