Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIO SILVA DE ALMEIDA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIO SILVA DE ALMEIDA
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EXATA TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/lf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101026-32.2019.5.01.0031, em que é Agravante(s) EXATA TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e são Agravado(s)S CLARO S.A. e FABIO JUNIO SILVA DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no § 2º do artigo 896 da CLT. A parte agravante não se conforma com a decisão que aplicou a caso a Súmula 214 do TST. Aponta contrariedade à Súmula 214 do TST e violação dos incisos II, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República e do inciso IX do artigo 9ºda Constituição da República e de dispositivos infraconstitucionais.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 100/103):
"Destarte, em sendo de alta indagação a matéria trazida à baila na dita exceção, há de ser utilizada a medida própria para tal desiderato, qual seja, os embargos à execução, com a prévia garantia do Juízo, como manda o artigo 884 da CLT.
Impende destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de atribuir à rejeição da indigitada exceção o caráter de decisão meramente interlocutória e, portanto, inatacável mediante agravo de petição (inteligência do § 1º do art. 893 da CLT), valendo citar os seguintes precedentes, verbis:
(...)
Sobreleva enfatizar, ainda, que a decisão guerreada, em nenhum momento, cerceou o direito de defesa da parte agravante, na medida em que resta assegurada, após a necessária garantia do juízo, a utilização da medida processual adequada.
Inarredável a conclusão de que a hipótese em baila subsume-se nas molduras da Súmula nº 34 deste C. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, bem assim da Súmula nº 214 do c. TST, razão por que deixo de conhecer do apelo, pronunciando sua inadequação.
(...)".
Como se verifica, a parte agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo preliminar, não se vislumbra, por ora, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, transcrita a seguir:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O RECURSO NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do disposto na Súmula 214 deste TST. Neste sentido é o entendimento uniforme desta Corte Superior. No presente tema, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada, em virtude da falta de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-424-55.2022.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 2/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pelo agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de 'ofensa direta e literal' prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000523-65.2021.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/3/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Ag-AIRR-232700-12.2007.5.02.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/2/2024).
"AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/6/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Incidente, portanto, a Súmula 214 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST adota o entendimento de que esta análise resulta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando que não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nega-se provimento ao agravo, resultando prejudicado o exame da transcendência. No caso em exame, o agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10661-11.2022.5.03.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se se rejeitou a exceção de pré-excutividade, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010198-59.2022.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000446-54.2023.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/05/2025).
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO E DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA
Ante o não conhecimento do agravo de petição, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação do item I da Súmula 297 do TST.
Nego provimento.
2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, uma vez que não ficou configurada má-fé na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulada em contraminuta. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
20/08/2025, 00:00
Não-Provimento
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101026-32.2019.5.01.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101026-32.2019.5.01.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.