Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/dcc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR - 24521-04.2021.5.24.0091, em que é Embargante SAFI BRASIL ENERGIA S.A. e é Embargado(a) GEZUINO RODRIGUES GADEA.
A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 440/441.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que "para destravar seu apelo, competia à Embargante/Agravante, em seu Agravo, demonstrar que sua insurgência era plenamente viável por discutir matéria com transcendência e violação literal de lei". Aduz que "para que a Agravante, ora Embargante, cumprisse seu ônus dialético (Súmula 422, I, TST), não bastaria afirmar genericamente que o despacho estava errado. Era seu dever demonstrar, analiticamente, que as teses do seu Recurso de Revista eram robustas e, portanto, o trancamento foi indevido". Sem razão.
Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos:
'Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ACORDO TÁCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA'.
Preliminarmente, constata-se a transcendência política da causa.
O reclamante insurge-se contra o acórdão por meio do qual o TRT, mantendo a sentença, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além do limite semanal, nos moldes da Súmula 85 do TST. Afirma que foi deferido apenas ao adicional de horas extras. Assevera que a invalidade do regime excepcional adotado (12x36) acarreta o pagamento das horas extras (valor da hora mais o adicional) pois inaplicável ao caso as disposições do artigo 59-B, da CLT e itens III e IV da Súmula 85 do TST. Indica divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para confronto de teses.
A transcrição realizada às fls. 333/334 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'Porque ausente norma coletiva, a sentença reconheceu a nulidade do regime de compensação em escala 12x36.
Deferiu, então, o pedido de adicional de horas extras em relação às excedentes do limite legal semanal (f. 281).
Pretende o autor a reforma, sob o argumento de que a nulidade do regime de compensação na modalidade adotada, ante à ausência de norma coletiva, evidencia a irregularidade implicando o reconhecimento como extras das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal (f. 292).
Passo ao exame.
O contrato de trabalho do autor teve vigência entre 4.8.2009 e 22.9.2020 (TRCT, f. 22).
Em relação ao labor prestado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o regime de labor pelo sistema de 12x36 pressupunha autorização em norma coletiva, nos termos do previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição da República, face à absoluta excepcionalidade de que se reveste (Súmula 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Ausente comprovação da pactuação coletiva pelo menos até 10.11.2017, não se poderia emprestar validade ao regime.
Assim definido, devida a remuneração das horas excedentes do limite semanal, aplicando-se o entendimento contido na Súmula 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois se até mesmo o contrato de trabalho pode ser convencionado tacitamente, razoável entender que a compensação da jornada também o pode, como aliás, autorizado pela Lei 13.467/2017 a partir de 11.11.2017.
Ademais, e mesmo ausente norma coletiva, o certo é que houve labor por 12 horas seguidas de 36 de descanso ao longo de todo o contrato, sendo assim, tacitamente chancelado pelas partes, devendo ser respeitado, apenas devendo ser remunerado com o adicional as horas excedentes do limite semanal, como deferido. Precedente da Turma (Proc. 0025095-61.2020.5.24.0091-ROT, julgado em 9.3.2022).
Assim entendido, nego provimento ao apelo.
Como se verifica, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválida a adoção do regime 12x36, mas deferiu, com relação às horas trabalhadas além da 8ª diária, apenas o adicional de horas extras, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 85 do TST.
Assim, o aresto transcrito às fls. 336/337, oriundo da SbDI-1 do TST, mostra-se hábil à comprovação do noticiado dissenso, visto versar sobre hipótese símile à presente e consignar conclusão diversa, no sentido de que 'a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula'. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, 'a', da CLT. Passo ao exame do mérito.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, invalidado o regime 12x36, é devido o pagamento como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e não apenas do adicional. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas inalteradas." Como se vê, a decisão agravada consignou tese no sentido de que, invalidado o regime 12x36, é devido o pagamento como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, e não apenas do adicional.
Assim, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença.
Na minuta de agravo, porém, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, aduz razões totalmente dissociadas dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações impertinentes acerca da validade do regime 12x36, da inaplicabilidade da Súmula 85 do TST, do critério de apuração das horas extras e da impossibilidade de acúmulo de função, matérias que não foram abordadas na decisão agravada, uma vez que nem sequer foram devolvidas ao exame desta Corte Superior por meio do recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do agravo em foco, porquanto interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, não conheço do presente agravo."
Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
A propósito, da simples leitura das razões dos embargos de declaração é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vício de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não é corrigível pela via eleita.
Cabe destacar que, na petição de embargos de declaração, a reclamada novamente aduziu razões dissociadas da realidade dos autos. A reclamada insiste que os argumentos trazidos na minuta de agravo eram pertinentes para combater a suposta decisão denegatória do seu recurso de revista. Ocorre que, na verdade, a reclamada nem sequer interpôs recurso de revista.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator