Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC/tss/jaa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. No caso em tela, discute-se a possibilidade de interposição de recurso de revista em face da decisão que deu provimento ao agravo de petição do exequente por entender que a justiça do trabalho é competente para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens do sócio da devedora principal e com isso determinou "o prosseguimento da execução, com a analise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, garantida a ampla defesa dos executados". Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acórdão regional recorrido possui natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não se encaixando em nenhuma das exceções mencionadas pelo verbete jurisprudencial supracitado. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101039-40.2020.5.01.0049, em que é Agravante(s) PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) SCARLET OLEGARIO MACIEL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "execução - desconsideração da personalidade jurídica - empresa em recuperação judicial". Contraminuta não apresentada.
Não houve manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "Processo: 0101039-40.2020.5.01.0049 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AP-0101039-40.2020.5.01.0049 - 7ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP Recorrido(a)(s): SCARLET OLEGÁRIO MACIEL
AE. Turma declarou a competênciadesta Especializada, e determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, para o regular prosseguimento da execução.
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, doTST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
"DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de execução de crédito trabalhista fundada em acordo homologado judicialmente com a PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, para o pagamento de dez parcelas de R$ 1.000,00 (ID e50d628).
Inadimplido o acordo e iniciada a execução forçada (ID bd3bde4), manifestou-se a executada no sentido de que "distribuiu no último dia 12/07/2021 pedido de Recuperação Judicial, este recebido pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, que tramita pelo n. 1000661-26.2021.8.26.0260".
Após a manifestação, o MM. Juízo de Origem exarou o despacho do Id 3b2a2b4, nos seguintes termos:
"Inicialmente, pontuo que as partes entabularam acordo, no qual a ré se obrigou ao pagamento de R$ 10.000,00 em 10 parcelas (id.19bb94a).
Ante a notícia de que a ré se encontrava em recuperação judicial, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar nos autos "quantas e quais parcelas referentes ao acordo a ré teria deixado de honrar, apresentando o valor que entende devido", conforme despacho de id.760d1a1.
A reclamante se manifestou em idc0ba660, informando que "ainda está em aberto a última parcela do acordo, que tem pagamento previsto para 01/03/2022". Intimada, a ré não comprovou o pagamento da última parcela, se limitando a dizer que "os atos executórios devem ser dirigido ao juízo da recuperação judicial".
Assim, reputo devido o importe de R$ 1.500,00, referente à última parcela do acordo (inadimplida), acrescida da multa de 50%, conforme item "7" da minuta de acordo.
Diante do exposto e considerando que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial se exaure após a apuração do crédito do exequente (art. 6º da Lei 11.101/2005), determino:
1- Retifique-se o polo passivo, para acrescer à denominação do réu "Em Recuperação Judicial" (Administradora judicial ALA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 24.189.361/0001- 96, com endereço à Avenida da Liberdade, 21 - Conj. 1310, Liberdade, São Paulo/SP).
2- Expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral (R$ 1.500,00) junto ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ - processo: 1000661-26.2021.8.26.0260). [...]"
Inconformado, a exequente requereu a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID ae93c4a), que, sem a citação dos sócios, teve sua instauração indeferida (ID 6ab950c), nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Apreciada a petição de #id:ae93c4a.
Embora seja possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, fato é que já foi expedida certidão (#id:2d7df66) sendo o passo seguinte a remessa dos autos ao arquivo provisório, visto que não se pode executar o mesmo crédito em dois juízos distintos, sob pena, inclusive, de pagamento em duplicidade.
Nesse sentido, merece destaque a decisão abaixo transcrita:
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2022
0011033-95.2013.5.01.0060 - DEJT 2022-04-26
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A habilitação do crédito obreiro no quadro geral de credores perante o Juízo universal falimentar impede o prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada, porquanto é descabida a duplicidade de execuções. Agravo de petição não provido.
Ante o acima exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido.
Intimem-se as partes para ciência e remetam os autos ao arquivo provisório."
Recorre a exequente, aduzindo, em síntese, que "o estado de Recuperação Judicial da empresa não restringe os efeitos da condenação à pessoa do sócio, que deverá responder em nome próprio pelos débitos contraídos no decorrer de sua atuação empresarial" e que "os sócios da Reclamada se beneficiaram do proveito econômico, torna-se mister que respondam pelos créditos autorais da presente execução".
Analiso. Registro, de plano, que conforme a decisão proferida, em 01/12/2021, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, foi concedida a Recuperação Judicial à sociedade empresária, com a suspensão das "execuções contra a recuperanda, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei" (ID 6ea2020).
É cediço que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial suspende as execuções trabalhistas. Contudo, isso ocorre apenas com relação à devedora principal, que é aquela que se encontra em recuperação, e, ainda assim, somente pelo prazo improrrogável de 180 dias (art. 6º, §§ 4º e 5º da LRF), o qual, frise-se, já restou superado, considerando-se que o processamento da recuperação foi publicada em 03/12/2021, sem nova solicitação, nesse sentido (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=78000010Q0000&processo.foro=260&processo.numero=1000661-26.2021.8.26.0260. Acesso em 05/12/2022), inexistindo razão para que a execução fosse processada em Juízo distinto do trabalhista.
Conforme pesquisa ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e documento juntado pela executada, o MM Juízo empresarial, proferiu a seguinte decisão: "1- Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por PRIME REFEIÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º13.769.784/0001-69, com sede na Praça João Dias da Silva, 2515, loja 01, Bairro dos Ritas, Juquitiba/SP, alegando, em síntese, que é empresa atuante no ramo de fornecimento de refeições, cafés, lanches, serviços de bar, a indústria, comércio, repartições públicas e autárquicas, nos seus próprios estabelecimentos, fornecimentos de refeições e lanches para aeronaves e embarcações em aeroportos e portos, fornecimento de lanches, refeições e dietas em hospitais, fornecimento de merenda escolar, exploração de restaurantes, bares e lanchonetes na qualidade de mandatários, serviços de buffet, prestação de serviços em restaurantes, bares e lanchonetes, comercialização de alimentos pré-processados, prestação de serviços de lavanderia, limpeza, asseio e conservação em geral, serviços de portaria e hotelaria marítima ou terrestre, locação de mão-de-obra temporária; atividades paisagísticas e de jardinagem e serviços de entregas rápidas, e que em 22/03/2020, com o início da pandemia de Covid-19 passou a enfrentar grave crise financeira, notadamente em razão da paralisação das aulas em escolas públicas, e isto porque a autora é fornecedora de merenda para escolas públicas municipais e estaduais e deixou de receber o pagamento das faturas devidas pelo serviço público em virtude do direcionamento das verbas para criação de hospitais de campanha como medida de enfrentamento à citada pandemia, o que atingiu diretamente o faturamento da requerente. Argumenta que vem adotando medidas para superação da crise, bem como que com a perspectiva de retomada das aulas presenciais nas escolas públicas, que deve ocorrer no segundo semestre de 2021 ou no primeiro semestre de 2022, poderá em breve reverter sua dificultosa situação, invocando a presença dos requisitos legais para deferimento do processamento da recuperação judicial. (fls. 1/24). Pela decisão de fls. 25 foi determinada a emenda da petição inicial, para juntada da documentação elencada nos artigos 48 e 51 da Lei nº11.101/05, além da retificação do valor dado à causa, correspondendo ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, com o consequente recolhimento da diferença da taxa judiciária devida. Em razão da parcial juntada de documentos, pela decisão de fls. 230/233 foi concedido último prazo para cumprimento da emenda determinada, bem como indeferido o pedido de diferimento para final do recolhimento da taxa judiciária. A decisão de fls. 282/283 recebeu a emenda apresentada às fls. 27/30 e fls. 236/237, ordenou a retificação do valor da causa para constar R$22.677.370,57 e determinou a realização da perícia prévia, destinada à verificação das reais condições de funcionamento da requerente, bem como da regularidade da documentação que acompanhou a inicial, visando o recebimento e processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. Pela decisão de fls. 291 foi deferida a dilação de prazo requerida pela autora para juntada da documentação solicitada pela Perita Judicial. Veio aos autos o parecer técnico elaborado pela Perita Judicial nomeada (fls. 15560/16088). Pela decisão de fls. 16092 a requerente foi novamente intimada a emendar a petição inicial para complementar a documentação conforme assinalado no laudo de perícia prévia e constatação, o que restou atendido às fls. 16094/16223. Recebida a emenda, foi determinada a complementação dos trabalhos periciais (fls. 16234). O parecer técnico foi complementado às fls. 16237/16279. DECIDO.
[...]
Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das devedoras, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser apurada as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores ou, se o caso, ser solicitado a instauração de incidente próprio, em razão de volume excessivo dos documentos, de modo a não prejudicar o andamento do processo recuperacional.
[...]
6. Suspendo as ações e execuções contra a recuperanda, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. Caberá à recuperandaa comunicação da suspensão aos juízos competentes. Anoto, outrossim, que a discussão quanto a essencialidade ou não dos bens que compõe o acervo patrimonial da devedora, deverá ser analisada individualmente no curso do processo. [...]
Como se depreende tanto da decisão que deferiu a recuperação judicial à empresa executada quanto daquela que decretou sua falência, os bens dos sócios não foram abarcados pelas medidas, inexistindo, pois, óbice para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O TST já manifestou o entendimento de que na hipótese de deferimento da recuperação judicial ou decretação de falência da empresa executada, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens do sócio da devedora principal. Neste sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10551-83.2018.5.18.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. Em razão de potencial ofensa ao art. 114, I, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico da empresa em recuperação judicial não retira a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a constrição não recairá sobre bens da massa falida, mas contra os bens do sócio da executada principal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2020)
Portanto, tanto a recuperação judicial quanto a decretação da falência da empresa executada, não excluem a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários, nos quais se incluem os sócios, ora agravantes.
Nesse contexto, não obstante a atual impossibilidade de se dar prosseguimento à execução em face da sociedade executada, revela-se plenamente possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de buscar a satisfação do crédito exequendo por meio do patrimônio dos sócios da executada recuperanda.
Sendo assim, é de se reformar a decisão agravada, para tornar sem efeito as certidões expedidas ao ID 2d7df66, e determinar o prosseguimento da execução, com a analise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, garantida a ampla defesa dos executados.
Dou provimento."
Na minuta em exame, a reclamada aduz que a decisão proferida pelo regional não se trata de decisão interlocutória, por isso, requer "que seja sanada a ofensa literal que houve à CF/88, em especial em seus arts. 5º, caput, art. 1, IV e art. 170, caput, pugna o Recorrente pelo provimento do presente recurso de revista, para que haja a reforma da decisão, indeferindo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica intentado pela Recorrida". Analiso. No caso em tela, discute-se a possibilidade de interposição de recurso de revista em face da decisão que deu provimento ao agravo de petição do exequente por entender que a justiça do trabalho é competente para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens do sócio da devedora principal e com isso determinou "o prosseguimento da execução, com a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, garantida a ampla defesa dos executados". Pois bem. Na espécie, observo que a decisão objeto do agravo de petição se reveste, efetivamente, de natureza interlocutória, porquanto não decide o mérito em si e não pôs termo ao processo, apenas determinou o prosseguimento do feito com a devida análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta-se que esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de reforçar o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Nesse sentido, foi publicado o enunciado de Súmula n. 214 do TST, a qual dispõe, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se encaixa em nenhuma das exceções mencionadas pelo verbete jurisprudencial supracitado.
Ademais, não é demais lembrar que as sentenças extinguem o feito, com ou sem resolução do mérito, e as decisões interlocutórias apenas decidem questão incidente, sem extingui-lo. Nada obsta que estas últimas também decidam matéria de mérito, pois "para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta seu conteúdo, mas sim sua finalidade, se o ato não extingue o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória" (Nelson Nery Junior - Código de Processo Civil - art. 162). Sendo assim, as decisões interlocutórias somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito das decisões definitivas.
Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST.
Nesse sentido, trago à colação e a título de ilustração, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Nada a reformar na decisão monocrática ora agravada. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida", portanto, tal dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-131026-96.2015.5.13.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECOBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão proferida pelo Regional para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 a 135 do CPC, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois não põe termo ao feito, não sendo identificada nenhuma das exceções contempladas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000709-57.2021.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir da execução contra os sócios da massa falida. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (TST-AIRR-0000324-25.2020.5.17.0152, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/8/2024- grifos apostos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios das empresas em recuperação judicial, por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Por se tratar de decisão interlocutória, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula 214 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-120-34.2021.5.08.0107, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024- grifos apostos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. A decisão ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não sendo a hipótese de nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. A inadmissibilidade do recurso de revista, em consequência, torna prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0044200-78.2006.5.10.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024- grifos apostos).
Assim, mostra-se acertada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora