Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/hfm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
2. Na hipótese, a egrégia Oitava Turma deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para, reconhecendo erro de fato, imprimir-lhes efeitos modificativos e não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. Isso porque, referindo-se a pretensão ao pagamento do auxílio-morte a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada, verifica-se que a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, manteve-se o v. acórdão regional recorrido que afastou a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR - 20421-40.2022.5.04.0701, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargado(a)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e ZELINA GUIMARAES DA SILVA.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão às fls. 1.328/1.342, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para, reconhecendo erro de fato, imprimir-lhes efeitos modificativos e não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, ora embargante.
A parte opõe embargos de declaração, alegando omissão nov. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
Alega a existência de omissão no acórdão, visto que, em sua impugnação aos embargos de declaração opostos pela reclamante, teria ressaltado a suposta jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que se aplicaria o mesmo entendimento quanto à competência nos casos de recebimento de auxílio por morte e de complementação de pensão.
Sustenta que, ao fixar a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento de causas envolvendo complementação de aposentadoria por derivar a responsabilidade da relação jurídico-administrativa, a tese de repercussão geral deveria ser aplicada às causas atinentes ao auxílio por morte.
Aduz que não haveria falar em competência desta Justiça Especializada, ante a inexistência de relação de emprego. Isso porque, tratando-se de pretensão de pagamento de auxílio por morte em benefício de viúva de ex-empregado autárquico, parte autora que jamais trabalhou para a reclamada.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência do reclamante evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissão o embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, a egrégia Oitava Turma deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para, reconhecendo erro de fato, imprimir-lhes efeitos modificativos e não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. Isso porque, referindo-se a pretensão ao pagamento do auxílio-morte a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada, verifica-se que a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, manteve-se o v. acórdão regional recorrido que afastou a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada.
Oportuno colacionar a integralidade da fundamentação utilizada no acórdão turmário:
"(...)
O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020.
Na hipótese, consoante ressaltado pelo Tribunal Regional, o pedido inicial refere-se ao pagamento do auxílio-morte a ser pago a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada. Verifica-se que, na petição inicial, consta que o pedido está pautado em cláusulas internas da CEEE (ex-empregadora do falecido), qual seja, a Resolução de Diretoria nº 370 de 21.05.1981, razão pela qual a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta egrégia Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PETROBRÁS). LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PENSÃO. PECÚLIO. AUXÍLIO-FUNERAL. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. À luz do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como aquelas delineadas nos seus diversos incisos, além de, mediante lei, outras controvérsias que tenham por origem a relação de trabalho, consoante expressamente dispõe o inciso IX do mencionado preceito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Todavia, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing) para não incidência do entendimento do STF, no caso concreto, visto que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em razão do contrato de trabalho. A lide tem, portanto, sua gênese no vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO COM PENSÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que "O item 65.5 do Manual de Pessoal assegura o pagamento de pecúlio ao dependente do empregado falecido, mesmo quando aposentado (...), que é a hipótese dos autos". A decisão está amparada na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. (...)" (RR-1446-70.2014.5.05.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).
"I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELA EMPREGADORA E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 586.453. A decisão regional consignou que em 20/02/2013, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, devendo permanecer na Justiça do Trabalho, até a execução final do julgado, apenas os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de 20/02/2013". Verifica-se que, no presente caso, não se trata de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e sim de pedido de pagamento do pecúlio, auxílio-funeral e pensão, todos formulados por viúva de ex-empregado da Petrobras. Ante a possível violação do artigo 114, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PECÚLIO E AUXÍLIO-FUNERAL. BENEFÍCIOS PAGOS PELA EMPREGADORA E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 586.453. A decisão regional consignou que em 20/02/2013, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, devendo permanecer na Justiça do Trabalho, até a execução final do julgado, apenas os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de 20/02/2013". Aplica-se ao presente caso a técnica da distinção, não incidindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no presente caso não se trata de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, e sim pedido de pagamento do pecúlio, auxílio-funeral e pensão, todos formulados por viúva de ex-empregado da Petrobras. O Entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a competência para o julgamento das ações que envolvem a complementação de aposentadoria paga por ex-empregador e não por entidade de previdência complementar é desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-128-51.2015.5.05.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021).
Dessa forma, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional não se amolda ao tema 1092 do STF e, tendo em vista a conclusão de que o caso em exame envolve o pleito de pagamento de auxílio-morte à viúva de ex-empregado autárquico da CEEE diretamente pela empregadora, e não por entidade de previdência privada, resta incólume o artigo 114 da Constituição Federal.
Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o artigo 896-A, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista." (fls. 1.339/1.342 - grifos originais).
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator