Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/lcma/tas
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial afronta ao art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o contrato de trabalho permanecia vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, razão pela qual o reclamante postulou que as condenações nas obrigações de trato continuado abarquem as parcelas vincendas. 2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, ao argumento de que se tratava de salário-condição, incorreu em afronta ao art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1390-10.2015.5.12.0005, em que é Recorrente RODRIGO DE CASTRO GANDRA e são Recorridas OI S.A. e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema "parcelas vincendas".
Irresignado, o autor interpôs agravo.
Intimadas, somente a OI S.A. apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional rejeitou o pedido do autor, com base nos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista:
"1. PARCELAS VINCENDAS Objetiva o autor que seja determinado o pagamento das parcelas vincendas, diretamente em folha ao trabalhador, das verbas vindicadas no presente feito.
O Juiz de primeiro grau não apreciou o pedido das parcelas vincendas na sentença.
Considerando-se que o contrato de trabalho é de trato diferido e que os pleitos vincendos podem ser tidos como salário-condição, exigindo o implemento de certas situações para ser devido, não há como determinar seu deferimento.
Ademais, determinar o pagamento das parcelas vincendas poderá impor infindáveis atos liquidatórios.
Nego provimento."
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT, nos seguintes termos:
O autor pretende que a condenação abranja parcelas vencidas e vincendas, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego.
Consta da decisão declarativa:
Considerando-se que o contrato de trabalho é de trato diferido e que os pleitos vincendos podem ser tidos como salário-condição, exigindo o implemento de certas situações para ser devido, não há como determinar seu deferimento. Ademais, determinar o pagamento das parcelas vincendas poderá impor infindáveis atos liquidatórios.
Assim, diante das razões acima transcritas, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade ao verbete indicado.
No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que aresto de Turma do TST não atende o requisito ilegal (art. 896, "a", da CLT).
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema parcelas vincendas, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O caso em comento não autoriza a condenação em parcelas vincendas.
Trata-se de vínculo de emprego reconhecido em juízo, com início em 2010 e sem informação de que a CTPS tenha sido anotada conforme determinado na sentença ou de que tenha ocorrido o rompimento do contrato no curso destes anos.
Verifica-se, ainda, condenação em intervalo intrajornada e a questão sofreu alteração legislativa em 2017, não havendo decisão pacífica desta Corte Superior sobre a matéria.
Observa-se, também, que foi fixada, em decisão não unânime do colegiado regional, jornada de trabalho de extensa duração, praticamente nos temos da inicial, e não há como presumir que a situação tenha se mantido intacta após o ajuizamento da ação, não competindo a esta Corte Superior avaliar as provas e documentos apresentados nos autos.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento."
O autor reitera a necessidade de pagamento das parcelas vincendas. Alega competir à ré o ônus de demonstrar que houve alteração na situação fática a ensejar o fim do pagamento deferido. Indica ofensa aos arts. 323 e 505, I, do CPC.
Ao exame.
Hipótese em que o contrato de trabalho permanecia vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, razão pela qual o reclamante postulou que as condenações nas obrigações de trato continuado abarquem as parcelas vincendas.
Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada.
A esse respeito, colhem-se precedentes de todas as Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento de horas extras vincendas. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11410-93.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXPRESSAMENTE LIMITADO NO TEMPO. CONDENAÇÃO À READEQUAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO NA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador deferiu à Reclamante (ora Ré/recorrida) as diferenças salariais pleiteadas com base no piso salarial profissional do magistério da educação básica, definido na Lei Federal 11.738/2008, assim como a readequação salarial, incluindo parcelas vincendas, repercussão no plano de carreira e inclusão do direito na folha de pagamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante, à luz do que dispõe o art. 323 do CPC, segundo o qual " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Nesse contexto, o TST sedimentou a compreensão de que não configura julgamento ultra petita, ou seja, fora dos limites da lide, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, se a reclamação trabalhista é ajuizada com o contrato em curso e o reclamante não deduz pedido expresso quanto às prestações periódicas futuras. 3. Contudo, o caso em exame apresenta peculiaridade que não permite a aplicação desse entendimento, mormente porque, analisando os autos originários, nota-se que o pedido formulado na petição inicial reclamação trabalhista matriz foi expressamente limitado no tempo. Efetivamente, ao revés de tratar-se de pretensão genérica quanto a parcelas de trato sucessivo, o pedido formulado naqueles autos foi específico quanto ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 27/04/2011 até o exercício de 2017. Portanto, ante a expressa limitação temporal da pretensão formulada, o deferimento de readequação salarial, no título executivo transitado em julgado, extrapola os limites da lide. 4. Evidenciado, pois, o julgamento ultra petita proferido na ação matriz e a consequente violação dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 deve ser acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-568-22.2020.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CABIMENTO. À luz do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1329-22.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem indeferiu a condenação em parcelas vincendas, relativamente às horas extras, ao argumento de que "pode vir ou não a ser devida, não se tratando de parcela que se repete mês a mês". Todavia, a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001328-84.2016.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. O art. 323 do CPC dispõe que serão incluídas na condenação as prestações sucessivas, enquanto perdurar a obrigação. Assim, levando em consideração o caráter continuativo da relação, é possível haver a condenação em parcelas vincendas para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e provido" (RR-580-47.2015.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO. O artigo 323 do CPC determina expressamente que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Não é juridicamente razoável impor à reclamante o ônus de ajuizar uma nova reclamação trabalhista para exigir o cumprimento de parcela que já foi objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o artigo 323 do NCPC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001213-97.2018.5.02.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020).
"(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO QUE ATUA EMBARCADO EM PLATAFORMA. REGIME 14x21. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação as parcelas vincendas decorrentes da invalidade do regime de compensação e das horas trabalhadas em dias destinados ao repouso, de trabalhador que atua embarcado em regime 14x21. 3. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. 3. O Tribunal Regional, ao afastar da condenação o pagamento das parcelas vincendas, violou o artigo 323 do CPC/2015. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100227-20.2021.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Considerando que, in casu, não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos, incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100095-63.2021.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 2. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se incluir na condenação as parcelas vincendas relativas ao pagamento em dobro dos feriados eventualmente laborados. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Há precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu a inclusão das parcelas vincendas relativas ao pagamento em dobro dos feriados laborados na condenação, em afronta ao citado art. 323 do CPC, razão pela qual a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1002275-18.2016.5.02.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. A respeito da matéria, o art. 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante (ou a qualquer jurisdicionado) o ônus de ajuizar uma nova ação trabalhista para exigir o cumprimento de parcelas já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato (e o ônus de demonstrar o contrário é do empregador, em ação revisional), o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, sendo nessa linha inúmeros precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as parcelas vincendas decorrentes das horas extraordinárias e de outras parcelas (supostamente tidas como salário-condição), ainda que deferidas na presente ação trabalhista, por entender tratar-se de direitos que dependem verificação diariamente. Como se vê, o acórdão regional foi proferido com manifesta afronta ao disposto no art. 323 do CPC, que impõe o pagamento de parcelas vincendas, em se tratando de relação de trabalho de trato sucessivo, presumindo-se, ordinariamente, que há manutenção da mesma situação fática que vem e está sendo praticada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1432-91.2017.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença.
Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, ao argumento de que se tratava de salário-condição, incorreu em potencial afronta ao art. 323, do CPC.
Ante o exposto, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE Conforme fundamentos transcritos no exame do agravo, vislumbrada potencial afronta ao art. 323 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA. Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. 1.1 - CONHECIMENTO Constatada violação do art. 323 do CPC, conheço do recurso de revista.
1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista do reclamante por afronta ao art. 323 do CPC, seu provimento é medida que se impõe, para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto vigente o contrato de trabalho, e mantidas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação, conforme apurado em regular liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto vigente o contrato de trabalho, e mantidas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação, conforme apurado em regular liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
05/09/2025, 00:00
Provimento
03/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1390-10.2015.5.12.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/06/2025, 00:00
Retirado
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1390-10.2015.5.12.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 11:20
Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1390-10.2015.5.12.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 17:35
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 15:55
Expedida/certificada
22/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 18:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2024, 16:39
Publicação
26/03/2024, 07:00
Não-Provimento
25/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/03/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 13:06
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 12:46
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:41
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 11:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 11:15
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 10:25
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/08/2021, 09:55
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:23
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 10:55
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/05/2021, 09:26
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 08:18
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 18:03
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/09/2019, 14:08
Remessa (outros motivos)
24/09/2019, 11:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/10/2018, 17:51
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 13:30
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2018, 10:29
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 09:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)