Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10228-30.2022.5.15.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
18/12/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010228-30.2022.5.15.0128
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010228-30.2022.5.15.0128
11/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010228-30.2022.5.15.0128
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL ADVOGADA: Dra. MICHELLE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDENICE BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ROSANO DE CAMARGO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010228-30.2022.5.15.0128 ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO / MÉRITO / DIALETICIDADE / SÚMULA 422/TST O v. acórdão discorreu sobre a deserção constatada pela deficiência no preparo apresentado com o recurso ordinário da reclamada, referente às custas processuais, assim como com a apólice juntada. Não obstante as alegações da recorrente, no presente recurso de revista, a respeito da regularidade do preparo, o recebimento do recurso, quanto ao tema, seria inócuo, tendo em vista que o v. acórdão ultrapassou a deserção declarada e analisou o mérito do recurso ordinário apresentado: "Ainda que assim não fosse, vale dizer, ainda que fosse possível ultrapassar tais irregularidades formais, mesmo assim o apelo não poderia ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isso porque, analisando o apelo interposto, conclui-se que a peça recursal sequer guarda relação com os fundamentos da sentença, aplicando-se ao caso a Súmula 422 do C. TST, em seu item III. Analisando pontualmente os tópicos do apelo, verifico que o primeiro tópico é o ‘IV.1. DO ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 482 DA CLT - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA’, no qual a reclamada discorre a respeito de falta grave supostamente cometida pela reclamante no dia 28/07/2021. Ocorre que inicial e a contestação em momento algum mencionam dispensa por justa causa, sendo que a sentença declarou a rescisão indireta, ocorrida no dia 03/03/2022 (dia do ajuizamento da ação), conforme pleiteado na inicial. Aliás, é curioso notar que a prova dos autos revela que a reclamante permaneceu trabalhando ao menos até fevereiro de 2022, como se infere do cartão de ponto de fl. 486. É certo, pois, que o recurso não se relaciona a este feito. Além disso, veja-se que não foi deferida a multa do art. 477 da CLT, nem tampouco houve condenação subsidiária ou solidária da segunda reclamada (a ação foi julgada improcedente nesse tópico). Nada obstante, há tópicos específicos no recurso tratando de tais matérias. Em relação ao tópico ‘DO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO’, registro que, muito embora a r. sentença tenha deferido a pretensão em decorrência de 03 fatos geradores distintos (cobrança de metas / exposição das avaliações, restrição ao uso de banheiro e questionamento irônico feito pela preposta da reclamada quando a reclamante lhe apresentou atestado médico), analisados de forma separada em tópicos próprios, a argumentação do apelo é absolutamente genérica, não tratando - nem mesmo negando - de nenhum dos fatos pontualmente, corroborando a conclusão no sentido de que o recurso não guarda relação com a sentença, nem tampouco com o presente feito. Por conta disso, é indubitável que restou desprezado o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida, além de declinar os motivos do seu inconformismo e da necessidade do reexame e da reforma da matéria. Ressalte-se que o fato do artigo 899 da CLT dispor que ‘os recursos serão interpostos por simples petição’, não significa que as partes estejam dispensadas de apresentar os fundamentos do inconformismo. Confira-se, nesse sentido, o teor do citado art. 1.010. CPC/2015: (…) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 422, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ressalte-se, para que não pairem dúvidas, que o caso em exame se enquadra perfeitamente na exceção prevista no item III da Súmula 422 do C. TST, uma vez que o recurso não guarda relação com os fundamentos da r. sentença. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, impõe-se não conhecer do recurso da reclamada. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora NÃO CONHECER do recurso interposto por ALMAVIVA DO BRASIL S.A., no mérito, nos termos da fundamentação." Portanto, prejudicada a análise do apelo no que se refere à deserção, considerando-se que o v. acórdão superou a matéria, analisando o mérito do recurso, dele não conhecendo com base na Súmula 422 do C. TST, contra o que não se insurge a reclamada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010228-30.2022.5.15.0128
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL ADVOGADA: Dra. MICHELLE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDENICE BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ROSANO DE CAMARGO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010228-30.2022.5.15.0128 ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO / MÉRITO / DIALETICIDADE / SÚMULA 422/TST O v. acórdão discorreu sobre a deserção constatada pela deficiência no preparo apresentado com o recurso ordinário da reclamada, referente às custas processuais, assim como com a apólice juntada. Não obstante as alegações da recorrente, no presente recurso de revista, a respeito da regularidade do preparo, o recebimento do recurso, quanto ao tema, seria inócuo, tendo em vista que o v. acórdão ultrapassou a deserção declarada e analisou o mérito do recurso ordinário apresentado: "Ainda que assim não fosse, vale dizer, ainda que fosse possível ultrapassar tais irregularidades formais, mesmo assim o apelo não poderia ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isso porque, analisando o apelo interposto, conclui-se que a peça recursal sequer guarda relação com os fundamentos da sentença, aplicando-se ao caso a Súmula 422 do C. TST, em seu item III. Analisando pontualmente os tópicos do apelo, verifico que o primeiro tópico é o ‘IV.1. DO ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 482 DA CLT - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA’, no qual a reclamada discorre a respeito de falta grave supostamente cometida pela reclamante no dia 28/07/2021. Ocorre que inicial e a contestação em momento algum mencionam dispensa por justa causa, sendo que a sentença declarou a rescisão indireta, ocorrida no dia 03/03/2022 (dia do ajuizamento da ação), conforme pleiteado na inicial. Aliás, é curioso notar que a prova dos autos revela que a reclamante permaneceu trabalhando ao menos até fevereiro de 2022, como se infere do cartão de ponto de fl. 486. É certo, pois, que o recurso não se relaciona a este feito. Além disso, veja-se que não foi deferida a multa do art. 477 da CLT, nem tampouco houve condenação subsidiária ou solidária da segunda reclamada (a ação foi julgada improcedente nesse tópico). Nada obstante, há tópicos específicos no recurso tratando de tais matérias. Em relação ao tópico ‘DO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO’, registro que, muito embora a r. sentença tenha deferido a pretensão em decorrência de 03 fatos geradores distintos (cobrança de metas / exposição das avaliações, restrição ao uso de banheiro e questionamento irônico feito pela preposta da reclamada quando a reclamante lhe apresentou atestado médico), analisados de forma separada em tópicos próprios, a argumentação do apelo é absolutamente genérica, não tratando - nem mesmo negando - de nenhum dos fatos pontualmente, corroborando a conclusão no sentido de que o recurso não guarda relação com a sentença, nem tampouco com o presente feito. Por conta disso, é indubitável que restou desprezado o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida, além de declinar os motivos do seu inconformismo e da necessidade do reexame e da reforma da matéria. Ressalte-se que o fato do artigo 899 da CLT dispor que ‘os recursos serão interpostos por simples petição’, não significa que as partes estejam dispensadas de apresentar os fundamentos do inconformismo. Confira-se, nesse sentido, o teor do citado art. 1.010. CPC/2015: (…) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 422, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ressalte-se, para que não pairem dúvidas, que o caso em exame se enquadra perfeitamente na exceção prevista no item III da Súmula 422 do C. TST, uma vez que o recurso não guarda relação com os fundamentos da r. sentença. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, impõe-se não conhecer do recurso da reclamada. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora NÃO CONHECER do recurso interposto por ALMAVIVA DO BRASIL S.A., no mérito, nos termos da fundamentação." Portanto, prejudicada a análise do apelo no que se refere à deserção, considerando-se que o v. acórdão superou a matéria, analisando o mérito do recurso, dele não conhecendo com base na Súmula 422 do C. TST, contra o que não se insurge a reclamada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010228-30.2022.5.15.0128
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO
AGRAVADO: ALESSANDRA MENEZES GABRIEL ADVOGADA: Dra. MICHELLE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDENICE BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ROSANO DE CAMARGO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010228-30.2022.5.15.0128 ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADA: Dra. ALINE DE FATIMA RIOS MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO / MÉRITO / DIALETICIDADE / SÚMULA 422/TST O v. acórdão discorreu sobre a deserção constatada pela deficiência no preparo apresentado com o recurso ordinário da reclamada, referente às custas processuais, assim como com a apólice juntada. Não obstante as alegações da recorrente, no presente recurso de revista, a respeito da regularidade do preparo, o recebimento do recurso, quanto ao tema, seria inócuo, tendo em vista que o v. acórdão ultrapassou a deserção declarada e analisou o mérito do recurso ordinário apresentado: "Ainda que assim não fosse, vale dizer, ainda que fosse possível ultrapassar tais irregularidades formais, mesmo assim o apelo não poderia ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isso porque, analisando o apelo interposto, conclui-se que a peça recursal sequer guarda relação com os fundamentos da sentença, aplicando-se ao caso a Súmula 422 do C. TST, em seu item III. Analisando pontualmente os tópicos do apelo, verifico que o primeiro tópico é o ‘IV.1. DO ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 482 DA CLT - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA’, no qual a reclamada discorre a respeito de falta grave supostamente cometida pela reclamante no dia 28/07/2021. Ocorre que inicial e a contestação em momento algum mencionam dispensa por justa causa, sendo que a sentença declarou a rescisão indireta, ocorrida no dia 03/03/2022 (dia do ajuizamento da ação), conforme pleiteado na inicial. Aliás, é curioso notar que a prova dos autos revela que a reclamante permaneceu trabalhando ao menos até fevereiro de 2022, como se infere do cartão de ponto de fl. 486. É certo, pois, que o recurso não se relaciona a este feito. Além disso, veja-se que não foi deferida a multa do art. 477 da CLT, nem tampouco houve condenação subsidiária ou solidária da segunda reclamada (a ação foi julgada improcedente nesse tópico). Nada obstante, há tópicos específicos no recurso tratando de tais matérias. Em relação ao tópico ‘DO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO’, registro que, muito embora a r. sentença tenha deferido a pretensão em decorrência de 03 fatos geradores distintos (cobrança de metas / exposição das avaliações, restrição ao uso de banheiro e questionamento irônico feito pela preposta da reclamada quando a reclamante lhe apresentou atestado médico), analisados de forma separada em tópicos próprios, a argumentação do apelo é absolutamente genérica, não tratando - nem mesmo negando - de nenhum dos fatos pontualmente, corroborando a conclusão no sentido de que o recurso não guarda relação com a sentença, nem tampouco com o presente feito. Por conta disso, é indubitável que restou desprezado o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida, além de declinar os motivos do seu inconformismo e da necessidade do reexame e da reforma da matéria. Ressalte-se que o fato do artigo 899 da CLT dispor que ‘os recursos serão interpostos por simples petição’, não significa que as partes estejam dispensadas de apresentar os fundamentos do inconformismo. Confira-se, nesse sentido, o teor do citado art. 1.010. CPC/2015: (…) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 422, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ressalte-se, para que não pairem dúvidas, que o caso em exame se enquadra perfeitamente na exceção prevista no item III da Súmula 422 do C. TST, uma vez que o recurso não guarda relação com os fundamentos da r. sentença. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, impõe-se não conhecer do recurso da reclamada. Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora NÃO CONHECER do recurso interposto por ALMAVIVA DO BRASIL S.A., no mérito, nos termos da fundamentação." Portanto, prejudicada a análise do apelo no que se refere à deserção, considerando-se que o v. acórdão superou a matéria, analisando o mérito do recurso, dele não conhecendo com base na Súmula 422 do C. TST, contra o que não se insurge a reclamada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 14:59
Recebimento
06/08/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.