Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10541-14.2022.5.03.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
AGRAVADO: REGINALDO FLORIANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010541-14.2022.5.03.0002
AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
AGRAVADO: REGINALDO FLORIANO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GERALDO MAGALHAES ADVOGADO: Dr. MARIO LUCIO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE BRANDAO DA CUNHA GMBM/CRL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010541-14.2022.5.03.0002 ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/02/2024; recurso de revista interposto em02/03/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto à Prescrição/decadência das contribuições previdenciárias /fato gerador,constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal, diante dos fundamentos adotados pela Turma julgadora no sentido de que...Somente com a decisão homologatória dos cálculos é que se opera a liquidez e, portanto, a exigibilidade da verba previdenciária - o que não se confunde com o seu fato gerador, que corresponde à época da prestação laboral, pertinente para a incidência de juros de mora. Saliento que os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante aos danos morais, a tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência doTST firmada no sentido de que o transporte de valores por empregado que não foi contratado para esta finalidade e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo ensejando o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, ainda que o seu empregador não seja instituição financeira, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR n. 626-28.2019.5.23.0021, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020; Ag-E-RR-656-25.2016.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/02/2020; E-ED-RR-1462600-32.2004.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 19/12/2016; AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/08/2016, de forma aatrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018 (§7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). Quanto à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I,do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma, também quanto aos temas indenização substitutiva lanche e restituição de descontos indevidos (art. 462, caput, da CLT), está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada no acórdão, o que afasta a violação dos preceitos legais apontados. Ressaltou-se inclusive que...É clara a obrigação de fornecimento gratuito de lanche na estrita hipótese de realização de mais de 2 horas extras no dia. Data venia, a expressão força maior contida na norma é condicionante para a prestação da jornada além das 2 horas extras diárias, não sendo requisito para a concessão do lanche. In casu, o desrespeito à referida obrigação emana dos próprios termos da defesa (vide ID. 97ab835 - Pág. 24/25). Por conseguinte, constatadas nos cartões de ponto extrapolações de jornada superiores a 2 horas diárias (v.g. ID. 422f92c - Pág. 15), faz-se necessário o deferimento de indenização substitutiva do lanche. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos honorários advocatícios/percentual aplicável, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há violação direta e literal dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Ademais, não constato as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
AGRAVADO: REGINALDO FLORIANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010541-14.2022.5.03.0002
AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
AGRAVADO: REGINALDO FLORIANO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GERALDO MAGALHAES ADVOGADO: Dr. MARIO LUCIO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE BRANDAO DA CUNHA GMBM/CRL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010541-14.2022.5.03.0002 ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/02/2024; recurso de revista interposto em02/03/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto à Prescrição/decadência das contribuições previdenciárias /fato gerador,constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal, diante dos fundamentos adotados pela Turma julgadora no sentido de que...Somente com a decisão homologatória dos cálculos é que se opera a liquidez e, portanto, a exigibilidade da verba previdenciária - o que não se confunde com o seu fato gerador, que corresponde à época da prestação laboral, pertinente para a incidência de juros de mora. Saliento que os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. No tocante aos danos morais, a tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência doTST firmada no sentido de que o transporte de valores por empregado que não foi contratado para esta finalidade e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo ensejando o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, ainda que o seu empregador não seja instituição financeira, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR n. 626-28.2019.5.23.0021, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020; Ag-E-RR-656-25.2016.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/02/2020; E-ED-RR-1462600-32.2004.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; E-RR-10687-35.2013.5.18.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 19/12/2016; AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/08/2016, de forma aatrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018 (§7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). Quanto à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I,do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma, também quanto aos temas indenização substitutiva lanche e restituição de descontos indevidos (art. 462, caput, da CLT), está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada no acórdão, o que afasta a violação dos preceitos legais apontados. Ressaltou-se inclusive que...É clara a obrigação de fornecimento gratuito de lanche na estrita hipótese de realização de mais de 2 horas extras no dia. Data venia, a expressão força maior contida na norma é condicionante para a prestação da jornada além das 2 horas extras diárias, não sendo requisito para a concessão do lanche. In casu, o desrespeito à referida obrigação emana dos próprios termos da defesa (vide ID. 97ab835 - Pág. 24/25). Por conseguinte, constatadas nos cartões de ponto extrapolações de jornada superiores a 2 horas diárias (v.g. ID. 422f92c - Pág. 15), faz-se necessário o deferimento de indenização substitutiva do lanche. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos honorários advocatícios/percentual aplicável, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há violação direta e literal dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Ademais, não constato as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
25/09/2024, 00:00
Não-Provimento
11/09/2024, 09:30
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Intimação
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28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 14:19
Recebimento
05/08/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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23/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.