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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100397-76.2022.5.01.0282 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ
23/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 19:15
Petição
07/10/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100397-76.2022.5.01.0282
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. KISSILA RANGEL DE SOUZA ABREU AGRAVADA: JAD TELECOM LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4886/1965, artigo 1º; artigo 27; artigo 31, §único; Lei nº 8987/1995; Lei nº 9472/1997. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado, o v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. No aspecto, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas comuns ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 / TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porquanto a questão foi solucionada com base na prova dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100397-76.2022.5.01.0282 ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100397-76.2022.5.01.0282
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. KISSILA RANGEL DE SOUZA ABREU AGRAVADA: JAD TELECOM LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4886/1965, artigo 1º; artigo 27; artigo 31, §único; Lei nº 8987/1995; Lei nº 9472/1997. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado, o v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. No aspecto, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas comuns ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 / TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porquanto a questão foi solucionada com base na prova dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100397-76.2022.5.01.0282 ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100397-76.2022.5.01.0282
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: Dra. KISSILA RANGEL DE SOUZA ABREU AGRAVADA: JAD TELECOM LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4886/1965, artigo 1º; artigo 27; artigo 31, §único; Lei nº 8987/1995; Lei nº 9472/1997. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado, o v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. No aspecto, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas comuns ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 / TST. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porquanto a questão foi solucionada com base na prova dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0100397-76.2022.5.01.0282 ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA LAU ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA MAIA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
Não-Provimento
30/09/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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