Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, § 2º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, III, E §2º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10586-24.2018.5.15.0099, em que é Agravante TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e são Agravados GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e OSVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1169/1170 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1171/1172.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
A executada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista. Sustenta, em suma, serem "descabidas as apurações de horas excedentes a 8ª diária em semanas nas quais o autor sequer cumpre a jornada de 44 horas semanais". Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sustenta a agravante que as horas extraordinárias não podem ser apuradas nas semanas em que o autor não ultrapassou o limite legal de 44 horas, ainda que tenha havido a prestação de mais de 8 horas diárias, argumentando que as condições de apuração das horas extras são cumulativas.
Quanto à base de cálculo, assevera estar incorreta a inclusão do adiciona de periculosidade, prática que implicaria no pagamento de adicional sobre adicional. Invoca o entendimento da Súmula nº 191, I, do C. TST.
No entanto, em que pese o esforço argumentativo da agravante, não há como dar guarida às suas pretensões.
Primeiramente, a r. sentença exequenda, ID 3f7b36a, determinou com solar clareza que a apuração das horas extras deveria 'considerar como extraordinárias as horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal'. Corretos, portanto, os cálculos homologados." (g.n.)
Conforme consignado no acórdão regional, a sentença exequenda determinou que fossem pagas como extraordinárias tanto as horas superiores à 8ª diária quanto às superiores à 44ªsemanal.
Logo, não há falar em violação direta do art. 7º, XIII, da Constituição.
Diante desse quadro, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS PERICIAIS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.
A executada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista.
Sem razão.
De plano, verifico que o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT, em razão da ausência de indicação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
Cabe destacar que a alegação de ofensa literal aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição, apresentada apenas no início das razões de recurso de revista e forma dissociada dos diversos argumentos trazidos nas razões recursais, não impulsionam o recurso de revista uma vez que vêm desacompanhadas de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos referidos dispositivos à hipótese e o equívoco em sua aplicação por parte da Corte de origem. Art. 896, § 1º- A, III, da CLT.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator