Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme consta do acórdão embargado, foi explicitado que "o deferimento do benefício da justiça gratuita opera efeitos 'ex nunc', ou seja, prospectivos, de modo que não retroagem para alterar a coisa julgada". 3. Nesse mesmo sentido, foi dado provimento ao recurso de revista "para determinar que os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao reclamante na fase de execução produzam efeitos 'ex nunc', devendo ser preservada a coisa julgada", conforme se lê do dispositivo embargado. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1001098-19.2018.5.02.0607, em que é Embargante CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e é Embargado RICARDO BRANDÃO TRAVAGIN.
Alegando obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que esta Turma "restou esclarecer que o deferimento da justiça gratuita na fase de execução não impedirá que o Exequente, ora embargado, arque com o pagamento dos honorários sucumbenciais, já que fixados na fase de conhecimento". Sustenta que, como a questão se encontra protegida pela coisa julgada, não pode mais ser discutida, por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 836 da CLT e 505 do CPC. Argui que, no caso em análise, "a justiça gratuita posteriormente deferida só pode poderá atingir aquilo que decorre da fase de execução". Pleiteia que "a decisão seja clara no sentido de que, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita ao Embargado, esta não atingirá os honorários sucumbenciais devidos em razão da coisa julgada". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Conforme consta do acórdão embargado, foi explicitado que "o deferimento do benefício da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, de modo que não retroagem para alterar a coisa julgada". Nesse mesmo sentido, foi dado provimento ao recurso de revista "para determinar que os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao reclamante na fase de execução produzam efeitos ex nunc, devendo ser preservada a coisa julgada", conforme se lê do dispositivo embargado (sem destaques no original). Nesse contexto, restou evidente que, no caso dos autos, a justiça gratuita somente alcança os honorários posteriores ao título executivo, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Diante disso, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora