Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 251-47.2022.5.05.0401, em que é Embargante CINTIA RAQUEL DOS SANTOS FRAGA e são Embargados ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CASTRO ALVES, ESTADO DA BAHIA, LUIZ ALBERTO HILARIÃO DA SILVA e MARCIO GONCALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Alegando omissão, a reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a embargante, em síntese, que esta Turma incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre prova produzida que demonstra falta de fiscalização pela Administração Pública sobre a terceirização. Sustenta que o acórdão aplicou indevidamente o Tema 1.118 do STF sem considerar as particularidades do caso concreto. Argumenta que apresentou prova da conduta ilícita da Administração Pública através de mandado de busca e apreensão proferido em processo criminal que comprova fraudes no contrato de terceirização entre APMI e Estado da Bahia. Afirma que foi demitida após investigação da Polícia Federal em razão dessas fraudes. Aduz que o mandado de busca e apreensão constitui meio idôneo de prova da negligência da Administração Pública, conforme previsto no item 2 do Tema 1.118 do STF. Sustenta que se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo precedente do STF.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). A 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado da Bahia para excluir a responsabilidade subsidiária, pelas seguintes razões:
"No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
'EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.' (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6.9.2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
No caso em exame, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado, efetivo empregador do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando."
No caso, é inócua a alegação de equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, pois essa não é a "ratio decidendi" consignada no acórdão embargado. Por fim, quanto à alegação de existência de prova em relação à culpa do ente público (ciência da fraude), verifica-se que não há registro no acórdão regional a esse respeito. Como se sabe, em sede de recurso de revista, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, esta Corte procede ao enquadramento jurídico da controvérsia, sendo, contudo, indispensável que a decisão recorrida emita tese explícita a esse respeito, o que não ocorreu. Logo, não há omissão a sanar.
Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora