Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/jwa/jaa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10843-87.2015.5.01.0020, em que são Agravantes MARCELO CUNHA MELO e RODRIGO RAYMUNDO LOPES e são Agravados CASA DE SAÚDE BONSUCESSO LTDA., CLÁUDIA ALEXANDRE DA SILVA, ESPÓLIO de AFFONSO CARLOS DA CUNHA E MELLO, ESPÓLIO de JORGE DA COSTA LIMA, MEDIBON SOCIEDADE CIVIL LTDA. - EPP e MÁRCIA REGINA AQUINO DE OLIVEIRA BAPTISTA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento aos recursos de revista dos executados em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminutas apresentadas.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Recurso de: RODRIGO RAYMUNDO LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/10/2022 - Id. dba66da; recurso interposto em 25/10/2022 - Id. 3765d30).
Regular a representação processual (Id. d47958c).
Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 13874/2019, artigo 7º, §1º; artigo 7º, §2º; Código de Processo Civil, artigo 133 a 137; Código Civil, artigo 50; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Recurso de: MARCELO CUNHA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/10/2022 - Id. dba66da; recurso interposto em 25/10/2022 - Id. 494b60c).
Regular a representação processual (Id. 6c679a8).
Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 13874/2019, artigo 7º, §1º; artigo 7º, §2º; Código de Processo Civil, artigo 133 a 137; Código Civil, artigo 50; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO RODRIGO RAYMUNDO LOPES 1 - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ Conforme petição inicial de ID 593d607, a autora ajuizou a presente reclamatória em 18/06/2015, relatando na inicial que foi admitida pela empresa Medibon Sociedade Civil Ltda. - EPP em 07/05/2007, para exercer a função de Supervisora de Recepção, e que foi dispensada sem justo motivo em 19/01/2015, com último salário de R$ 1.160,94.
Disse que sua empregadora integrava o mesmo grupo econômico que a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda. e postulou a condenação de ambas as empresas ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais, entre outros títulos.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de ID e9dc848, que declarou a responsabilidade solidária das duas empresas acionadas.
Após o trânsito em julgado, foram homologados os cálculos apresentados pela reclamante, conforme despacho de ID 9f5bf86, certidão de ID c225a36 e decisão de ID ff01671, fixando-se o total da condenação em R$ 53.225,87.
Houve tentativa de execução das demandadas através do BACENJUD, sem êxito.
Diante disso, a exequente requereu, em 30/06/2017, através da petição de ID 85af05f, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para inclusão dos sócios no polo passivo, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.
Foi determinada a intimação dos sócios para o pagamento da condenação, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do despacho de ID ef5951e.
Em 13/04/2018, a exequente informou que distribuiu incidentalmente o IDPJ n. 0100299-43.2018.5.01.0020 (petição de ID e1626df).
De acordo com a cópia de ID eccd6b9, o IDPJ n. 0100299-43.2018.5.01.0020 foi julgado procedente com inclusão dos seguintes sócios no polo passivo da execução:
"(...)
Dito isto, não comprovado o pagamento do débito, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art.133 e ss do CPC, e determino a inclusão dos sócios JORGE CARVALHO LIMA (Espólio de), na pessoa do inventariante JORGE CARVALHO LIMA, CPF: 720.974.187-91 e AFFONSO CARLOS DA CUNHA E MELLO (Espólio de) na pessoa da inventariante MARINA CUNHA E MELLO, CPF: 037.443.187-61 no polo passivo da relação processual dos autos principais para que, doravante, respondam diretamente pelo crédito do autor.
Apense-se o presente IDPJ aos autos principais".
Houve tentativa de execução das empresas, bem como dos sócios acima mencionados, por meio do BACENJUD, do CNIB e da expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processos indicados pela exequente, sem avanço na execução.
A exequente requereu a realização de consulta ao banco de dados do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para obter as últimas alterações contratuais da primeira executada (ID 55c1542). Após análise dos documentos obtidos pela Vara através da pesquisa solicitada, a exequente requereu a inclusão dos sócios da primeira ré, Rodrigo Raymundo Lopese Marcelo Cunha Melo, no polo passivo para prosseguimento da execução.
Intimado, o sócio Rodrigo Raymundo Lopes se manifestou, no ID f528956, em síntese, alegando ser sócio minoritário, sem poderes de administração e de gerência. Aduziu que não havia provas de fraude ou de intenção de não pagar a dívida, de forma que não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da empresa.
Em 02/09/2021, foi prolatada a seguinte decisão (ID e06d08e):
"Vistos etc.
Proceda a secretaria à citação constante do id 87919fa, mediante edital, dos sócios MARCELO CUNHA MELO e MÁRCIA REGINA AQUINO DE OLIVEIRA BAPTISTA.
Quanto ao sócio RODRIGO RAYMUNDO LOPES, entendo por devidamente citado, tendo em vista sua petição de id f528956, que ora passo a apreciar.
Requer o peticionante/sócio, RODRIGO RAYMUNDO LOPES, seja indeferida a sua inclusão no polo passivo da presente ação ou, alternativamente, seja a execução limitada exclusivamente às cotas a ele pertencentes.
Em análise aos autos, verifico que todas as tentativas de execução promovidas em detrimento da empresa ré restaram negativas. Por outro lado, consta do CONTRATO SOCIAL de id -e743d45 que o ora peticionante figura como sócio da Empresa Executada.
Assim, sabendo-se que é pacífico na jurisprudência trabalhista a adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade, conforme previsão constante do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de plena aplicação na seara laboral, ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, entendo plenamente cabível tal instituto no presente caso.
Ademais, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, independentemente de serem gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão, solidariamente, alcançados pela referida desconsideração.
De fato, a formação da empresa demandada, pessoa jurídica, derivou de um acordo de vontade entre os sócios, tornando-os solidariamente responsáveis pelos atos da sociedade, tanto mais que todos os sócios se beneficiaram diretamente da força de trabalho disponibilizada pelo trabalhador.
Ainda que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a responsabilidade dos sócios seja, via de regra, limitada ao capital social, a inexistência de bens que garantam o pagamento dos débitos trabalhistas assumidos transfere para os sócios, ilimitadamente, essa responsabilidade, mesmo porque a limitação corretamente afastada na origem é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos trabalhadores e com a própria natureza alimentar e privilegiada do crédito em discussão.
Logo, mesmo sendo sócio minoritário, a sua responsabilidade não está delimitada à sua participação no capital societário. Inclusive, todos os sócios, independentemente do limite da participação no capital societário, devem responder pela totalidade dos créditos decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes.
Sendo assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do Sr. RODRIGO RAYMUNDO LOPES e determino sua no polo passivo da relação processual para que, inclusão doravante, responda diretamente pelo crédito do autor.
Retifique-se a autuação de demais registros.
Intimem-se as partes do presente, sendo o Sr. Rodrigo mediante seu advogado constante do id d47958c, a fim de que comprove o montante relativo ao crédito exequendo, em 15 dias, sob pena de sisbajud/bacenjud".
- sem negrito no original
O sócio Rodrigo Raymundo Lopes interpõe Agravo de Petição, no ID 4ec5025, asseverando que nunca praticou nenhum ato que tenha ensejado a insolvência da empresa executada, bem como que não há demonstração no processo de fraude ou de qualquer ato capaz de mascarar a intenção de pagamento da dívida trabalhista.
Repete que é sócio minoritário, sem poderes de gestão ou administração.
Requer a reforma da decisão agravada para afastar sua responsabilidade pelos créditos da exequente.
Decide-se.
Mesmo quando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontrava inserida no ordenamento jurídico, certo é que a Justiça do Trabalho já adotava posição de vanguarda sobre o tema, a demonstrar que dever-se-ia levar o processo de execução às últimas circunstâncias sempre no intuito de satisfazer o crédito trabalhista. Afinal, essa postura, em última análise, buscava tornar eficaz o comando emergente da coisa julgada, no qual foi reconhecida obrigação pecuniária de natureza alimentar.
Nesse passo, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida que se impõe, já que, direta ou indiretamente, são os beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
O que era fruto de interpretação sistemática da legislação foi positivado em nosso sistema jurídico, de modo que, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica foi amplamente admitida, mesmo antes da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), mediante aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do CDC, autorizada pelo art. 8º do Texto Consolidado, não obstante a disciplina dos artigos 50 e 1.052 do Código Civil.
Sem falar na circunstância de que a desconsideração da personalidade jurídica é um fenômeno com moldura semelhante à da despersonalização do empregador (arts. 10 e 448 da CLT), ao menos no tocante ao abandono dos dogmas e normas favoráveis à empresa e aos empresários.
Mencionado entendimento - da aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista - é também uma decorrência da assunção dos riscos empresariais pelo empregador (CLT, art. 2º).
Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do CDC, no artigo 4º da lei n. 9.605/98, no artigo 133 do CPC/15 e no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se que o crédito da autora foi homologado em 15/09/2016, conforme decisão de ID ff01671, tendo sido praticadas diversas diligências para obter a satisfação do crédito, todas infrutíferas. Neste diapasão, competia ao sócio agravante, para se eximir de qualquer responsabilidade, fazer prova da capacidade financeira das empresas executadas para o pagamento do crédito da exequente, o que não restou demonstrado. Sendo assim, por não provada a autossuficiência das empresas executadas para saldar o crédito trabalhista que deve à reclamante, correto o juízo de origem em responsabilizar seus sócios. No que tange à alegação de se tratar de sócio minoritário, sem poderes de gestão, convém frisar que não tem relevância, porque a responsabilização que decorre da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora não se restringe aos administradores da sociedade ou aos sócios majoritários, alcançando, portanto, todos os sócios.
Isto posto, nego provimento ao Agravo de Petição.Conclusão do recurso
DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO MARCELO CUNHA MELO 1 - Da responsabilidade do sócio Marcelo Cunha Melo
Conforme relatado no tópico anterior, trata-se de execução inicialmente em face das empresas Medibon Sociedade Civil Ltda. - EPP e Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., na qual houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
O crédito da exequente foi homologado em 15/09/2016, conforme decisão de ID ff01671, fixando-se o total da condenação em R$ 53.225,87.
Houve várias tentativas de execução das empresas, bem como de sócios das mesmas, por meio do BACENJUD, do CNIB e da expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processos indicados pela exequente, sem avanço na execução.
Em 01/02/2021, a exequente requereu a realização de consulta ao banco de dados do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para obter as últimas alterações contratuais da primeira executada (ID 55c1542). Após análise dos documentos obtidos pela Vara através da pesquisa solicitada, em 09/04/2021 (ID c6c9eee), a exequente requereu a inclusão dos sócios da primeira ré, Rodrigo Raymundo Lopes e Marcelo Cunha Melo, no polo passivo para prosseguimento da execução.
O mandado de intimação expedido para o sócio Marcelo Cunha Melo retornou com certidão negativa. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou sua citação por edital, conforme decisão de ID e06d08e, datada de 02/09/2021.
De acordo com a decisão de D e06d08e, foi determinada a inclusão do sócio Rodrigo Raymundo Lopes, conforme transcrição abaixo:
"Vistos etc.
Proceda a secretaria à citação constante do id 87919fa, mediante edital, dos sócios MARCELO CUNHA MELO e MÁRCIA REGINA AQUINO DE OLIVEIRA BAPTISTA.
Quanto ao sócio RODRIGO RAYMUNDO LOPES, entendo por devidamente citado, tendo em vista sua petição de id f528956, que ora passo a apreciar.
Requer o peticionante/sócio, RODRIGO RAYMUNDO LOPES, seja indeferida a sua inclusão no polo passivo da presente ação ou, alternativamente, seja a execução limitada exclusivamente às cotas a ele pertencentes.
Em análise aos autos, verifico que todas as tentativas de execução promovidas em detrimento da empresa ré restaram negativas. Por outro lado, consta do CONTRATO SOCIAL de id -e743d45 que o ora peticionante figura como sócio da Empresa Executada.
Assim, sabendo-se que é pacífico na jurisprudência trabalhista a adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade, conforme previsão constante do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de plena aplicação na seara laboral, ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, entendo plenamente cabível tal instituto no presente caso.
Ademais, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, independentemente de serem gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão, solidariamente, alcançados pela referida desconsideração.
De fato, a formação da empresa demandada, pessoa jurídica, derivou de um acordo de vontade entre os sócios, tornando-os solidariamente responsáveis pelos atos da sociedade, tanto mais que todos os sócios se beneficiaram diretamente da força de trabalho disponibilizada pelo trabalhador.
Ainda que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a responsabilidade dos sócios seja, via de regra, limitada ao capital social, a inexistência de bens que garantam o pagamento dos débitos trabalhistas assumidos transfere para os sócios, ilimitadamente, essa responsabilidade, mesmo porque a limitação corretamente afastada na origem é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos trabalhadores e com a própria natureza alimentar e privilegiada do crédito em discussão.
Logo, mesmo sendo sócio minoritário, a sua responsabilidade não está delimitada à sua participação no capital societário. Inclusive, todos os sócios, independentemente do limite da participação no capital societário, devem responder pela totalidade dos créditos decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes.
Sendo assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do Sr. RODRIGO RAYMUNDO LOPES e determino sua no polo passivo da relação processual para que, inclusão doravante, responda diretamente pelo crédito do autor.
Retifique-se a autuação de demais registros.
Intimem-se as partes do presente, sendo o Sr. Rodrigo mediante seu advogado constante do id d47958c, a fim de que comprove o montante relativo ao crédito exequendo, em 15 dias, sob pena de sisbajud/bacenjud".
- sem negrito no original
Intimado por edital, em 16/09/2021, houve manifestação do sócio Marcelo Cunha Melo, no ID 09b9287, aduzindo, resumidamente, que se tratava de sócio minoritário, sem poder de gestão e administração, razão pela qual não poderia ser incluído no polo passivo da execução. Acrescentou que não havia provas de insolvência das empresas executadas e nem demonstração de fraude ou de qualquer ato capaz de mascarar a intenção de pagamento da dívida.
O juízo de origem proferiu a decisão de ID b28b34e, nos seguintes termos:
"Apresenta MARCELO CUNHA MELO manifestação ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, utilizando os mesmos fundamentos expostos pelo sócio RODRIGO RAYMUNDO LOPES, no ID 75e65e6.
Sendo assim, não prosperam suas impugnações, pelas mesmas razões expostas no id e06d08e.
Ressalta-se, ainda, que, na Justiça do Trabalho, é aplicada a teoria menor. Assim, não há necessidade de que esteja formalmente comprovada a fraude. Exegese do próprio art. 28, § 5º, do CDC, aplicado também no âmbito do processo trabalhista em razão do art. 769 da CLT.
Intime-se o Sr. MARCELO CUNHA MELO.
No decurso do prazo, voltem-me conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição do Sr. Rodrigo de id -4ec5025".
O sócio Marcelo Cunha Melointerpõe Agravo de Petição, no ID 271fbed, em síntese, argumentando que não há provas no processo de que tenha como sócio praticado algum ato irregular capaz de causar a insolvência da empresa executada, bem como que não foi demonstrada fraude ou intenção de não pagamento da dívida pela empresa. Pontua que é sócio minoritário, sem poderes de gestão e administração e requer sua exclusão do polo passivo da execução.
Aprecio.
Inicialmente, cabe destacar que, do exame do processo, verifica-se que ainda não houve ordem do juízo de origem para inclusão do agravante, Marcelo Cunha Melo, no polo passivo da execução, de forma que seu Agravo carece de interesse recursal.
Como se sabe, o interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, supõe a configuração de utilidade do recurso, significando isso a dizer que a parte que recorre deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, a obtenção de situação prática, concreta, objetiva, mais vantajosa ao seu interesse; como também necessidade, é dizer, que seja preciso à parte utilizar a via recursal para alcançar a aludida situação prática, objetiva e concreta, mais vantajosa ou evitar-lhe um prejuízo jurídico.
In casu, não vislumbro o preenchimento do aludido requisito (interesse recursal), porquanto, como já dito, inexiste determinação do juízo de primeira instância para que o agravante seja incluído no polo passivo da execução.
Ainda que assim não fosse, não mereceriam ser acolhidas as alegações do agravante, haja vista que, no Direito do Trabalho, a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor - hipótese na qual apenas são necessários o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Sendo assim, inexistindo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo. A teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário da personalidade da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. Dessa forma, o direito coíbe o desvio da função da pessoa jurídica.
Isto porque a personalidade jurídica da empresa executada primária não pode ser obstáculo à realização do direito, servindo de escudo, manto ou proteção ao agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro.
É importante observar que é inconteste que o agravante, Marcelo Cunha Melo, é sócio da empresa executada e que, em nenhum momento, indicou meios eficazes de cobrança da dívida em face da executada original, a fim de se eximir da responsabilidade em relação ao crédito da exequente, descumprindo, portanto, o disposto no artigo 795 do CPC/2015. Por fim, conforme explanado no tópico anterior desta decisão, o fato de ser sócio minoritário não impede a responsabilização deste juntamente com os demais sócios, de forma solidária, porque a responsabilização que decorre da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora não se restringe aos administradores da sociedade ou aos sócios majoritários, alcançando, portanto, todos os sócios. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTOdo Agravo de Petição do sócio Marcelo Cunha Melo, por ausência de interesse recursal.
Na minuta em exame, a parte alega incompetência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão agravada. Afirma que, "uma vez que o recorrido não comprovou a existência de fraude ou dissolução irregular da sociedade, e ainda que o tenha comprovado, não demonstrou qualquer participação ou beneficiamento direto dos recorrentes, não se afigura correta a inclusão dos recorrentes". Aponta como canal de conhecimento pressupostos do art. 896 da CLT. Examino. A decisão denegatória não merece alteração.
Inicialmente, cumpre consignar que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Por outro lado, o presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nota-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o Regional, "O que era fruto de interpretação sistemática da legislação foi positivado em nosso sistema jurídico, de modo que, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica foi amplamente admitida, mesmo antes da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), mediante aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do CDC, autorizada pelo art. 8º do Texto Consolidado, não obstante a disciplina dos artigos 50 e 1.052 do Código Civil". Consignou que, "No caso em tela, verifica-se que o crédito da autora foi homologado em 15/09/2016, conforme decisão de ID ff01671, tendo sido praticadas diversas diligências para obter a satisfação do crédito, todas infrutíferas". Nesse contexto, o Colegiado entendeu que "competia ao sócio agravante, para se eximir de qualquer responsabilidade, fazer prova da capacidade financeira das empresas executadas para o pagamento do crédito da exequente, o que não restou demonstrado. Sendo assim, por não provada a autossuficiência das empresas executadas para saldar o crédito trabalhista que deve à reclamante, correto o juízo de origem em responsabilizar seus sócios". Acrescentou, ainda, que "É importante observar que é inconteste que o agravante, Marcelo Cunha Melo, é sócio da empresa executada e que, em nenhum momento, indicou meios eficazes de cobrança da dívida em face da executada original, a fim de se eximir da responsabilidade em relação ao crédito da exequente, descumprindo, portanto, o disposto no artigo 795 do CPC/2015". Verifica-se que o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido (AIRR-0010556-06.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo de forma inversa, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Outrossim, não houve qualquer discussão sobre formação de grupo econômico entre empresas, restando incabível o pedido de sobrestamento do processo com base no Tema 1.232 da Tabela do STF. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-262800-41.2002.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022). [Grifou-se] Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora