Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tvd
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) E REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST - Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11332-03.2017.5.03.0149, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) MATHEUS LUIZ BEGALI CAMPOS.
O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
O reclamado renova a insurgência em relação aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES", "DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E REFLEXOS", "DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO/CAPITALIZAÇÃO", e "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA"
Na sua minuta de agravo interno, o reclamado propugna pela reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
O acórdão regional é do seguinte teor:
"POLÍTICA SALARIAL (matéria comum aos recursos) (...) Conforme laudo pericial complementar confeccionado para responder os quesitos complementares formulados pelo banco réu, foi assinalado que "o reclamante não juntou nos autos documentos contendo o atingimento de todos os critérios para "Promoção" e "Mérito", a saber: desempenho; tempo mínimo; orçamento e disponibilidade orçamentária; existência de cargo vago; escolaridade compatível; e, experiência na função" (ID dd16167, pág 05). Por necessário, consigno que não cabe ao obreiro instruir o feito com os aludidos documentos que comprovam o atingimento de todos os critérios para "Promoção" e "Mérito", sendo o ônus do banco réu carrear aos autos a respectiva documentação que efetivamente demonstre que o autor recebia o salário a que fazia jus, em observância aos critérios para a sua evolução salarial.
Em que pese o reclamado ter afirmado que "comprovou nos autos toda a documentação necessária para analisar as diferenças salariais", o laudo pericial expressamente ressalvou que "o reclamado não juntou nos autos todas as avaliações do reclamante e também não juntou todos os seus regulamentos internos, tendo alegado que não existem tabelas salariais, desta forma não tem nos autos todos os dados necessários para apuração de valores" (ID 1aa2922, pág 31). Como bem pontuado pelo perito "o reclamado não juntou nos autos todas as avaliações do reclamante, foram juntadas algumas das avaliações via documento ID 8a0e38c". Desta feita, reputo que o banco réu não se desincumbiu de seu encargo probatório de apresentar a totalidade de documentos que comprovariam que a inexistência das alegadas diferenças salariais pleiteadas pelo obreiro. Como bem fundamentado em primeiro grau: (...) Noutro giro, quanto ao pleito obreiro para a majoração da condenação, assevero que o item 5.2.4 do regulamento da progressão estabelece que "o aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa".
Todavia, considerando que o salário da reclamante, entre 2012 a 2017, variou de R$1.594,38 a R$2.688,55 (ID. 7f1eeeb), reputo ser desproporcional a aplicação do aumento mensal no importe de R$1.500,00.
Reputo como razoável, arbitrar o primeiro reajuste na competência imediatamente seguinte a que se completou 12 meses de atividade após a admissão, no importe de 10%, a título de mérito e, igualmente, reajustes de mérito a cada um ano e meio após o acréscimo de mérito anterior, sempre no mesmo percentual de 10%; a cada 1 ano e meio desde a admissão, na competência imediatamente subsequente a este fato, reajuste de 15%, a título de promoção. Ressalto que as diferenças salariais aqui deferidas devem considerar, também sobre a gratificação de função recebida, uma vez que o regulamento empresário define que "os percentuais de aumento por mérito, promoção ou enquadramento são aplicados sobre as verbas que compõe a remuneração fixa" (id. 7bf0e1a - Pág. 2).
Nesses termos, nego provimento ao pleito do reclamado e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o percentual de reajuste salarial.
DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL (matéria comum aos recursos) (...)
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do reclamado de nulidade do laudo oficial, sob o argumento de que o "Perito Oficial nomeado demonstra total despreparo para elucidar as questões debatidas na lide".
É de conhecimento dessa Turma, em razão da análise de diversos outros processos ajuizados contra o Santander, que é uma prática do reclamado não apresentar a documentação completa para aferir as parcelas em comento. Portanto, devida a aplicação da presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 400 do CPC. Observa-se que a denominada remuneração variável objetiva incentivar e recompensar a produção. A parcela, portanto, tem natureza de prêmio produtividade, seja apurada de forma individual ou coletiva entre os funcionários da agência. É variável por depender da produção, podendo, inclusive, não ser paga em determinado período.
Considerando que havia habitualidade no pagamento da remuneração variável pela produção (contraprestação pelo trabalho), a parcela tem nítida natureza salarial.
Em síntese, a remuneração variável configura verdadeira gratificação ajustada com objetivo claro de remunerar o bom desempenho de todos os funcionários que contribuíram para o êxito da agência. O caráter contraprestativo da parcela é notório, de modo que, demonstrada a habitualidade em seu pagamento, torna-se necessária a sua integração nas demais verbas trabalhistas de direito, na exata forma traçada pelo artigo 457, §1º, da CLT, gerando, assim, o natural efeito circular expansionista do salário.
O fato de se tratar de parcela condicionada à obtenção de determinado resultado e possuir valor variável é irrelevante, pois o contrato de trabalho também admite a modalidade de salário-condição, a exemplo do pagamento de comissões.
Impende aqui consignar que as verbas variáveis integram a base de cálculo das horas extras, uma vez que a norma coletiva não exclui as parcelas variáveis, já que ao listar as parcelas componentes da base de cálculo das horas extras, a convenção coletiva menciona verbas fixas, dentre outras, e nestas se incluem as parcelas variáveis. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RO 0010473-45.2015.5.03.0023, de minha relatoria, Publicação em 26/02/2019; AP 0010121-16.2016.5.03.0003, de relatoria da Des. Maria Laura Franco Lima de Faria, Publicação em 10/04/2019; RO 0011655-43.2017.5.03.0105, de relatoria da Des. Taisa Maria M. de Lima, Publicação em 16/05/2019.
Desta sorte, procede a alegação autoral de ausência de demonstração inequívoca do correto pagamento da remuneração variável e de comissões, uma vez que a empresa ré não apresentou os documentos que serviram de base para apuração destas parcelas, conforme atestou o laudo pericial, do qual transcrevo os seguintes trechos:
"As informações contidas no relatório gerencial super ranking (período incompleto nos autos) e aqo deveriam de terem sido obtidas da escrita contábil do reclamado e as informações do relatório gerencial sim/somar deveriam de terem sido obtidas do relatório gerencial super ranking. Mas, o reclamado não forneceu nenhum documento hábil para comprovação dos valores lançados nos dois relatórios gerenciais (...) O reclamado não juntou todos os relatórios gerenciais da verba srv (super ranking e aqo), e também não forneceu nenhum documento contábil oficial, desta não tivemos acesso aos dados para comparabilidade". (ID 1aa2922, pág 37)
Entendo, ao contrário do que defende o réu, que os documentos gerenciais relacionados ao cálculo da SRV, não se mostraram suficientes para o deslinde da questão, em consonância com o exaustivamente repisado pelo laudo pericial, que esclareceu no seguinte sentido:
"Verifica-se que o reclamado juntou nos autos apenas relatórios gerenciais sim/somar(faltou 01 e 02/17), super ranking e aqo (período incompleto) relativo a verba srv e alega que estes relatórios seriam suficientes para apuração de valores e deslinde das controvérsias entre as partes, o reclamante alega que os relatórios não refletem a real produção obtida; Portanto, o reclamado alega que efetuou os cálculos via relatório sim/somar com base nas informações do relatório super ranking, mas tendo em vista que o reclamado não juntou todos os relatórios de super ranking do período imprescrito, desta forma não foi possível confrontar as informações entre os dois relatórios no período laboral, mas no período juntado, em resposta ao quesito n.12 do reclamado série SRV, no mês de 10/2014 no relatório super ranking a produção foi de 0,00 no relatório sim somar constou produção 91,89 sem apuração de valores, o resultado do sim somar de 09/2014 foi de 94,47 também não teve apuração de valores, desta forma estes relatórios não se demonstram confiáveis com relação aos valores ali contidos; Porquanto, o reclamado não forneceu os documentos hábeis que teriam dado origem aos valores para apuração da verba SRV, desta forma não tivemos acesso aos dados oficiais e necessários para informar se os valores pagos estariam corretos ou não; (...)
Por fim o reclamado não juntou nos autos os regulamentos de todo o período imprescrito e/ou memórias de cálculos das verbas comissões de seguro e capitalização, sendo assim não tivemos como apurar diferenças e/ou confirmar os valores pagos ou não;" ((ID 1aa2922)
Nesse contexto, melhor sorte carece o pleito do reclamado quanto ao pagamento das comissões de seguros e capitalização. Destarte, reputo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de apresentar a devida documentação que especifique os dados necessários para apuração dos índices e valores devidos. Esclareço que a alegação do reclamado de que "através dos extratos Super Ranking é possível verificar se o Reclamante atingiu as metas estabelecidas" (accf981, pág 33), não merece prosperar. A matéria não é estranha ao conhecimento desta Turma Julgadora, motivo por que peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do voto proferido pela i. Desembargadora Taisa Maria M. de Lima, no julgamento do processo nº 0011655-43.2017.5.03.0105:
"Deste modo, diante da inércia do reclamado, admite-se como verdadeira a assertiva do autor de que as remunerações variáveis não eram quitadas de modo correto, sendo devidos os valores máximos previstos nas cartilhas de SRV, de acordo com os cargos ocupados pelo obreiro, bem como sua posição no sistema de 'Grades', baliza essa que se mostra razoável e condizente com os valores encampados por este Órgão Julgador em casos análogos ao presente.
Esclareço que não há falar em observância do cumprimento de metas referidas nas cartilhas, uma vez que, como já exaustivamente repetido, não foi exibida a documentação necessária para averiguar a produção e despesas da agência, ficando, assim, prejudicada a pretensão recursal de se adotar os dados constantes dos seus extratos, pois eles não estão sustentados em relatórios circunstanciados de produção.
A respeito da natureza jurídica, não há dúvida de que se trata de parcela salarial, o que sustenta sua integração nas demais verbas, sendo irrelevante o fato de o pagamento da produção ter sido estabelecido por regulamento empresário, uma vez que toda vez que o empregador paga um valor com natureza de salário, em contraprestação ao trabalho, deve integrá-lo nas demais verbas.
E, ademais, a SRV integra a base de cálculo das horas extras, uma vez que a norma coletiva (cláusula 8ª) não exclui as parcelas variáveis, já que ao listar as parcelas componentes da base de cálculo das horas extras, a convenção coletiva menciona verbas fixas, dentre outras, e nestas se incluem as parcelas variáveis. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011655-43.2017.5.03.0105" (RO); Disponibilização: 16/05/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima
Desse modo, são devidos ao reclamante o pagamento das diferenças de RV mensal (SRV) nos valores máximos mensais previstos nos normativos, observado o teto indicado nas cartilhas acostadas aos autos, de acordo com os cargos ocupados pelo obreiro.
Quanto aos valores devidos a título de comissões, assim como pontuado pelo juízo de origem, entendo que desproporcional o importe declinado pelo autor na exordial de R$2.000,00. Ora, isso porque esse montante, em alguns meses, ultrapassaria o valor do salário-base. Reputo razoável, pois, o arbitramento do valor total das comissões pleiteadas o equivalente a 50% do salário-base do obreiro.
Quanto aos reflexos das diferenças aqui deferidas, esclareço que em relação aos RSR, não cabe a aplicação do entendimento da Súmula 225 do TST, ao contrário do que sustenta o banco réu. Em verdade, a SRV e comissões eram pagas em razão da produtividade. Esta, por uma questão lógica, decorre do trabalho realizado nos dias úteis e, portanto, o valor pago não remunera os dias de repousos. Ademais, as parcelas mencionadas no verbete sumular se referem a gratificações em valor mensal fixo.
Entretanto, ressalvo que o sábado do bancário é dia útil não laborado (art. 224 da CLT e Súmula 113 do TST), sendo pago o reflexo da hora extra somente por força da negociação coletiva (cláusula 8ª), de modo que se aplica ao caso o entendimento consagrado na Súmula 113 do TST, decorrente nos moldes do art. 224 da CLT. Assim, indevidos os reflexos da SRV e comissões em sábados.
Por fim, destaco que diante da natureza salarial das parcelas em comento, devida a integração dos valores deferidos e daqueles quitados à remuneração para todos os fins.
Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para decotar da condenação o pagamento dos reflexos da SRV e comissões em sábados. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação: a) o pagamento das diferenças mensais decorrentes de cálculo incorreto das parcelas pagas sob a rubrica "Comissões de Seguro" e "Comissões de Capitalização", pelo período contratual imprescrito, adotando-se como parâmetro devido o valor mensal de metade do salário base do obreiro, deduzindo-se os valores percebidos a idênticos títulos nas fichas salariais juntadas, com reflexos em descansos semanais (domingos e feriados), décimos terceiros, férias mais terços (inclusive período abonado), horas extras e fundo de pensão Santanderprevi e FGTS; b) determinar os reflexos das verbas variáveis em horas extras pagas e deferidas acrescidas do adicional (hora+adicional), nos termos do artigo 457, § 1º da CLT; c) deferir o pagamento das diferenças de RV mensal (SRV) nos valores máximos mensais previstos nos normativos, observado o teto indicado nas cartilhas acostadas aos autos, de acordo com os cargos ocupados pelo obreiro.
(...)
HORAS EXTRAS - ART. 224 CLT (matéria comum aos recursos) (...)
Em primeira instância, o julgador decidiu que as funções desempenhadas pelo obreiro faziam jus à aplicação da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, durante todo o período apurado, enquadrando-o na jornada de 6h diárias, não obstante considerou a validade dos cartões de ponto colacionados.
Analisando a prova constante nos autos, verifica-se que a prova oral colhida esclarece quanto a real jornada de trabalho do obreiro e as suas atribuições, inclusive o próprio preposto da reclamada afirma que o reclamante não tinha subordinados in verbis:
(...)
Esclareço que a função de confiança do bancário é definida com vista à fidúcia especial exigida para o respectivo desempenho, independentemente da denominação do cargo, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Necessário, portanto, analisar as atividades efetivamente exercidas, e não limitar a verificação abstrata das atribuições genéricas dispostas no regulamento interno do banco.
Diante da prova oral acima transcrita, mantém-se a sentença quanto à aplicação do art. 224, caput, da CLT, considerando que as funções exercidas pelo autor eram meramente burocráticas e, portanto, não configuram o exercício de especial fidúcia bancária, isto é, não se vislumbra na espécie o exercício de atividades revestidas de confiança diferenciada em relação à generalidade dos trabalhadores bancário. Impende aqui consignar que o obreiro sequer possuía uma cartela de clientes.
Portanto, não há que se falar em desrespeito a Súmula 287 do TST, considerando que as atividades exercidas pelo obreiro não permite o seu enquadramento como gerente.
Passo ao exame da participação do reclamante nas campanhas universitárias.
Após a detida análise da prova oral, verifico que o preposto do banco réu confessa em audiência que "o tempo de participação na campanha Universitária não era registrado no cartão de ponto". Portanto, reputo como devidas as horas extras pelo labor nos períodos de campanhas universitárias.
Examino a jornada efetivamente exercida pelo reclamante.
Quanto a real duração da jornada de trabalho do autor, esclareço que até mesmo o preposto da reclamada afirmou que o obreiro nos dias de "pico permanecia até 18h40 / 18h50". Ademais, a testemunha Rafael Ferreira Roque, ouvida a rogo do banco réu, consignou a possibilidade da prestação de horas extras sem o respectivo registro ao afirmar que "as reuniões podiam ser feitas sem o acesso ao sistema, mas isso não acontecia na prática; era possível fazer visita e cadastro sem o sistema, mas a orientação do banco é para que se cumprisse tais tarefas dentro do horário de trabalho registrado, mas não se impedia caso o empregado quisesse fazer tais visitas fora do horário do sistema" (Id. 881Abd9, pág 04). A testemunha Gisele Damasceno Braga de Oliveira, por seu turno, afirma que "as horas extras não registradas não eram objeto de compensação; não havia efetivamente compensação das horas extras registradas como compensadas; quando não se marcava o controle de ponto o sistema considerada apenas a jornada contratual e não a realmente executada". Por conseguinte, entendo, conforme indica a prova oral, imprestáveis os registros dos cartões de ponto.
Assim, diante da imprestabilidade dos registros de ponto apresentados pelo réu, e ausente prova apta em contrário, em observância ao juízo de razoabilidade, fixo que o reclamante, durante todo o pacto laboral, cumpriu a jornada declinada na inicial, inclusive quanto a participação nas campanhas universitárias.
Como decorrência lógica da jornada arbitrada, melhor sorte não assiste ao banco réu em relação ao intervalo intrajornada, considerando a imprestabilidade dos cartões de ponto.
Registro que é devido, como bem decidido em origem, o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST, sendo devidos os respectivos reflexos.
Desta sorte, e considerando que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, determino seja adotado o divisor 180, no cálculo das horas extras deferidas.
Da igual modo, reputo que a jornada fixada neste tópico, analisada em conjunto com a prova oral, demonstra o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, nos termos do artigo 66 da CLT. Ante o exposto, são devidas as horas de intervalos interjornadas não fruídas, conforme jornada fixada na inicial e aqui deferida, devendo ser observados observado o divisor 180, o adicional de 50%e a variação remuneratória do trabalhador, a teor da Súmula 264 do TST. Nos termos dispostos pelo juízo a quo, haverá repercussão em aviso prévio, 13º's salários, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido de 40%, RSR's (sábado, domingos e feriados, a teor da norma coletiva).(...)"
Em relação ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES, diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), esta Corte possui o entendimento de que os empregados do Banco Santander fazem jus ao pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento da "política de grades" quando o reclamado não apresenta os documentos necessários para comprovação do correto cumprimento do regulamento empresarial. Nesse sentido, o julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada 'política de grades'. A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.(...)" (TST-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SbDI-1, Red. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 10/09/2021 - g. n.).
Dessa forma, são aplicáveis os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Quanto ao tópico "DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) E REFLEXOS", o Tribunal Regional consignou que o reclamado não apresentou a documentação completa para aferir as parcelas em comento, aplicando a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 400 do CPC. Assim, a alegação da reclamada no sentido de que "juntou documentos suficientes para comprar o correto pagamento do benefício, sendo que o reclamante, por sua vez, não logrou demonstrar diferenças a título de remuneração variável", esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, como a parcela SRV (sistema de remuneração variável) e as comissões têm natureza salarial. Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO COMO SENDO O SALÁRIO EFETIVO DO CARGO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. A definição da base de cálculo da gratificação de função ou comissão de cargo, em norma coletiva, como sendo o salário do cargo efetivo não exclui desse cálculo as parcelas de natureza salarial, as quais integram o salário para todos os efeitos. Assim, ostentando a comissão natureza salarial, e por ser salário stricto sensu, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, é devida a sua repercussão na base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-462-15.2012.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEVIDA. 1. Tratando-se as comissões de parcela de natureza salarial, é devida a sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 2. Não altera tal conclusão a norma coletiva segundo a qual a gratificação de função deve ser calculada sobre o 'salário do cargo efetivo' e o adicional por tempo de serviço. 3. Com efeito, à luz das disposições contidas no art. 457, § 1º, da CLT, esta Subseção, ao interpretar a referida cláusula, concluiu que no 'salário do cargo efetivo' estão inseridas as comissões percebidas pelo empregado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-147300-46.2005.5.09.0670, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que 'a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas'. 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador'. 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020).
Devidos, portanto, os reflexos deferidos.
No que de refere ao tópico "DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO", o Tribunal Regional consignou que "o banco réu não se desincumbiu do ônus de apresentar a devida documentação que especifique os dados necessários para apuração dos índices e valores devidos". As alegações do reclamado de que "as fichas financeiras adunadas aos autos apontam o pagamento das comissões, sendo que o reclamante não comprovou a existência de supostas diferenças, nem mesmo por amostragem", esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA", o Tribunal Regional analisou a prova e concluiu que "as funções exercidas pelo autor eram meramente burocráticas e, portanto, não configuram o exercício de especial fidúcia bancária, isto é, não se vislumbra na espécie o exercício de atividades revestidas de confiança diferenciada em relação à generalidade dos trabalhadores bancário". Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Ante o exposto, mantenho a decisão monocrática e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator