Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM /lmc /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permitindo a compensação dos créditos, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que a indenização por danos material é devida somente pelo decréscimo remuneratório sofrido durante o afastamento em gozo de benefício previdenciário. À luz do art. 950 do Código Civil e do art. 121 da Lei nº 8.213/91, a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. Julgados. Recurso de revista de que se conhecesse a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ciência inequívoca para fins de delimitação do marco prescricional inicial, em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, dá-se no momento em que o empregado tem total conhecimento da extensão da lesão (Súmula 278 do STJ); marco esse que somente ocorre quando realizada a perícia ou por ocasião da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez. Julgados. Segundo consta da decisão regional, a constatação da gravidade da lesão e a extensão da incapacidade laborativa do reclamante somente foram fixadas quando da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, razão pela qual a decisão recorrida, ao concluir não haver prescrição a ser declarada, além de apoiada no exame dos fatos e provas produzidas, insuscetíveis de reexame (Súmula 126 do TST), está em harmonia com o entendimento desta Corte acerca da matéria. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 797-77.2018.5.12.0036, em que são Recorrente e RecorridoS ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA - ASAV e JOAO PORCINIO.
O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento aos seus recursos de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. pretende que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta, entre outros dispositivos legais, violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a parcial inconstitucionalidade de alguns dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
A respeito da matéria, decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Eis a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEMDE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.".
Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o STF explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado.
A título ilustrativo, cito decisões desta Corte Trabalhista no mesmo sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766/DF. A Corte Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo o beneficiário da justiça gratuita, permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer compensação, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20787-33.2019.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidadedo crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido " (RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-1000390-64.2018.5.02.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766.
Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
a) Conhecimento
a.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelas razões já explicitadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
a.2 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que "o recebimento de auxílio-doença não exclui a possibilidade de recebimento da pensão prevista no diploma processual civil, por possuírem naturezas distintas". Aponta violação do caput do art. 950 do CC. Na fração de interesse, consta do acórdão:
"Quanto ao valor da indenização por danos materiais, a sentença condenou a reclamada a pagar pensão mensal ao autor no valor equivalente à integralidade da remuneração por ele recebida no momento do afastamento (agosto de 2012) até 18/01/2017, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do autor atualizada a partir de 19/01/2017. Constou, ainda, da r. sentença, que aos valores devidos será incorporado o 13º salário, pagável em dezembro de cada ano, e que para a atualização das prestações devidas serão utilizados os índices de reajuste da categoria, nas mesmas épocas.
[...]
Enfim, quanto ao período em que o autor auferiu benefício previdenciário, a sentença condenou a reclamada a pagar pensão mensal ao autor no valor equivalente à integralidade da remuneração por ele recebida no momento do afastamento (agosto de 2012) até 18/01/2017.
Nesse aspecto, parcial razão assiste à reclamada.
Conforme delineado acima, reconhecida a culpa da ré e o nexo causal, e havendo afastamento do trabalho em gozo de benefício previdenciário em razão da redução temporária da capacidade, é devida a reparação na forma do art. 950 do Código Civil. A indenização devida, portanto, tem como um dos intuitos recompor o salário do empregado como se trabalhando estivesse, em razão da depreciação sofrida pelo acidente de trabalho.
Portanto, reputo que tal indenização é devida somente pelo decréscimo remuneratório durante o afastamento em gozo de benefício previdenciário - de agosto de 2012 até 18/01/2017. Desse modo, haja vista a culpa da ré, é devida, na forma do art. 950 do Código Civil, tão somente a indenização correspondente ao decréscimo remuneratório que o autor sofreu durante o afastamento em gozo de benefício previdenciário.
Portanto, a indenização deverá corresponder à diferença entre o valor do auxílio-doença percebido pelo autor, no período de agosto de 2012 até 18/01/2017, e a remuneração devida a ele se não fosse o infortúnio laboral, de acordo com os valores demonstrados no histórico de créditos do benefício e a remuneração líquida do autor na data do afastamento. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso da ré para restringir a pensão mensal no pagamento de indenização pelo decréscimo remuneratório que o autor sofreu durante o gozo de benefício previdenciário, no valor correspondente à diferença entre o valor do auxílio-doença percebido, no período de agosto/2012 até 18/01/2017, e a remuneração devida a ele se não fosse o infortúnio laboral, com juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, observando-se os índices legalmente vigentes na época da liquidação. Mantém-se intocável a pensão mensal vitalícia arbitrada na r. sentença a partir de 19/01/2017".
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a indenização por danos material é devida somente pelo decréscimo remuneratório sofrido durante o afastamento em gozo de benefício previdenciário. Decidiu que "a indenização deverá corresponder à diferença entre o valor do auxílio-doença percebido pelo autor, no período de agosto de 2012 até 18/01/2017, e a remuneração devida a ele se não fosse o infortúnio laboral". O art. 950 do Código Civil estabelece que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Já o art. 121 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o " pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem ". Assim, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, e os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra.
A titulo ilustrativo, cito julgados da SBDI-1 e a Oitava Turma desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao pleito de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional. A Turma firmou compreensão de que não viabilizada a ofensa ao artigo 950, caput, do Código Civil " porque, conforme se depreende do acórdão regional, entendeu-se que, embora incontroversa a redução da capacidade laborativa, era indevida a indenização por dano material, sob a modalidade de pensão, porque ainda não houve prejuízo patrimonial, tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor, estando o reclamante afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença ". A pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o trabalho, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de não ter sofrido redução salarial, tampouco de continuar laborando em função decorrente de readaptação ou de receber benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-ED-E-ARR-1852-84.2016.5.21.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022).
"[...] 6. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de redução parcial e permanente da capacidade de trabalho está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, devendo ser calculada de acordo com as parcelas salariais percebidas pelo reclamante. O Regional ressaltou ser possível a cumulação da pensão mensal vitalícia com o recebimento de benefício previdenciário, por possuírem naturezas diversas. Esta Corte Superior se manifesta no sentido de que a indenização devida pelo empregador, como no caso vertente, é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem, visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, e a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da CF tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo na hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional, ou no caso de pagamento em parcela única. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. " (AIRR-1000797-75.2016.5.02.0467, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025).
Por todo o exposto, reconheço a transcendência da causa e conheço do recurso de revista por ofensa ao caput do art. 950 do CC.
b) Mérito
b.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título.
b.2 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para restabelecer a sentença em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da remuneração recebida pelo trabalhador no momento do afastamento (agosto de 2012 até 18/01/2017).
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
a) Conhecimento
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO Trata-se de discussão acerca do marco inicial da contagem da prescrição incidente em caso de acidente de trabalho.
A reclamada alega que "a ciência do recorrido, em verdade, ocorreu na data do acidente. A causa de pedir (petição inicial) inclusive reconhece que o autor, na data do acidente, constatou a gravidade do acidente e a incapacidade laborativa". Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
"A data de início da contagem da prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a teor das Súmulas nº 278 do STJ e 63 deste Regional:
SÚMULA N. 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SÚMULA N.º 63 - ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.
De acordo com o entendimento pacífico no TST, o início do prazo prescricional para a ação que visa à reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data da alta previdenciária definitiva, se o trabalhador se recupera da doença, ou a data da concessão de aposentadoria por invalidez, se ele não se recupera, pois só aí o trabalhador tem o conhecimento da extensão dos danos decorrentes da doença ocupacional, podendo buscar a devida reparação.
[...]
No presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido pela ré em 02/05/2000, na função de ajudante geral, tendo sofrido acidente de trabalho em 22/08/2012, após o acidente o obreiro recebeu auxílio-doença entre 06/09/2012 a 18/01/2017 e passou a receber auxílio-acidente no dia seguinte, em 19/01/2017, momento em que ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Como a ação foi ajuizada em 27/08/2018, não há que se falar em prescrição integral. Portanto, coaduno com o entendimento esposado na origem, no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, no caso, ocorreu em 18-01-2017, quando o autor recebeu a alta previdenciária e passou a receber o auxílio-acidente. A prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, já que a ciência inequívoca da lesão ocorreu depois da vigência da EC nº 45/2004".
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que, embora o acidente tenha ocorrido no ano de 2012, o trabalhador somente teve ciência inequívoca da extensão do dano quando da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente (18.1.2017).
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ciência inequívoca para fins de delimitação do marco prescricional inicial, em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, dá-se no momento em que o empregado tem total conhecimento da extensão da lesão (Súmula 278 do STJ); marco esse que somente ocorre quando realizada a perícia ou por ocasião da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez.
No julgamento do E-ED-ED-RR-1881300-80.2007.5.09.0011, de Relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que "não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva em valor correspondente aos danos morais e materiais que houver sofrido (Código Civil, artigo 244, caput)". Eis a ementa deste e de outros julgados, a corroborar com a tese ora defendida:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, no dia 9/11/2017, acórdão publicado no DEJT em 2/3/2018, cujo redator designado foi o Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que, em princípio, não cabe recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência desta Subseção e a inevitável variação das circunstâncias fático-processuais específicas de cada caso, de modo que tal procedimento configuraria verdadeiro controle do conteúdo das decisões embargadas, o que não se enquadra na referida competência deste Órgão fracionário, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos. PRESCRIÇÃO. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data do início do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna mensurável e, portanto, exigível. Quando se está efetivamente diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, ao passo que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida de forma automática com a simples expedição da CAT, com o diagnóstico ou com o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva em valor correspondente aos danos morais e materiais que houver sofrido (Código Civil, artigo 244, caput). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário, quando será possível se medir a extensão do dano. Na hipótese dos autos, tendo em vista que não ocorrida a ciência inequívoca da lesão, porquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de estar a reclamante em gozo do auxílio-doença no momento da propositura da demanda, não há prescrição a ser declarada. Cabe, ainda, ressaltar que a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário", não se aplica ao caso destes autos, uma vez que a reclamante não tinha ciência inequívoca da lesão sofrida, já que o seu contrato de trabalho estava suspenso quando ajuizou a ação. Assim, o referido verbete não abrange a hipótese de discussão quanto à actio nata debatida nos autos. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-RR-1881300-80.2007.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. O Colegiado Turmário afastou as alegações da reclamada, relativas ao marco inicial do prazo prescricional, ao registro de que apenas na "data do término do afastamento previdenciário" "pode a parte efetivamente ter noção da extensão da lesão de que fora acometida pelas condições de trabalho que lhe foram impostas". 2. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, firme no sentido de que, quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a cessação do benefício previdenciário, oportunidade em que o trabalhador tem o conhecimento inquestionável do grau de comprometimento determinado pela enfermidade e do impacto desse comprometimento no exercício da atividade laboral. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema" (E-RR - 135300-29.2007.5.15.0071, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015).
"[...] 3. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu, não se pode considerar o ano de 2002 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade dos danos gerados pelo acidente ou pela doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, verifica-se que, com a realização da perícia, ficou caracterizada nos presentes autos a evidenciação da certeza e da extensão do dano. Dessa forma, havendo a consideração tanto da data da rescisão contratual como da data da realização do laudo pericial para indicação do termo inicial da prescrição, tem-se que a pretensão não se encontra prescrita." (AIRR-1000797-75.2016.5.02.0467, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. 1. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. 2. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 14/6/2010 e ajuizou uma primeira ação trabalhista em 30/01/2014, tendo sido realizada a perícia médica que constatou o alcance da lesão e a perda de 25% da capacidade laboral em 12/9/2014, data que aquela corte fixou como a data da ciência inequívoca da extensão da lesão. 3. Tendo a Corte a quo afirmado que em 12/9/2014 houve a emissão de laudo médico conclusivo quanto à incapacidade laboral do autor, fixando essa data como termo inicial da contagem da prescrição quinquenal, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual se concretizou, haja vista o ajuizamento da presente ação apenas em 6/5/2020. 5. No caso, portanto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20338-69.2020.5.04.0741, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023).
No caso em análise, segundo consta da decisão regional, a constatação da gravidade da lesão e a extensão da incapacidade laborativa do reclamante somente foram fixadas quando da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, razão pela qual a decisão recorrida, ao concluir não haver prescrição a ser declarada, além de apoiada no exame dos fatos e provas produzidas, insuscetíveis de reexame (Súmula 126 do TST), está em harmonia com o entendimento desta Corte acerca da matéria.
Logo, incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Pelo exposto, não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título; II.1 - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da remuneração recebida pelo trabalhador no momento do afastamento (agosto de 2012 até 18/01/2017); III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
23/09/2025, 00:00
Provimento em Parte
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 797-77.2018.5.12.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/08/2025, 00:00
Retirado
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 797-77.2018.5.12.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 14:07
Provimento
25/06/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 797-77.2018.5.12.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - EDITAL DE CANCELAMENTO Para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o cancelamento do julgamento do processo supramencionado na 3ª Sessão Extraordinária da 8ª Turma, modalidade PLENÁRIO VIRTUAL, período de votação de 16/06/2025 a 25/06/2025. Fica assim CANCELADA a eficácia da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do dia 23/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício; Ofício)
28/05/2025, 14:27
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Intimação
avulsa - EDITAL DE CANCELAMENTO Para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o cancelamento do julgamento do processo supramencionado na 3ª Sessão Extraordinária da 8ª Turma, modalidade PLENÁRIO VIRTUAL, período de votação de 16/06/2025 a 25/06/2025. Fica assim CANCELADA a eficácia da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do dia 23/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - EDITAL DE CANCELAMENTO Para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o cancelamento do julgamento do processo supramencionado na 3ª Sessão Extraordinária da 8ª Turma, modalidade PLENÁRIO VIRTUAL, período de votação de 16/06/2025 a 25/06/2025. Fica assim CANCELADA a eficácia da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do dia 23/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 797-77.2018.5.12.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos; outros motivos)
15/05/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento; para julgamento)
15/05/2025, 11:17
Retirado
14/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 797-77.2018.5.12.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.