Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/lla/pa
AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. Inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.
No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o seu trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante nº 37, não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente desta Oitava Turma em caso semelhante, envolvendo o mesmo executado. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 849-23.2014.5.15.0071, em que é Agravante(s) ELISETE CLEMENTE DE ABREU e é Agravado(s) MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU.
Insurge-se a reclamante, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/09/2017;
recurso apresentado em 02/10/2017).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
ABONOS EM VALOR FIXO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF (Súmula Vinculante 37).
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-441-2007-049-15-00, 1ª Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3ª Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15-00, 4ª Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15-00, 5ª Turma, DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6ª Turma, DEJT-13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7ª Turma, DEJT-12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Some-se a isso o teor da Súmula 68 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01)
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
Por fim, não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, tampouco há dissenso da Orientação Jurisprudencial 297da SBDI-I do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 25 de junho de 2018.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial /msh
Processo: 0000849-23.2014.5.15.0071
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 15a Região
AP-0000849-23.2014.5.15.0071 - 7ª Câmara
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista Recorrente(s):
ELISETE CLEMENTE DE ABREU
Advogado(a)(s):
JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (SP - 92966)
Recorrido(a)(s):
MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
Advogado(a)(s):
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
Interessado(a)(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
DA AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA
O v. acórdão manteve a decisão de origem que declarou a inexigibilidade do título executivo, afirmando que antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido a respeito da inconstitucionalidade da matéria a qual se funda o título executivo judicial em questão.
Destaquem-se dos vs. acórdãos os trechos:
"(...)Nesse cenário, entendo que os abonos fixos deferidos no título executivo afrontam o disposto no art. 37, X e XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 37, publicada em 24/10/2014, muito antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, que pacificou esse entendimento.
Assim sendo, o Colegiado reconhece a inexigibilidade do título em apreço, como decidido na origem.
(...)"
"(...)"O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se posicionado no sentido de que se aplica à hipótese dos autos (abonos fixos - Município de Mogi-Guaçu) o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 37, súmula essa editada em 24/10/2014, anterior ao trânsito em julgado do título executivo".
Restou também assente que "... o tema 1059 e a jurisprudência do TST sejam posteriores ao trânsito em julgado, a súmula vinculante 37 é antecedente. Esse aspecto é relevante porque a inexigibilidade está sendo arguida em embargos à execução. (...) Nesse cenário, entendo que os abonos fixos deferidos no título executivo afrontam o disposto no art. 37, X e XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 37, publicada em 24/10/2014, muito antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, que pacificou esse entendimento".
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se." (fls. 656 /662).
A exequente, nas razões do agravo, reitera a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que a decisão monocrática ora agravada, da forma como proferida, diverge do entendimento da Segunda Turma deste colendo Tribunal Superior, em que a questão controvertida é idêntica à matéria discutida nos autos.
Sustenta que o egrégio Tribunal Regional teria reconhecido a inexigibilidade do título executivo em que reconhecido o direito a diferenças salariais, a despeito de o demandado não ter ajuizado ação rescisória para desconstitui-lo no prazo de dois anos.
Destaca que o RE 976.610/BA (Tema 984), no qual o agravado teria se baseado para questionar a exigibilidade das diferenças deferidas na presente demanda, transitou em julgado apenas em meados de 2019, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda (fl. 675).
Afirma, ainda, que "(...) a C. 2ª Turma deste TST chegou a analisar Reclamação Constitucional interposta mais recentemente pelo agravado (Recl. 30.304/SP), nos autos n. 0011129- 13 53.2014.5.15.0071, envolvendo caso idêntico ao presente, determinando no respectivo julgamento que "seus efeitos atinjam todas as ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou sindicato da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em Julgado'" (fls. 675/676). Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. A questão controvertida no feito diz respeito à possibilidade de ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, no qual foi deferido à reclamante o pagamento de diferenças salariais, no período não prescrito, decorrentes da concessão de reajustes.
O egrégio Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição da exequente, decidiu manter a decisão por meio da qual foi declarada a inexigibilidade do título executivo judicial e extinta a execução, por contrariar a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37. Isso porque a sentença exequenda transitou em julgado em período posterior à edição do aludido verbete jurisprudencial, em 24.10.2014, razão pela qual entendeu serem plenamente aplicáveis ao caso o disposto nos artigos 884, § 5º, da CLT e 535, § 5º, do CPC. Eis o teor do v. acórdão regional:
"INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
A Exequente, ora Agravante, requer seja afastada a declaração de inexigibilidade de título e extinção da execução pronunciada pelo Juízo de Origem e determinar o prosseguimento da execução até final pagamento do seu crédito.
Para melhor deslinde da presente controvérsia, confiram-se as razões de decidir do D. Magistrado sentenciante:
"O executado sustenta, em síntese, que o título executivo é inexigível e inexequível, haja vista que, no RE nº 976.610-BA, com repercussão geral, foi firmada a tese de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). Por isso, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, a obrigação não pode ser exigida. Cita, ainda, diversas Reclamações Constitucionais por ele mesmo interpostas na Suprema Corte, arguindo ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Assiste razão ao executado.
Deveras, assim dispõe o § 5º do art. 535 do CPC:
'Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.'
Ocorre que esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os §§ 7º e 8º do mesmo artigo, verbis:
'§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.'
No caso em questão, dispõe a Súmula Vinculante nº 37 que: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.'
Referido verbete, que foi publicado em 24/10/2014, reitera o da Súmula nº 339 da mesma Corte Máxima, de 13/12/1963.
Logo, a decisão do C. STF, que declara incompatível com o Texto Constitucional o entendimento esposado na decisão exequenda é anterior ao trânsito em julgado desse título executivo, o que o torna inexigível e inexequível a obrigação nele estampada. Entendo que, em se tratando de contrariedade a texto expresso de Súmula Vinculante, que impede e torna ineficazes decisões a ela contrárias (art. 103-A, caput, da CF/88), é de se aplicar, de imediato, o disposto no § 5º do art. 535 do CPC, reconhecendo-se a inexigibilidade do título e a inexequibilidade da obrigação nele imposta, ressalvando-se, sempre, a não devolução dos eventuais valores já recebidos pela parte exequente, de boa-fé.
Acolho, portanto, o pedido do executado, para declarar a inexigibilidade do título executivo. Transitada em julgado a decisão, extinga-se a execução. E se não há mais título executivo eficaz, com base no qual se determinou a eventual inclusão das diferenças salariais em folha de pagamento, há de se suspender esse ato.
Por isso, transitada em julgado essa decisão, que ora se profere, fica o executado autorizado a excluir da folha de pagamento da exequente as diferenças salariais indevidamente incorporadas com base no título executivo que ora se reconhece como ineficiente. Não haverá devolução dos valores recebidos até a efetiva exclusão, já que a exequente, até então, terá recebido os importes de boa-fé. Efeitos modulatórios das decisões do C. STF, que devem ser observados.
Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço da impugnação do executado e, no mérito, acolho-a.
Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, isento nos termos da lei (art. 790-A, I, da CLT).
Após o trânsito em julgado, extinga-se a execução quanto às diferenças salariais e reflexos." (fls. 481/483).
Analisa-se a insurgência autoral.
É cediço que, visando à obtenção da segurança jurídica, os atos jurídicos tendem a se tornar estáveis.
Neste sentido, afirma Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil; 3ª edição; 2002; p.100, Editora Forense) que
"(...) a atribuição de coisa julgada põe acima da ordem jurídica, das regras jurídicas, o interesse social de paz, de fim à discussão, mesmo se foi injusta a decisão. (...) Seria fonte de perturbações lamentáveis que se pudesse, sem prazo preclusivo, volver a discutir o que foi julgado sem mais haver recurso, mesmo em outro processo.". Ainda, "O que se decidiu e chegou a ser coisa julgada impõe-se ao futuro, pela firmeza, estabilidade (necessária à ordem extrínseca), que se fazem indispensáveis para se pôr termo à vacilação, à dúvida, ou ao distúrbio, oriundos da instabilidade quanto à verdade intrínseca (...) O que é preciso é que se acabem as controvérsias, a insegurança, o pesar e repesar das questões; a isso serve a coisa julgada material." (p. 118).
A princípio posicionei-me de forma favorável à tese obreira, elaborando voto no sentido de prover seu recurso. Porém, ao analisar caso análogo (Processo 0000768-74.2014.5.15.0071 (AP) - Composição Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino - Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes / Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo - julgado em 18/05/2021) esta Câmara posicionou-se em sentido diverso, reconhecendo a correção da decisão agravada. Portanto, ressalvada minha convicção, curvo-me ao entendimento majoritário, cujos fundamentos transcrevo adiante, como seu meus fossem, como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se posicionado no sentido de que se aplica à hipótese dos autos (abonos fixos - Município de Mogi-Guaçu) o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 37, súmula essa editada em 24/10/2014, anterior ao trânsito em julgado do título executivo.
Perfilhando essa exegese, há diversas decisões daquela Corte Suprema acolhendo as reclamações constitucionais e cassando acórdãos deste Regional, encampando a mesma ratio decidendi, no sentido de que a decisão judicial que determina ao ente público a utilização de índices idênticos de correção e concede diferenças remuneratórias aos servidores, como forma de sanar a inconstitucionalidade, retrata majoração de remuneração de servidor por iniciativa do Poder Judiciário, o que estaria vedado constitucionalmente, haja vista que essa correção de índice é ato privativo do chefe do Executivo local, infensa ao alcance da tutela jurisdicional. Nesse sentido: 1) Rcl 29071/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes - decisão publicada em 07/03/2018; 2) Rcl 28981/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes - decisão publicada em 19/12/2018; 3) Rcl 29165/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, decisão publicada em 19/03/2018; 4) Rcl 29159/SP, Rel. Ministra Carmem Lúcia, decisão publicada em06/02/2019; 5) Rcl 29153/SP, Rel. Ministra Rosa Weber - decisão publicada em 28/05/2018; 6) Rcl 29086/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, decisão publicada em 12/03/2019; e 7) Rcl 26771/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, decisão publicada em 17/11/2017.
O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua SDI-2, tem aplicado essa jurisprudência do STF, como ilustra a seguinte ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, §§ 5º E 6º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ISONOMIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O órgão prolator da decisão rescindenda deferiu diferenças salariais ao empregado réu, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo município autor, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou aumentos salariais com índices distintos, afrontando o disposto no inciso X do art. 37 da Carta de 1988. 2. Contudo, o Excelso STF firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais, alicerçado no princípio da isonomia, com reconhecimento da ilegalidade da concessão de abono anual em valor fixo, contraria a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Nesse contexto, na esteira de julgados recentes emanados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, é de se reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, em decorrência da conclusão de que a concessão de abonos salariais em valores fixos a diversas categorias de servidores malfere o postulado da isonomia, viola a norma do art. 37, X, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 37 da Excelsa Corte Suprema. Recurso conhecido e não provido" (RO 5604-36.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020).
Por fim observo que, lastreada na Súmula Vinculante 37 (cujo entendimento já estava sedimentada na Súmula 339 do STF), há atualmente Tese de Repercussão Geral junto ao STF:
TEMA 1059 (ARE 1219067, 30/08/2019)
Viola o teor da Súmula Vinculante nº 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
Embora o tema 1059 e a jurisprudência do TST sejam posteriores ao trânsito em julgado, a súmula vinculante 37 é antecedente. Esse aspecto é relevante porque a inexigibilidade está sendo arguida em embargos à execução.
Assim, entendo que é preciso discernir, no caso em tela, que a aplicação da norma prevista no artigo 535, §5º, do CPC, demanda a presença de uma das seguintes premissas:
a) considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Nesse cenário, entendo que os abonos fixos deferidos no título executivo afrontam o disposto no art. 37, X e XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 37, publicada em 24/10/2014, muito antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, que pacificou esse entendimento. Assim sendo, o Colegiado reconhece a inexigibilidade do título em apreço, como decidido na origem. Agravo de Petição não provido." (fls. 560/564 - destaques inseridos)
Inicialmente, cumpre ressaltar que o egrégio Tribunal Regional não considerou a tese jurídica proferida no Tema nº 984 com o fim de aferir a inexigibilidade do título executivo judicial. A questão foi examinada à luz do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37.
Pois bem. Para análise da controvérsia, importante examinar a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Luiz Fux na Reclamação nº 30.304/SP, a qual foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra fosse proferida, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 37. Na oportunidade, os efeitos de sua decisão foram estendidos às "ações que de maneira idêntica refiram-se à incorporação de abono salarial, propostas por servidores ou síndicos da categoria em face do Município de Mogi Guaçu/SP, desde que não transitadas em julgado". No referido feito, o Ministro Fux defendeu a objetivação da reclamação, de modo que os efeitos do seu julgamento superassem a "esfera da res in iudicium deducta". Invocou, na oportunidade, o posicionamento firmado pela excelsa Corte no julgamento da Reclamação 4.374/PE, de acordo com o qual, "ajuizada a reclamação com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o Tribunal poderá redefinir o conteúdo, sentido e alcance de sua decisão-parâmetro. Não se limita, assim, a cassar a decisão impugnada a fim de resguardar o direito subjetivo do reclamante". É cediço que o cabimento da reclamação está disciplinado no artigo 988 do CPC, segundo o qual a aludida ação poderá ser ajuizada para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais; assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão proferida pelo excelso STF; e para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Não se pode olvidar, contudo, que a função da reclamação não se restringe às hipóteses previstas no supracitado dispositivo de lei, na medida em que assumiu relevante papel no modelo de precedentes vinculantes adotado em nosso ordenamento jurídico, considerando que, em diversos casos, o excelso Supremo Tribunal dele se utiliza para definir o alcance da ratio decidendi das teses fixadas em sede de repercussão geral e em controle concentrado de constitucionalidade. Para NADAL, a "Reclamação, na feição do novo CPC, trabalha em dois importantes vértices, como correção na interpretação do ordenamento jurídico e como expansão dos precedentes fixados pelas Cortes" (NADAL, João Eduardo de. Reclamação constitucional: garantia, observância e superação dos precedentes judiciais. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 201). No julgamento paradigmático da Reclamação 4.374/PE, realizado ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal Pleno do STF reconheceu que a reclamação ostenta a natureza de típica ação constitucional. Nessa perspectiva, ao analisar a decisão reclamada, a Corte Suprema estaria autorizada a "reavaliar os parâmetros e contornos da decisão apontada. Mais que isso, o instituto passou a ser ferramenta de jurisdição constitucional, porque ao confrontar a decisão dita violada com o fato descrito na Reclamação, pode-se expandir os limites da decisão anterior ou mesmo superá-la" (NADAL, ibidem). O Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação 4.374/PE, em seu voto, adotou os seguintes fundamentos:
"Em primeiro lugar, parece óbvio que o STF, no exercício de sua competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, possa declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre, portanto, da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
Essa hipótese poderá ocorrer, inclusive, quando a reclamação for ajuizada para preservar a competência do STF, na hipótese de que o ato usurpador da jurisdição constitucional do STF esteja fundado em norma inconstitucional. Nesse sentido, recorde-se o julgamento da Rcl n. 595 (Rel. Min. Sydney Sanches), no qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de expressão contida na alínea "c" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, que outorgava competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal.
(...).
O "balançar de olhos" (expressão cunhada por Karl Engisch) entre a norma e o fato, que permeia o processo hermenêutico em torno do direito, fornece uma boa metáfora para a compreensão do raciocínio desenvolvido no julgamento de uma reclamação. Assim como no processo hermenêutico o juízo de comparação e subsunção entre norma e fato leva, invariavelmente, à constante reinterpretação da norma, na reclamação o juízo de confronto e de adequação entre objeto (ato impugnado) e parâmetro (decisão do STF tida por violada) implica a redefinição do conteúdo e do alcance do parâmetro.
É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do Supremo Tribunal Federal permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação levado a cabo pelo próprio Tribunal. A reclamação, dessa forma, constitui o locus de apreciação, pela Corte Suprema, dos processos de mutação constitucional e de inconstitucionalização de normas (des Prozess des Verfassungswidrigwerdens), que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão." (sem grifos no original)
Tem-se, portanto, que, por meio da ação de reclamação, a excelsa Corte Suprema poderá redefinir o conteúdo e o alcance do julgado paradigma, bem como superar a tese nele fixado, seja total ou parcialmente. Nesse contexto, a decisão então proferida será o novo precedente vinculante, a ser observado pelos demais julgadores.
No caso da Reclamação nº 30.304/SP, contudo, o Relator não pretendeu a ela conferir tal alcance, na medida em que não houve redefinição, tampouco superação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37. Verifica-se que o Ministro Fux, ao ampliar o alcance dos efeitos de sua decisão monocrática, objetivou apenas garantir que nos feitos ainda não transitados em julgado fosse observado o conteúdo do supracitado verbete jurisprudencial, nos termos do inciso III do artigo 988 do CPC.
O Relator visou, apenas, a reduzir o ajuizamento de novas reclamações com o mesmo objeto, garantindo a celeridade processual e preservando a função constitucional da Corte Suprema, conforme se extrai do seguinte excerto da decisão:
Em 2010 foram distribuídas 1.259 reclamações; em 2011, 1.800 reclamações; em 2012, 1.897 reclamações; em 2013, 1.871 reclamações; em 2014, 2.353 reclamações; em 2015, 3.234 reclamações; em 2016, 3.248 reclamações; em 2017, 3.313 reclamações; em 2018, 3.429 reclamações; por fim, nos quatro primeiros meses de 2019 foram distribuídas 1.726 e julgadas 2.298 reclamações. Em um juízo plausível de conjectura, pode-se aventar a chance de que, ceteris paribus, ao cabo do corrente ano o STF receba mais de 5.000 e julgue quase 7.000 reclamações.
É axiomático que esses dados revelam uma anomalia.
É impossível, absolutamente impossível, que uma Corte Suprema desempenhe a contento o seu papel de guardião da Constituição Federal quando sua rotina está impregnada de conflitos com relevância meramente intersubjetiva.
Ademais, não seria razoável compreender que, por meio de decisão singular, houvesse a redefinição ou a superação de precedente vinculante proferido pelo Tribunal Pleno da excelsa Corte. Não se pode olvidar, que na Reclamação 4.374/PE, em que houve a revisão da decisão proferida na ADI 1.232, o seu julgamento ocorreu no âmbito do Tribunal Pleno daquela Corte.
Desse modo, considerando que a Reclamação nº 30.304/SP destinava-se apenas a garantir a observância do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37, o marco a ser adotado para aferir a inexigibilidade do título executivo judicial, de acordo com a tese fixada no Tema 360, será a data da edição do referido verbete jurisprudencial.
Nesse sentido, aliás, em caso semelhante envolvendo o mesmo executado, já decidiu esta egrégia Oitava Turma, como se observa dos julgados abaixo transcritos:
"I - AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CASSOU DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 48.648/BA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPORTA DEBATE. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida. 2. A exequente pretende o reconhecimento da exigibilidade do título judicial ao argumento de que a decisão exequenda teria transitado em julgado antes do julgamento da ADPF nº 324/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, verifica-se que a inexigibilidade do título executivo judicial não comporta mais debate, porquanto, decretada pelo Tribunal Regional por disciplina judiciária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000039-06.2016.5.05.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. Inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o seu trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante nº 37, não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10525-92.2014.5.15.0071, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).
Neste contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o seu trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante nº 37, não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator