Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno GMSPM/dm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. O acórdão embargado se limitou a declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, não havendo na decisão limitação temporal ou pronunciamento vinculante que consagre tese em sentido contrário ao entendimento então firmado no citado IRR, agora superado. Também não há nenhuma vedação a que as partes interessadas estabeleçam novo acordo sobre a RMNR. Tendo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidido definitivamente sobre a validade e a interpretação das normas coletivas então vigentes sobre a RMNR e declarado a existência de repercussão geral da matéria, não incumbe a este Tribunal Pleno emitir juízo sobre a alegada inexistência de repercussão geral e sobre a eventual violação ao disposto no art. 611-B da CLT ou inobservância dos Temas de Repercussão Geral 795 e 1.046 do STF. Da mesma forma, não compete a este Tribunal Superior se manifestar sobre os critérios de distribuição das reclamações apresentadas perante o Supremo Tribunal Federal fundadas na inobservância da decisão por ele proferida no RE-1.251.927/RN. A decisão proferida na Questão de Ordem na AR-2876, mediante a qual o Supremo Tribunal definiu os limites temporais dos efeitos das suas decisões para fins de julgamento de ações rescisórias, não tem relação com este feito, uma vez que o acórdão embargado não foi proferido no julgamento de ação rescisória. Embargos de declaração acolhidos apenas para acrescentar os fundamentos constantes do acórdão, sem a atribuição de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Petição Cível nº TST-EDCiv-PetCiv - 21900-13.2011.5.21.0012, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS, OSÓRIO E TRAMANDAÍ - SINDIPETRO/RS, SINDICATO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE, SINDIPETRO - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA e SINDIPETRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, são AMICUS CURIAES FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PESQUISA, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE PETRÓLEO BRUTO E DISTRIBUIÇÃO DE SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL, GERAÇÃO DE ENERGIA ORIUNDA DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ALUDIDAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPETRO/ES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - SINDIPETROPE/PB, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUÍMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS RENOVÁVEIS NA INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO CEARÁ E PIAUÍ - SINDIPETRO CE/PI, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIPETRO, SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDIPETRO LP - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, SINDIPETRO NF - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE e SINDIPETRO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO DESTILAÇÃO EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA e são Embargado(a)S JOSE MAURICIO DA SILVA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e UNIÃO (PGU).
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SINDIPETRO AL/SE, a fls. 11.011/11.023, e por SINDPETRO-BA, SINDIPETRO DE DUQUE DE CAXIAS e SINDIPETRO/RS, a fls. 11.025/11.045, com pedido de concessão de efeito modificativo, afirmando haver obscuridade, omissão e contradição no acórdão de fls. 10.989/11.007. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de ambos os embargos de declaração.
Conheço.
2. MÉRITO
O SINDIPETRO AL/SE (fls. 11.011/11.023) sustenta que o acórdão embargado é omisso quanto à "abrangência temporal e convencional e do caráter não obrigatório desta superação" (fls. 11.012) e requer que seja explicitado no julgado "que a superação da tese não impede o reconhecimento de fator superveniente ao ACT analisado no Tema 13/IRR e pela E. 1ª Turma do STF, sobre modificação posterior, em outras normas coletivas, do conteúdo negociado nas normas coletivas posteriores da categoria" (fls. 1.012), assegurando a incidência da cláusula rebus sic stantibus. Afirma ser necessário constar que a superação do Tema 13 não consiste em decisão de caráter obrigatório em sentido contrário ao nele anteriormente firmado, sanando obscuridade no julgado. Requer seja sanada a omissão decorrente da ausência de manifestação sobre o suscitado "choque entre a decisão da E. 1ª Turma do STF, adotada como razões de decidir pela v. decisão embargada, e o Tema 795/RG" (fls. 11.014), uma vez que, ao julgar o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, o STF afirmou a infraconstitucionalidade do debate sobre a RMNR e a 1ª Turma, por sua vez, apenas circundou o Tema 795 e aplicou o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Assim, "requer, respeitosamente, que haja debate e consideração expressa acerca do status do Tema 795/RG em relação à superação do Tema 13/RG, dado que o tema, para o STF, ainda se encontra vigente; todavia, não fora considerado na v. decisão Plena" (fls. 11.014). Ressaltando que a questão relativa à RMNR envolve debate sobre os adicionais os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, afirma ser necessária manifestação sobre a limitação imposta pelo art. 611-B, incs. VI, XVII e XVIII, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017) e pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, os quais vedam a negociação coletiva sobre direitos fundamentais indisponíveis, dentre eles os que asseguram a saúde e a segurança do trabalhador, sob pena de violação ao art. 7º, incs. XXII e XXIII, da Constituição Federal. Por seu turno o SINDPETRO-BA, o SINDIPETRO DE DUQUE DE CAXIAS e o SINDIPETRO/RS (fls. 11.025/11.045) afirmam haver omissão quanto à suscitada ausência de repercussão geral e de eficácia vinculante da decisão proferida pela 1ª Turma no RE 1.251.927, uma vez que o julgamento não foi submetido ao Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Salientam que a presunção de repercussão geral prevista nos arts. 896-C, § 14, da CLT e 987, § 1º, do CPC, não elide a aferição concreta da existência de repercussão geral pelo Plenário do STF, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição da República e dos arts. 322, 323 e 323-A do RISTF. Ressaltam que o art. 21, § 1º, do RISTF autoriza ao relator somente cassar ou reformar decisão contrária à orientação firmada em julgamento de repercussão geral. Aduzem que, assim, o relator do RE-1.251.927/RN não poderia ter adotado a distinção entre a matéria objeto do referido recurso extraordinário e o Tema 795, declarada monocraticamente, como fundamento para reconhecer a repercussão geral sem a submissão do recurso ao Plenário. Afirmam que o Tema 795 somente poderia ser adotado pelo relator para negar seguimento ao recurso extraordinário. Alegam que, não tendo o julgamento do RE-1.251.927/RN sido submetido ao Plenário, não houve fixação de tese vinculante e erga omnes de aplicação obrigatória em todo o território nacional. Nesse sentido, citam decisão "unânime da Segunda Turma do STF no julgamento da Reclamação 71.026, relatoria do Min, Edson Fachin" (fls. 11.033) e o parecer nela emitido pela Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques. Destacam que no item 2 do Tema 100 da sua tabela de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou que a alegação de inexigibilidade de título fundado em aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Constituição exige pronunciamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Salientam que a circunstância de o Ministro Alexandre de Moraes estar admitindo a distribuição, por prevenção, nos termos do art. 70 do RISTF, das reclamações fundadas na inobservância da decisão proferida no RE-1251927/RN, confirma a inexistência de tese vinculante no julgado, uma vez que o referido art. 70 estabelece que "a distribuição por prevenção, ao relator do feito principal, somente ocorrerá quando for apontada 'como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes', vale dizer, quando os efeitos da decisão paradigma for inter partes" (fls. 11.036). Explanam sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AR-2876, mediante a qual foram fixados limites temporais para os efeitos das suas decisões sobre a coisa julgada, foi dada interpretação conforme à Constituição ao § 15 do art. 525 e ao § 8º do art. 535 do CPC e foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC) e ressaltam que ao julgar o RE-1.251.927/RN a 1ª Turma do STF decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida. Com esses argumentos, requerem o enfrentamento das questões suscitadas, com a concessão de efeito modificativo, "para conferir os efeitos prospectivos da presente decisão, com efeitos ex nunc, para:
A) determinar que a decisão proferida nestes autos, tenham eficácia prospectivos, ex tunc a partir do julgamento desta decisão ou, subsidiariamente, B) determinar que a decisão proferida nestes autos, tenha eficácia somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF, no RE 1.251.927/RN" (fls. 11.045).
Ao exame. Por versarem sobre matérias de interesse comum, os embargos de declaração serão julgados em conjunto. Quanto à questão relativa à "abrangência temporal e convencional e do caráter não obrigatório desta superação" (suscitada pelo SINDIPETRO-AL/SE - fls. 11.012), ressalte-se que o acórdão embargado se limitou a "declarar superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos" (fls. 11.007), não havendo, nessa decisão, limitação temporal ou pronunciamento vinculante que consagre tese em sentido contrário ao entendimento então firmado no IRR, agora superado. Está explicitamente consignado no acórdão que, tendo a tese outrora firmada por esta Corte sido excluída do mundo jurídico, em razão de a decisão que a consagrou ter sido substituída por acórdão do Supremo Tribunal Federal (art. 1.008 do CPC), a "decisão agora prevalecente sobre a matéria é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1251927/RN, cabendo a julgador aferir a existência de identidade entre as premissas fáticas do caso concreto e as abordadas no referido julgado paradigma para decidir sobre a sua aplicação" (fls. 11.005,sem grifo no original). Está registrado, ainda, que:
"Dessa forma, como já dito anteriormente, cumpre ao julgador, no exame do caso concreto envolvendo a mesma questão (complemento de RMNR), aferir a existência de distinção ou de identidade entre o caso submetido a seu julgamento e os fundamentos que nortearam a decisão paradigma proferida pela Suprema Corte no referido AG-RE-1251927" (fls. 11.006).
Consta do acórdão, também, que, ao "proferir o seu voto vista no julgamento do agravo interposto no RE-1.251.927/RN (fls. 10.336/10.351), a Ministra Rosa Weber destacou que a 'cláusula em discussão é a 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, sucessivamente renovada, com a mesma redação, nos ACTs de 2009/2011, de 2011/2013 e de 2013/2015 (cláusula 38ª, em ambos) e de 2015/2017 (cláusula 37ª)' (fls. 10.337)" (fls. 11.997, sem grifo no original), motivo pelo qual foi afirmado no acórdão embargado que, em razão da decisão do RE-1.251.927/RN, "não há mais espaço para qualquer debate sobre a constitucionalidade ou a interpretação das cláusulas coletivas de semelhante redação à do acordo de 2005/2007, que foi repetida nos acordos posteriores, até o de 2015/2017, quanto à forma do cálculo do complemento da RMNR" (fls. 11.997, sem grifo no original). Do exposto, constata-se que não há, no acórdão embargado, nenhuma vedação ao exame de casos concretos versando sobre RMNR ou determinação de observância obrigatória que qualquer tese sobre a matéria. Está explícito na decisão que caberá ao julgador aferir a subsunção da questão em debate no caso concreto sob sua análise à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se que a leitura das decisões proferidas no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e no RE-1.251.927/RN evidencia que o debate nelas travado envolveu o exame da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009 e das cláusulas dos acordos posteriores de semelhante redação, não resultando das decisões citadas nenhum impedimento, vedação ou limitação para que as partes interessadas negociem de outra forma sobre a RMNR, bem como não há nenhuma vedação para que a validade ou interpretação dessa eventual nova regra seja submetida a exame judicial. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga na sessão de julgamento, "a superação é rebus sic stantibus", o que significa que, havendo alteração da situação que fundamentou as decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para que, caso seja necessário, se examine novamente a matéria relativa à RMNR sob o enfoque das novas condições ajustadas. Outrossim, conforme asseverado no acórdão embargado, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido definitivamente sobre as normas coletivas então vigentes quanto à RMNR, não há mais espaço para qualquer debate sobre a matéria no âmbito deste Tribunal, inclusive sobre a incidência do Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, do art. 611-B da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017) ou sobre o Tema 1.046 do STF. Nos termos do acórdão embargado, ao julgar o AG-RE-1.251.927/RN a 1ª Turma do STF, confirmando a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, afastou expressamente a incidência do Tema de Repercussão Geral 795 como óbice ao julgamento do recurso extraordinário. Está consignado no acórdão do referido Agravo no RE-1.251.927 que "[n]ão há absoluta identidade entre o caso apresentado pelo saudoso Min. TEORI ZAVASCKI [Tema 795] e o presente processo. As diferenças são substanciais e autorizam a revisão da posição da Corte sobre a questão" (fls. 10.307). Dessa forma, não compete a este Tribunal Superior se manifestar sobre a existência de eventual "choque entre a decisão da E. 1ª Turma do STF, adotada como razões de decidir pela v. decisão embargada, e o Tema 795/RG" (fls. 11.014), e, muito menos, rever a decisão da Suprema Corte quanto esta questão. Da mesma forma, a eventual afronta às normas que vedam a negociação coletiva sobre direitos fundamentais indisponíveis (art. 611-B da CLT e Tema 1.046 do STF) também deve ser debatida perante o Supremo Tribunal Federal, órgão que firmou o entendimento ora questionado. Quanto a essa questão, cumpre frisar que, conforme registrado na ementa do acórdão proferido no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, um dos fundamentos da tese nele fixada foi a aplicação do entendimento prevalecente nesta Corte, "no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 193 da CLT e art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal)" (fls. 5.736/5.745). Entretanto, ao reformar a decisão citada, o Supremo Tribunal Federal asseverou que deve ser observada a autonomia coletiva da vontade e salientou:
"Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade" (fls. 10.330).
Portanto, conforme já afirmado, não cumpre a este Tribunal se manifestar sobre a higidez da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Está consignado no acórdão embargado que a existência de repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando consignado no respectivo acórdão a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC, bem como em razão de a decisão do Pleno deste Tribunal contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis:
"7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores" (fls. 10.257).
Quanto a essa questão, cumpre acrescentar que, ao julgar os embargos de declaração em que "O SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA e Outros aduzem, ainda, que somente por decisão do colegiada é que seria possível reconhecer a repercussão geral da matéria, e dar provimento aos apelos extremos", a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente" (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024).
Mais uma vez, tendo a questão suscitada nestes embargos de declaração sido definida pelo Supremo Tribunal Federal, não incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho emitir juízo sobre eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade dessa decisão. Por seu turno, não compete a este Tribunal Superior se manifestar sobre os critérios de distribuição das reclamações apresentadas perante o Supremo Tribunal Federal fundadas na inobservância da decisão por ele proferida no RE-1.251.927/RN. Por fim, a decisão proferida na Questão de Ordem na AR-2876 não interfere na decisão embargada. Mediante a referida decisão o Supremo Tribunal definiu os limites temporais dos efeitos das suas decisões sobre a coisa julgada para fins de julgamento de ações rescisórias. Ocorre que o acórdão embargado não foi proferido no julgamento de ação rescisória, não havendo, portanto, nenhuma relação entre a decisão embargada e o decido na citada QO na AR-2876. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator