Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
O executado alega omissão do julgado, afirmando que fez o devido confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos invocados no recurso de revista; alega também omissão visto que a decisão não se manifestou quanto à jurisprudência do TST, citada em seu agravo interno, e que reconhecem a violação aos dispositivos Constitucionais em casos idênticos ao em apreço que demonstram que a responsabilização de ex-sócio que retirou-se do quadro social mais de 02 anos antes da data da distribuição da ação, viola diretamente a nossa Constituição Federal.
Consta expressamente no acórdão desta Turma que o agravo não foi conhecido quanto ao tema ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, visto que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e no agravo, a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática (artigo 896, §1º-A, III, da CLT), considerando-se que o recorrente se limitou a apenas repetir as alegações do recurso de revista.
A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração a que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 161000-86.2004.5.02.0034, em que é Embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO e são Embargado(a)S FRANCISCO BATISTA DE ANDRADE FILHO, RICARDO CAIXETA RIBEIRO E OUTROS, TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. e VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA..
A decisão monocrática não conheceu do agravo quanto ao tema "RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA"; negou provimento ao agravo quanto aos temas "INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA" e "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE"; deu provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica e seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO" e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO".
A parte opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do embargos de declaração.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. Conforme relatado, no agravo foram assentados os seguintes fundamentos:
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão monocrática assim decidiu em relação à matéria:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Quanto ao mérito, é de se dizer que tenho por inaplicável à execução trabalhista o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, pois contrário aos princípios que regem o contrato de trabalho (artigo 8º da CLT). Ou seja, a responsabilidade dos sócios retirantes é delimitada pelo período em que experimentaram benefícios com a prestação de serviços pelo autor e ainda ao período da aludida lesão sofrida pelo trabalhador.
Além disso, inaplicável ao presente caso o art. 10-A da CLT, pois sua vigência é posterior à data da retirada, conforme princípio do "tempus regit actum".
No caso presente, a pretensão recursal merece provimento porque o sócio retirante obteve aproveitamento econômico da mão de obra do autor ao longo de grande parte do contrato de trabalho, sendo contemporâneos às violações juslaborais.
Assim, entendo que a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 02 (dois) anos de sua saída da sociedade, e isso diante das peculiaridades da ação trabalhista que visa a resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, haja vista que dispõem sobre a responsabilidade do sócio retirante com relação a obrig ações civis até dois anos após a sua retirada, respondendo o ex-sócio, de qualquer forma, pela dívida contraída antes de sua efetiva retirada, como na espécie.
Neste sentido, há entendimento neste E. TRT:
(...)
Todavia, a responsabilidade do sócio retirante deve ser reconhecida nos limites do tempo em que estiveram à frente da sociedade-executada, em confronto com o período de trabalho do reclamante, ou seja, durante o período em que esses sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante à frente da sociedade reclamada. No caso em exame, conforme já analisado por esta instância revisora e abaixo transcrito, tem-se que o executado Joaquim Constantino Neto figurou como sócio da empresa-executada Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda:
"4. Ausência de grupo econômico
O redirecionamento da execução ocorreu por meio da r. decisão de 14.2.2013 (ID. 7c2ef81 - Pág. 22), anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, em face dos princípios peculiares do processo trabalhista, a jurisprudência conferia à figura do grupo econômico uma interpretação mais elastecida daquela instituída no âmbito do Direito Comercial, afastando-se da exegese meramente literal do artigo 2º, § 2º, da CLT, para reconhecer a existência do respectivo instituto mesmo quando ausente o controle administrativo ou acionário de uma empresa sobre as demais.
Trata-se do denominado "grupo econômico por coordenação", identificado pela presença de liames subjetivos ou objetivos que surgem de uma relação de coordenação entre os entes coligados e, por meio do qual, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando de idêntico empreendimento, em prol de um objetivo comum.
A propósito da temática, o ministro Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho(2ª edição), define o grupo econômico, como "a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica".
Referido conceito atende plenamente aos princípios tutelares do Direito Laboral, na medida em que amplia as garantias de satisfação do crédito alimentar ao responsabilizar solidariamente todos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da prestação de serviços.
Nesse passo, cumpre trazer à baila o seguinte aresto:
(...)
Como o próprio agravante reconhece em suas razões recursais: "o ex-sócio foi admitido na empresa SANTA CECILIA VIAÇÃO URBANA LTDA (nova denominação SANTA CECILIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) em 12/12/1995 e permaneceu até a data de 17/07/1997, sendo que retornou como sócio em 05/01/1998 e retirou-se na data de 22/09/1998, após esse período fundou a executada TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECILIA em 27/01/2000 e permaneceu até 18/01/2001." (ID. ca19994, p. 23)
Nessa senda, temos que o contrato de trabalho do reclamante, de seu turno, perdurou de 01.02.1992 a 05.04.2003, ou seja, por 4081 dias, dentro dos quais se encontra o período no qual o aludido sócio-retirante esteve à frente da sociedade, de 12.12.1995 a 18.01.2001 (ID. 7c2ef81), período este indicado pelo próprio agravante. Assim, dos 4081 dias de duração do contrato, o ex-sócio Jo aquim Constantino Neto se beneficiou por 1864 dias, ou seja, 45,67% do interregno. Esta, portanto, deve ser a proporção de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes do referido contrato de trabalho.
Observo quanto à empresa executada Transporte Coletivo America do Sul Ltda, a ficha cadastral da JUCESP carreada aos autos (ID. 16cd2c9) não revela que o Sr. Joaquim Constantino Neto fez parte de sua composição societária. Ainda que assim não fosse, a alegação recursal é no sentido de que este teria figurado como sócio até 18/01/2001, o que não importaria, portanto, em aumento do período de benefício da força de trabalho do obreiro.
No mais, no que concerne às demais empresas de que o ex-sócio Joaquim Constantino Neto foi sócio, não houve sequer reconhecimento de suas responsabilidades na presente execução, pelo que não deve ser considerado para apuração da proporção de sua responsabilidade.
Dessarte, ao agravo para incluir dou provimento parcial no polo passivo da ação o ex-sócio Joaquim Constantino Neto, o qual terá responsabilidade pelo crédito exequendo, limitado a 45,67%.
(...)
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o executado insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução sob o argumento de que não tem responsabilidade quanto à dívida trabalhista porque a reclamação foi proposta 02 anos após a sua retirada do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda.
Alega violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, de leis federais e divergência jurisprudencial.
À análise.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega violação aos artigos 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte sustenta que a presente ação foi distribuída 03 anos e 06 meses após a retirada do Agravante do quadro social da empresa Transporte Coletivo Santa Cecília (atual Santa Cecília Participações e Empreendimentos).
Argumenta que a responsabilidade imputada ao ex-sócio não pode ser perpetuada, sob pena de violação à segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal.
À análise.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados no recurso de revista (artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal).
Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que apenas repete as alegações do recurso de revista.
É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ".
Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15).
Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ").
Não conheço do agravo quanto ao tema. Quanto às demais matérias, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos embargos de declaração o executado alega a seguinte omissão no julgado: 1. o Embargante fez o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos invocados no recurso de revista (artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal), preenchendo os requisitos para processamento do agravo de instrumento, assim como da revista, não sendo aplicável o disposto na Súmula nº 422, I, do TST; 2. jurisprudência predominante no TST, citadas em seu agravo interno, e que reconhecem a violação aos dispositivos Constitucionais em casos idênticos ao em apreço que demonstram que a responsabilização de ex-sócio que retirou-se do quadro social mais de 02 anos antes da data da distribuição da ação, viola diretamente a nossa Constituição Federal.
Caso esta a Turma conheça dos recursos quanto ao tema em questão e entenda pela existência de responsabilidade do Embargante, requer seja dado provimento aos recursos para limitar a responsabilidade pelo período em que teria se aproveitado do contrato de trabalho do reclamante, respeitada a prescrição já declarada em sentença transitada em julgado.
À análise. Consta expressamente no acórdão desta Turma que o agravo não foi conhecido quanto ao tema ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, visto que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e no agravo, a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática (artigo 896, §1º-A, III, da CLT), visto que apenas repete as alegações do recurso de revista. Em relação à jurisprudência colacionada, não há como ser analisada porque o agravo não foi conhecido.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora