Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. Hipótese em que a reclamada ofertou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia, deixou de acrescer 30% sobre o valor da condenação, conforme determina a OJ 52 da SBDI-II do TST e o art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não obstante regularmente intimada para fazê-lo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-387-29.2012.5.04.0302, em que é Agravante INBRANDS S.A. e são Agravados AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., D.JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., FRANCESCA MARIA GIOBBI, GBBG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., GUILHERME BELLEGARD BASTOS GUIMARAES - ME, IN ORDER COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA., JOSIELI KETTES LIMA, LA MARTINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ODEUM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA..
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30%
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO. GARANTIA POR APÓLICE DE SEGURO.
Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, não foi observado o acréscimo de 30% previsto no art. 3, II, do Ato:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [[...] II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; Diante do descumprimento deste requisito, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Pelo exposto, nega-se o prosseguimento do recurso de revista da reclamada, por deserto.
CONCLUSÃO
Nego seguimento"
Essa decisão foi mantida, pelos próprios fundamentos, pela Exma. Relatora.
Em razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão denegatória. Alega que deveria ter sido concedido prazo para sanar o vício, o que não ocorreu. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1 do TST e violação do art. 1.007, § 2º do CPC.
Ao exame. Na hipótese, a reclamada ofertou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia, deixou de acrescer 30% sobre o valor da condenação, conforme determina a OJ 52 da SBDI-II do TST e o art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. A reclamada foi devidamente intimada (pág. 1.674) para recolher o acréscimo, não obstante quedou-se inerte.
Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista.
Logo, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora