Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM /bbs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 16978-73.2020.5.16.0004, em que é Agravante(s) JESSE JAMES NEVES HOLANDA e são Agravado(s)S EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, LINDOLFO DOS SANTOS BARROS e PAULO PEDRO DOS SANTOS.
A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "a", da CLT e Súmulas 126 e 296 do TST.
A parte reclamante impugna a decisão denegatória e renova sua insurgência contra a improcedência do pedido de condenação subsidiária da empresa pública tomadora dos serviços. Alega, em síntese, que se a empresa pública agravada tivesse realizado uma fiscalização eficaz, como o Tribunal Regional afirmou, não existiriam essa quantidade de reclamações ajuizadas contra a ENGEBRAS CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA e, de forma subsidiária, a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP e nem direitos trabalhistas sendo violados. Nesse sentido, afirma que a adoção de medidas intempestivas e inaptas a evitar os prejuízos causados pelo não cumprimento do pactuado pela primeira reclamada, demonstra incúria da agravada e não a exime da responsabilidade com substrato na culpa in vigilando. Transcreve arestos Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Regional assim consignou:
"No julgamento da ADC nº 16, em 24/11/10, o STF ratificou a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei de Licitações, que veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos.
Ademais, em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, com repercussão geral reconhecida, o STF ratificou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93".
Para a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, requer a existência de prova inequívoca de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.
Nesse trilhar, colacionam-se recentes precedentes das duas Turmas deste Regional. Veja-se:
(...)
Logo, não é mais possível responsabilizar, de forma automática e irrestrita, o ente público contratante pelo simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços.
Diante das premissas acima esposadas, passo ao exame do caso dos autos.
In casu, é incontroversa a existência de contratos entre a EMAP e a 1ª reclamada, empregadora do reclamante (Contrato nº 072/2013/00-EMAP - ID ff933fa e Termo Aditivo nº 072/2013/07/-03 de ID 72bdd83, e Contrato nº 60/2019/00-EMAP - ID 796b50d), situação que revela terceirização de serviços, figurando a empresa pública como beneficiária final do pacto celebrado entre o autor e a 1ª reclamada. Cabe ressaltar que os documentos constantes dos autos demonstram que havia fiscalização, e que a empresa pública diligenciou junto à empresa quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao Contrato nº 072/2013/00-EMAP, conforme notificações, no que se seguiu a instauração de processo administrativo (ID's 39d1b63, 43e7d58, a970bd7, 7186b4, b0fa4f8, 32d414b, 587ad52, 5b4bfe1 e b825cd0) que culminou na aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMAP em 30/11/2018 (ID b825cd0 - Pág. 6).
Em seguida foram proferidas decisões judiciais em que primeiramente foi reconhecida a ausência de razoabilidade na penalidade imposta à primeira reclamada, assegurando seu direito de participar de novo processo licitatório da recorrente e, após, determinada a suspensão de qualquer alteração contratual do vínculo entre as partes.
Por fim, em 07/10/2020 foi realizada a rescisão unilateral do Contrato nº 060/2019/01 - EMAP, tendo como um dos motivos a não apresentação de documentação de regularidade trabalhista, o que culminou na aplicação de nova penalidade de suspensão na participação de licitação e impedimento de contratar com a recorrente ((ID 351180a - Pág. 3).
Portanto, vê-se que os referidos documentos demonstram que a EMAP diligenciou por diversas vezes buscando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Sabe-se, ainda, que a suspensão de pagamentos ou mesmo o encerramento de um contrato administrativo não podem ser feitos sem a observância de diversos trâmites legais, de modo que não há que se falar em inércia do ente público.
Assim, à luz do entendimento assentado pelo STF c/c SDI-1 do C.TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, e tendo em vista que, no caso dos autos, restou evidenciada a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau, no particular." (g.n)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no referido leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Assim, conclui-se que o deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. E, no recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica confirmando o referido entendimento (publicado no DJE em 24/2/25):
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso dos autos, o Tribunal Regional, muito embora tenha atribuído o ônus da prova ao ente público tomador, manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária, ao concluir, nesse sentido, que, "Portanto, vê-se que os referidos documentos demonstram que a EMAP diligenciou por diversas vezes buscando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas." Assim, verifica-se que o Regional, examinando o acervo-fático probatório produzido nos autos, consignou a ausência da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, uma vez não comprovada a sua inércia em fiscalizar, acompanhar, combater ou reverter as irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora. Logo, diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator