Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILANE DAS NEVES
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 08:19
Trânsito em julgado
15/08/2025, 08:19
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/jnd/jaa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100582-21.2019.5.01.0056, em que é Agravante REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e é Agravada ROSILANE DAS NEVES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, proferida pela Exma. Min. Ministra Morgana de Almeida Richa, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de restarem atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não tinha "ciência... quanto a eventual tratamento a que tenha sido submetida" a reclamante. Alega que "após a alta previdenciária a Autora não apresentou qualquer atestado ou informou à Ré, sua empregadora, a submissão a tratamento decorrente da moléstia que a havia afastado do labor anteriormente. E não há nenhum documento colacionado aos autos nesse sentido!". Pugna pela nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional.
Sem razão.
Em sede de embargos de declaração, o TRT decidiu nos seguintes termos:
Na contestação de ID d1a7d4d, a embargante afirma o seguinte: "13. Sendo assim, não se pode cogitar a fixação de parcela indenizatória a título de dano moral, pela ausência de licitude da conduta do Réu. Mesmo porque a Autora durante todo o tratamento clínica a que se submeteu esteve plenamente assistida pelo Réu."
A sentença, então, acertadamente concluiu: "É incontroverso que a reclamada tinha ciência desde 2016 que a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama, tendo se submetido aos procedimentos clínicos e tratamentos na própria reclamada".
Aliás, os documentos de ID c6fefa2, 408d684, 8e75fa6, 8681035, f903fca, cda5b6d assim comprovaram.
No entanto, em sede de recurso, resolve afirmar que:
05. O D. Julgador de origem para declarar nula a dispensa imotivada e determinar a imediata reintegração da Autora ao trabalho considerou a suposta ciência da Ré acerca da submissão daquela a tratamento médico de combate ao câncer quando da rescisão contratual.
06. A subsidiar tal entendimento, sinaliza que a documentação médica anexada pela Reclamante aos autos foi emitida por unidades hospitalares integrantes da Ré, supondo daí o seu conhecimento quanto aos fatos.
07. A lógica adotada pelo MM. Juízo sentenciante não pode, contudo, prosperar.
08. Isto porque a relação empregado/empregador não pode ser confundida ou comparada com aquela mantida entre paciente/médico ou unidade hospitalar. Tanto é assim, que são disciplinadas por normas jurídicas e diplomas legais diversos.
Todavia, vem agora em embargos para dizer que: "jamais negou conhecer que a Recorrida se submeteu a tratamento de neoplasia, cuja alta previdenciária deu-se em junho/2018. Nada disso."
Como já afirmado em recurso, beira as raias da má-fé a atitude da Embargante.
Houve, portanto, manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração:
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em vista do acórdão de ID 46f2264, que negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao recurso adesivo da embargada, para lhe deferir indenização por danos morais no valor de R$ 15.185,40 (quinze mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
A embargante sustenta, consoante as razões de ID 43efcc2, que houve omissão no julgado.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Da Omissão
NEGO PROVIMENTO.
Afirma a embargante, em síntese, que jamais negou conhecer que a embargada se submeteu a tratamento de neoplasia, cuja alta previdenciária deu-se em junho de 2018. Alega que apenas no momento da dispensa não foi informada acerca da nova submissão da autora ao tratamento. Assevera que "não se pronunciou o D. Julgador acerca dos esclarecimentos prestados pela Recorrente no sentido de que a relação empregado/empregador não pode ser confundida ou comparada com aquela mantida entre paciente/médico ou unidade hospitalar" e que "as informações pessoais e de saúde íntima dos empregados apenas são noticiadas ao Hospital Réu através dos próprios e nunca por meio do corpo médico da Reclamada por questões legais, morais e éticas." Requer-se, assim, "expressa manifestação acerca de tais pontos, nos termos do art. 489, §1º, IV e §3 do CPC".
Constou da decisão de ID 46f2264:
(...)
À análise.
Na inicial, relata a recorrida que foi admitida em 22/12/2014, na função inicial de auxiliar de higiene, tendo sido promovida a ajudante de cozinha em 01/11/2018, com salário de R$ 1.012,36, jornada de 12x36, de 7 a 19 horas, e demitida em 07/01/2019, sem justo motivo e sem aviso-prévio. Afirma que se tornou portadora de neoplasia maligna de mama esquerda, tendo descoberto a doença em julho 2016, iniciando tratamento com quimioterapia, depois submetida a cirurgia, extraindo a mama e axila. Assevera que, em outubro de 2018, descobriu metástase para o pulmão esquerdo e que a reclamada sempre teve ciência de todo o seu quadro de saúde, já que era funcionária desde o ano de 2014 e fez todo o tratamento na própria unidade de saúde da recorrente.
A reclamada, por sua vez, afirma em sua defesa que os últimos exames realizados datam de abril de 2018 e se referem à ultrassonografia do abdômen sem evidências de carcinoma. Alega que tampouco há no processo laudo, porventura emitido à época da dispensa, ou seja, em data próxima, atestando a submissão da recorrida a tratamento médico ou sua incapacidade para o trabalho. Sustenta que foi realizado exame médico demissional em 06/02/2019, tendo sido a recorrida considerada apta, fato sobre o qual não houve qualquer irresignação de sua parte.
Pois bem.
Ao contrário do que afirmou a recorrente em sede de contestação, o documento de ID fc21ce5, de 19/02/2019, emitido pelo INCA - Instituto Nacional do Câncer - comprova de forma irrefutável que a recorrida realmente estava acometida de neoplasia maligna naquela data.
Ademais, beira a má-fé a alegação da recorrente, no sentido de que nada sabia acerca do tratamento a que vinha submetendo a recorrida em suas próprias unidades hospitalares, mormente por haver juntado aos autos o indeferimento de pedido de prorrogação de benefício de ID 0dde435 - página 03, datado de 28/06/2018, que foi mantido até a data de 30/06/2018, o que demonstra a ciência da ré quanto à doença acometida pela autora.
Era o que bastava para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, a dispensa não se deu por justo motivo, como também não há nos autos qualquer pedido de demissão.
Com efeito, pelos elementos dos autos, resta claro que a recorrente sabia da condição da recorrida, em vista dos afastamentos perpetrados justamente pela doença que a acometia e em razão do tratamento se dar nas dependências da própria ré. Ademais, a condição pessoal da reclamante demandaria tratamento humano diferenciado, o que não se verifica no presente caso.
Custa-se a crer na conduta do profissional da saúde que atestou a aptidão da autora para seu desligamento da ré, sem sequer mencionar que era portadora de neoplasia maligna já
com metástase para o pulmão.
Aliás, a gravidade da doença foi atestada por médica do setor da oncologia da Rede D'Or, Dra. Thais dos Santos Rocha Abreu, com a seguinte ressalva:
Paciente com recidiva de doença pulmonar necessita seguir tratamento oncológico sem alta pela oncologia e risco de piora da doença caso atraso ou suspensão do tratamento.
Ainda assim, a ré dispensou a reclamante e cancelou seu plano de saúde.
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento consignado na sentença está em consonância com os princípios mais comezinhos do direito e ainda vai ao encontro da Súmula 443 do C. TST.
Mantenho a sentença.
Pois bem.
Não narra a embargante, efetivamente, qualquer omissão no julgado.
O que se observa é a tentativa, via embargos de declaração, de que haja a reforma do acórdão, o que não é possível pela via eleita.
Portanto, das questões suscitadas pela embargante, não se vislumbram nenhuma das às hipóteses contidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, estando a decisão embargada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, para espancar qualquer dúvida quanto ao tema, registre-se o seguinte.
Na contestação de ID d1a7d4d, a embargante afirma o seguinte: "13. Sendo assim, não se pode cogitar a fixação de parcela indenizatória a título de dano moral, pela ausência de licitude da conduta do Réu. Mesmo porque a Autora durante todo o tratamento clínica a que se submeteu esteve plenamente assistida pelo Réu." A sentença, então, acertadamente concluiu: "É incontroverso que a reclamada tinha ciência desde 2016 que a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama, tendo se submetido aos procedimentos clínicos e tratamentos na própria reclamada". Aliás, os documentos de ID c6fefa2, 408d684, 8e75fa6, 8681035, f903fca, cda5b6d assim comprovaram. No entanto, em sede de recurso, resolve afirmar que:
05. O D. Julgador de origem para declarar nula a dispensa imotivada e determinar a imediata reintegração da Autora ao trabalho considerou a suposta ciência da Ré acerca da submissão daquela a tratamento médico de combate ao câncer quando da rescisão contratual.
06. A subsidiar tal entendimento, sinaliza que a documentação médica anexada pela Reclamante aos autos foi emitida por unidades hospitalares integrantes da Ré, supondo daí o seu conhecimento quanto aos fatos.
07. A lógica adotada pelo MM. Juízo sentenciante não pode, contudo, prosperar.
08. Isto porque a relação empregado/empregador não pode ser confundida ou comparada com aquela mantida entre paciente/médico ou unidade hospitalar. Tanto é assim, que são disciplinadas por normas jurídicas e diplomas legais diversos.
Todavia, vem agora em embargos para dizer que: "jamais negou conhecer que a Recorrida se submeteu a tratamento de neoplasia, cuja alta previdenciária deu-se em junho/2018. Nada disso." Como já afirmado em recurso, beira as raias da má-fé a atitude da embargante. Ora, além de não ser crível que a reclamada não soubesse do tratamento da ré, confessou em contestação que a "Autora durante todo o tratamento clínica a que se submeteu esteve plenamente assistida pelo Réu", invocando justamente o conhecimento de tal tratamento para afastar sua responsabilidade e, agora, novamente em embargos, afirma que sabia de tal tratamento.
Dessa forma, trata-se de fato incontroverso a ciência da ré quanto à doença da autora, pouco importando se cabe ou não ao médico/hospital o dever de absoluto sigilo quanto aos dados particulares de seus pacientes, pois a embargante disso tinha ciência.
Com efeito, nega-se provimento aos embargos.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto houve omissão do Regional visto que "Após a alta previdenciária a Autora não apresentou qualquer atestado ou informou à Ré, sua empregadora, a submissão a tratamento decorrente da moléstia que a havia afastado do labor anteriormente. E não há nenhum documento colacionado aos autos nesse sentido!" e que "O fato de a Autora ter se consultado em unidade mantida pela Recorrente após a alta previdenciária não significa a ciência desta quanto a eventual tratamento a que tenha sido submetida. Para tanto, necessário seria que a Autora pessoalmente assim informasse". Aduz que "não há nos autos um único documento que demonstre a ciência da Ré/Recorrente da reincidência da moléstia e reinício do tratamento pela Recorrida, o que não se confunde com o primeiro período da doença, cessado em 06/2018, 6 meses antes da dispensa". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida consignando claramente os motivos pelos quais entendeu que a reclamada tinha ciência da doença da reclamante e de seu tratamento no momento de sua despedida.
Com efeito, o TRT de origem, em sede de embargos de declaração, consignou que:
Na contestação de ID d1a7d4d, a embargante afirma o seguinte: "13. Sendo assim, não se pode cogitar a fixação de parcela indenizatória a título de dano moral, pela ausência de licitude da conduta do Réu. Mesmo porque a Autora durante todo o tratamento clínica a que se submeteu esteve plenamente assistida pelo Réu."
A sentença, então, acertadamente concluiu: "É incontroverso que a reclamada tinha ciência desde 2016 que a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama, tendo se submetido aos procedimentos clínicos e tratamentos na própria reclamada". Aliás, os documentos de ID c6fefa2, 408d684, 8e75fa6, 8681035, f903fca, cda5b6d assim comprovaram. (...)
Todavia, vem agora em embargos para dizer que: "jamais negou conhecer que a Recorrida se submeteu a tratamento de neoplasia, cuja alta previdenciária deu-se em junho/2018. Nada disso."
Como já afirmado em recurso, beira as raias da má-fé a atitude da embargante.
Ora, além de não ser crível que a reclamada não soubesse do tratamento da ré, confessou em contestação que a "Autora durante todo o tratamento clínica a que se submeteu esteve plenamente assistida pelo Réu", invocando justamente o conhecimento de tal tratamento para afastar sua responsabilidade e, agora, novamente em embargos, afirma que sabia de tal tratamento. Dessa forma, trata-se de fato incontroverso a ciência da ré quanto à doença da autora, pouco importando se cabe ou não ao médico/hospital o dever de absoluto sigilo quanto aos dados particulares de seus pacientes, pois a embargante disso tinha ciência. (g.n.) Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100582-21.2019.5.01.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.