Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052100300481100000179626347?instancia=3
22/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
20/05/2026, 14:27
Petição
08/09/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PFIZER BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1000809-44.2022.5.02.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 18:32
Publicação
10/03/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 18:32
Recebimento
19/12/2024, 16:47
Petição
15/10/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EDNA MARIA BARBOSA
AGRAVADO: PFIZER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 03 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000809-44.2022.5.02.0511
04/10/2024, 00:00
Petição
18/09/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDNA MARIA BARBOSA
AGRAVADO: PFIZER BRASIL LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000809-44.2022.5.02.0511
AGRAVANTE: EDNA MARIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ANGELO ASSIS
AGRAVADO: PFIZER BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA KA/mbsl D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A agravante sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Delimitação do acórdão
recorrido: o Tribunal Regional registrou que “A pretensão recursal de realização de nova perícia médica, a fim de ver acolhida a pretensão da parte autora a caracterização de doença do trabalho, não prospera. O laudo foi elaborado pelo perito do juízo, profissional sem nenhuma vinculação com as partes”, que “O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral pela parte requerente quando realizada a perícia e no que concerne, necessariamente ao requerimento no sentido de que seja realizada perícia médica por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar, eis que segundo a própria entidade de especialização da profissão de médica, o Conselho Regional de Medicina - CRM, o profissional médico está legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista na moléstia que acomete a Autora”, e que “Não obstante a teor do artigo 765 da CLT, o juízo dispõe de ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito e, com espeque no artigo 370 do CPC”. O acórdão de embargos de declaração acrescentou que “a ausência de vistoria ou realização de perícia in loco, não é fator indispensável para análise das condições físicas do trabalhador. No mesmo sentido, a análise dos movimentos realizados e pesos movimentados, pois, a necessidade de avaliação pelo Perito do juízo é norteada pelo conjunto de atividades descritas pelo trabalhador. Nesse sentido, nada convence o fato de o autor levantar peso maior ou menor do que o suportado, se não observar a dinâmica do movimento e exposição ao risco ocupacional”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de testemunha. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20768-48.2018.5.04.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional rechaçou a arguição de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunha, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas já ouvidas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérisa relacionada ao pagamanto "por fora". Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20232-64.2018.5.04.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o objeto da prova requerida era comprovar a existência de terceirização de mão de obra e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Contudo, o e. TRT foi expresso ao consignar que "o depoimento da testemunha não seria capaz de alterar o entendimento desta E. Turma a respeito da inexistência da responsabilidade subsidiária, por se tratar de contrato de representação comercial ocorrida entre as Rés". Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/15), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 100137-19.2018.5.01.0062, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021 – g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de prova encontra lastro no estado instrutório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 734-35.2019.5.08.0131, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. (...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, tais como os documentos constantes nos autos, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Diante do disposto no art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatório dos autos, consoante possibilitava a norma processual vigente. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 373, I e II, 375, 464, § 1º, II, do CPC e 818 da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST) e inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT). Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg - 1080-71.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021); A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento de produção de prova reputada irrelevante ao deslinde da controvérsia, em razão da existência de elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento do direito de defesa. II. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela Reclamada não ensejou cerceamento do direito de defesa, uma vez que "as questões relativas à dinâmica acidentária foram exaustivamente analisadas por meio da prova pericial produzida, pelo depoimento pessoal do Laborista e do preposto da Ré, assim como pela farta prova documental juntada aos autos". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RR - 10600-36.2015.5.03.0070, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IN 40. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Na hipótese, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pela prova documental anexada aos autos. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 2541-78.2014.5.05.0251, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2021); RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CPC DE 1973. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (art. 765 da CLT), o indeferimento da produção de nova prova pericial, quando existentes nos autos elementos probatórios suficientes para a apreciação do pleito, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa. (...) (RR - 63900-03.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fls. 774-778): “III.1. Doença profissional..... Pois bem. Acerca do laudo apresentado, houve intimação para ciência e manifestação das partes. A Reclamante discordou da conclusão pericial, conforme se infere de folhas 521. Acerca da alegação recursal no sentido de que o juízo de origem teria deixado de avaliar a prova médica jungida ao processado, em especial os relatórios médicos, a alegação recursal não prospera, pois, o princípio do livre convencimento motivado do juízo, consoante artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil Vigente comungou no sentido da dilação probatória, amplamente realizado nos autos, mormente pela realização de perícia, esclarecimentos e provas orais, culminando pela conclusão do juízo, de forma fundamentada, nos moldes do artigo 93, IX da CRFB/88. Desta forma, o livre convencimento do juízo encontra-se latente na faculdade de seu convencimento pelas provas formuladas e conclusão proferida nos autos. Superadas as possíveis alegações quanto a confecção do trabalho pericial e nulidades do julgado por violação a disposição do artigo 5º, LV da Constituição Federal, vislumbramos o cerne da questão recursal. A petição inicial indica moléstia adquirida nas atividades laborativas em razão da função que desempenhava na empresa e fatores relacionados ao ambiente de trabalho. O exame pericial foi enfático ao concluir ausência de incapacidade da Autora. É imperativo salientar nesse sentido que para configurar-se acidente de trabalho ou doença profissional é necessária a presença de três elementos básicos: a) Causalidade; b) Prejudicialidade; e c) Nexo etiológico ou causal. Pelo primeiro requisito tem-se que o acidente ou doença ocupacional deverá decorrer de acontecimentos inesperados e não provocado, ou seja, sem a participação intencional do empregador ou empregado. O segundo se refere à lesão corporal ou perturbação funcional que possa redundar em morte, perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade laborativa. Finalmente o último elemento concerne na conexão entre o trabalho e o acidente ocorrido. Cabe somente a partir deste intróito a análise por parte do Juízo da existência de responsabilidade subjetiva do empregador, ou seja, a existência de culpa da ré pelo evento ocorrido. Nesse ínterim, o juízo de origem acolheu o laudo pericial médico, especificamente em razão de sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade laboral. Com razão a decisão de origem ao ter analisado os elementos de convicção e concluído pela improcedência do pedido. Note-se que o corpo do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade no exercício de funções entre a atividade exercida e a moléstia apresentada pela demandante sobre o ombro, considerando todo o conjunto dos fatos e provas. Ainda que observado anterior afastamento previdenciário, ainda assim, vislumbro ter a Reclamante retornado as suas atividades profissionais laborando em período superior ao esgotamento da concessão de benefício previdenciário. Ademais, a impossibilidade de afirmar-se com nítida clareza que o aparecimento de lesão ocorreu pelo trabalho, aprecio as provas produzidas, em atenção especial a produção do laudo em face da disposição do artigo 479 do CPC, para o fim de confirmar a decisão primígena. Não há nos autos elemento comprovando as alegações da Reclamante de que a doença que a acometeu estivesse relacionada ao trabalho. Cumpria, pois, a reclamante, a prova da aventada doença profissional equiparada a acidente de trabalho, assim como do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 118, da Lei 8213/91, em face do que dispõe o artigo 818, I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. Por outro vértice, não menos importante, estabelece o artigo 118, da Lei 8213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Evidente, pois, que o dispositivo legal em comento expressamente exige afastamento previdenciário ensejador da percepção de auxílio acidente, ou seja, por período superior a 15 dias. Saliento que os documentos acostados aos autos não indicam ter o acometimento do infortúnio ocorrido em razão do trabalho e o afastamento da Autora conforme documentos de folhas 84, foi concedido em 28.5.2019 com alta médica em 26.10.2019. A Reclamante permaneceu em suas atividades desde o retorno da alta previdenciária até 16.11.2021. Em arremate, da mesma forma não se observa a existência de quaisquer eventos que pudessem ensejar o afastamento da Autora como narrado na exordial, pois, não se observa sequer emissão de CAT, caso o evento tivesse decorrido de um esforço realizado em determinado momento durante seu labor diário. A esse propósito, convém relembrar que a ausência da emissão de CAT pelo empregador por si só não seria suficiente ao reconhecimento da tese prefacial. Diante do ato omissivo do empregador, a notícia do infortúnio pode ser procedida por qualquer das pessoas arroladas no parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei 8.213/91 e, nada nos autos a informa. Assim, não convence a Reclamante acerca das alegações iniciais de que teve atribuída lesão e inviabilizada a aquisição do direito à estabilidade acidentária após o retorno previdenciário. Destarte, seja porque não comprovada a ocorrência do aventado infortúnio nas dependências da ré, de modo a caracterizar a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho, não há o que se falar em reconhecimento da estabilidade da autora sob a ótica acidentária. Como exposto, a reclamante não desenvolveu moléstia laboral. Dessa forma, mantenho incólume a decisão de origem. Rejeito o apelo”. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que não há falar em reexame de fatos e provas. Defende a ocorrência de doença laboral. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Fedral; 818, I e II, da CLT; 337, 369 e 464 do CPC. Traz arestos. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu os pedidos formulados na petição inicial, ao registro de que, “seja porque não comprovada a ocorrência do aventado infortúnio nas dependências da ré, de modo a caracterizar a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho, não há o que se falar em reconhecimento da estabilidade da autora sob a ótica acidentária. Como exposto, a reclamante não desenvolveu moléstia laboral”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que configurada a doença ocupacional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC: I – não reconheço a transcendência quanto ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA” e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento; II – nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO”, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000809-44.2022.5.02.0511 ADVOGADO: Dr. ANGELO ASSIS
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDNA MARIA BARBOSA
AGRAVADO: PFIZER BRASIL LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000809-44.2022.5.02.0511
AGRAVANTE: EDNA MARIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ANGELO ASSIS
AGRAVADO: PFIZER BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA KA/mbsl D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A agravante sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Delimitação do acórdão
recorrido: o Tribunal Regional registrou que “A pretensão recursal de realização de nova perícia médica, a fim de ver acolhida a pretensão da parte autora a caracterização de doença do trabalho, não prospera. O laudo foi elaborado pelo perito do juízo, profissional sem nenhuma vinculação com as partes”, que “O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral pela parte requerente quando realizada a perícia e no que concerne, necessariamente ao requerimento no sentido de que seja realizada perícia médica por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar, eis que segundo a própria entidade de especialização da profissão de médica, o Conselho Regional de Medicina - CRM, o profissional médico está legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista na moléstia que acomete a Autora”, e que “Não obstante a teor do artigo 765 da CLT, o juízo dispõe de ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito e, com espeque no artigo 370 do CPC”. O acórdão de embargos de declaração acrescentou que “a ausência de vistoria ou realização de perícia in loco, não é fator indispensável para análise das condições físicas do trabalhador. No mesmo sentido, a análise dos movimentos realizados e pesos movimentados, pois, a necessidade de avaliação pelo Perito do juízo é norteada pelo conjunto de atividades descritas pelo trabalhador. Nesse sentido, nada convence o fato de o autor levantar peso maior ou menor do que o suportado, se não observar a dinâmica do movimento e exposição ao risco ocupacional”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de testemunha. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20768-48.2018.5.04.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional rechaçou a arguição de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunha, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas já ouvidas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérisa relacionada ao pagamanto "por fora". Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20232-64.2018.5.04.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o objeto da prova requerida era comprovar a existência de terceirização de mão de obra e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Contudo, o e. TRT foi expresso ao consignar que "o depoimento da testemunha não seria capaz de alterar o entendimento desta E. Turma a respeito da inexistência da responsabilidade subsidiária, por se tratar de contrato de representação comercial ocorrida entre as Rés". Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/15), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 100137-19.2018.5.01.0062, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021 – g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de prova encontra lastro no estado instrutório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 734-35.2019.5.08.0131, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. (...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, tais como os documentos constantes nos autos, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Diante do disposto no art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatório dos autos, consoante possibilitava a norma processual vigente. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 373, I e II, 375, 464, § 1º, II, do CPC e 818 da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST) e inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT). Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg - 1080-71.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021); A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento de produção de prova reputada irrelevante ao deslinde da controvérsia, em razão da existência de elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento do direito de defesa. II. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela Reclamada não ensejou cerceamento do direito de defesa, uma vez que "as questões relativas à dinâmica acidentária foram exaustivamente analisadas por meio da prova pericial produzida, pelo depoimento pessoal do Laborista e do preposto da Ré, assim como pela farta prova documental juntada aos autos". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RR - 10600-36.2015.5.03.0070, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IN 40. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Na hipótese, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pela prova documental anexada aos autos. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 2541-78.2014.5.05.0251, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2021); RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CPC DE 1973. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (art. 765 da CLT), o indeferimento da produção de nova prova pericial, quando existentes nos autos elementos probatórios suficientes para a apreciação do pleito, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa. (...) (RR - 63900-03.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fls. 774-778): “III.1. Doença profissional..... Pois bem. Acerca do laudo apresentado, houve intimação para ciência e manifestação das partes. A Reclamante discordou da conclusão pericial, conforme se infere de folhas 521. Acerca da alegação recursal no sentido de que o juízo de origem teria deixado de avaliar a prova médica jungida ao processado, em especial os relatórios médicos, a alegação recursal não prospera, pois, o princípio do livre convencimento motivado do juízo, consoante artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil Vigente comungou no sentido da dilação probatória, amplamente realizado nos autos, mormente pela realização de perícia, esclarecimentos e provas orais, culminando pela conclusão do juízo, de forma fundamentada, nos moldes do artigo 93, IX da CRFB/88. Desta forma, o livre convencimento do juízo encontra-se latente na faculdade de seu convencimento pelas provas formuladas e conclusão proferida nos autos. Superadas as possíveis alegações quanto a confecção do trabalho pericial e nulidades do julgado por violação a disposição do artigo 5º, LV da Constituição Federal, vislumbramos o cerne da questão recursal. A petição inicial indica moléstia adquirida nas atividades laborativas em razão da função que desempenhava na empresa e fatores relacionados ao ambiente de trabalho. O exame pericial foi enfático ao concluir ausência de incapacidade da Autora. É imperativo salientar nesse sentido que para configurar-se acidente de trabalho ou doença profissional é necessária a presença de três elementos básicos: a) Causalidade; b) Prejudicialidade; e c) Nexo etiológico ou causal. Pelo primeiro requisito tem-se que o acidente ou doença ocupacional deverá decorrer de acontecimentos inesperados e não provocado, ou seja, sem a participação intencional do empregador ou empregado. O segundo se refere à lesão corporal ou perturbação funcional que possa redundar em morte, perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade laborativa. Finalmente o último elemento concerne na conexão entre o trabalho e o acidente ocorrido. Cabe somente a partir deste intróito a análise por parte do Juízo da existência de responsabilidade subjetiva do empregador, ou seja, a existência de culpa da ré pelo evento ocorrido. Nesse ínterim, o juízo de origem acolheu o laudo pericial médico, especificamente em razão de sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade laboral. Com razão a decisão de origem ao ter analisado os elementos de convicção e concluído pela improcedência do pedido. Note-se que o corpo do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade no exercício de funções entre a atividade exercida e a moléstia apresentada pela demandante sobre o ombro, considerando todo o conjunto dos fatos e provas. Ainda que observado anterior afastamento previdenciário, ainda assim, vislumbro ter a Reclamante retornado as suas atividades profissionais laborando em período superior ao esgotamento da concessão de benefício previdenciário. Ademais, a impossibilidade de afirmar-se com nítida clareza que o aparecimento de lesão ocorreu pelo trabalho, aprecio as provas produzidas, em atenção especial a produção do laudo em face da disposição do artigo 479 do CPC, para o fim de confirmar a decisão primígena. Não há nos autos elemento comprovando as alegações da Reclamante de que a doença que a acometeu estivesse relacionada ao trabalho. Cumpria, pois, a reclamante, a prova da aventada doença profissional equiparada a acidente de trabalho, assim como do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 118, da Lei 8213/91, em face do que dispõe o artigo 818, I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. Por outro vértice, não menos importante, estabelece o artigo 118, da Lei 8213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Evidente, pois, que o dispositivo legal em comento expressamente exige afastamento previdenciário ensejador da percepção de auxílio acidente, ou seja, por período superior a 15 dias. Saliento que os documentos acostados aos autos não indicam ter o acometimento do infortúnio ocorrido em razão do trabalho e o afastamento da Autora conforme documentos de folhas 84, foi concedido em 28.5.2019 com alta médica em 26.10.2019. A Reclamante permaneceu em suas atividades desde o retorno da alta previdenciária até 16.11.2021. Em arremate, da mesma forma não se observa a existência de quaisquer eventos que pudessem ensejar o afastamento da Autora como narrado na exordial, pois, não se observa sequer emissão de CAT, caso o evento tivesse decorrido de um esforço realizado em determinado momento durante seu labor diário. A esse propósito, convém relembrar que a ausência da emissão de CAT pelo empregador por si só não seria suficiente ao reconhecimento da tese prefacial. Diante do ato omissivo do empregador, a notícia do infortúnio pode ser procedida por qualquer das pessoas arroladas no parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei 8.213/91 e, nada nos autos a informa. Assim, não convence a Reclamante acerca das alegações iniciais de que teve atribuída lesão e inviabilizada a aquisição do direito à estabilidade acidentária após o retorno previdenciário. Destarte, seja porque não comprovada a ocorrência do aventado infortúnio nas dependências da ré, de modo a caracterizar a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho, não há o que se falar em reconhecimento da estabilidade da autora sob a ótica acidentária. Como exposto, a reclamante não desenvolveu moléstia laboral. Dessa forma, mantenho incólume a decisão de origem. Rejeito o apelo”. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que não há falar em reexame de fatos e provas. Defende a ocorrência de doença laboral. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Fedral; 818, I e II, da CLT; 337, 369 e 464 do CPC. Traz arestos. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu os pedidos formulados na petição inicial, ao registro de que, “seja porque não comprovada a ocorrência do aventado infortúnio nas dependências da ré, de modo a caracterizar a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho, não há o que se falar em reconhecimento da estabilidade da autora sob a ótica acidentária. Como exposto, a reclamante não desenvolveu moléstia laboral”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que configurada a doença ocupacional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC: I – não reconheço a transcendência quanto ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA” e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento; II – nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO”, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000809-44.2022.5.02.0511 ADVOGADO: Dr. ANGELO ASSIS