Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abn/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o TRT, com amparo na prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. Constatada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos em que proferida, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 1.3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 613-41.2016.5.05.0019, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, é Agravado(s) e Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SALVADOR e é Agravado(s) e Recorrido(s) EDVALDA COSTA DE SOUZA.
Inconformadas com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou seguimento aos seus recursos de revista, ambas as reclamadas interpuseram agravo de instrumento. Pretendem o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
A reclamante apresentou contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 24/10/2018 - fl./Seq./Id. ca3d06e; protocolado em 06/11/2018 - fl./Seq./Id. 4eac8a4), considerando o feriado dos dias 01 e 02 de novembro.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. b7da3ec.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. c4d645e, 92827c0, 66956f3 e b9f6edb.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação: artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015.
O Primeiro Reclamado, ora Recorrente, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que 'o depoimento colhido pelo perito não pode servir como meio de hábil a provar que não fora fornecido EPI ao recorrido, como também sobre sua permanência em áreas de risco de insalubridade.'
Consta do Acórdão:
'Preliminarmente, convém salientar que o art. 192 da CLT preconiza que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Incontroverso nos autos o fato de que durante todo o vínculo laboral firmado entre as partes a Autora exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, incluindo a limpeza de banheiros coletivos, inexistindo alteração de cargo ou função diversa dos laudos periciais apresentados, os quais envolviam a execução de tarefas idênticas, especialmente banheiros públicos.
Ademais, os Recorrentes sequer demonstraram que a obreira não estava sujeita a condição insalubre no exercício do labor ou que tenham fornecido equipamentos aptos a eliminar o risco de contaminação.
Logo, é evidente que a condição de insalubridade se verificava desde o início da prestação dos serviços.'
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 448, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte:
'SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
(...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.'
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448. PROVIMENTO. 1. Merece reforma o v. acórdão de Turma deste Tribunal que, com base na aplicação equivocada à espécie da Súmula nº 448, II, afasta o direito da reclamante ao adicional de insalubridade. Isso porque, não obstante tenha sido consignado no v. acórdão regional transcrito pela turma o fato de a reclamante ter laborado na limpeza diária de 21 (vinte e um) apartamentos de estabelecimento hoteleiro e respectivos sanitários - o que pode ser considerado de uso coletivo de grande circulação - entendeu a egrégia Turma ser indevido o referido adicional. 2. Reputa-se, portanto, aplicável ao caso, a jurisprudência desta Corte Superior firmada sobre a matéria, consubstanciada na Súmula nº 448, II, item II, que, em situação como a dos autos, reconhece o direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 3. Por tal razão, conclui-se pelo restabelecimento do v. acórdão regional, no que deferiu o pleito de adicional de insalubridade. 4. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 630-49.2014.5.04.0351, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2017)'
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Verifica-se, também, que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Alegação(ões):
- violação da inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente defende a legalidade dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da Reclamante, alegando que o vale-transporte e o vale-refeição foram pagos antecipadamente.
Consta do Acórdão:
'DOS DESCONTOS
Sustenta a empresa Reclamada que 'No tocante aos descontos, o juízo de piso entendeu ser devida a devolução. Noentanto, o juízo de piso não considerou o fato de que o vale-transporte e o vale-refeição são pagos antecipadamente para o empregado, por isso houve os seus descontos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da reclamante.' (ID. fe9af20 - Pág. 8)
Por seu turno, o Município Recorrente acrescenta que 'os descontos efetuados pelo primeiro demandado foram os legalmente permitidos.' (ID. 161717a - Pág. 9).
Acontece que, como acertadamente pontuado pela decisão de piso, '(...) não demonstrou a reclamada a correção de tais descontos, eis que não apontou os valores efetivamente adiantados a tais títulos.' (ID. c4d645e - Pág. 7)
Assim, considerando que não se verifica nos autos comprovação de que tais verbas tenham sido pagas antecipadamente, mantenho a sentença.'
A revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, segundo a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que torna inviável o seguimento do Recurso de Revista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
Insiste a parte no processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte argumenta que o Regional errou ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois o laudo pericial extrapolou seus limites, colhendo depoimentos sem o rigor processual devido. Alega que o perito agiu como juiz, inquiriu "testemunhas" sem o devido processo legal, e que o magistrado baseou sua decisão nesses depoimentos irregulares, desconsiderando outras provas. Aponta ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 80 do TST.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
No caso, o TRT, com amparo na prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme se verifica dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista:
"Incontroverso nos autos o fato de que durante todo o vínculo laboral firmado entre as partes a Autora exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, incluindo a limpeza de banheiros coletivos, inexistindo alteração de cargo ou função diversa dos laudos periciais apresentados, os quais envolviam a execução de tarefas idênticas, especialmente banheiros públicos.
Ademais, os Recorrentes sequer demonstraram que a obreira não estava sujeita a condição insalubre no exercício do labor ou que tenham fornecido equipamentos aptos a eliminar o risco de contaminação.
Logo, é evidente que a condição de insalubridade se verificava desde o início da prestação dos serviços.
Por tais razões, mantenho a decisão hostilizada."
O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO O TRT manteve a condenação da reclamada a restituir os descontos realizados no Termo de Rescisão Contratual, por entendê-los indevidos, conforme se infere dos seguintes fundamentos do acórdão:
"Sustenta a empresa Reclamada que 'No tocante aos descontos, o juízo de piso entendeu ser devida a devolução. No entanto, o juízo de piso não considerou o fato de que o vale-transporte e o vale-refeição são pagos antecipadamente para o empregado, por isso houve os seus descontos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da reclamante.' (ID. fe9af20 - Pág. 8) Por seu turno, o Município Recorrente acrescenta que 'os descontos efetuados pelo primeiro demandado foram os legalmente permitidos.' (ID. 161717a - Pág. 9).
Acontece que, como acertadamente pontuado pela decisão de piso, '(...) não demonstrou a reclamada a correção de tais descontos, eis que não apontou os valores efetivamente adiantados a tais títulos.' (ID. c4d645e - Pág. 7) Assim, considerando que não se verifica nos autos comprovação de que tais verbas tenham sido pagas antecipadamente, mantenho a sentença."
A ora agravante sustenta ser indevida a condenação à devolução de descontos de vale-transporte e vale-refeição na rescisão contratual, alegando que os valores foram pagos antecipadamente ao empregado. Aponta ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
O entendimento adotado pelo TRT está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: MUNICIPIO DE SALVADOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 05/11/2018 - fl./Seq./Id. via sistema; protocolado em 25/11/2018 - fl./Seq./Id. 8e713e8).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação: artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- ADC 16.
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
O Segundo Reclamado, ora Recorrente, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, alegando violação ao Princípio da Legalidade e inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o Autor não teria comprovado a culpa in vigilando do Ente Público, tomador dos serviços.
Consta do Acórdão:
'No caso em exame, a averiguação do acervo probatório revela que o Município não trouxe a cotejo comprovação a respeito do acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações com seus empregados por parte da prestadora de serviço, não tendo trazido aos autos um documento sequer, ônus este que lhe incumbia.
No mesmo sentido, a respeito do tema, a recente Súmula 41 deste Quinto Regional, oriunda de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência:
Súmula TRT5 nº 41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Cumpre anotar que a condenação do tomador de serviços alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as contribuições previdenciárias, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se o Município Recorrente, limitando ao período do vínculo deduzido na exordial.
Desta forma, exata a conclusão sentencial que declarou a responsabilidade subsidiária do Recorrente, tomador do serviço, inclusive quanto a contribuições previdenciárias.'
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Verifica-se, também, que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes - grifou-se:
'RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, explicitou que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331 (Resolução 174, de 24/5/2011), fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, no caso em que fique comprovada a culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público. 2 - Hipótese em que a sentença rescindenda, proferida em 8/7/2011, proclamou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de não ter o ente público se desincumbido do ônus da prova quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato. 3 - Não se observa afronta ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe manter e apresentar em juízo os registros de acompanhamento, de modo a demonstrar sua diligência na fiscalização dos deveres da contratada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 210051-28.2013.5.21.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016).' 'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. Verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não conhecido. ( E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 27/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011).' Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, a fim de afastar da Recorrente a culpa in vigilando reconhecida no Acórdão Regional, o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, inviabilizando o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista."
Insiste o Município de Salvador no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido seu recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"No caso em exame, a averiguação do acervo probatório revela que o Município não trouxe a cotejo comprovação a respeito do acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações com seus empregados por parte da prestadora de serviço, não tendo trazido aos autos um documento sequer, ônus este que lhe incumbia.
No mesmo sentido, a respeito do tema, a recente Súmula 41 deste Quinto Regional, oriunda de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência:
Súmula TRT5 nº 41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
O Município de Salvador insiste na exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que o ônus da prova da existência de culpa in vigilando é do reclamante. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. À análise.
Conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu ser inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019)
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Eis a ementa do julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020)
Em seguida, em 11.12.2020, o STF reputou constitucional a questão relativa ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Julgado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13.2.2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada.
Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." - DESTAQUEI
o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. Como se observa, a decisão regional contraria o item 1 da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, assim, que se encontra superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato.
Evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST.
1.2 - MÉRITO Constatada contrariedade ao verbete sumular em comento, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora