Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - A parte sustenta que a presente ação foi distribuída 03 anos e 06 meses após a retirada do agravante do quadro social da executada. Argumenta que a responsabilidade imputada ao ex-sócio não pode ser perpetuada, sob pena de violação à segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal.
3 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivos invocados no recurso de revista (artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal).
4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteadore da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que apenas repete as alegações do recurso de revista.
5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Consta no acórdão que não se operou a preclusão quanto à inclusão do sócio retirante da executada, visto que não há decisão anterior quanto à questão, porque o Juízo da Vara determinou o redirecionamento da execução em janeiro de 2013 em face dos sócios e, sendo infrutífera a execução determinou a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada de inclusão dos sócios retirantes, pelos seguintes fundamentos: De início, refuta-se a alegação do agravado quanto à preclusão, relativa à inclusão de ex-sócio no polo passivo da presente execução. Ora, como o próprio ex-sócio Joaquim Constantino reconhece, não houve indeferimento de prosseguimento da execução contra si, mas o Juízo "a quo" determinou o redirecionamento em janeiro de 2013 em face dos sócios atuais da reclamada, deixando, para o caso de restada infrutífera a execução em face destes, a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada, relativamente à inclusão dos sócios retirantes. Não houve, portanto, preclusão "pro judicato", vez que não houve decisão anterior relativa à inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
4 - Agravo a que se nega provimento.
INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Em melhor exame, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - A parte sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
3 - No acórdão consta que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida porque não houve inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, nos termos do art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do TST, pelos seguintes fundamentos: Também não há que se falar em prescrição intercorrente no caso vertente, uma vez que não transcorrido mais de 2 anos, contados do não cumprimento de determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do C. TST. Ao contrário do alegado, a prescrição intercorrente não é contada da rescisão do contrato de trabalho, tampouco da distribuição da presente ação, mas da inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, o que não se verifica no presente caso. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
5 - Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR:
"Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?" No caso, houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não há controvérsia quanto a essa matéria.
Por oportuno, caber registrar que o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024.
O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1.232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, o TRT rechaçou a tese de impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, considerando que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. A Turma julgadora destacou que "a desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos artigos 10 e 448 da CLT e artigo 28, "caput" e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável".
Estabelecido o contexto, em que o redirecionamento da execução contra o sócio-retirante baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar em ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-161000-86.2004.5.02.0034, em que é Agravante JOAQUIM CONSTANTINO NETO e são Agravados FRANCISCO BATISTA DE ANDRADE FILHO, TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA., TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. e RICARDO CAIXETA RIBEIRO E OUTROS.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias "INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA", "INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO" e "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE" e negou provimento ao agravo de instrumento, bem como negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA", ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão monocrática assim decidiu em relação à matéria:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Quanto ao mérito, é de se dizer que tenho por inaplicável à execução trabalhista o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, pois contrário aos princípios que regem o contrato de trabalho (artigo 8º da CLT). Ou seja, a responsabilidade dos sócios retirantes é delimitada pelo período em que experimentaram benefícios com a prestação de serviços pelo autor e ainda ao período da aludida lesão sofrida pelo trabalhador.
Além disso, inaplicável ao presente caso o art. 10-A da CLT, pois sua vigência é posterior à data da retirada, conforme princípio do "tempus regit actum".
No caso presente, a pretensão recursal merece provimento porque o sócio retirante obteve aproveitamento econômico da mão de obra do autor ao longo de grande parte do contrato de trabalho, sendo contemporâneos às violações juslaborais.
Assim, entendo que a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 02 (dois) anos de sua saída da sociedade, e isso diante das peculiaridades da ação trabalhista que visa a resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, haja vista que dispõem sobre a responsabilidade do sócio retirante com relação a obrig ações civis até dois anos após a sua retirada, respondendo o ex-sócio, de qualquer forma, pela dívida contraída antes de sua efetiva retirada, como na espécie.
Neste sentido, há entendimento neste E. TRT:
(...)
Todavia, a responsabilidade do sócio retirante deve ser reconhecida nos limites do tempo em que estiveram à frente da sociedade-executada, em confronto com o período de trabalho do reclamante, ou seja, durante o período em que esses sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante à frente da sociedade reclamada. No caso em exame, conforme já analisado por esta instância revisora e abaixo transcrito, tem-se que o executado Joaquim Constantino Neto figurou como sócio da empresa-executada Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda:
"4. Ausência de grupo econômico
O redirecionamento da execução ocorreu por meio da r. decisão de 14.2.2013 (ID. 7c2ef81 - Pág. 22), anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, em face dos princípios peculiares do processo trabalhista, a jurisprudência conferia à figura do grupo econômico uma interpretação mais elastecida daquela instituída no âmbito do Direito Comercial, afastando-se da exegese meramente literal do artigo 2º, § 2º, da CLT, para reconhecer a existência do respectivo instituto mesmo quando ausente o controle administrativo ou acionário de uma empresa sobre as demais.
Trata-se do denominado "grupo econômico por coordenação", identificado pela presença de liames subjetivos ou objetivos que surgem de uma relação de coordenação entre os entes coligados e, por meio do qual, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando de idêntico empreendimento, em prol de um objetivo comum.
A propósito da temática, o ministro Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho(2ª edição), define o grupo econômico, como "a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica".
Referido conceito atende plenamente aos princípios tutelares do Direito Laboral, na medida em que amplia as garantias de satisfação do crédito alimentar ao responsabilizar solidariamente todos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da prestação de serviços.
Nesse passo, cumpre trazer à baila o seguinte aresto:
(...)
Como o próprio agravante reconhece em suas razões recursais: "o ex-sócio foi admitido na empresa SANTA CECILIA VIAÇÃO URBANA LTDA (nova denominação SANTA CECILIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) em 12/12/1995 e permaneceu até a data de 17/07/1997, sendo que retornou como sócio em 05/01/1998 e retirou-se na data de 22/09/1998, após esse período fundou a executada TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECILIA em 27/01/2000 e permaneceu até 18/01/2001." (ID. ca19994, p. 23)
Nessa senda, temos que o contrato de trabalho do reclamante, de seu turno, perdurou de 01.02.1992 a 05.04.2003, ou seja, por 4081 dias, dentro dos quais se encontra o período no qual o aludido sócio-retirante esteve à frente da sociedade, de 12.12.1995 a 18.01.2001 (ID. 7c2ef81), período este indicado pelo próprio agravante. Assim, dos 4081 dias de duração do contrato, o ex-sócio Jo aquim Constantino Neto se beneficiou por 1864 dias, ou seja, 45,67% do interregno. Esta, portanto, deve ser a proporção de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes do referido contrato de trabalho.
Observo quanto à empresa executada Transporte Coletivo America do Sul Ltda, a ficha cadastral da JUCESP carreada aos autos (ID. 16cd2c9) não revela que o Sr. Joaquim Constantino Neto fez parte de sua composição societária. Ainda que assim não fosse, a alegação recursal é no sentido de que este teria figurado como sócio até 18/01/2001, o que não importaria, portanto, em aumento do período de benefício da força de trabalho do obreiro.
No mais, no que concerne às demais empresas de que o ex-sócio Joaquim Constantino Neto foi sócio, não houve sequer reconhecimento de suas responsabilidades na presente execução, pelo que não deve ser considerado para apuração da proporção de sua responsabilidade.
Dessarte, ao agravo para incluir dou provimento parcial no polo passivo da ação o ex-sócio Joaquim Constantino Neto, o qual terá responsabilidade pelo crédito exequendo, limitado a 45,67%.
(...)
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o executado insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução sob o argumento de que não tem responsabilidade quanto à dívida trabalhista porque a reclamação foi proposta 02 anos após a sua retirada do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda.
Alega violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, de leis federais e divergência jurisprudencial.
À análise.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega violação aos artigos 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte sustenta que a presente ação foi distribuída 03 anos e 06 meses após a retirada do Agravante do quadro social da empresa Transporte Coletivo Santa Cecília (atual Santa Cecília Participações e Empreendimentos).
Argumenta que a responsabilidade imputada ao ex-sócio não pode ser perpetuada, sob pena de violação à segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal.
À análise. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados no recurso de revista (artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal).
Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que apenas repete as alegações do recurso de revista.
É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não conheço do agravo quanto ao tema. Quanto às demais matérias, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA Na decisão monocrática, foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA.
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o executado sustenta que a questão da inclusão do Recorrente, na qualidade de ex-sócio, no polo passivo da execução encontra-se preclusa.
Informa que operou-se a preclusão para o exequente porque já havia pleiteado a inclusão do executado/recorrente na lide e concordou com os termos das decisões, e que, operou-se a preclusão para o Juízo que já se manifestou quanto à matéria, e por consequência lógica, não poderia o TRT reapreciar a questão.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT verificou que não há preclusão quanto à inclusão do sócio retirante da executada, visto que não houve decisão anterior quanto à questão, porque o Juízo da Vara determinou o redirecionamento da execução em janeiro de 2013 em face dos sócios e, sendo infrutífera a execução determinou a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada de inclusão dos sócios retirantes, pelos seguintes fundamentos:
De início, refuta-se a alegação do agravado quanto à preclusão, relativa à inclusão de ex-sócio no polo passivo da presente execução. Ora, como o próprio ex-sócio Joaquim Constantino reconhece, não houve indeferimento de prosseguimento da execução contra si, mas o Juízo "a quo" determinou o redirecionamento em janeiro de 2013 em face dos sócios atuais da reclamada, deixando, para o caso de restada infrutífera a execução em face destes, a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada, relativamente à inclusão dos sócios retirantes. Não houve, portanto, preclusão "pro judicato", vez que não houve decisão anterior relativa à inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução.
No agravo a parte sustenta que a questão da inclusão do Recorrente, na qualidade de ex-sócio, no polo passivo da execução encontra-se preclusa.
Informa que se operou a preclusão para o exequente porque já havia pleiteado a inclusão do executado/recorrente na lide e concordou com os termos das decisões, e que, operou-se a preclusão para o Juízo que já se manifestou quanto à matéria, e por consequência lógica, não poderia o TRT reapreciar a questão.
À análise. Consta no acórdão que não se operou a preclusão quanto à inclusão do sócio retirante da executada, visto que não há decisão anterior quanto à questão, porque o Juízo da Vara determinou o redirecionamento da execução em janeiro de 2013 em face dos sócios e, sendo infrutífera a execução determinou a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada de inclusão dos sócios retirantes, pelos seguintes fundamentos:
De início, refuta-se a alegação do agravado quanto à preclusão, relativa à inclusão de ex-sócio no polo passivo da presente execução. Ora, como o próprio ex-sócio Joaquim Constantino reconhece, não houve indeferimento de prosseguimento da execução contra si, mas o Juízo "a quo" determinou o redirecionamento em janeiro de 2013 em face dos sócios atuais da reclamada, deixando, para o caso de restada infrutífera a execução em face destes, a apreciação do pedido do requerimento formulado pela parte executada, relativamente à inclusão dos sócios retirantes. Não houve, portanto, preclusão "pro judicato", vez que não houve decisão anterior relativa à inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Nego provimento.
INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO Na decisão monocrática, foram assentados os seguintes fundamentos:
INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO
O executado alega que não participou da fase de conhecimento do processo e, por isso, não pôde exercer a ampla defesa e contraditório para discutir a formação do título executivo.
Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT entendeu ser possível a inclusão de sócios que não participaram da relação processual na fase de conhecimento quando há instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
Igualmente não se sustenta a alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento, tanto que há a figura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive instaurada durante a fase de execução (art. 855-A, CLT). A desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos artigos 10 e 448 da CLT e artigo 28, "caput" e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável.
[...]
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
No agravo a parte sustenta que ao tema da inclusão de terceiros apenas na fase de execução da demanda, efetivamente o presente recurso oferece transcendência ou repercussão geral, tendo em vista que após o cancelamento da Súmula 205 do TST não há mais qualquer regra clara com relação ao redirecionamento de execuções trabalhistas, o que gera forte insegurança jurídica e torna as lides intermináveis.
À análise. Em melhor exame, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
Dou provimento ao agravo.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na decisão monocrática, foram assentados os seguintes fundamentos:
[...]
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A parte sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente porque transcorreram 17 anos entre a distribuição da ação e o pedido de inclusão do recorrente no polo passivo da demanda, bem como transcorreram mais de 18 anos da rescisão de contrato de trabalho do exequente e o pedido de inclusão deste Recorrente na lide.
Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): no acórdão consta que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida porque não houve inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, nos termos do art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do TST, pelos seguintes termos:
Também não há que se falar em prescrição intercorrente no caso vertente, uma vez que não transcorrido mais de 2 anos, contados do não cumprimento de determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do C. TST. Ao contrário do alegado, a prescrição intercorrente não é contada da rescisão do contrato de trabalho, tampouco da distribuição da presente ação, mas da inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, o que não se verifica no presente caso.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
A parte sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Informa que já transcorreram 17 anos entre a distribuição da ação e o pedido de inclusão do recorrente no polo passivo da demanda, bem como transcorreram mais de 18 anos da rescisão de contrato de trabalho do exequente e o pedido de inclusão deste Recorrente na lide.
À análise. No acórdão consta que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida porque não houve inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, nos termos do art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do TST, pelos seguintes fundamentos:
Também não há que se falar em prescrição intercorrente no caso vertente, uma vez que não transcorrido mais de 2 anos, contados do não cumprimento de determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do C. TST. Ao contrário do alegado, a prescrição intercorrente não é contada da rescisão do contrato de trabalho, tampouco da distribuição da presente ação, mas da inércia injustificada da parte exequente durante a fase de execução, o que não se verifica no presente caso.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021)
DENEGO seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, o executado alega que foi demonstrado no recurso de revista a ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Diz que "não participou da fase de conhecimento do processo e, por isso, não pôde exercer a ampla defesa e contraditório para discutir a formação do título executivo, em total afronta ao nosso ordenamento jurídico". Acrescenta que "o redirecionamento da execução contra quem não foi parte no processo de conhecimento, viola diretamente a nossa Constituição Federal, por inobservância do quanto disposto no artigo 513, § 5º do CPC". Requer, caso não seja esse o entendimento, a suspensão do processo até o STF finalize o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou os seguintes trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT:
Trecho do acórdão do agravo de petição
"(...) Igualmente não se sustenta a alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento, tanto que há a figura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive instaurada durante a fase de execução (art. 855-A, CLT). A desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos artigos 10 e 448 da CLT e artigo 28, "caput" e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável. (...)"
Trecho do acórdão de embargos de declaração
"(...) Igualmente não se sustenta a alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento, tanto que há a figura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive instaurada durante a fase de execução (art. 855-A, CLT). A desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos artigos 10 e 448 da CLT e artigo 28, "caput" e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável." (ID. 23122cc, p. 2) Ao contrário do alegado, não há contradição quanto à análise anterior acerca dos sócios atuais no ano de 2013 com o exame, neste momento processual, acerca dos sócios retirantes. Também não há omissão na análise do redirecionamento da execução contra terceiros, o qual foi realizado à luz da legislação aplicável ao processo juslaboral. Oportuno destacar que resta inaplicável ao presente caso o art. 513, §5º, CPC ao presente caso, mormente se considerando que este trata de relação jurídica subjacente diversa, e não hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível. (...)"
Extrai-se do excerto que o TRT rechaçou a tese de impossibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, considerando que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. A Turma julgadora destacou que "a desconsideração da personalidade jurídica resulta de lei, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais, com base, em especial, nos artigos 10 e 448 da CLT e artigo 28, "caput" e § 5º do Código do Consumidor, subsidiariamente aplicável". Estabelecido o contexto, em que o redirecionamento da execução contra o sócio-retirante baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar em ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Por oportuno, caber registrar que o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024.
O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1.232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos.
Por fim, sinale-se que o Tema 42 da Tabela de IRR trata de "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?" No caso, houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não há controvérsia quanto a essa matéria. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - não conhecer do agravo quanto ao tema "RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA";
II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "INCLUSÃO DO EX-SÓCIO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA" e "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE";
III - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica e seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO";
IV - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE EXECUÇÃO".
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora