Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20643-55.2023.5.04.0771 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
18/12/2024, 09:34
Petição
23/10/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
AGRAVADO: STEFANI CARDOSO DE ABREU DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020643-55.2023.5.04.0771
10/10/2024, 00:00
Petição
13/09/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
AGRAVADO: STEFANI CARDOSO DE ABREU PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020643-55.2023.5.04.0771
AGRAVANTE: REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER ADVOGADO: Dr. RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY
AGRAVADO: STEFANI CARDOSO DE ABREU ADVOGADO: Dr. WEVERTON CARLOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. ROGERIO LEPPER DE ATALIBA NOGUEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020643-55.2023.5.04.0771 ADVOGADO: Dr. NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER ADVOGADO: Dr. RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não há controvérsia no sentido de que a autora foi contratada por prazo determinado (contrato de experiência), e não há recurso quanto ao referido na sentença no sentido de que a celebração do contrato se deu em 19.09.2022, com prazo até 02.11.2022, tendo o pedido de demissão ocorrido em 19.10.2022. O direito à estabilidade provisória garantido à empregada gestante tem como fundamento o disposto no art. 10, II, b, do ADCT ("Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [[...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [[...]; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"). A estabilidade da gestante, pois, tem previsão constitucional, tendo como finalidade principal a proteção da maternidade e do nascituro, sendo necessário somente que a empregada esteja grávida quando da ruptura contratual para sua ocorrência, de modo que o desconhecimento da gravidez pelo empregador, e mesmo pela própria gestante, quando da rescisão contratual, não é óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória em comento. Adoto o entendimento constante do item I da súmula 244 do TST ("I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)."). Pois bem, nesse contexto, considero que o fato de se tratar de contrato por prazo determinado (não sendo o caso, pontue-se, de contrato trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974), não afasta o direito, nos termos do item III da mesma súmula ("III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."). Ainda, tenho que o pedido de demissão formulado pela reclamante é nulo, tendo em vista que não foi observada a regra constante do art. 500 da CLT relativa à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão do empregado estável, sendo aplicável ao caso a súmula 129 deste Tribunal ("EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. A assistência sindical prevista no art. 500 da CLT é necessária no caso de pedido de demissão da empregada gestante, sob pena de nulidade."). Não admito o recurso de revista noitem. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à garantia de emprego da gestante. Analiso. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que adota como um dos fundamentos, para reconhecer o direito da autora à indenização pleiteada, o fato de não ter sido observada a regra do artigo 500 da CLT, que diz respeito à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão do empregado estável. Contra tal fundamento, verifico da leitura das razões de recurso que a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Postula, por fim, a recorrenteo reconhecimento do abuso de direito por parte da autora, em função do lapso de tempo transcorrido do rompimento do vínculo até o ajuizamento da ação. Verifico contudo que, relativamente a tal enfoque,a recorrente não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). De toda sorte, ainsurgência da parte, no particular, fundamenta-se exclusivamente em dissenso jurisprudencial, cuja análise é obstada em face da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
AGRAVADO: STEFANI CARDOSO DE ABREU PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020643-55.2023.5.04.0771
AGRAVANTE: REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER ADVOGADO: Dr. RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY
AGRAVADO: STEFANI CARDOSO DE ABREU ADVOGADO: Dr. WEVERTON CARLOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. ROGERIO LEPPER DE ATALIBA NOGUEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020643-55.2023.5.04.0771 ADVOGADO: Dr. NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER ADVOGADO: Dr. RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não há controvérsia no sentido de que a autora foi contratada por prazo determinado (contrato de experiência), e não há recurso quanto ao referido na sentença no sentido de que a celebração do contrato se deu em 19.09.2022, com prazo até 02.11.2022, tendo o pedido de demissão ocorrido em 19.10.2022. O direito à estabilidade provisória garantido à empregada gestante tem como fundamento o disposto no art. 10, II, b, do ADCT ("Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [[...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [[...]; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"). A estabilidade da gestante, pois, tem previsão constitucional, tendo como finalidade principal a proteção da maternidade e do nascituro, sendo necessário somente que a empregada esteja grávida quando da ruptura contratual para sua ocorrência, de modo que o desconhecimento da gravidez pelo empregador, e mesmo pela própria gestante, quando da rescisão contratual, não é óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória em comento. Adoto o entendimento constante do item I da súmula 244 do TST ("I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)."). Pois bem, nesse contexto, considero que o fato de se tratar de contrato por prazo determinado (não sendo o caso, pontue-se, de contrato trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974), não afasta o direito, nos termos do item III da mesma súmula ("III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."). Ainda, tenho que o pedido de demissão formulado pela reclamante é nulo, tendo em vista que não foi observada a regra constante do art. 500 da CLT relativa à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão do empregado estável, sendo aplicável ao caso a súmula 129 deste Tribunal ("EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. A assistência sindical prevista no art. 500 da CLT é necessária no caso de pedido de demissão da empregada gestante, sob pena de nulidade."). Não admito o recurso de revista noitem. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à garantia de emprego da gestante. Analiso. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que adota como um dos fundamentos, para reconhecer o direito da autora à indenização pleiteada, o fato de não ter sido observada a regra do artigo 500 da CLT, que diz respeito à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão do empregado estável. Contra tal fundamento, verifico da leitura das razões de recurso que a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Postula, por fim, a recorrenteo reconhecimento do abuso de direito por parte da autora, em função do lapso de tempo transcorrido do rompimento do vínculo até o ajuizamento da ação. Verifico contudo que, relativamente a tal enfoque,a recorrente não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). De toda sorte, ainsurgência da parte, no particular, fundamenta-se exclusivamente em dissenso jurisprudencial, cuja análise é obstada em face da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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