Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT consignou a premissa de que o nome do agravante não consta no rol dos 843 substituídos apresentado com a petição inicial. A adoção de entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST. A par do contexto dos autos, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual, uma vez apresentado rol de substituídos, somente os empregados que nele constem serão beneficiados pela decisão proferida, em observância aos limites subjetivos definidos pelo próprio autor da ação coletiva. Julgados. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-929-61.2021.5.09.0021, em que é Agravante DORIVAL MARTINS CARNEIRO E OUTRO e é Agravado COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRAS..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema legitimidade - cumprimento de título executivo - apresentação de rol de substituídos - limitação. Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório. V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: DORIVAL MARTINS CARNEIRO (E OUTRO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2023 - Id a85bb1d; recurso apresentado em 13/07/2023 - Id 987f055).
Representação processual regular (Id 610b548).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA
Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
A presente questão já restou analisada por este e.colegiado nos autos 0001 102-05.2021.5.09.0662 (ac. publ. em 24/02/2023), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
"(...) Para melhor compreensão, faz-se um breve relato dos fatos.
Em 18.03.2009, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas e Gás Natural nas Empresas Públicas e Privadas de Maringá e Região Noroeste- STEEM, na condição de substituto processual, ajuizou ação coletiva (autos 2676200-40.2009.5.09.0012) em face das executadas Companhia Paranaense de Energia -COPEL, Copel Geração S/A, Copel Distribuição S/A e Copel Transmissão S/A.
Na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato apresentou-se como substituto processual dos trabalhadores integrantes de sua respectiva categoria profissional, conforme rol de substituídos em anexo, ressaltando que os réus deverão informar e juntar a relação respectiva dos novos empregados admitidos a partir de março de 2008, pois a relação anexa está atualizada até o referido mês. Com a inicial foi colacionado rol com 843 substituídos.
A r. sentença afastou alegações da defesa de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, e, no mérito, julgou improcedente as pretensões iniciais ao pagamento de horas extras por violação aos arts. 66 e 67, da CLT, o que foi objeto de posterior reforma, conforme acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, no qual ressaltado que "esta Demanda envolve 843 Substituídos-processualmente (fls. 86/102), distribuídos em 107 Municípios do Norte do Paraná (fl. 12), aqui, atuando como Substituto-Processual deles, o Sindicato-Autor", para, ao final, dar parcial provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor, nos seguintes termos: "(...) Em consequência, REFORMO, em parte, para condenar as Rés, solidariamente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a pagar aos Substituídos-processualmente:
(...)
Em sede de recurso de revista, o TST estendeu a condenação em parcelas vincendas, relativamente aos substituídos na ação. O trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento ocorreu em 09.06.2017.
Considerando que o acordão (título executivo), em sua fundamentação, aponta para a existência de "843 substituídos processualmente", e sendo esse o número de substituídos que consta de rol colacionado com a inicial, analisado naquela oportunidade, conclui-se que também o provimento final, quando condena a ré "a pagar aos Substituídos-processualmente", está a se referir àqueles elencados no rol a que se reporta tanto a inicial como a anterior fundamentação.
Portanto, conjugando-se a inicial e o título executivo, em interpretação sistemática da decisão (art.489, § 3º, do CPC), tem-se que, em princípio, a condenação limita-se àqueles 843 empregados constantes do rol colacionados com a inicial, substituídos processualmente. A situação, todavia, demanda outras considerações, conforme ponderações do e. Des. Eliázer Antonio Medeiros, neste e em outros autos em que discutida a mesma questão (ex. 0000807-48.2021.5.09.0021), ora reproduzidas: (...) Após o trânsito em julgado, quando sindicato e ré estavam em tratativas sobre a execução, a ré efetivamente juntou uma listagem de substituídos, isso em julho de 2018 (planilha de fls. 984/989 daqueles autos digitalizados). Essa planilha juntada pela ré em julho de 2018, conforme se observa da coluna "dt ADM" não se trata da lista de empregados admitidos após março de 2008. Trata-se, isso sim, da mesma lista de 843 substituídos juntada com a inicial, porém, dividida entre aqueles que tem ação individual e aqueles que não tem. Contudo, posteriormente à apresentação dessa lista de substituídos de fls. 984/989 dos autos digitalizados da ação coletiva, as partes realizaram acordo, juntado aos autos em petição conjunta (fl. 999) e homologado em decisão judicial (fl. 1001). Nesse acordo, consta a seguinte cláusula: "1) O sindicato autor concorda com o rol de substituídos apresentado pelas reclamadas reclamadas às fls. 981 e 983, onde são elencados os substituídos sem ação individual. 1.1) Fica resguardado o direito de eventual substituído não incluído às fls. 981 a 983, nos mesmos moldes da presente ação/liquidação, caso se comprove que se enquadra nas mesmas condições bem como seja pleiteada nos prazos prescricionais legais." Assim, conjugando os termos da inicial da ação coletiva com o teor do título executivo e o acordo entabulado entre as partes, e tendo em vista o entendimento desta Seção Especializada quanto ao tema, concluo que, no caso da ação coletiva 2676200-40.2009.5.09.0012: i) Quanto aos empregados admitidos antes de março de 2008, o título restringe-se àqueles que constam no rol juntado com a inicial. ii) Quanto aos empregados admitidos a partir de março de 2008 (...), estes têm legitimidade para propor ação de cumprimento, e se beneficiarão do título executivo, "caso se comprove que se enquadra nas mesmas condições". Em qualquer dos casos, conforme entendimento pacificado neste Colegiado, admite-se a execução mesmo daqueles que têm ação individual, devendo-se, nesse caso, determinar-se o abatimento dos valores eventualmente pagos na ação individual relativos ao mesmo período abrangido pela ação coletiva. No caso em análise, é fato incontroverso que o exequente (Sr. Marcio Ignacio Barbosa) não consta na relação de substituídos trazidos na inicial da ação coletiva, isso porque contratado posteriormente, em 15/04/2013 (CTPS, fl. 24).
Desse modo, o exequente se enquadra na hipótese prevista na cláusula 1.1 do acordo entabulado entre partes, que, uma vez demonstrado o enquadramento nas demais condições, se reconhece como benefíciário do título executivo.
Por tais fundamentos, reformo a r. decisão, para reconhecer a legitimidade ativa do ora substituído e determinar o prosseguimento da execução".
Portanto, analisando a mesma questão referente ao rol dos substituídos apresentado na ação coletiva 2676200-40.2009.5.09.0012, este e. colegiado fixou a seguinte tese:
"LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Caso dos "843 substituídos"
Prevaleceu o entendimento de que conjugando os termos da inicial da ação coletiva com o teor do título executivo e com o acordo entabulado entre as partes, pode-se concluir o seguinte:
a) quanto aos empregados admitidos antes de março de 2008, o título restringe-se àqueles que constam no rol juntado com a inicial e;
b) quanto aos empregados admitidos a partir de março de 2008, estes têm legitimidade para propor ação de cumprimento, e se beneficiarão do título executivo, desde que comprovado o enquadramento nas mesmas condições".
No presente caso, é incontroverso que o exequente Dorival Martins Carneiro não consta no rol dos 843 substituídos apresentado com a petição inicial da ação coletiva, não obstante tenha sido contratado em 18/11/1991 (fl. 26).
Portanto, o exequente Dorival Martins Carneiro, não possui legitimidade para postular o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 2676200-40.2009.5.09.0012, porquanto seu nome não consta no rol dos 843 substituídos apresentado com a petição inicial.
Assim, dou provimento ao agravo de petição das executadas para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 330 e do inciso I, do artigo 924, ambos do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do exequente Dorival Martins Carneiro.
Em decorrência, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo exequente.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, arguindo que o empregado DORIVAL MARTINS CARNEIRO é parte integrante da ação principal, uma vez que é representado pelo STEEM (autor da ação coletiva) e tem direito aos créditos oriundos da ação coletiva nº 2676200-40.2009.5.09.0012. Afirma que se o TEJ não determinou a limitação somente aos que constam no rol, é possível que outros trabalhadores se beneficiem do comando decisório. Sustenta que o agravante (DORIVAL) sempre fez parte da base sindical do STEEM, e demonstra ainda que o recorrente está relacionado nas diversas relações de trabalhadores carreadas aos autos do feito coletivo. Destaca que, mesmo que o nome do recorrente não constasse no rol, o que não é o caso dos autos, ainda assim teria direito à execução da decisão exequenda tendo em vista a aplicação dos princípios da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo Trabalhista nos artigos 840, § 1º e 794 da CLT. Aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, 502 do CPC, 457, 840, § 1º e 794 da CLT, assim como o § 1º do artigo 879 da CLT, além de divergência jurisprudencial. Examino. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, inócuas as alegações de afronta à lei e a divergência jurisprudencial.
Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT consignou a premissa de que o nome do agravante não consta no rol dos 843 substituídos apresentado com a petição inicial. A adoção de entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST. A par do contexto dos autos, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual, uma vez apresentado rol de substituídos, somente os empregados que nele constem serão beneficiados pela decisão proferida, em observância aos limites subjetivos definidos pelo próprio autor da ação coletiva. Nesse sentido:
(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/8/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. Sabe-se que o art. 8.º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substitutos processuais, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE n. 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. 2. A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do anteriormente mencionado, tendo em vista que, ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional registrou: "observa-se na certidão de Id. 1057948, extraída da decisão transitada em julgado da qual se origina a presente execução (autos de nº 0064900-97.2000.5.20.0005), que foi dado provimento ao recurso ordinário, de modo que os empregados admitidos até 31/08/1996, não havendo expressa limitação, integram o rol de substituídos". 3. No mesmo sentido, ao analisar os embargos de declaração, a Corte de origem pontuou que "não há limitação ao rol de substituídos apresentado na exordial, que a decisão tem efeito erga omnes, para sindicalizados ou não, e beneficiando todos que trabalharam ou trabalham no Estado de Sergipe". Verifica-se, portanto, que ao permitir a inclusão dos empregados admitidos até a data expressamente definida no título executivo, o TRT apenas fez cumprir os exatos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, II e III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 2063-49.2013.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 01/07/2024). (grifei) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, entendeu o Tribunal Regional, em síntese, que a eficácia produzida na sentença da ação coletiva não se restringe aos trabalhadores indicados no rol de substituídos. Sucede que tal entendimento está em dissonância com a tese proclamada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, segundo a qual é inviável a execução do título condenatório, formado na ação coletiva, por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 10203-42.2015.5.15.0102, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022). (grifei) (...) II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO. LIMITAÇÃO. EXTENSÃO A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Sindicato autor ajuizou reclamação trabalhista em favor dos associados relacionados na lista dos substituídos e o acórdão regional condenou a empresa ao pagamento da integração da gratificação semestral na gratificação natalina e limitou o desconto máximo de 4% sobre o salário base do vale-transporte, estendendo os efeitos da decisão a todos os empregados que efetivamente se enquadram na situação fática, limitado aos substituídos que trabalham ou trabalharam na área de atuação territorial do sindicato autor. O entendimento consagrado na SBDI-1 desta Corte é o de que a decisão proferida em ação destinada a tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrola os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofender os limites subjetivos da coisa julgada, já que foram expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (...) (RR - 22160-10.2015.5.04.0405, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). (grifei) Friso, por fim, que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (aqui aplicada analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, como na hipótese dos autos. In verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora