Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendeu pela validade da citação por edital, pois o executado sequer foi localizado, em razão de incorreção no seu endereço. Além disso, conforme delineado pelo Regional, o executado apresentou defesa à decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio de agravo de petição; dessa forma, não há falar em prejuízo, tampouco em nulidade processual por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a relação assimétrica existente no âmbito juslaborista, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 588-75.2013.5.04.0014, em que é Agravante e Recorrente GLADEMIR VALENTI e são Agravados e Recorridos GERMANO JOSE SOUZA DE ABREU; JBV PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS; JUAREZ VALENTI; LUCIANO VALENTI; MARIA APARECIDA FERNANDES TEGON; NELSON TEGON FILHO; TEFRANE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.; e TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A E OUTROS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 1311/1321 e 1346/1357, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, em relação aos temas "Nulidade de citação por edital" e "Desconsideração da personalidade jurídica" ante o óbice das Súmulas nos 126 e 266 do TST e do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1376/1406).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 1410/1411.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"3. Suspensão de processos trabalhistas em que há pedido de inclusão de partes não participantes da instrução processual. O executado Glademir afirma que teve sua inclusão derivada de inclusão da empresa Frotalog, cuja atuação se daria em suposto grupo econômico com a devedora principal, da qual é sócia. Aponta a suspensão dos processos em trâmite com discussão acerca da matéria, prolatada pela Segunda-Vice Presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, nos autos do processo n. Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, determinada a subida como controvérsia à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488 e 951, já em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que o ADPF n. 488 está suspenso em razão do pedido de vistas elaborado pelo Min. Gilmar Mendes e que no ADPF n. 951, o processo se encontra em trâmite perante o STF, sem decisões. Requer a suspensão do feito a fim de atender aos requisitos constitucionais da segurança jurídica e da menor violação patrimonial ao executado.
Examino.
Conforme já ressaltado no item anterior, a inclusão da empresa Frotalog ocorreu desde o início da fase de conhecimento, havendo transitado em julgado a sua condenação solidária (vide ID. b9c7984 - Págs. 83 e 85).
Dessa forma, não há que se falar de suspensão dos processos em trâmite com discussão acerca de grupo econômico, pois inexiste mais discussão nos autos sobre a matéria, já havendo transitado em julgado a condenação solidária da executada Frotalog.
Pelo exposto, no item, nego provimento ao agravo de petição do executado Glademir " (fls. 1259)
Nas razões de revista, às fls. 1289/1290, o executado insiste no sobrestamento do feito ao argumento de que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema 1232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). Aponta violação ao artigo 1025,§5º, do CPC.
Ao exame.
No caso, o Regional foi claro ao consignar que a inclusão da empresa Frotalog ocorreu desde o início da fase de conhecimento, já havendo trânsito em julgado acerca da sua condenação solidária.
Dessa forma, não há que se falar, no caso, de sobrestamento do feito.
Incólumes os dispositivos legais invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Rejeito.
2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
[...]
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, tópico "6. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, LIV E LV, da CFRB - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE - NULIDADE ABSOLUTA - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PROCESSUAL"
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
[...]
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
[...]
Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso, tópico "7. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇAO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DECISÃO QUE AFRONTA DIRETAMENTE O TEXTO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 - DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA INCONGRUÊNCIA ENTRE A PROVA (NÃO) PRODUZIDA E A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA - VIOLAÇÃO CLARA E DIRETA AO ARTIGO 93, IX DA CFRB - REDICIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECORRENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NA GESTÃO DA EMPRESA".
CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 1311/1320)
Instado a se manifestar em embargos de declaração, decidiu o Tribunal:
"Glamedir Valenti opõe embargos declaratórios apontando omissão e obscuridade na decisão de admissibilidade do seu recurso de revista". Alega que a "... está omissa e obscura vez que se trata de recurso que ataca a decisão com fundamentos constitucionais devidamente instruídos, com demonstração de cotejo analítico, o que foi ignorado no caso.". Alega que "Estão plenamente atendidos os requisitos para admissão do Recurso de Revista, deve V. Excelência analisar os pontos omissos quanto a análise da violação dos direitos constitucionais, infraconstitucionais e em dissenso jurisprudencial."
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
[...]
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes:
[...]
Não se verifica vício na decisão de admissibilidade, pois procedeu a análise da integralidade das alegações trazidas no recurso, concluindo, em primeiro lugar, pela inobservância ao rigor técnico imposto pelo artigo 896, § 1º-A, consolidado. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.
A Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de uma decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. O modo adotado na formulação do apelo, portanto, não atende aos ditames do citado dispositivo de lei, pois a parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com todas as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações, divergências e contrariedade às Súmulas apontadas. Não basta apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações e/ou contrariedades indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada dispositivo cuja violação seja apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento do acórdão seja aduzido pelo recorrente em associação ao preceito da Constituição Federal, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação, que o acórdão regional divergiu dos arestos paradigmas ou contrariou as Súmulas indicadas ao adotar determinada fundamentação,explanando os motivos que amparam seu entendimento, o que aqui não se verifica.
Registro, assim como na decisão embargada, que o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nego provimento. (fls.1347/1356)
Na minuta do agravo de instrumento, às fls. 1378/1406, o executado insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando, em suma, o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da revista.
Ao exame.
Verifica-se que o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT foi plenamente atendido, na forma articulada pelo executado nas razões do seu recurso de revista (fls. 1291/1303), na medida em que não se furtaram a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar violação de dispositivos da Constituição Federal, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência recursal relativa à alegada nulidade da citação por edital e sobre o tema desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO GLADEMIR V. 1. Nulidade de citação por edital. Relata o executado Glademir V. que houve notificação a si endereçada e que retornou com aviso de ausente, de modo que entende não perfectibilizada a notificação para responder ao Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. Aponta ainda que, posteriormente ao retorno negativo do AR, o processo seguiu diretamente para a citação por edital, conhecida por ser uma notificação "ficta", ante a impossibilidade de comprovação de seu alcance, devendo portanto somente ser utilizada quando exauridos os meios ordinários de citação, tal como a expedição de mandado. Alega restar claro o seu prejuízo em face da impossibilidade do seu exercício de defesa de forma plena, sem a possibilidade de produzir as provas que entendesse capazes de afastar sua responsabilidade perante o crédito ora executado. Dessa forma, argue a nulidade do procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, por violar a garantia de ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Carta Magna. Requer que os autos retornem até a sua efetiva citação a fim de garantir a lisura do procedimento, tendo em vista os direitos assegurados nos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da CF, como medida de real justiça.
Examino.
Trata-se de ação ajuizada em 08-05-2013 em desfavor de Transportadora Tegon Valenti S.A., Kenya S/A Transporte e Logística e Frotalog Transportes Ltda. Frustradas as tentativas de execução contra os executados principais, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e o redirecionamento da execução contra os sócios (ID. 176e463 - Págs. 78-81), o que foi acolhido pelo Juízo da execução, determinando a inclusão no polo passivo dos sócios Eduardo V., Glademir V., Luciano V. e Sídia V. C. (ID. 176e463 - Pág. 82).
Em 01-07-2018, foi expedida citação por via postal ao sócio Glademir, encaminhada ao endereço Rua Marechal Deodoro, 220/AP 604, Bento Gonçalves-RS, CEP 95700-010 (ID. 71d5c26 - Pág. 13).
Conforme se verifica do documento juntado no ID. 71d5c26 - Pág. 14, o executado Glademir não foi intimado por incorreção no endereço ("mudou-se").
À vista disso, em 10-07-2018, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação via diário eletrônico dos sócios para apresentarem resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 71d5c26 - Pág. 42), o que restou cumprido (ID. 71d5c26 - Pág. 46).
Em 07-01-2019 O Juízo singular jugou procedentes em parte as impugnações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Sidia V. C. JBV Participações Ltda e Eduardo V. para determinar a intimação dos administradores judiciais da primeira e segunda reclamadas para que informem nos autos a previsão para o pagamento dos créditos devidos ao reclamante (ID. 1fbf7fb - Pág. 22-27). Esta decisão restou mantida por este Colegiado, que manteve o redirecionamento da execução (ID. dec87b4).
O mesmo fez o TST (ID. b2611ca), transitando em julgado a questão (ID. 90037c0).
O Juízo de origem então julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Frotalog - Transportes Ltda em face de Eduardo V., Glademir V., Luciano V. e Sídia V. C., JBV Participações e Tefrane Administração e Participações Ltda, nos termos da sentença agravada (ID. d53ce40).
Pois bem, a ausência de citação válida gera nulidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em preclusão.
Entretanto, tenho que os elementos presentes nos autos autorizam concluir pela validade da citação do sócio agravante acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o executado Glademir sequer foi localizado e foi realizada citação por edital, o que é perfeitamente válido. Ademais, a decisão agravada, de forma clara e objetiva, analisou a responsabilidade do sócio agravante, sendo possibilitado ao executado a manifestação quanto a esta decisão por meio de agravo de petição, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido já se manifestou esta Especializada:
[...]
Assim, não há falar em nulidade dos atos decorrentes, tendo havido o correto processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não se cogitando, tampouco, de cerceamento de defesa.
Registro, ainda, que esta Seção Especializada em Execução possui entendimento de que, em determinadas situações, a adoção de medidas, como bloqueio de valores mediante sistema Bacenjud poderia ocorrer, sem a prévia citação, o que não configura nulidade, uma vez que a citação poderia frustrar a efetividade da medida.
Restou ao agravante o amplo direito de defesa por intermédio da oposição de agravo de petição, não se denotando qualquer prejuízo às partes. A decisão do juízo de origem está, ainda, fundamentada no disposto nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade. Entendo ser lícito ao juiz determinar as diligências que entender necessárias em razão do poder geral de cautela que lhe é facultado.
No caso, sequer a parte indica que provas gostaria de ter produzido ou apresentado, mas que supostamente não lhe teria sido possibilitado.
Desse modo, tem-se por regular a citação do executado Glademir, não havendo qualquer prejuízo ao seu direito de defesa, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, entendo por manter a decisão da origem, assegurando-se o regular prosseguimento da execução.
No item, nego provimento ao agravo de petição do sócio executado Glademir V. (fls. 1255/1258)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1291/1294, o executado argui preliminar de nulidade da citação feita por edital, ao argumento de que foi expedida sem quaisquer tentativas de citação ordinária.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
No caso, o Tribunal Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendeu pela validade da citação por edital, pois o executado sequer foi localizado, em razão de incorreção no seu endereço.
Assim consignou o Regional, "Entretanto, tenho que os elementos presentes nos autos autorizam concluir pela validade da citação do sócio agravante acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o executado Glademir sequer foi localizado e foi realizada citação por edital, o que é perfeitamente válido". Destacou, ainda, que, "Assim, não há falar em nulidade dos atos decorrentes, tendo havido o correto processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não se cogitando, tampouco, de cerceamento de defesa." Além disso, nos termos do artigo 794 da CLT, somente se pronuncia a nulidade quando constatado manifesto prejuízo às partes; no presente caso, conforme delineado pelo Regional, o executado apresentou defesa a decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio de agravo de petição, dessa forma, não há que se falar em prejuízo, tampouco em nulidade processual por cerceamento de defesa.
Diante desse contexto fático-probatório, considerando o fato de se restar demonstrado a validade da citação por edital e a ausência de prejuízo à parte, não há falar em ofensa direta ao artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ART. 880, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal cinge-se à declaração de nulidade da decisão que deferiu o requerimento de direcionamento da execução ao devedor subsidiário e que, via sistema PJe, independentemente de expedição de mandato, citou o ente público para embargar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Trata-se de caso em que, após a referida citação, e antes de se esgotar o prazo para a apresentação de embargos à execução, o Estado de Pernambuco veio aos autos arguindo nulidade por vício de citação, decorrente de inobservância do art. 880, § 1º, da CLT, ocasião em que o juízo de primeiro grau concluiu pela inviabilidade de se decretar a nulidade alegada em razão de o ato ter alcançado a sua finalidade, qual seja, de dar ciência do direcionamento da execução ao ente público. 3. O col. Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou a nulidade em exame, ao fundamento de que, ainda que não observada a forma disciplinada pelo art. 880 da CLT, a citação, via sistema PJe, não resultou em nenhum prejuízo ao executado, visto que tomou ciência do direcionamento da execução, se manifestou nos autos ainda no prazo de apresentação dos embargos à execução, podendo, assim, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Registrou, ainda, que o ora agravante " não impugnou os cálculos da liquidação, permitindo que se operasse a preclusão a que alude o art. 879, § 2º, da CLT" e que "o valor da execução poderia ser encontrado sem maiores dificuldades pelo simples compulsar dos autos". 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, em face do disposto no art. 794 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho somente deverão ser decretadas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, situação não demonstrada nos autos. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-614-13.2017.5.06.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022- grifos apostos).
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo sócio executado GLADEMIR VALENTI, contra a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Frotalog-Transportes Ltda., ou seja, sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Desse modo, não se aplica as disposições concernentes à desconsideração de sociedade anônima no presente caso.
Acrescenta-se, ainda, que a existência de grupo econômico entre as reclamadas TRANSPORTADORA VALENTI S.A, KENYA S.A E FROTALOG TRANSPORTE LTDA é questão incontroversa no processo, uma vez que já houve o trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, destacou o Regional que, "Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1294/1303, o sócio executado se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que, no presente caso, não houve prova do cometimento da ilegalidade na administração da pessoa jurídica capaz de justificar a medida.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 93, IX, 6º da Lei 11.101/2005, 158 da Lei 6.404/76, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual aprovou, nos autos do RR- 0000051-62.2013.5.08.0113- Tema 42, a afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução"? Assim sendo, prossigo no exame.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos dos recursos de revista.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim constou na sentença agravada sobre a matéria (ID. d53ce40 - Págs. 2-3):
A possibilidade de inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da demanda na fase de execução decorre de previsão legal. O art. 855-A da CLT, com redação da Lei 13.467/17, trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, os artigos 133 e seguintes do CPC também fazem referência ao tema.
É cabível o redirecionamento da execução aos sócios, como no presente caso, em que a fase de execução iniciou com a tentativa de execução do patrimônio da devedora principal, restando infrutífera.
Nesse contexto, a fim de assegurar efetividade à tutela jurisdicional prestada e considerando os princípios da celeridade e efetividade que orientam o processo do trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza que os bens particulares dos sócios respondam pela execução.
[...]
Assim, considerando que os sócios Glademir [...], Luciano [...] e Tefrane Administração e Participações Ltda. silenciam quando citados para apresentar defesa (conforme editais de fls. 834, 828 e 836), julgo procedente o incidente em relação a eles.
No que respeita aos sócios que apresentaram defesa (Eduardo [...], Sídia [...], JBV Participações), as questões por eles levantadas já restaram analisadas na decisão de fls. 933-938, que inclusive transitou em julgado.
Assim, em restando afastados seus argumentos sobre a não inclusão no polo passivo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedente também em relação a eles, restando apenas determinar o cumprimento da ordem exarada na decisão de fls. 933-938 para que os administradores judiciais das rés informem a previsão para pagamento dos créditos devidos ao autor, observando-se que os executados Joel [...] e Joel [...] Jr. informam que a primeira reclamada já efetuou o pagamento de passivo trabalhista sem observância do procedimento falimentar (fls. 1091 e 1124).
O sócio executado Glademir V. se insurge. Afirma que o Juízo de origem determinou a inclusão no polo passivo sem que houvesse sequer realizado buscas sobre bens de propriedade da empresa devedora principal, cujo patrimônio falimentar ainda é pulsante, ou, ainda, a verificação de saldo patrimonial endereçado/habilitado pelo administrador judicial. Alega que o fundamento dado pelo exequente é totalmente genérico e incapaz de ensejar a desconsideração, eis que alega tão somente existência de grupo econômico. Invoca os artigos 50 e 1.024 do CC e o artigo 28 do CDC. Sustenta que a hipotética ausência de bens não bastaria para desconsideração de personalidade jurídica, sendo que a mesma só seria possível em caso de desvio de finalidade, com ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou então, quando é evidenciada a confusão patrimonial, o que alega não haver sido evidenciado neste caso. Afirma que a empresa Frotalog Transportes Ltda está ativa, em pleno funcionamento e gerando faturamento mensal e que sequer foram realizadas buscas de imóveis, móveis, maquinários, ou penhora de faturamento da empresa a fim de que seja realizado o adimplemento do débito. requer-se a exclusão do Embargante do polo passivo e o levantamento das restrições de indisponibilidade realizados junto à matrícula dos imóveis n° 15.107 e 48.726 do Registro de imóveis da Comarca de Bento Gonçalves, bem como dos aluguei provenientes. Subsidiariamente, argumenta que o sócio da sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez integralizado o capital social, de modo requer que o redirecionamento da execução ao seu patrimônio fique limitado ao percentual de quotas que subscreveu perante a Sociedade Executada.
Examino.
Como já referido, o título executivo expressamente reconheceu a responsabilidade solidária entre as executadas Kenya S/A Transporte, Logística e Transportadora Tegon Valenti S/A e Frotalog Transportes Ltda.
Portanto, não há benefício de ordem em relação às executadas, podendo a execução se processar de forma concomitante contra ambas empresas.
No caso em análise, após ser proferida a sentença de liquidação (ID. 0e1e625 - Pág. 53), iniciou-se a execução em desfavor das executadas Kenya S/A Transporte, Logística e Transportadora Tegon Valenti S /A e Frotalog Transportes Ltda., de forma concomitante.
O mandado de citação expedido à executada Transportadora Tegon Valenti S/A foi recebido (ID. 0e1e625 - Pág. 57-58). Todavia, foram devolvidos os mandados de citação expedidos às executadas Frotalog Transportes Ltda. e Kenya S/A Transporte Logística pelo motivo "mudou-se" (ID. 0e1e625 - Pág. 63-66).
O juízo da execução considerou a executada Frotalog Transportes Ltda. citada (ID. 0e1e625 - Pág. 67).
Todavia, reconsiderou a decisão, determinando a renovação da citação no endereço constante na procuração juntada (ID. 0e1e625 - Pág. 75).
As citações expedidas às executadas Frotalog Transportes Ltda. e Kenya S/A Transporte Logística foram novamente devolvidas pelo motivo "mudou-se" (ID. 0e1e625 - Pág. 81-84).
O juízo determinou a realização de bloqueio do valor da dívida nas contas bancárias das executadas via BacenJud (ID. 0e1e625 - Pág. 85).
Foi realizada a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud contra a executada Frotalog Transportes Ltda. em 23-02-2015, sendo realizada a segunda tentativa em 25-02-2015 (ID. 0e1e625 - Pág. 89-92), as quais não lograram êxito.
O exequente informou o endereço da executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. 0e1e625 - Pág. 99).
Foi expedida carta precatória executória ao Juízo de Bento Gonçalves (ID. 0e1e625 - Pág. 108), sendo distribuída à 2ª Vara do Trabalho, sob o nº 0021227-07.2015.5.04.512 (ID. 0e1e625 - Pág. 112).
O juízo deprecado informou ter realizado a citação da executada Frotalog Transportes Ltda., na pessoa do sócio Eduardo V. na data de 15-10-2015 (ID. cccb991 - Pág. 10). Contudo, após a citação, o Oficial de Justiça certificou que não foi mais atendido pelo sócio, informando que no endereço indicado havia apenas uma pequena sala, na qual verificou, em cumprimento a mandados anteriores, haver apenas uma mesa e uma cadeira.
Ciente do teor da certidão, o exequente postulou a realização de consultas aos sistemas disponibilizados ao juízo para pesquisa patrimonial e de endereços das empresas e dos sócios (ID. cccb991 - Pág. 18-19).
O juízo da execução deferiu o pedido, determinando a realização das diligências requeridas (ID. cccb991 - Pág. 20).
Foi realizada de bloqueio de valores da executada Frotalog Transportes terceira tentativa Ltda., via BacenJud, no dia 15-03-2016 (ID. cccb991 - Pág. 24), seguida da quarta tentativa em 17-03-2015 (ID. cccb991 - Pág. 26).
Após, foi realizada consulta junto ao sistema Renajud em 28-03-2016, sendo encontrados veículos de propriedade da executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. cccb991 - Pág. 28-30). Contudo, todos os veículos encontrados já possuíam restrições anteriores.
Os Ofícios recebidos dos Registros de Imóveis informaram não haver bens registrados em nome das executadas Frotalog Transportes Ltda. e da Transportadora Tegon Valenti S/A (ID. cccb991 - Pág. 52-53).
O juízo da execução determinou a realização de consulta na Junta Comercial para obtenção do contrato social da executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. cccb991 - Pág. 60), já em 03-08-2016.
O resultado das consultas foi juntado a partir do ID. cccb991 - Pág. 62.
O exequente requereu ao juízo a obtenção de informações a respeito dos endereços dos sócios da executada Frotalog Transportes Ltda (ID. cccb991 - Pág. 86).
O juízo da execução deferiu o pedido (ID. cccb991 - Pág. 88), sendo obtidos os endereços do sócios executados (ID. 176e463 - Pág. 2-14).
O exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores da executada Frotalog Transportes Ltda. junto ao BacenJud (ID. 176e463 - Pág. 32), o que foi deferido pelo juízo da execução (ID. 176e463 - Pág. 33).
Foi recebido ofício comunicando a falência da executada Tegon Valenti (ID. 176e463 - Pág. 36).
Foram realizadas a tentativas de bloqueio via BacenJud das quinta e a sexta contas bancárias da executada Frotalog Transportes Ltda. nas datas de 27-04-2017 e em 02-05-2017 (ID. 176e463 - Pág. 38- 40).
Foi determinada a retificação do polo passivo em razão da decretação de falência da executada Tegon Valenti (ID. 176e463 - Pág. 42).
O exequente requereu o cumprimento de diligências previamente determinadas pelo juízo da execução (ID. 176e463 - Pág. 46-47).
Foram juntadas novas consultas realizadas na Junta Comercial (ID. 176e463 - Pág. 53-68), nas quais figuravam como sócios da executada Frotalog Transportes Ltda. sócios Eduardo V., Glademir V., Luciano V. e Sidia V.
O exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios constantes nos documentos juntados (ID. 176e463 - Págs. 78-81).
O juízo da execução determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Frotalog Transportes Ltda. em relação aos sócios Eduardo V., Glademir V., Luciano V., Sidia V., assim como em relação às empresas JBV Participações Ltda. e Tefrane Administração e Participações Ltda., suspendendo a execução até o julgamento do incidente (ID. 176e463 - Pág. 82-83).
Ato contínuo, foram realizadas tentativas de bloqueios de valores dos referidos sócios via BacenJud em 21-05-2018 (ID. 176e463 - Pág. 85), renovando-se, pela sétima vez o bloqueio da executada Frotalog Transportes Ltda. Dessa vez, houve bloqueio de R$ 2.513,50 das contas da executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. 176e463 - Pág. 86), assim como de R$ 522,25 do sócio Luciano V. (ID. 71d5c26 - Pág. 2).
Os valores foram transferidos e colocados à disposição do juízo da execução (ID. 71d5c26 - Pág. 7 e ID. 71d5c26 - Pág. 23).
Foi expedida intimação da penhora de valores à executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. 71d5c26 - Pág. 10, devolvida pelo motivo "mudou-se" no ID. 71d5c26 - Pág. 25).
A notificação endereçada à empresa JBV Participações Ltda. retornou pelo motivo "mudou-se" (ID. 71d5c26 - Pág. 18).
A executada Sidia V. C. apresentou resposta ao incidente (ID. 71d5c26 - Pág. 27-34)
O juízo da execução determinou a renovação da tentativa de bloqueio de valores via BacenJud (ID. 71d5c26 - Pág. 42).
Foi expedido edital de notificação da executada Frotalog Transportes Ltda. para apresentação de defesa quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, assim como para ciência do valor bloqueado e depositado à disposição do juízo da execução (ID. 71d5c26 - Pág. 43). Também foi expedido edital com o mesmo propósito para o executado Eduardo V. (ID. 71d5c26 - Pág. 45).
Foi realizada nova tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud (ID. 71d5c26 - Pág. 49) em 18-07-2018, sendo esta a oitava tentativa em relação à executada Frotalog Transportes Ltda., a qual restou infrutífera.
Todavia, houve bloqueio de R$ 3.204,00 de conta bancária do sócio Eduardo Valenti (ID. 71d5c26 - Pág. 50).
A Secretaria da Vara do Trabalho certificou a inexistência de veículos em nome dos sócios sócios Eduardo V., Glademir V., Luciano V., Sidia V. e JBV Participações Ltda. (ID. 71d5c26 - Pág. 58).
Na decisão do ID. 0ff37ca - Pág. 16-17, o juízo da execução determinou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de outros sócios, integrantes da empresa JBV Participações e Tefrane Administração e Participação.
Foi realizada mais uma tentativa de bloqueio de valores dos executados em 06-08-2018 (ID. 0ff37ca - Pág. 19-20), sendo a décima vez em relação à executada Frotalog Transportes Ltda.
Houve parcial bloqueio de R$ 2.708,92, R$ 1.140,98 e R$ 1.031,74 do executado Joel Victorio V. (ID. 0ff37ca - Pág. 21-22).
Em 08-08-2018 foi realizada a décima primeira tentativa de bloqueio de valores da executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. 0ff37ca - Pág. 23).
Houve novamente parcial bloqueio de valores do sócio Joel Victorio V. (R$ 1.100,00 - ID. 0ff37ca - Pág. 25).
Em, mais uma vez, foi realizada nova tentativa de bloqueios de 10-08-2018 valores, sendo a décima segunda vez em relação à executada Frotalog Transportes Ltda. (ID. 0ff37ca - Pág. 27).
A empresa JBV Participações Ltda. apresentou resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 0ff37ca - Pág. 32 e seguintes).
Os valores bloqueados foram colocados à disposição do Juízo da execução (ID. 0ff37ca - Pág. 43-44 e ID. 1fbf7fb - Pág. 1-6, ID. 1fbf7fb - Pág. 9).
O executado Eduardo V. também apresentou resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 0ff37ca - Pág. 56 e seguintes), com os mesmos fundamentos ora renovados.
O exequente apresentou manifestação em relação às respostas dos executados (ID. 1fbf7fb - Pág. 18).
O juízo da execução proferiu decisão, mantendo o redirecionamento da execução contra os executados JBV Participações Ltda., Sidia V. C. e Eduardo V., a qual restou mantida no acórdão sob ID. dec87b4.
O mesmo fez o TST (ID. b2611ca), transitando em julgado a questão (ID. 90037c0).
O Juízo de origem então julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Frotalog - Transportes Ltda em face de Eduardo V., Glademir V., Luciano V. e Sídia V. C., JBV Participações e Tefrane Administração e Participações Ltda, nos termos da sentença agravada (ID. d53ce40).
Dessa forma aplicável ao caso o quanto já decidido por este Tribunal em relação ao pedido de mesma natureza dos executados JBV Participações Ltda., Sidia V. C. e Eduardo V, in verbis (ID. dec87b4 - Págs. 10-12):
[...]
Como se observa, a execução se arrasta desde o início do ano de 2015.
Beira a má-fé a alegação dos agravantes de que não foram exauridas as tentativas de execução contra a executada Frotalog Transportes Ltda., a qual, reitero mais uma vez, é responsável solidária pela dívida, sendo irrelevante o fato de não ter sido a efetiva empregadora do exequente. O título executivo é claro quanto à formação de grupo econômico, não cabendo mais discussão a esse respeito, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT).
Quanto ao tema de fundo, destaco que a personalidade jurídica é uma ficção legal criada para distinguir e separar os sócios de determinada sociedade, da qual fazem parte, dando ensejo ao princípio da autonomia patrimonial. Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente admitida pelo Direito brasileiro, sendo prevista expressamente pelo Código Civil (artigo 50), pelo Código de Defesa do
Consumidor (artigo 28) e pela Lei nº 9.605/1998 (artigo 4º). O art. 50 do CC contempla a chamada teoria subjetiva, a qual exige a ocorrência de fraude ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica. Já os arts. 28 do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998 consignam que para a desconsideração da personalidade jurídica basta a verificação do estado de insolvência do devedor, consagrando, portanto, a teoria objetiva.
Quanto aos requisitos, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto mais condizente com todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, bem como em razão da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas.
Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Sobre a aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, cito as seguintes decisões desta Seção Especializada:
[...]
No presente caso, resta incontestavelmente caracterizada a insuficiência de bens da executada Frotalog Transportes Ltda., responsável pela dívida na qualidade de devedora solidária, na medida em que as diligências realizadas por meio dos convênios disponibilizados a este Tribunal foram infrutíferas.
Aliás, foram realizadas, doze tentativas de bloqueios de valores via BacenJud, além de não terem sido encontrados quaisquer outros bens suficientes para quitar a dívida nos autos. Ainda que os agravantes insistam na tese de que não foram esgotadas as tentativas de execução dos bens da sociedade, sequer indicam algum bem que esteja livre e desembaraçado, capaz de suportar a dívida. Ademais, sequer houve expedição de certidões de habilitação dos créditos do exequente junto aos juízos em que se processam a recuperação judicial e a falência das demais executadas, tampouco comprovam a alegada existência de valores disponibilizados ao exequente naquelas ações.
Ressalto, ainda, que veículos propriedade da executada Frotalog Transportes Ltda. já possuíam restrições anteriores.
Logo, restou demonstrada a impossibilidade do prosseguimento da execução contra a executada solidária, sendo plenamente viável o redirecionamento da execução contra seus sócios, ora agravantes.
Logo, a decisão agravada não merece reparos.
De resto, quanto ao pedido subsidiário, aponto que o executado não se insurge em relação aos períodos em que figurou na sociedade, tampouco em relação ao fato de terem se beneficiado da mão de obra do exequente. A insurgência se limita à responsabilização pela integralidade da dívida.
Nesse contexto, o sócio responde de forma integral pelos débitos trabalhistas independentemente do percentual de participação no capital social da empresa. Ao ingressar na sociedade o sócio assume todas as obrigações sociais desta, inexistindo impedimento para que o sócio minoritário responda pela integralidade dos créditos trabalhistas não satisfeitos pela executada principal.
O percentual de participação societária apenas permite aos sócios uma definição prévia a respeito dos respectivos direitos de regresso, de uns para com os outros, que lhe é assegurado por via legal.
Assim, ainda que se considerasse que os executados possuíssem condição de sócios minoritários, e sem poder de administração, os agravantes respondem pela execução, sem qualquer limitação da sua responsabilidade ao percentual de seu quinhão societário.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO.
O sócio responde pela integralidade da dívida, ainda que com participação minoritária, independentemente de ter poderes de gestão, pois não comprovada a alegada situação de empregado. Recurso do sócio desprovido.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021502-14.2014.5.04.0019 AP, em 24-08-2023, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO. Inexitosa a execução em face da devedora principal sem que haja notícia da existência de bens suficientes ao pagamento da dívida, viável o redirecionamento da execução contra os seus sócios, independentemente do fato de serem minoritários ou retirantes. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021051-91.2016.5.04.0027 AP, em 30-08-2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODER DE GESTÃO. 1. Controvérsia acerca do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio minoritário, que alega não possuir poderes de gestão. 2. Na seara trabalhista, adota-se a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no 28 da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 4º da Lei nº 9.605/1998, bastando que o credor demonstre a insolvência da empresa reclamada para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens do sócio, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. 3. O entendimento desta SEEx converge no sentido de que o sócio responde pela integralidade da dívida, independentemente de sua participação minoritária ou não deter poderes de gestão na sociedade, em atenção ao Princípio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho. 4. Agravo de petição do sócio não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-25.2020.5.04.0601 AP, em 28-07-2023, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado Glademir V. (fls. 1259/1267)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1294/1303, o sócio executado se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que, no presente caso, não houve prova do cometimento da ilegalidade na administração da pessoa jurídica capaz de justificar a medida.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 93, IX, 6º DA Lei 11.101/2005, 158 da Lei 6.404/76, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Nos termos expostos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios e, por conseguinte, discute-se a aplicação das teorias maior e menor, conforme disciplinam o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e o Código Civil (artigo 50).
O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) possui a seguinte redação:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Por sua vez, o art. 50 do Código Civil estabelece:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Nessa perspectiva, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar nos casos vertentes.
Pelo contrário, verifica-se que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios decorreram do fato de serem infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada.
Outrossim, o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-479-44.2017.5.06.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/6/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, é imprescindível, além da comprovação do prejuízo ao credor, que a empresa se enquadre em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (RR-0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024)
"I - AGRAVO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. 3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. 7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-111400-75.2009.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024)
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a teoria maior, desconsiderando a personalidade jurídica apenas porque configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao exequente (teoria menor), incorreu em ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 5º, LIV, da CF.
II. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição do sócio executado, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica" por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição do sócio executado, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora